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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução interposto por ANDRÉ RIBEIRO SABINO contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que, nos autos de execução penal nº 0005772-13.2011.8.16.0009, indeferiu o pedido de concessão de indulto formulado com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, ao fundamento de que a pena unificada do sentenciado ultrapassa o limite legal previsto no art. 9º, inciso I, do referido diploma, tendo a decisão se limitado à apreciação dos incisos I e II do art. 9º e da regra do somatório do art. 7º (mov. 388.1/SEEU). Sustenta a defesa do agravante, em suas razões recursais (mov. 399.1/SEEU), que o parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 12.790/2025 autoriza a análise individualizada, crime a crime, das penas que compõem a execução. Argumenta que, dentre as 8 (oito) ações penais que integram o somatório da pena unificada, 5 (cinco) delas — referentes aos processos nºs 0065240-87.2011.8.16.0014, 0002500-57.2017.8.16.0055, 0000352-88.2008.8.16.0055, 0001661-22.2023.8.16.0055 e 0000008-14.2025.8.16.0055 —, analisadas isoladamente, preencheriam os requisitos objetivos do art. 9º, incisos I a III, do Decreto. Quanto às 3 (três) ações penais restantes, reputadas impeditivas (nºs 0001622-30.2020.8.16.0055, 0065238-20.2011.8.16.0014 e 0065241-72.2011.8.16.0014), sustenta já ter sido cumprido mais de 2/3 (dois terços) das respectivas reprimendas, o que autorizaria, quanto a elas, a progressão de regime e, especificamente quanto à primeira, a extinção da punibilidade pelo cumprimento do saldo remanescente. Requer, assim, a reforma da decisão agravada para o fim de reconhecer o indulto quanto às 5 (cinco) condenações elencadas e a progressão de regime/extinção da pena quanto às demais. Sustenta, ainda, de forma subsidiária, que as condenações por furto (ações penais nºs 0065240-87.2011.8.16.0014, 0000352-88.2008.8.16.0055, 0001661-22.2023.8.16.0055 e 0000008-14.2025.8.16.0055, todas pela prática do delito previsto no art. 155 do CP) fariam jus ao indulto também com fundamento nos incisos XIV e XV do art. 9º do Decreto, por se tratar de crimes contra o patrimônio praticados sem violência ou grave ameaça, cujo valor do bem subtraído seria inferior a um salário mínimo ou cujo dano teria sido reparado. Em contrarrazões (mov. 406.1/SEEU), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sob o fundamento de que o Decreto nº 12.790/2025 não ressalva a possibilidade de análise individualizada de cada condenação, mas sim determina a somatória das penas em seu art. 7º, exigindo o art. 9º, inciso I, que a pena privativa de liberdade não seja superior a 8 (oito) anos, patamar não observado no caso concreto. Em juízo de retratação, o Juízo a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, consignando que a pretensão defensiva de fracionar as condenações não encontra amparo no art. 7º do Decreto Presidencial (mov. 409.1/SEEU). A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu o parecer de mov. 15.1/TJPR, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Da análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso merece parcial conhecimento. Isso porque a decisão agravada (mov. 388.1/SEEU) limitou-se a apreciar e indeferir o pedido de indulto sob a ótica dos arts. 9º e art. 7º do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, nada tendo deliberado a respeito da pretensão de extinção da punibilidade da ação penal nº 0001622-30.2020.8.16.0055 pelo cumprimento do saldo remanescente e de progressão de regime em relação às ações penais impeditivas nºs 0065238-20.2011.8.16.0014 e 0065241-72.2011.8.16.0014.
Nesse sentido: “EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NA PARTE CONHECIDA, IMPUGNAÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE DECORRENTE DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO E SOMA/UNIFICAÇÃO DE PENAS COM FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMA 758 DO STF QUE SE APLICA NA ESPÉCIE QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO EM RELAÇÃO À SOMA/UNIFICAÇÃO DE PENAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 1.2. A defesa interpôs agravo, arguindo nulidade da decisão por ausência de prévia intimação da defesa, bem como pleiteando, no mérito, a aplicação da ‘Teoria da Causa Madura’, com concessão de indulto e fixação de regime semiaberto. (...) II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (...) 