Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por C.M.R. – Confecções, Calçados e Armarinhos Ltda. e outros em face de acórdão acostado ao mov. 45.1 dos autos de apelação cível nº 0001520-09.2023.8.16.0150 Ap, que deu provimento ao apelo da instituição financeira autora e negou acolhida ao recurso da parte requerida.Argumenta o recorrente que o acórdão em questão teria incorrido em:a) omissão e erro de premissa fática ao concluir pela inexistência de prova de renegociação da dívida, sem enfrentar a alegação de que a cédula de crédito bancário discutida teria origem em contratos anteriores especificamente indicados pela parte recorrente;b) omissão quanto à aplicação da regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC, sustentando que incumbiria à instituição financeira apresentar os instrumentos contratuais antecedentes mencionados pela parte devedora;c) contradição e obscuridade ao determinar a incidência dos encargos contratuais até o efetivo pagamento, apesar do reconhecimento da nulidade da cláusula contratual atrelada à taxa CDI, sem definição do critério de atualização aplicável;d) omissão quanto ao enfrentamento das conclusões do parecer técnico juntado aos autos, o qual apontaria excesso de cobrança e inconsistências nos cálculos apresentados pela instituição financeira;e) necessidade de manifestação expressa acerca dos dispositivos legais e constitucionais invocados, para fins de prequestionamento.Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e viabilizar o prequestionamento das matérias suscitadas.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, eis que: a) O recurso está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida; b) Há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC); c) Há interesse recursal (eventual provimento do recurso poderá resultar situação mais favorável a quem recorre); d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; e) O recurso é tempestivo; f) Não há sujeição a preparo (art. 1.023 do CPC); g) A representação processual é regular.Quanto ao mérito, o art. 1.022 do CPC prevê as hipóteses de cabimento de embargos de declaração:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.O erro material sujeito a correção via aclaratórios ocorre quando a conclusão do órgão julgador é afetada por erros de cálculo ou inexatidões materiais (art. 494, I, do CPC). “Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido.”[1]Por outro lado, o erro de premissa fática, enquanto espécie de erro material (de fato), ocorre quando o órgão julgador considera como inexistente um fato comprovado nos autos ou vice-versa. Não é o caso de proceder a reavaliação do conjunto probatório. Apenas uma correção do evidente equívoco em relação ao evento examinado pelo juiz, levando-o a fixar um pressuposto fático em clara contradição com a prova coletada, com interferência no direcionamento da decisão.No caso em apreço, o acórdão embargado não desvirtuou os elementos fáticos que compõem a demanda de origem, à medida que analisou a tese recursal formulada pelos apelantes, qual seja, a alegação de que a Cédula de Crédito Bancário nº 469.313.020 teria sido celebrada para liquidar as operações de crédito nº 2022017993940 e 469.317.521 e que, por esse motivo, seria necessária a exibição dos instrumentos pretéritos para viabilizar a revisão da cadeia contratual.Com efeito, ao delimitar a controvérsia, o julgado registrou expressamente que os então apelantes pretendiam a declaração de nulidade da sentença pela ausência de determinação de exibição compulsória das operações de crédito mencionadas, as quais, segundo a tese recursal, estariam na base de formação do negócio jurídico objeto da ação monitória.Não se afirmou, portanto, que os recorrentes deixaram de indicar os números dos contratos antecedentes. O que se concluiu foi que essa indicação, desacompanhada da individualização das cláusulas supostamente abusivas e da demonstração de sua repercussão concreta na dívida cobrada, não bastava para impor a exibição documental ou ampliar o objeto litigioso.O acórdão também considerou a cláusula da cédula de crédito bancário que indicava como destinação dos recursos o reforço de capital de giro. Além disso, adotou fundamento autônomo no sentido de que, mesmo admitida a hipótese de renegociação, a revisão dos contratos anteriores, como matéria de defesa em ação monitória, exigiria a indicação específica das ilegalidades imputadas aos negócios pretéritos e de seus reflexos sobre o saldo cobrado.Assim, a menção à ausência de comprovação de efetiva renegociação não decorreu da desconsideração da existência das operações indicadas pelos apelantes. Resultou da valoração do conteúdo do contrato discutido e da insuficiência dos elementos apresentados para demonstrar o vínculo jurídico e econômico alegado, nos termos exigidos para a pretendida revisão da cadeia negocial. Portanto, inexiste