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RECURSO DE APELAÇÃO. CRIMES DE RESISTÊNCIA E AMEAÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO QUANTO À RESISTÊNCIA E CONDENAÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PARECER DA D. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELA DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE TÓPICA DA SENTENÇA E REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. ACOLHIMENTO. INCOMPETÊNCIA SUPERVENIENTE DO JUÍZO COMUM. REMANESCÊNCIA APENAS DE INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA MATERIAL, ABSOLUTA E CONSTITUCIONAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DOS ARTS. 60 E 61 DA LEI Nº 9.099/95 E DO ART. 383, §2º, DO CPP. PRESERVAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES. MANUTENÇÃO DO CAPÍTULO ABSOLUTÓRIO. NULIDADE TÓPICA DO CAPÍTULO CONDENATÓRIO RECONHECIDA, INCLUSIVE QUANTO À PENA, ÀS CUSTAS E À INDENIZAÇÃO MÍNIMA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que absolveu o acusado da imputação do art. 329, caput, do Código Penal e o condenou pela prática do delito do art. 147, caput, c/c art. 65, inciso III, ambos do Código Penal, à pena de 1 (um) mês de detenção, em regime inicial aberto, com fixação de indenização mínima à vítima. A defesa postula a absolvição por atipicidade e insuficiência probatória e, subsidiariamente, a redução da pena aquém do mínimo legal, afastando-se o óbice da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.2. Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, com o mérito prejudicado, e pelo reconhecimento, de ofício, da nulidade tópica da sentença, com a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se: a) a absolvição quanto ao delito que justificava a competência da Vara Criminal comum acarretou incompetência superveniente do Juízo de origem para o julgamento da imputação remanescente; e b) a remanescência exclusiva de infração de menor potencial ofensivo impõe a nulidade tópica da sentença e a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, com prejuízo das teses recursais de mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A competência do Juízo comum encontrava respaldo na imputação concomitante do delito previsto no art. 329 do Código Penal com os demais fatos narrados na denúncia. Afastada essa imputação, remanesceu apenas infração enquadrável no conceito de menor potencial ofensivo, atraindo a incidência do art. 61 da Lei nº 9.099/95.5. A competência do Juizado Especial decorre não apenas do quantum abstrato da pena cominada à infração remanescente, mas, sobretudo, da incompetência superveniente do Juízo comum, ocasionada pela exclusão da imputação mais grave.6. Desaparecida a causa que legitimava a competência originária, impunha-se ao Magistrado sentenciante determinar a remessa dos autos ao Juízo competente, nos termos do art. 98, inciso I, da Constituição Federal, dos arts. 60 e 61 da Lei nº 9.099/95 e do art. 383, §2º, do Código de Processo Penal, e não avançar sobre o mérito da imputação subsistente.7. A competência atribuída ao Juizado Especial Criminal possui natureza material e fundamento constitucional, caracterizando hipótese de competência absoluta, cuja inobservância configura vício passível de reconhecimento de ofício em qualquer grau de jurisdição.8. A nulidade alcança o capítulo condenatório em sua integralidade, inclusive a pena aplicada, as custas dela decorrentes e a indenização mínima, mantendo-se íntegro o capítulo absolutório.9. Reconhecida a nulidade tópica, resta inviabilizada a apreciação das teses recursais de atipicidade, insuficiência probatória e dosimetria, por pressuporem a validade do pronunciamento jurisdicional desconstituído.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso prejudicado. Declarada, de ofício, a nulidade tópica da sentença exclusivamente quanto ao capítulo condenatório relativo ao delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal, preservando-se o capítulo absolutório referente ao art. 329, caput, do Código Penal, com determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal da Comarca de União da Vitória, após o trânsito em julgado do acórdão.Tese de julgamento: “1. Absolvido o acusado da imputação de maior gravidade que justificava a competência do Juízo comum, e remanescendo apenas infração de menor potencial ofensivo, configura-se hipótese de incompetência superveniente, impondo-se a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal; 2. A competência do Juizado Especial Criminal possui natureza material e fundamento constitucional, sendo absoluta e passível de reconhecimento de ofício; 3. A nulidade tópica do capítulo condenatório alcança a pena, as custas e a indenização mínima, e prejudica o exame das teses recursais de mérito.