SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4001460-80.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): cristiane tereza willy ferrari
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Oct 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO Nº 12.790/2025. PRETENSÕES NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENAS INTEGRALMENTE CUMPRIDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SOMATÓRIO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS CONDENAÇÕES. PENA UNIFICADA SUPERIOR AO LIMITE OBJETIVO. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. HIPÓTESES RELATIVAS A CRIMES PATRIMONIAIS. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL DO SOMATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto formulado com fundamento no Decreto nº 12.790/2025, por considerar que a pena unificada do sentenciado ultrapassava o limite previsto no art. 9º e que o art. 7º impunha o somatório das penas. A defesa requereu o reconhecimento do benefício mediante análise individualizada das condenações e, quanto às ações penais consideradas impeditivas, a progressão de regime ou a extinção da punibilidade, sustentando subsidiariamente a incidência das hipóteses de indulto previstas no art. 9º, XIV e XV, para condenações por furto. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se: (a) podem ser conhecidas, diretamente pelo Tribunal, as pretensões de progressão de regime e de extinção da punibilidade não apreciadas pelo Juízo da execução; (b) subsiste interesse recursal quanto ao indulto de penas já integralmente cumpridas na data de referência; (c) o art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 12.790/2025 permite a análise individualizada das condenações integrantes da execução unificada; (d) estão preenchidos os requisitos objetivos e temporais do art. 9º, I, II e III; e (e) as hipóteses de indulto previstas no art. 9º, XIV e XV, podem ser aplicadas independentemente do somatório das penas e dos limites gerais estabelecidos pelo Decreto.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. As pretensões de progressão de regime e de extinção da punibilidade não foram examinadas na decisão agravada, razão pela qual sua apreciação originária pelo Tribunal configuraria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 3.2. Não há interesse recursal quanto ao pedido de indulto incidente sobre condenações cujas penas já estavam integralmente cumpridas na data de referência do Decreto, pois inexiste pena privativa de liberdade remanescente sobre a qual possa incidir a clemência. 3.3. O art. 7º, caput, do Decreto nº 12.790/2025 determina que as penas correspondentes a infrações diversas sejam somadas para a aferição dos requisitos objetivos do indulto, não sendo admissível o fracionamento da execução ou a análise isolada de cada condenação. 3.4. O parágrafo único do art. 7º não excepciona a regra do somatório. O dispositivo estabelece requisito adicional para a coexistência de crime impeditivo e crime não impeditivo, condicionando o benefício relativo à parcela não impeditiva ao cumprimento de dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo. 3.5. A pena unificada do agravante, correspondente a 22 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, ultrapassa inclusive o teto de 12 anos previsto no art. 9º, II, do Decreto, o que impede a concessão do indulto pelas hipóteses examinadas. 3.6. Ainda que admitida, apenas para argumentar, a análise individualizada das três condenações com saldo pendente, duas delas não atenderiam aos requisitos temporais dos incisos I e II do art. 9º. A terceira atenderia isoladamente à fração prevista no inciso III, mas permaneceria abrangida pela regra obrigatória do somatório das penas. 3.7. O saldo total remanescente na data de referência também superava o teto de oito anos previsto no art. 9º, I, do Decreto nº 12.790/2025. 3.8. As hipóteses de indulto relativas aos crimes patrimoniais, previstas no art. 9º, XIV e XV, não são autônomas em relação à regra geral do art. 7º e ao limite objetivo do art. 9º, II, de modo que o somatório das penas superior a 12 anos igualmente inviabiliza o benefício.4. DISPOSITIVO4.1. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Decreto nº 12.790/2025, arts. 1º, 7º, caput e parágrafo único, e 9º, I, II, III, XIV e XV; LEP, art. 111; CP, arts. 129, 147, 148 e 155.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, Agravo em Execução nº 4004971-03.2025.8.16.4321, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 18.01.2026; TJPR, Agravo em Execução Penal nº 4002251-29.2026.8.16.4321, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 01.08.2026; TJPR, Agravo em Execução nº 4000381-23.2026.8.16.0190, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 27.07.2026; STJ, HC nº 1.021.370/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03.12.2025, publ. 09.12.2025; TJPR, Recurso de Agravo nº 4002261-73.2026.8.16.4321, Rel. Subst. Délcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 15.08.2026; TJPR, Agravo em Execução Penal nº 4001616-48.2026.8.16.4321, Rel. Subst. Simone Cherem Fabricio de Melo, 5ª Câmara Criminal, j. 27.07.2026.