equívoco de premissa fática na decisão colegiada recorrida. A rigor, os embargantes tão somente discordam da conclusão jurídica deste colegiado quanto ao não acolhimento da pretensão recursal de que a mera indicação numérica das operações antecedentes seria suficiente para demonstrar que a cédula de crédito bancário decorreu da renegociação daqueles contratos e, por consequência, impor sua exibição e autorizar a revisão integral da cadeia contratual com fundamento na Súmula 286 do STJ.A Súmula 286 do STJ assegura a possibilidade de discussão de ilegalidades relativas aos contratos anteriores que deram origem a uma renegociação ou confissão de dívida. O enunciado, contudo, não dispensa a parte interessada de delimitar as cláusulas ou encargos questionados nem transforma a simples referência a operações pretéritas em prova bastante do encadeamento contratual. Foi precisamente por considerar ausente essa delimitação que o acórdão afastou a pretensão exibitória.O que se pretende por meio dos aclaratórios, portanto, não é a correção de fato objetivamente apreendido de maneira equivocada, mas a substituição da conclusão alcançada a partir da análise dos elementos existentes nos autos. Essa finalidade possui natureza modificativa e demanda reexame da valoração jurídica e probatória realizada pelo Colegiado, providência que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.Além disso, não pode ser reconhecido que a interpretação jurídica dada pelo Colegiado da 16ª Câmara Cível ao tema em debate constitui omissão passível de ser sanada por esta via processual.A primeira omissão remanescente apontada diz respeito à distribuição do ônus da prova. Os embargantes sustentam que, uma vez individualizados os contratos anteriores, incumbiria à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, apresentar os instrumentos e demonstrar a higidez do saldo incorporado à cédula de crédito bancário.A matéria, entretanto, foi resolvida pelas próprias premissas adotadas no acórdão. O julgado concluiu que os recorrentes não demonstraram suficientemente que a cédula de crédito bancário discutida tivesse resultado da renegociação das operações anteriores. Assinalou, ainda, que a destinação expressamente prevista no instrumento era o reforço de capital de giro. Acrescentou, como fundamento autônomo, que a eventual revisão de contratos pretéritos exigiria a indicação específica das cláusulas reputadas ilegais e da forma pela qual teriam repercutido na dívida atual, não bastando a alegação genérica de possível abusividade.Nesse contexto, não havia fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da instituição financeira cuja demonstração lhe devesse ser atribuída com base no art. 373, II, do CPC.A instituição financeira instruiu a demanda monitória com a cédula de crédito bancário e a respectiva memória de cálculo, documentos considerados suficientes para evidenciar a obrigação e o valor exigido.Por outro lado, a alegação de que o saldo cobrado incorporaria ilegalidades oriundas de contratos anteriores dependia da demonstração do vínculo entre as operações, da individualização das cláusulas reputadas abusivas e da indicação de sua repercussão concreta na dívida discutida.A simples referência numérica a contratos pretéritos não desloca automaticamente o ônus probatório nem impõe ao credor o dever de exibir toda a documentação relacionada ao histórico negocial das partes. Sem essa delimitação mínima, a providência requerida assumiria caráter meramente exploratório, circunstância que levou o acórdão a concluir pela desnecessidade da exibição pretendida.Desse modo, embora o acórdão não tenha feito referência literal ao art. 373, II, do CPC, resolveu a controvérsia submetida a julgamento ao reconhecer a suficiência da documentação apresentada pela instituição financeira e a ausência de demonstração da necessidade de exibição dos instrumentos pretéritos. O dever de fundamentação não exige a menção expressa a todos os dispositivos invocados, desde que sejam enfrentadas as questões jurídicas relevantes para a solução da causa.A segunda omissão indicada diz respeito ao parecer técnico juntado ao mov. 45.2, no qual, segundo os embargantes, teriam sido apontados erros de cálculo, capitalização indevida e excesso de cobrança no valor de R$ 140.757,14. Também nesse ponto não se verifica falta de prestação jurisdicional.O acórdão examinou a alegação de cerceamento de defesa fundada no indeferimento da prova pericial contábil e concluiu que a documentação disponível era suficiente para resolver a controvérsia. Consignou que, delimitada a discussão ao contrato objeto da ação monitória, a análise da cédula de crédito bancário e da memória de cálculo permitia verificar os encargos efetivamente utilizados pela instituição financeira.No exame dos juros remuneratórios, o Colegiado analisou especificamente a tese de que teriam sido cobradas taxas superiores