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 98, I; CPP, art. 383, §2º; Lei nº 9.099/95, arts. 60 e 61.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0000901-18.2024.8.16.0159, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 1ª Câmara Criminal, j. 15.08.2026; TJPR, 0011760-82.2018.8.16.0069, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, 1ª Câmara Criminal, j. 27.01.2024.Resumo em linguagem acessível: Absolvido o acusado do crime de resistência, permaneceu apenas a acusação de ameaça, de menor gravidade, que deve ser analisada pelo Juizado Especial Criminal. Como a condenação foi proferida por Juízo que deixou de ser competente, o Tribunal anulou essa parte da sentença, inclusive a pena e a indenização, manteve a absolvição e determinou o envio do processo ao Juizado Especial Criminal.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0010227-54.2024.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 24.10.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0010227-54.2024.8.16.0174, da 1ª Vara Criminal da Comarca de União da Vitória/PR, em que é apelante LEANDRO MAGIEROVSKI e apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. 1. RELATÓRIO O acusado LEANDRO MAGIEROVSKI foi denunciado e processado como incurso nas sanções do art. 329, caput (Fato 01), e do art. 147, caput (Fato 02), ambos do Código Penal, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, pelas práticas dos seguintes fatos delituosos (mov. 42.1 – 1º grau): “Fato 01No dia 19 de novembro de 2024, por volta das 20h50min, em via pública, na Avenida Bento Munhoz da Rocha Neto, nº 2336, bairro São Basílio Magno, nesta cidade e Comarca de União da Vitória/PR, o denunciado LEANDRO MAGIEROVSKI – agindo de forma consciente e voluntária – opôs-se à execução de ato legal, mediante violência aos policiais militares competentes para executá-lo (Diego Marinho Buratti e Kamyla Dallazuana), já que, depois de receber voz de abordagem, abaixou as mãos, ao contrário da ordem previamente emanada pelos policiais e virou-se para cima deles, reagindo agressivamente de forma ativa (conforme Boletim de Ocorrência nº 2024/1448330 de mov. 1.5 e termos de depoimentos em movs. 1.6/7/8/9). Fato 02Após os fatos acima, na Delegacia de Polícia de União da Vitória/PR, o denunciado LEANDRO MAGIEROVSKI, – agindo de forma consciente e voluntária – ameaçou de causar mal injusto e grave ao policial Diego Marinho Buratti, o que fez por meio de palavras, ao dizer que para cada segundo que ele ficasse preso, cobraria do policial, pela honra da filha dele (do denunciado). Em seguida, perguntou ao policial se seu nome era ‘Mário’ (nome do pai da vítima), demonstrando ter conhecimento de informações pessoais do policial e causando temor à vítima (cf. boletim de ocorrência nº 2024/1448330 de mov. 1.5 e termos de depoimentos em movs. 1.6/7/8/9).” A denúncia oferecida pelo parquet foi recebida em 24 de abril de 2025 (mov. 47.1 – origem).A defesa, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná, apresentou resposta à acusação (mov. 78.1 – origem).Em alegações finais, o Ministério Público do Estado do Paraná pugnou pela absolvição quanto ao Fato 01 e pela condenação quanto ao Fato 02 (mov. 118.4), ao passo que a defesa postulou a absolvição quanto a ambas as imputações e, subsidiariamente, o acolhimento de suas teses de dosimetria e a concessão da justiça gratuita (mov. 122.1 – 1º grau).Sobreveio a sentença proferida pelo e. Juiz de Direito, Dr. Ivan Buatim, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para absolver o réu da imputação do art. 329, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, e para condená-lo pela prática do crime do art. 147, caput, combinado com o art. 65, III, ambos do Código Penal, à pena de 1 (um) mês de detenção, em regime inicial aberto e fixação de indenização mínima à vítima no valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais) (mov. 124.1 – autos originários).Irresignado com a sentença condenatória, o réu interpôs recurso de apelação (mov. 149.1), sustentando, em suas razões (mov. 157.1 – origem), em síntese, que: a) a conduta imputada no Fato 02 é materialmente atípica, porquanto o tipo do art. 147 do Código Penal exige promessa de mal injusto e grave apta a incutir temor