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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, nos autos de Embargos de Terceiro nº 0003148-32.2023.8.16.0021, em face da r. sentença (mov. 79.1) que julgou procedente os pedidos da demanda, nos seguintes termos: 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os embargos de terceiros opostos por Andreia do Nascimento em face de MUNICÍPIO DE CASCAVEL, extinguindo o feito com resolução do mérito, confirmando a liminar concedida no mov. 9.1 e determinando a desconstituição dos atos de constrição relativos ao imóvel de matrícula nº 27.831. Em consequência, condeno o embargado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Inconformado, o embargado, ora apelante, interpôs o recurso de apelação cível (mov. 83.1) em que alega em síntese: a) a Fazenda Pública não se submete, de modo ordinário e automático, aos efeitos materiais da revelia quando a controvérsia envolve direitos indisponíveis ou interesses públicos juridicamente protegidos;b) requer-se, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da sentença, para que seja considerado o conteúdo defensivo do Município e proferida nova decisão com enfrentamento efetivo dos pontos jurídicos relevantes;c) a embargante passou a exercer posse sobre imóvel que já estava judicialmente vinculado à execução fiscal, de modo que sua posse não surgiu livre de gravame, tampouco poderia produzir, por si só, o efeito de apagar ato constritivo anterior, regularmente realizado em processo judicial próprio;d) inexiste no caso dos autos terceiro de boa-fé surpreendido por penhora posterior, mas sim ocupante/adquirente de posse sobre bem já sujeito a constrição em execução fiscal;e) a restrição incidente sobre o imóvel constava da matrícula, tornando oponível a terceiros a existência de restrição sobre o bem;f) ainda que a embargante tenha posteriormente obtido sentença de usucapião, essa circunstância não pode apagar o fato de que sua posse se consolidou sobre imóvel que já estava vinculado à execução fiscal;g) a sentença de usucapião, ademais, não teve por objeto específico a desconstituição da penhora/arresto formado em favor do Município nos autos da execução fiscal;h) o fato de o Município ter sido cientificado da existência da ação ou de ter se manifestado quanto à existência de débitos não significa renúncia à garantia judicial existente, tampouco anuência com o cancelamento da constrição;i) a aquisição originária da propriedade não pode servir como blindagem absoluta contra crédito tributário vinculado ao próprio imóvel;j) a posse da embargante, reconhecida como iniciada em 2009, é posterior ao arresto realizado em 2000, ao passo que a sentença de usucapião, transitada em julgado em 2022, também é posterior à execução fiscal e ao ato constritivo;k) subsidiariamente, deve ser reformada a sentença ao menos quanto à condenação do Município ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Por fim, requer o provimento do Recurso de Apelação, com a reforma da sentença. A embargante apresentou contrarrazões ao recurso visando a manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos (mov. 87.1).Na sequência, a Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 13.1).Após, vieram-me os autos conclusos para análise.É, em síntese, o relatório.
II. _______________ fundamento O presente recurso merece conhecimento, uma vez que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos, como os extrínsecos. 1. RETROSPECTO FÁTICO Trata-se de embargos de terceiro opostos pela ora apelada visando desconstituir a constrição incidente sobre o imóvel matrícula nº 27.831, objeto de arresto e posterior penhora nos autos da execução fiscal nº 0001230-96.2000.8.16.0021 ajuizada em face de CORE COBRANÇA REPRES E EMPREND COMERCIAIS SC LTDA.Narra na inicial que em 10.11.2000 foi perfectibilizado o arresto e depósito do bem imóvel de matrícula nº 27.831, no Lote 1, com área de 544,50 m², do loteamento Jardim Alvorada, situado em Cascavel.Sustenta que em 05.08.2009 foi convertido o arresto em penhora.Noticiada a extinção da execução dos débitos relativos à CDA nº 1359/2000, foi pleiteada a localização dos sócios administradores.Após, foi determinada a expedição de mandado de avaliação do imóvel, motivo pelo qual foram opostos os embargos