2.2. Saber se é possível, em sede de agravo em execução, a aplicação da ‘Teoria da Causa Madura’ para imediata concessão de indulto e fixação de regime prisional mais brando, sem apreciação prévia pelo Juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 3.1. As matérias relativas à concessão de indulto e fixação de regime prisional mais brando não foram objeto de deliberação pelo Juízo de primeiro grau, de modo que sua análise imediata por este Tribunal configuraria indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Não conhecimento. (...) IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.”(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4004971-03.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 18.01.2026) (destacou-se) Impõe-se, ainda, uma segunda delimitação do objeto recursal, esta relacionada não à ausência de decisão, mas à ausência de utilidade do próprio pedido. Compulsando os dados extraídos do sistema SEEU, com data-base em 25 de dezembro de 2025, verifica-se que a pena correspondente às ações penais nºs 0001622-30.2020.8.16.0055, 0065240-87.2011.8.16.0014, 0000352-88.2008.8.16.0055, 0065238-20.2011.8.16.0014 e 0065241-72.2011.8.16.0014 já se encontrava, nessa data, integralmente cumprida, sem qualquer saldo remanescente. Ora, o indulto pressupõe, por definição, a existência de pena privativa de liberdade ainda não cumprida, sobre a qual possa incidir a clemência soberana. Quanto às 5 (cinco) ações penais acima referidas, integralmente cumpridas na data de referência, não há mais pena privativa de liberdade remanescente que possa ser objeto de indulto, de modo que o pedido, nesse particular, carece de utilidade e, por consequência, de interesse recursal, circunstância que também conduz ao não conhecimento do recurso quanto a esse capítulo. Remanescem, portanto, como efetivamente controvertidas e pendentes de cumprimento na data de referência, apenas as penas relativas às ações penais nºs 0002500-57.2017.8.16.0055 (2a4m2d, dos quais já cumpridos 1a3m13d) 0001661-22.2023.8.16.0055 (5a9m10d, dos quais cumpridos apenas 0a1m20d) e 0000008-14.2025.8.16.0055 (1a8m0d, integralmente não cumprida). Assim, quanto à pretensão de progressão de regime/extinção da punibilidade em relação às ações penais impeditivas, bem como quanto ao pedido de indulto das ações penais nºs 0001622-30.2020.8.16.0055, 0065240-87.2011.8.16.0014, 0000352-88.2008.8.16.0055, 0065238-20.2011.8.16.0014 e 0065241-72.2011.8.16.0014 — já integralmente cumpridas —, o recurso não comporta conhecimento, ressalvando-se à defesa a possibilidade de postular, perante o Juízo da execução, o que entender cabível. Conhece-se do recurso, portanto, quanto ao indeferimento do pedido de indulto em relação às ações penais nºs 0002500-57.2017.8.16.0055, 0001661-22.2023.8.16.0055 e 0000008-14.2025.8.16.0055, com base nos incisos I, II e III do art. 9º e, subsidiariamente, nos incisos XIV e XV do mesmo dispositivo, bem como na regra do somatório do art. 7º do Decreto, capítulo em relação ao qual passa-se ao exame do mérito. Mérito Pretende o agravante a reforma da decisão que indeferiu a concessão do indulto natalino, sob o argumento de que, mediante a análise individualizada de cada uma das condenações que compõem sua execução penal, algumas delas preencheriam isoladamente os requisitos objetivos do art. 9º do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, fracionamento este que estaria autorizado pelo parágrafo único do art. 7º do mesmo diploma. No capítulo efetivamente conhecido, a controvérsia diz respeito às ações penais nºs 0002500-57.2017.8.16.0055, 0001661-22.2023.8.16.0055 e 0000008-14.2025.8.16.0055, únicas com saldo de pena pendente na data de referência do Decreto. Razão não lhe assiste. Verifica-se que, no curso do processo executivo, o pedido de indulto foi indeferido sob o seguinte fundamento (mov. 388.1/SEEU): “Vistos. ANDRE RIBEIRO SABINO requer a concessão do indulto da pena privativa de liberdade, com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.790/2025. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. O sentenciado pleiteia a concessão do indulto, sustentando preencher os requisitos previstos no Decreto Presidencial n. 12.790/2025. Todavia, o pedido não merece acolhimento.O art. 9º, inciso I, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025 prevê a concessão do indulto à pena privativa de liberdade não superior a 8 (oito) anos, desde que preenchidos os demais requisitos estabelecidos no referido diploma normativo.Preliminarmente, ressalta-se que o próprio Decreto determina que, para fins de concessão do benefício, as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas. Assim, uma vez unificadas as reprimendas, não é possível promover o desmembramento das condenações para análise individualizada do benefício.No caso concreto, verifica-se do relatório executório que, na data de referência prevista no Decreto, o sentenciado possuía pena total unificada superior ao limite legal, remanescendo o cumprimento de 22 (vinte e dois) anos e 11 (onze) meses de pena privativa de liberdade, circunstância que impede, por si só, a concessão do indulto.Dessa forma, ausente o requisito objetivo previsto no Decreto Presidencial n. 12.790/2025, inviável o deferimento do benefício pleiteado.