às contratadas e à média de mercado.A partir da planilha de mov. 1.5 dos autos de origem, constatou que o Banco não aplicou a remuneração de 300% do CDI prevista no instrumento, mas utilizou a taxa média divulgada pelo Banco Central para operações de capital de giro com pessoas jurídicas. Por isso, concluiu que não houve cobrança acima do parâmetro de mercado adotado na própria memória que instruiu a demanda.A circunstância de o acórdão não ter feito referência expressa ao parecer técnico não significa que tenha deixado de apreciar a matéria por ele veiculada. As conclusões nele defendidas foram afastadas porque a análise dos documentos considerados pertinentes conduziu o Colegiado ao entendimento de que o cálculo exigido estava baseado na taxa média de mercado e de que não havia necessidade de complemento pericial.O julgador não está obrigado a acolher as conclusões de parecer produzido unilateralmente nem a responder a cada uma de suas passagens, desde que exponha premissas suficientes para resolver as alegações de excesso e abusividade.A insurgência dos embargantes revela, novamente, discordância quanto ao valor probatório atribuído ao parecer e à planilha apresentada pelo Banco. A revisão desse juízo exigiria nova apreciação do conjunto documental e dos critérios de cálculo, o que excede a função integrativa dos embargos de declaração.Como se sabe, o órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todas as teses apresentadas pelas partes, quando o conjunto da fundamentação foi apto a resolver juridicamente o recurso e afastar as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. Em outra frente, cumpre esclarecer que a obscuridade a que alude a primeira parte do inciso I do art. 1.022 do CPC, segundo a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, é aquela que corresponde à redação do julgado e que é capaz de comprometer “a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial”[i].No caso concreto, a leitura do acórdão embargado permite identificar, sem qualquer dificuldade, as premissas fáticas e jurídicas que conduziram à manutenção da sentença apelada.A conclusão relativa aos encargos incidentes após a formação do título executivo judicial também foi exposta de maneira suficientemente clara. No julgamento da apelação interposta pela instituição financeira, reconheceu-se que o ajuizamento da ação monitória e a posterior constituição do título judicial não interrompem a incidência dos encargos da relação obrigacional enquanto persistir o inadimplemento. Por essa razão, reformou-se a sentença, que havia substituído os critérios empregados na cobrança pelo INPC e por juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.Essa conclusão, contudo, não significou o restabelecimento da taxa correspondente a 300% do CDI prevista no instrumento contratual. O acórdão registrou expressamente, ao examinar a planilha de mov. 1.5, que a instituição financeira havia afastado a aplicação do CDI e utilizado a taxa média de juros das operações de capital de giro para pessoas jurídicas como fator remuneratório, além do INPC como índice de correção monetária.A mesma ressalva foi reiterada na parte dispositiva, na qual se determinou a incidência dos encargos atinentes ao negócio jurídico, “recordando que a instituição financeira já afastou a utilização do CDI como parâmetro para cálculo de juros remuneratórios ou de correção monetária”. Não há, portanto, comando que autorize a incidência futura do CDI.Interpretadas conjuntamente a fundamentação e a parte dispositiva, a expressão “encargos contratuais” se refere aos encargos da relação obrigacional cuja continuidade foi postulada pelo Banco, observados os parâmetros efetivamente utilizados na memória de cálculo e reputados regulares pelo Colegiado. A referência à origem contratual dos encargos diz respeito à continuidade da disciplina do inadimplemento até o pagamento, e não à reintrodução de índice expressamente afastado na apuração do débito.Logo, o título judicial fornece critério suficiente para a apuração do valor devido: devem prosseguir os encargos considerados na planilha de mov. 1.5 e reconhecidos como legítimos no acórdão, sem utilização da taxa CDI. A leitura isolada da expressão destacada pelos embargantes não autoriza conclusão diversa daquela que resulta do conjunto da decisão.Sendo assim, inexiste obscuridade a ser sanada na hipótese, haja vista que a conclusão firmada por este Colegiado se encontra devidamente fundamentada e mesmo amparada pela jurisprudência correlata.Prosseguindo, tem-se que os embargos não indicam um único ponto contraditório da decisão objurgada, limitando-se a reiterar argumentos anteriormente formulados no curso da ação e no recurso.Cumpre destacar que a contradição que figura como pressuposto aos embargos de declaração diz respeito à divergência interna no julgado. Isto é, a incompatibilidade lógica entre as