de terceiros.Assevera a embargante que em 2003 adquiriu o imóvel imitindo-se na posse desde então, de forma mansa, pacífica e contínua, porém somente confeccionando formalmente o instrumento particular no ano de 2009, sem registro no CRI.Sustenta que ajuizou a ação de usucapião nº 0034434-67.2019.8.16.0021, que resultou na procedência da pretensão da usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, declarando o imóvel, objeto de constrição na execução fiscal nº 0001230-96.2000.8.16.0021, como pertencente à embargante, cujo trânsito em julgado ocorreu em 07/06/2022.Bem por isso, defende que o imóvel objeto de constrição judicial pertence a ela, posto que a usucapião se constitui como forma de aquisição originária da propriedade, requerendo a desconstituição da constrição levada a efeito nos autos de execução fiscal.A decisão de mov. 9.1 deferiu o pedido liminar formulado para o fim de determinar a suspensão da execução do bem de propriedade da embargante, matriculado sob o nº 27.831 do 3º SRI da Comarca de Cascavel/PR.O Município de Cascavel/PR, embora citado (mov. 27), deixou de apresentar contestação (mov. 30).Contudo, conforme decisão de mov. 36.1 foi indeferido o pedido de aplicação à Fazenda Pública os efeitos da revelia.Sobreveio a r. sentença que, diante da prova da posse e da propriedade consolidada pela usucapião, determinou a desconstituição dos atos de constrição relativos ao imóvel de matrícula nº 27.831.O Município de Cascavel interpôs o presente recurso de Apelação Cível defendendo, em síntese, o reconhecimento da nulidade da sentença, para que seja considerado o conteúdo defensivo do Município.Ainda, sustenta que o imóvel já se encontrava submetido à constrição judicial em execução fiscal antes da posse reconhecida em favor da embargante, de modo que a aquisição originária não pode ser utilizada como mecanismo para frustrar ato judicial perfeito, anterior e regularmente constituído em favor da Fazenda Pública. 3. DOS EFEITOS DA REVELIA Inicialmente, defende o Município apelante que, embora tenha deixado transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, tal circunstância não autoriza julgamento automático contra a Fazenda Pública, tampouco dispensa o exame das questões jurídicas relevantes.Afirma que a decisão interlocutória que determinou a inutilização da manifestação municipal (mov. 48.1) não foi apreciada em seu mérito pelo Tribunal no agravo de instrumento anteriormente interposto, pois o recurso não foi conhecido em razão do entendimento de que a hipótese não se enquadrava no rol do art. 1.015 do CPC.Bem por isso, assevera que a matéria ventilada na manifestação municipal inutilizada deve ser apreciada em sede de Apelação, devendo ser reconhecida a nulidade da r. sentença ou, subsidiariamente, a apreciação nos termos do art. 1.013 do CPC.Sem razão.A despeito da intempestividade da defesa apresentada pelo Município requerido (mov. 27), não se extrai daí a procedência automática da demanda. Os efeitos da revelia, disciplinados pelo art. 344 do CPC, limitam-se ao plano fático e não se projetam sobre questões eminentemente jurídicas, as quais permanecem sujeitas à apreciação judicial independente da postura processual adotada pela parte demandada.De todo modo, cumpre assinalar que a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo requerente constitui apenas uma das repercussões processuais da revelia. O instituto produz efeitos que transcendem a esfera probatória, consoante destacam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “Não se pode confundir a revelia, que é um ato-fato, com a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, que é um dos seus efeitos. A revelia não é um efeito jurídico; a revelia encontra-se no mundo dos fatos e é um ato-fato jurídico. 6.2. Efeitos A revelia é ato-fato processual que produz os seguintes efeitos: a) efeito material: presunção de veracidade das alegações de fato feitas pelo demandante (art. 344, CPC); b) os prazos contra o réu revel que não tenha advogado fluem a partir da publicação da decisão (art. 346, CPC); e) preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa (efeito processual, ressalvadas aquelas previstas no art. 342 do CPC); d) possibilidade de julgamento antecipado do mérito da causa, caso se produza o efeito material da revelia (art. 355, II, CPC). A eficácia da revelia é muito drástica59 para o réu-revel. Por isso, o legislador, a doutrina e a jurisprudência criaram mecanismos para temperar tais efeitos, mitigando o rigor no tratamento do réu contumaz” (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processos Tribunais. 