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de indulto, por não preencher o sentenciado os requisitos previstos no Decreto Presidencial n. 12.790/2025. Intimações e diligências necessárias.” Em juízo de retratação, o Juízo a quo reiterou o entendimento, nos seguintes termos (mov. 409.1/SEEU): “[...]Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão agravada.A defesa pretende concessão de indulto da pena, entretanto, como explicitado, não preenche os requisitos impostos pelo Decreto, baseando o pedido da defesa em separação das condenações, o que não é permitido nos termos do artigo 7º do Decreto Presidencial. Portanto, inviável o reconhecimento do indulto da pena da forma pretendida.[...]” Pois bem. Nos termos dos seguintes dispositivos legais do Decreto Presidencial nº 12.790/2025: “Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2025.Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.” “Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:I - à pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2025, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes;II - à pena privativa de liberdade não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2025, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;III - à pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, por crime praticado com violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2025, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes; (...)” Depreende-se, portanto, que, para fins de indulto, as penas relativas a infrações diversas devem ser somadas para posterior análise do cumprimento do requisito objetivo, não sendo consideradas individualmente, consoante prevê o art. 7º, caput, do Decreto nº 12.790/2025 e a jurisprudência desta Corte. Sustenta a defesa, contudo, que o parágrafo único do art. 7º autorizaria a análise fracionada das condenações, sob pena de a norma tornar-se inócua caso não admitida essa interpretação. Sem razão, todavia. O parágrafo único do art. 7º não constitui exceção à regra do somatório fixada em seu caput, tampouco autoriza o desmembramento das condenações para fins de aferição do requisito objetivo do art. 9º. Trata-se, em verdade, de condição adicional e mais gravosa, aplicável exclusivamente às hipóteses em que, já promovida a soma das penas nos termos do caput, constata-se a coexistência, no mesmo somatório, de crime impeditivo (art. 1º) com crime não impeditivo: nessas hipóteses específicas, ainda que preenchido o requisito objetivo do art. 9º quanto ao total das penas, o indulto ou a comutação relativos à parcela não impeditiva somente poderão ser declarados após o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena correspondente ao crime impeditivo. Não se trata, portanto, de norma que permita ignorar a soma das penas, mas de requisito que a ela se soma, tornando ainda mais rigorosa — e não mais branda, como pretende fazer crer a defesa — a análise nos casos de concurso com crime impeditivo. Conforme já assinalado no exame da admissibilidade, a pena total unificada do agravante — fixada na decisão de unificação de mov. 354/SEEU — é de 22 (vinte e dois) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, resultante da soma de 8 (oito) ações penais distintas, das quais 5 (cinco) já se encontravam integralmente cumpridas na data de referência de 25/12/2025 e 3 (três) ainda possuíam saldo de pena a cumprir naquela data: as ações penais nºs 0002500-57.2017.8.16.0055 (2a4m2d, cumpridos 1a3m13d), 0001661-22.2023.8.16.0055 (5a9m10d, cumpridos apenas 0a1m20d) e 0000008-14.2025.8.16.0055 (1a8m0d, integralmente não cumprida). Ainda que se superasse a questão do somatório e se admitisse, em tese, a análise individualizada de cada uma dessas 3 (três) ações penais remanescentes — o que se rejeita, pelas razões já expostas —, cumpre examinar, à luz dos próprios pedidos formulados pelo agravante em suas razões recursais, se estariam preenchidos os requisitos temporais específicos de cada hipótese invocada. Ação penal nº 0002500-57.2017.8.16.0055 — o agravante postulou o indulto com fundamento no inciso III do art. 9º, por se tratar, em sua ótica, de crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa (arts. 148, 129 e 147 do CP), com pena não superior a 4 (quatro) anos. De fato, a pena imposta nessa ação — 2a4m2d (dois anos, quatro meses e dois dias) — está contida nesse teto, e a fração já cumprida em 25/12/2025 — 1a3m13d, equivalente a cerca de 55% — supera tanto o terço quanto a metade exigidos pelo inciso III, atendendo, portanto, isoladamente, ao