premissas fáticas, premissas jurídicas e desfecho decisório. É a falha no silogismo jurídico. Não concerne a erros ou acertos na valoração de provas ou na interpretação jurídica. Não implica em error in judicando e/ou error in procedendo. Tais defeitos, se configurados, devem ser corrigidos por meio dos recursos específicos. Neste sentido é a jurisprudência do STJ: "Saliente-se, outrossim, que a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando". (EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em Resp nº 1.191.316/ SP - Relator: Ministro Sidnei Beneti).No caso, inexiste qualquer incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados e a conclusão proclamada.O acórdão assentou premissas compatíveis entre si. De um lado, reconheceu que o instrumento contratual continha previsão de remuneração equivalente a 300% da média do CDI. De outro, verificou, a partir da memória de cálculo de mov. 1.5, que a instituição financeira não utilizou esse referencial na composição do valor cobrado, tendo adotado a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações congêneres.A validade abstrata da cláusula vinculada ao CDI não foi determinante para a solução da controvérsia. O fundamento decisório foi o de que esse índice não incidiu concretamente sobre o débito submetido à cobrança. Por essa razão, o Colegiado reputou irrelevante, para o caso, a previsão contratual de índice diverso, pois o cálculo analisado se baseou em parâmetro mais favorável e juridicamente admitido.Ao acolher a apelação da instituição financeira, o acórdão não determinou a retomada de todos os encargos literalmente previstos no instrumento, independentemente do que havia sido efetivamente cobrado. Determinou a continuidade, até o pagamento, dos encargos vinculados à relação contratual e já empregados na planilha de mov. 1.5. Tanto é assim que o dispositivo ressalvou expressamente o afastamento do CDI como parâmetro de juros remuneratórios ou de correção monetária.Não existe, pois, oposição entre reconhecer que o contrato fazia referência ao CDI, constatar que o Banco deixou de utilizá-lo e determinar que os encargos efetivamente admitidos continuem incidindo até a quitação. A fundamentação e o dispositivo convergem no sentido de preservar os critérios da memória de cálculo reputados regulares, sem autorizar a incidência do CDI.A contradição apontada decorre da interpretação isolada da expressão “encargos contratuais”, dissociada das ressalvas que a acompanham na fundamentação e no próprio dispositivo. Não se trata de incompatibilidade interna do julgado, mas de discordância dos embargantes quanto ao alcance da decisão e aos parâmetros de cálculo nela reconhecidos.Assim, não há contradição interna no julgado, mas tão somente inconformismo da embargante com a conclusão jurídica alcançada. Em realidade, pretendem os recorrentes que seja revista a valoração conferida às provas constantes dos autos, substituindo-se o entendimento adotado por este Colegiado por outro mais favorável aos seus interesses, providência incompatível com os estreitos limites do art. 1.022 do CPC.Por fim, não se questiona o entendimento no sentido de que “é lícito à parte opor embargos declaratórios visando prequestionar matéria em relação à qual o acórdão recorrido quedou-se omisso, embora sobre ela devesse se pronunciar” (STJ – Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 67.820-SP – Relator: Ministro Demócrito Reinaldo).Nada obstante, a discussão aparentemente é estéril, eis que, tanto na sentença de primeiro grau, quanto no acórdão, as fundamentações abordaram as questões objeto de abordagem nos recursos, donde, ao nosso ver, as matérias elementares à solução da controvérsia foram enfrentadas expressamente pelo Tribunal. Ademais, de acordo com a nova sistemática introduzida pelo art. 1.025 do CPC/2015, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Neste sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE PARTE DO RECURSO, ANTE À OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, E NA PARTE CONHECIDA, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO PARA DECLARAR A LEGALIDADE DE COBRANÇA DA “TARIFA MENSALIDADE PACOTE SERVIÇO”. 1.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INTUITO DE REDISCUSSÃO. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 2. PREQUESTIONAMENTO. MEDIDA DESNECESSÁRIA. MATÉRIA APRECIADA. PREQUESTIONAMENTO OCORRIDO PELA SIMPLES MENÇÃO DA MATÉRIA NO RECURSO (ART. 1.025 DO CPC/15). EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. 2.Inexistindo vícios no v. acórdão embargado, os Embargos Declaratórios não comportam provimento, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento. Embargos de declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003125-35.2022.8.16.0017/1 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.05.2023)VOTOPelo exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
|