real, sério e concreto, não se perfazendo o delito diante de manifestações verbais impensadas, frutos de desabafo, raiva ou exaltação momentânea; b) as declarações atribuídas ao recorrente foram proferidas em cenário de extrema comoção e tensão, imediatamente após abordagem policial turbulenta na qual foi imobilizado mediante emprego de força física, contexto apto a desencadear reações instintivas de revolta e descontrole emocional; c) bravatas, desabafos ou palavras lançadas em estado de franca exaltação, desprovidas da inequívoca intenção de causar medo efetivo e de capacidade de concretização, são atípicas por ausência do elemento subjetivo do tipo; d) o próprio depoimento do policial militar evidencia histórico de intervenções anteriores envolvendo o acusado, revelando panorama de prévia tensão e animosidade entre as partes, circunstância que reforça a reatividade emocional exacerbada em ambiente de conflito preexistente, desprovida de intenção intimidatória autônoma; e) a hipótese acusatória repousa exclusivamente na palavra dos agentes estatais envolvidos na diligência, cujo depoimento possui natureza de mera prova testemunhal, não gozando de presunção absoluta de veracidade nem podendo ser sobrevalorizado sob o pretexto de fé pública; f) não há nos autos elemento apto a demonstrar a existência de plano concreto, meios disponíveis ou intuito real de concretização de qualquer mal, tampouco restou comprovado real abalo psíquico ou temor fundado decorrente das expressões proferidas, de modo que a versão acusatória se sustenta em relatos isolados e sem corroboração independente, insuficientes para infirmar a presunção de inocência, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo; g) quanto à dosimetria, na primeira fase, manifesta expressa concordância com a manutenção da pena-base no patamar mínimo, ante a inexistência de elementos concretos aptos a negativar os vetores do art. 59 do Código Penal; h) na segunda fase, impõe-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com efetiva redução da pena provisória, porquanto a admissão dos fatos, ainda que qualificada, foi utilizada como elemento de convicção para a formação do juízo condenatório; i) o óbice da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça deve ser afastado, por não encontrar amparo no art. 65 do Código Penal — que determina que as atenuantes “sempre atenuam a pena” —, violando os princípios da legalidade, da proporcionalidade, da culpabilidade e da individualização da pena; j) na terceira fase, verifica-se a manifesta ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena.Ao final, pugnou pelo conhecimento e integral provimento do recurso para o fim de absolver o acusado quanto ao crime de ameaça; subsidiariamente, para que seja mantida a pena-base no patamar mínimo legal; para que seja reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea, com redução da pena provisória aquém do mínimo legal; e, na terceira fase, para a manutenção da pena resultante da etapa anterior ou, subsidiariamente, a fixação definitiva no mínimo legal de 1 (um) mês de detenção.Em sede de contrarrazões (mov. 160.1 – 1º grau), o Ministério Público do Estado do Paraná, por meio da ilustre Promotora de Justiça, Dra. Karina Freire Gonçalves de Almeida, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Ilustre Procurador de Justiça Dr. Silvio Couto Neto, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, julgando-se, contudo, prejudicado o seu mérito, com a declaração, de ofício, da nulidade tópica da r. sentença recorrida e a consequente remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal (mov. 16.1 – 2º grau).Com isso, vieram os autos conclusos.É, no essencial, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, d. Procuradoria-Geral de Justiça sustenta que, após a absolvição do apelante quanto ao crime de resistência, remanesceu apenas o delito de ameaça, infração penal de menor potencial ofensivo, razão pela qual o Juízo comum se tornou incompetente para proferir condenação quanto a essa imputação. Requer, assim, a declaração, de ofício, da nulidade tópica da sentença e a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal (mov. 16.1 – 2º grau).A preliminar deve ser acolhida.O feito reclama providência de ofício por esta Instância, porquanto se encontra eivado de nulidade insanável, circunstância que prejudica a análise do mérito do recurso interposto.Isso pois a r. sentença de mov. 124.1 merece ser parcialmente cassada, haja vista que o MM. Juiz singular, após absolver