requisito temporal. Ação penal nº 0001661-22.2023.8.16.0055 — o agravante postulou o indulto com fundamento nos incisos I e II do art. 9º, por se tratar de crime sem violência ou grave ameaça (art. 155 do CP). A pena imposta é de 5a9m10d (cinco anos, nove meses e dez dias), mas a fração cumprida em 25/12/2025 — apenas 0a1m20d, equivalente a cerca de 2,4% — está muito aquém do mínimo de um quinto (1/5) exigido pelo inciso I para os não reincidentes, e do terço (1/3) exigido pelo inciso II aos reincidentes, não atendendo, isoladamente, ao requisito temporal. Ação penal nº 0000008-14.2025.8.16.0055 — também com fundamento nos incisos I e II, esta ação apresenta pena de 1a8m0d (um ano e oito meses), da qual nenhuma fração havia sido cumprida em 25/12/2025 (0%), circunstância que, com maior razão, afasta o preenchimento do requisito temporal exigido por qualquer dos dois incisos. Assim, mesmo na hipótese — aqui admitida apenas em caráter argumentativo — de se autorizar a análise individualizada de cada ação penal, o pedido não poderia ser acolhido quanto às ações penais nºs 0001661-22.2023.8.16.0055 e 0000008-14.2025.8.16.0055, por insuficiência do requisito temporal dos incisos I e II. Já quanto à ação penal nº 0002500-57.2017.8.16.0055, embora atendido o requisito temporal do inciso III, o pedido esbarra na regra do somatório do art. 7º, caput, já examinada, que impede se isole essa condenação do conjunto da execução unificada — cuja soma total, repise-se, ultrapassa até mesmo o teto de 12 (doze) anos do inciso II. Afastam-se, assim, os pedidos de indulto fundados nos incisos I, II e III do art. 9º do Decreto, seja pela vedação legal ao fracionamento da execução (art. 7º, caput), seja, autonomamente, pela insuficiência do requisito temporal quanto às ações penais nºs 0001661-22.2023.8.16.0055 e 0000008-14.2025.8.16.0055. Nem mesmo a consideração isolada do saldo de pena remanescente na data de referência socorreria o agravante: consoante informação extraída do sistema SEEU, a pena restante em 25 de dezembro de 2025 totalizava 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 9 (nove) dias, patamar que, ainda assim, suplanta o teto de 8 (oito) anos fixado no inciso I do art. 9º do Decreto para os crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa. De todo modo, o que importa consignar é que a própria estrutura do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 não comporta a análise isolada de cada condenação: a soma das penas, imposta pelo art. 7º, caput, é pressuposto lógico e necessário de aplicação de qualquer dos incisos do art. 9º, sob pena de se permitir que o sentenciado selecione a fração de sua execução mais conveniente à obtenção da clemência, em manifesta contrariedade à unicidade da execução penal (art. 111 da LEP) e à mens legis do ato de indulto. Sobre o tema, colhem-se os seguintes julgados desta Corte, já proferidos sob a égide do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, aplicável ao caso em exame: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO Nº 12.790/2025. REQUISITOS LEGAIS. CRIMES IMPEDITIVOS. NÃO CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA. SOMATÓRIO DAS PENAS SUPERIOR A 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE FRACIONADA. CRIMES COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO VOLUNTÁRIA DO DANO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA INSUFICIENTE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo em execução penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ contra decisão que, nos autos de execução da pena, concedeu indulto com fundamento no art. 9º, XV, do Decreto nº 12.790/2025, extinguindo a punibilidade quanto ao delito de receptação.1.2. O recorrente sustenta a ausência de preenchimento dos requisitos legais, notadamente pela inexistência de comprovação de reparação do dano ou de manifestação voluntária nesse sentido, bem como pelo fato de o apenado possuir penas unificadas superiores a 12 anos e condenações por crimes impeditivos.1.3. Houve apresentação de contrarrazões, manutenção da decisão em juízo de retratação e parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Saber se a existência de crimes impeditivos e o não cumprimento de 2/3 da pena impedem a concessão do indulto.2.2. Saber se o limite máximo de 12 anos de pena deve ser aferido a partir do somatório das condenações.2.3. Analisar se é possível a concessão fracionada do indulto em relação a crime patrimonial sem violência diante da existência de outras condenações.2.4. Verificar se a presunção de hipossuficiência decorrente da atuação da Defensoria Pública dispensa a demonstração de reparação voluntária do dano.