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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010227-54.2024.8.16.0174
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Sat Oct 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Oct 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO. CRIMES DE RESISTÊNCIA E AMEAÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO QUANTO À RESISTÊNCIA E CONDENAÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PARECER DA D. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELA DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE TÓPICA DA SENTENÇA E REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. ACOLHIMENTO. INCOMPETÊNCIA SUPERVENIENTE DO JUÍZO COMUM. REMANESCÊNCIA APENAS DE INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA MATERIAL, ABSOLUTA E CONSTITUCIONAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DOS ARTS. 60 E 61 DA LEI Nº 9.099/95 E DO ART. 383, §2º, DO CPP. PRESERVAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES. MANUTENÇÃO DO CAPÍTULO ABSOLUTÓRIO. NULIDADE TÓPICA DO CAPÍTULO CONDENATÓRIO RECONHECIDA, INCLUSIVE QUANTO À PENA, ÀS CUSTAS E À INDENIZAÇÃO MÍNIMA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que absolveu o acusado da imputação do art. 329, caput, do Código Penal e o condenou pela prática do delito do art. 147, caput, c/c art. 65, inciso III, ambos do Código Penal, à pena de 1 (um) mês de detenção, em regime inicial aberto, com fixação de indenização mínima à vítima. A defesa postula a absolvição por atipicidade e insuficiência probatória e, subsidiariamente, a redução da pena aquém do mínimo legal, afastando-se o óbice da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.2. Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, com o mérito prejudicado, e pelo reconhecimento, de ofício, da nulidade tópica da sentença, com a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se: a) a absolvição quanto ao delito que justificava a competência da Vara Criminal comum acarretou incompetência superveniente do Juízo de origem para o julgamento da imputação remanescente; e b) a remanescência exclusiva de infração de menor potencial ofensivo impõe a nulidade tópica da sentença e a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, com prejuízo das teses recursais de mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A competência do Juízo comum encontrava respaldo na imputação concomitante do delito previsto no art. 329 do Código Penal com os demais fatos narrados na denúncia. Afastada essa imputação, remanesceu apenas infração enquadrável no conceito de menor potencial ofensivo, atraindo a incidência do art. 61 da Lei nº 9.099/95.5. A competência do Juizado Especial decorre não apenas do quantum abstrato da pena cominada à infração remanescente, mas, sobretudo, da incompetência superveniente do Juízo comum, ocasionada pela exclusão da imputação mais grave.6. Desaparecida a causa que legitimava a competência originária, impunha-se ao Magistrado sentenciante determinar a remessa dos autos ao Juízo competente, nos termos do art. 98, inciso I, da Constituição Federal, dos arts. 60 e 61 da Lei nº 9.099/95 e do art. 383, §2º, do Código de Processo Penal, e não avançar sobre o mérito da imputação subsistente.7. A competência atribuída ao Juizado Especial Criminal possui natureza material e fundamento constitucional, caracterizando hipótese de competência absoluta, cuja inobservância configura vício passível de reconhecimento de ofício em qualquer grau de jurisdição.8. A nulidade alcança o capítulo condenatório em sua integralidade, inclusive a pena aplicada, as custas dela decorrentes e a indenização mínima, mantendo-se íntegro o capítulo absolutório.9. Reconhecida a nulidade tópica, resta inviabilizada a apreciação das teses recursais de atipicidade, insuficiência probatória e dosimetria, por pressuporem a validade do pronunciamento jurisdicional desconstituído.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso prejudicado. Declarada, de ofício, a nulidade tópica da sentença exclusivamente quanto ao capítulo condenatório relativo ao delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal, preservando-se o capítulo absolutório referente ao art. 329, caput, do Código Penal, com determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal da Comarca de União da Vitória, após o trânsito em julgado do acórdão.Tese de julgamento: “1. Absolvido o acusado da imputação de maior gravidade que justificava a competência do Juízo comum, e remanescendo apenas infração de menor potencial ofensivo, configura-se hipótese de incompetência superveniente, impondo-se a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal; 2. A competência do Juizado Especial Criminal possui natureza material e fundamento constitucional, sendo absoluta e passível de reconhecimento de ofício; 3. A nulidade tópica do capítulo condenatório alcança a pena, as custas e a indenização mínima, e prejudica o exame das teses recursais de mérito.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 98, I; CPP, art. 383, §2º; Lei nº 9.099/95, arts. 60 e 61.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0000901-18.2024.8.16.0159, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 1ª Câmara Criminal, j. 15.08.2026; TJPR, 0011760-82.2018.8.16.0069, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, 1ª Câmara Criminal, j. 27.01.2024.Resumo em linguagem acessível: Absolvido o acusado do crime de resistência, permaneceu apenas a acusação de ameaça, de menor gravidade, que deve ser analisada pelo Juizado Especial Criminal. Como a condenação foi proferida por Juízo que deixou de ser competente, o Tribunal anulou essa parte da sentença, inclusive a pena e a indenização, manteve a absolvição e determinou o envio do processo ao Juizado Especial Criminal.