o réu Leandro Magierovski da imputação prevista no art. 329, caput, do Código Penal, deveria ter observado as disposições da Lei nº 9.099/95, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal.Assim, o e. Magistrado sentenciante deveria ter proferido a r. decisão absolutória em relação à imputação de resistência (art. 329 do CP) e, após o trânsito em julgado do decisum, determinado a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, que detém competência para a conciliação, julgamento e execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 98, inciso I, da Constituição Federal e arts. 60 e 61, da Lei 9.099/95. “Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo , permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.” Cumpre observar que a competência do Juízo comum encontrava respaldo na imputação concomitante do delito previsto no artigo 329 do Código Penal com o demais fato narrado na denúncia. Todavia, uma vez afastada a imputação referente ao crime de resistência, remanesceu apenas infração penal enquadrável no conceito de menor potencial ofensivo, atraindo a incidência do artigo 61 da Lei nº 9.099/95 e deslocando a competência para o Juizado Especial Criminal.A competência do Juizado Especial decorre não apenas do quantum abstrato da pena cominada à infração remanescente — de um a seis meses de detenção, ou multa —, mas, sobretudo, da incompetência superveniente do Juízo comum decorrente da exclusão da imputação mais grave, que anteriormente justificava a atração de sua competência.A absolvição do recorrente quanto ao delito previsto no artigo 329, caput, do Código Penal ocasionou hipótese de incompetência superveniente do Juízo comum. Isso porque, afastada a única imputação que justificava a atração da competência da Vara Criminal, remanesceu exclusivamente infração penal enquadrável no conceito de menor potencial ofensivo, inserida na esfera de atribuição constitucional do Juizado Especial Criminal. Desaparecida a causa que legitimava a competência originária do Juízo comum, impunha-se a remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente para prosseguir na apreciação do fato remanescente, nos termos do artigo 383, §2º, do Código de Processo Penal.Nesse sentido, colacionam-se os ensinamentos de Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhaes Gomes Filho, Antônio Scarance Fernandes e Luiz Flávio Gomes[1], bem como de Guilherme de Souza Nucci[2]: “(...) quando a desclassificação for para infração de menor potencial ofensivo, outra deve ser a solução, pois a competência passa a ser do Juizado Especial Criminal. Transitado em julgado a decisão desclassificatória, os autos serão remetidos ao Juizado competente, onde será designada a audiência prevista nos artigos 70-76 da lei. Não há outra solução, pois a competência dos Juizados para infrações de menor potencial ofensivo, por ser de ordem material e ter base constitucional, é absoluta” “também é possível aplicar os benefícios da suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 383, § 1º, do CPP. E se houver alteração de competência, os autos seguem ao juízo natural da causa (art. 383, §2º, CPP)” Verifica-se, portanto, que, sobrevindo a absolvição do acusado quanto ao delito previsto no artigo 329, caput, do Código Penal, impõe-se a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, órgão jurisdicional competente para o processamento e julgamento das infrações de menor potencial ofensivo. Dessa forma, não compete ao Juízo comum, tampouco a esta Corte, apreciar a matéria, sob pena de indevida usurpação da competência atribuída aos Juizados Especiais Criminais.A competência atribuída ao Juizado Especial Criminal possui natureza material e fundamento constitucional, decorrendo diretamente do artigo 98, inciso I, da Constituição Federal. Trata-se, portanto, de competência absoluta, cuja inobservância configura vício passível de reconhecimento de ofício em qualquer grau de jurisdição.Assim, considerando que a imputação remanescente atribuída ao recorrente se enquadra no conceito de infração de menor potencial ofensivo previsto no art. 61 da Lei nº 9.099/95, impõe-se o deslocamento da competência para o Juizado Especial Criminal, observando-se o disposto no art. 383, §2º, do Código de Processo Penal, in verbis: “Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.[...]