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O apenado possui condenações por crimes impeditivos (tráfico de drogas) sem o cumprimento de 2/3 da pena até o marco temporal do Decreto, o que obsta a concessão do indulto, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 12.790/2025.3.2. O apenado também ostenta condenações por crimes praticados com violência ou grave ameaça (roubo), circunstância incompatível com a hipótese do art. 9º, XV.3.3. O somatório das penas em execução supera 12 anos, ultrapassando o limite previsto no art. 9º do Decreto, devendo a aferição ocorrer de forma global, e não fragmentada.3.4. A concessão de indulto não admite análise isolada de condenações, sendo vedado o fracionamento quando há coexistência de crimes impeditivos, conforme art. 7º do Decreto.3.5. A hipótese do art. 9º, XV, exige reparação do dano ou, ao menos, demonstração de conduta voluntária voltada à recomposição do prejuízo, nos termos dos arts. 16 e 65, III, “b”, do CP.3.6. A mera representação pela Defensoria Pública não dispensa a demonstração de voluntariedade na reparação, sendo a presunção de hipossuficiência insuficiente, por si só, para suprir o requisito legal.3.7. Inexiste nos autos qualquer indício de manifestação de arrependimento ou de iniciativa do apenado no sentido de reparar o dano.3.8. A interpretação do indulto deve ser restritiva, sob pena de violação à competência privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 84, XII, da CF).3.9. O conjunto de óbices objetivos e subjetivos evidencia a ausência de preenchimento dos requisitos legais, impondo a revogação do benefício.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso conhecido e provido, para revogar o indulto concedido, determinando-se o prosseguimento da execução penal em relação às penas impostas ao reeducando nos autos NU 0010104-95.2018.8.16.0035.[...](TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4002251-29.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 01.08.2026) (destacou-se) EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO REF. A CRIME NÃO IMPEDITIVO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. CRIME IMPEDITIVO (TRÁFICO DE DROGAS). NÃO PREENCHIMENTO DE 2/3 DA PENA. SOMATÓRIO DAS PENAS. ULTRAPASSADO O LIMITE DE 12 ANOS PREVISTO NO DECRETO (ART. 9º, II). INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Recurso de Agravo em Execução interposto contra decisão do Juízo da execução penal que indeferiu pedido de concessão de indulto com fundamento no art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 12.790/2025. 1.2. A defesa requer a reforma da decisão para afastar a vedação do art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 12.790/2025, a fim de permitir a análise do benefício em relação aos crimes não impeditivos e determinar sua reavaliação pelo Juízo da execução. Sustenta, em síntese, que, diante da unificação das penas, o tempo de pena já cumprido deve ser considerado integralmente, sendo indevida a interpretação que implique desconsideração do período de encarceramento já suportado ou criação de marco temporal fictício.1.3. O Ministério Público apresentou contrarrazões e o juízo de origem manteve a decisão em retratação. 1.4. A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Verificar se é possível afastar a incidência do art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 12.790/2025 para permitir a análise do indulto em relação aos crimes não impeditivos, bem como se o agravante preenche os requisitos objetivos do benefício, à luz da unificação das penas e da existência de crime impeditivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O Decreto nº 12.790/2025 estabelece, em seu art. 1º, hipóteses de impedimento à concessão de indulto e comutação, incluindo o crime de tráfico de drogas.3.2. O art. 7º, parágrafo único, do referido decreto exige, para crimes impeditivos, o cumprimento mínimo de 2/3 da pena, além de determinar a soma das penas para aferição dos requisitos.3.3. Não restou comprovado o cumprimento da fração de 2/3 da pena referente ao crime impeditivo até a data de referência do decreto. 3.4. Ademais, a exigência de cumprimento de fração mínima da pena relativa ao crime impeditivo não implica criação de marco temporal fictício ou desconsideração do período já cumprido, constituindo apenas requisito objetivo adicional expressamente estabelecido no Decreto para a concessão do indulto e da comutação.3.5. O art. 9º fixa limites máximos de pena para concessão dos benefícios, devendo a análise recair sobre o total das reprimendas impostas ao apenado.3.6. No caso, as penas unificadas ultrapassam 12 anos, superando o limite previsto no decreto, o que impede a concessão do indulto e da comutação.3.7. A interpretação sistemática do decreto impede a concessão de indulto e de comutação de forma fracionada (“fatiada”), devendo a análise considerar a totalidade da execução penal.3.8. As jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná afastam a possibilidade de concessão dos benefícios quando o conjunto das penas ultrapassa os limites normativos.3.9. Desse modo, não é possível afastar a incidência do art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 12.790/2025, nem promover a análise fracionada do benefício em relação a crimes não impeditivos, impondo-se o reconhecimento do não preenchimento dos requisitos objetivos e a consequente manutenção do indeferimento do indulto.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 12.790/2025, arts. 1º, XVIII; 7º; 9º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.027.500. TJPR, 4ª Câmara Criminal, AgExPe n. 4001417-29.2025.8.16.0031. STF, ADPF 964/DF. STF, RE 1450100 (repercussão geral, Rel. Min. Flávio Dino). STJ, AREsp: 3117367.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000381-23.2026.8.16.0190 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 27.07.2026) (destacou-se) Em arremate, no mesmo sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, ainda que em relação ao Decreto nº 12.338/2024, cuja redação, no ponto controvertido, é substancialmente idêntica à do Decreto nº 12.790/2025 ora aplicável: “DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. SOMATÓRIO DE PENAS. REQUISITOS OBJETIVOS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena unificada de 14 anos e 6 meses de reclusão, incluindo condenação por tráfico de entorpecentes na forma privilegiada, visando à concessão de indulto natalino exclusivamente quanto à pena de 1 ano e 8 meses pelo tráfico privilegiado, com fundamento no Decreto n. 12.338/2024. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo em execução, mantendo o indeferimento do indulto, sob o argumento de que o somatório das penas ultrapassa o limite máximo previsto no Decreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se, para fins de concessão de indulto natalino, conforme o Decreto n. 12.338/2024, as penas devem ser consideradas individualmente ou somadas, especialmente em casos de múltiplas condenações por crimes sem violência ou grave ameaça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Decreto n. 12.338/2024, em seus arts. 7º e 9º, determina que as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas para fins de aferição dos requisitos objetivos para concessão de indulto, sendo que o somatório não pode ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos do art. 9º. 5. A interpretação sistemática e literal do decreto não permite considerar as penas individualmente quando há múltiplas condenações, sob pena de afronta ao critério normativo definido no art. 7º. 6. No caso, o paciente não comprovou o requisito objetivo, tendo penas somadas superiores a 14 anos, o que inviabiliza a concessão do benefício do indulto natalino. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O Decreto n. 12.338/2024 exige a soma das penas correspondentes a infrações diversas para aferição do limite temporal para concessão de indulto, nos termos do art. 7º (...).”(HC n. 1.021.370/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025) (destacou-se) Remanesce a apreciação da tese subsidiária de indulto com fundamento nos incisos XIV e XV do art. 9º, aplicável, em tese, às condenações por furto ainda com saldo de pena pendente (ações penais nºs 0001661-22.2023.8.16.0055 e 0000008-14.2025.8.16.0055), que preveem hipóteses de indulto vinculadas, respectivamente, ao valor do bem subtraído e à reparação do dano. Também aqui não assiste razão ao agravante. Os incisos XIV e XV do art. 9º não constituem hipóteses autônomas, dissociadas da regra geral do somatório do art. 7º, caput, e do limite objetivo do inciso II do mesmo artigo — entendimento que esta Corte já teve oportunidade de reafirmar mesmo em relação a indulto já concedido com fundamento nesses incisos: “EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO INDULTO CONCEDIDO QUANTO À PENA DO CRIME DE FURTO. ACOLHIMENTO. NECESSÁRIA APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DE SOMATÓRIO DAS PENAS PREVISTO NO ART. 7º DO REFERIDO DECRETO. INCISO XV DO ART. 9º NÃO DISSOCIADO DO LIMITE GERAL DO INCISO II. PENA UNIFICADA SUPERIOR A DOZE ANOS. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ATO DE CLEMÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público diante da decisão que deferiu o pedido de indulto formulado (...), com fundamento no art. 9º, inc. XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, quanto à pena imposta pelo crime de furto, e deferiu, ainda, comutação de pena quanto às demais condenações. 