§ 2o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.” Consequentemente, a sentença recorrida é nula no tocante ao julgamento do delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal, de alçada do Juizado Especial Criminal e, por esse motivo, deve ser parcialmente cassada de ofício, afastando-se a condenação — inclusive quanto à pena aplicada, às custas dela decorrentes e à indenização mínima fixada com fundamento no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal —, mantendo-se a absolvição.Ademais, a observância da competência do Juizado Especial Criminal mostra-se imprescindível para assegurar ao acusado a eventual análise dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/95, cuja apreciação compete ao Juízo natural da causa. Em tais situações, a remessa dos autos constitui medida destinada não apenas à preservação da competência constitucionalmente estabelecida, mas também à observância do devido processo legal.A observância da competência do Juizado Especial Criminal preserva, portanto, não apenas a distribuição constitucional de competências, mas também o direito subjetivo do acusado à eventual apreciação dos mecanismos consensuais e institutos despenalizadores previstos na Lei n.º 9.099/95.Reconhecida a nulidade tópica da sentença quanto ao delito remanescente, fica inviabilizada a apreciação das teses deduzidas no recurso de apelação — atipicidade por ausência de dolo específico, inidoneidade da intimidação, insuficiência probatória e redimensionamento da pena com afastamento do óbice da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça —, uma vez que eventual incursão nas questões meritórias pressuporia a validade do pronunciamento jurisdicional ora desconstituído. Por essa razão, o exame do mérito recursal resta prejudicado.No mesmo sentido, o entendimento deste e. Tribunal de Justiça: “RECURSO DE APELAÇÃO. CRIMES PREVISTOS NOS ART. 212, CAPUT, ART. 209, CAPUT E ART. 147, CAPUT, POR DUAS VEZES, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE VILIPÊNDIO A CADÁVER E CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE PERTURBAÇÃO DE CERIMÔNIA FUNERÁRIA E AMEAÇA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PARECER DA D. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELA DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE TÓPICA DA R. SENTENÇA E REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. ACOLHIMENTO. INCOMPETÊNCIA SUPERVENIENTE DO JUÍZO COMUM. REMANESCÊNCIA APENAS DE INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PRESERVAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES PREVISTOS NA LEI N.º 9.099/95. NULIDADE TÓPICA DOS CAPÍTULOS CONDENATÓRIOS RECONHECIDA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. […]” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000901-18.2024.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 15.08.2026) – Destaquei. “APELAÇÃO CRIME – LESÃO CORPORAL LEVE (ART. 129, CAPUT DO CP) – PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA ARGUIDA PELA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA – RECONHECIMENTO – SENTENÇA QUE OPEROU A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA LESÃO CORPORAL LEVE, APLICANDO A PENA AO INCULPADO – INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO – COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – DECLARAÇÃO, EX OFFICIO, DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA – ART. 98, I DA CF – ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA – REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA PARCIALMENTE, EX OFFICIO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0011760-82.2018.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 27.01.2024) – Destaquei. Desse modo, é de rigor que, após o trânsito em julgado do presente acórdão, o feito seja remetido ao Juizado Especial Criminal da Comarca de União da Vitória, Juízo competente para apreciar as infrações de menor potencial ofensivo. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de DECLARAR, DE OFÍCIO, A NULIDADE TÓPICA DA SENTENÇA de mov. 124.1, exclusivamente quanto ao capítulo condenatório relativo ao delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, preservando-se o capítulo absolutório referente ao delito previsto no art. 329, caput, do Código Penal, e determinando-se, após o trânsito em julgado do presente acórdão, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal da Comarca de União da Vitória, restando prejudicada a análise do mérito recursal, nos termos da fundamentação ensamblada.Comunique-se o teor do acórdão ao Juízo de origem, com a intimação das partes e demais providências cabíveis.
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