1.2. O agravante sustenta que o agravado não preenche o requisito objetivo para o indulto, pois a soma de todas as penas da execução unificada, até 25/12/2025, supera o limite de doze anos previsto no art. 9º, inc. II, do Decreto (...). 1.3. O agravado, em contrarrazões, defende que o inciso XV do art. 9º constitui hipótese autônoma, não sujeita ao teto de doze anos previsto no inciso II. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o indulto concedido com base no art. 9º, inc. XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 está sujeito ao somatório das penas e ao limite de doze anos previsto no art. 9º, inc. II, do mesmo diploma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O indulto, por sua natureza excepcional e discricionária, de competência privativa do Presidente da República, deve ser interpretado restritivamente. 3.2. O art. 7º do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 integra as disposições gerais do benefício e determina o somatório das penas correspondentes a infrações diversas até 25/12/2025, sem exceção implícita a qualquer inciso do art. 9º. 3.3. O inciso XV do art. 9º não configura hipótese autônoma dissociada do limite geral de doze anos do inciso II. 3.4. No caso, a somatória de todas as penas da execução unificada, na data de referência, ultrapassa o limite de doze anos, o que afasta o preenchimento do requisito objetivo para o indulto quanto à pena do crime de furto. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e provido.”(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4002261-73.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO DÉLCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 15.08.2026) (destacou-se) Direito penal e direito processual penal. Agravo em execução penal. Indulto presidencial. Recurso do Ministério Público conhecido e provido para revogar o indulto concedido ao agravado. I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra a decisão que concedeu indulto ao reeducando no que atine as penas impostas em duas condenações por furto qualificado, com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.790/2025.II. Questão em discussão2. A questão em discussão demanda definir se é cabível a revogação do indulto concedido ao apenado, diante da alegação de que não houve o cumprimento do requisito referente ao limite de pena total para a obtenção da benesse.III. Razões de decidir3. A análise sobre o deferimento da benesse deve considerar a totalidade das penas e não pode ser efetuada de forma isolada da condição de reparação de dano, sendo necessária, conjuntamente, a aferição acerca do cumprimento do limite total da sanção [12 anos] e do requisito temporal mínimo da reprimenda. 4. No caso, o sentenciado cumpre reprimenda total superior ao teto, de forma que a concessão do indulto sem a exigência de obediência a esse pressuposto e sem expiação de determinado quantum compromete as finalidades retributiva e preventiva da pena.5. A mera representação pela Defensoria Pública não presume hipossuficiência econômica apta a dispensar a comprovação da impossibilidade de reparar o dano causado pelo crime. O condenado não comprovou a reparação do dano e tampouco a impossibilidade de fazê-lo, requisito necessário para a concessão do indulto.IV. Dispositivo6. Recurso conhecido e provido, para revogar o indulto concedido ao reeducando._________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 12.790/2025, arts. 7º, 9º, IX e XV, 12, § 2º, I; CP, art. 107, II; LEP, art. 192; CPP, art. 197. [...](TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001616-48.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 27.07.2026) (destacou-se) No caso em exame, a soma das penas do agravante — 22 (vinte e dois) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão — ultrapassa, como visto, até mesmo o teto de 12 (doze) anos do inciso II, circunstância que, como visto, também inviabiliza o indulto pretendido com fundamento nos incisos XIV e XV quanto às condenações por furto. Registre-se, por fim, que a pretensão de progressão de regime/extinção da punibilidade quanto às ações penais impeditivas, tal como já assinalado no exame da admissibilidade, não foi apreciada pela decisão agravada e não integra, portanto, o objeto de conhecimento deste recurso. Desse modo, não preenchidos os requisitos estabelecidos no Decreto Presidencial nº 12.790/2025 para a concessão do indulto quanto às ações penais remanescentes — seja em razão do somatório das penas, seja em razão da insuficiência do requisito temporal quanto às ações penais nºs 0001661-22.2023.8.16.0055 e 0000008-14.2025.8.16.0055, seja, ainda, quanto à tese subsidiária dos incisos XIV e XV —, mantém-se a decisão recorrida, no capítulo conhecido, em sua integralidade. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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