13ª ed. Salvador: Editora JusPodvim, 2016. p. 773). Dessa forma, denota-se que a procedência dos pedidos foi embasada no conjunto probatório colacionado aos autos, não havendo prejuízo à parte requerida em razão da intempestividade da contestação.Destaco: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. ALEGADA IRREGULARIDADE EM VENDA DE IMÓVEL NA CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 005/2019 EM ICARAÍMA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DOS EFEITOS DA REVELIA. PRELIMINAR AFASTADA. O RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DAS CONTESTAÇÕES DOS REQUERIDOS NÃO LEVA À CONCLUSÃO AUTOMÁTICA DA SENTENÇA, NEM DO RECONHECIMENTO DO PEDIDO AUTORAL. A SENTENÇA ESTÁ BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS INFORMATIVOS E PROBATÓRIOS, QUE NÃO ALTERAM A CONCLUSÃO DO JULGADO. COMPROVADA REGULARIDADE NA LICITAÇÃO. AUSENCIA DE ILÍCITO NA AVALIAÇÃO. VALOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA PAGO PELA VENCEDORA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADA AOS AUTOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO INSTRUÍDO COM INQUÉRITO CIVIL QUE REFORÇA A REGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE NO PARCELAMENTO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVO, SE BEM QUE ESTRANHO AO ESCOPO DA AÇÃO POPULAR, PREJUDICADO ANTE O RECONHECIMENTO DA LICITUDE ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. EXCLUSÃO DE OFÍCIO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.1. Caso em exame 1.1 Recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de invalidade de ato administrativo, qual seja, o procedimento licitatório nº 005/2019, em âmbito de Ação Popular. (...) 2.1 A questão em discussão consiste em saber, preliminarmente, se a falta de reconhecimento dos efeitos da revelia, no caso, induz à nulidade da sentença recorrida. 2.2 No mérito, a questão em debate gira em torno de verificar o (des)acerto da sentença quanto à legalidade da venda do imóvel resultante do procedimento licitatório de concorrência pública nº 005/2019. 3. Razões de decidir 3.1 A sentença não merece ser considerada nula por não reconhecer a suposta revelia dos requeridos. 3.2 No caso, verifica-se que a sentença está amparada em diversos elementos informativos e probatórios (contestações, atos instrutórios, pareceres ministeriais etc.). Além disso, mesmo que fosse declarada a revelia, tal fato não significaria a procedência automática do pedido autoral. 3.3 Assim, tendo em vista que a análise contextual demonstra que as conclusões da sentença se manteriam mesmo diante da decretação da revelia, é o caso de afastar a tese preliminar. 3.4 Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, a Apelação Cível deve ser conhecida. 3.5 No mérito, o recurso deve ser desprovido. Comprovada regularidade do procedimento licitatório nº 005/2019. Inexistência de avaliação incorreta. Parecer ministerial originário instruído com inquérito civil que atesta a idoneidade e a regularidade da avaliação. Além disso, não restou demonstrada a alegação de venda abaixo do valor de mercado, nem mesmo após a oitiva de diversas testemunhas e informante do fato. 3.6 A ausência de correção monetária do valor avaliado foi posteriormente retificado e a diferença respectiva devidamente paga pela vencedora, consoante comprovado na origem. 3.7 O parcelamento estava previsto no edital, não havendo nenhum indício de que a ausência na lei autorizativa de alienação do imóvel tenha provocado a invalidade do ato administrativo, nos termos do art. 2º da Lei nº 4.717/1965. 3.8 O pedido de condenação por ato de improbidade administrativa por prejuízo ao erário, se bem que estranho ao escopo da Ação Popular, resta prejudicado, ante o reconhecimento da legalidade do ato administrativo no caso em apreço.3.9 Não demonstrada a má-fé da parte autora da ação popular, descabida é a sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e em analogia ao art. 18 da Lei nº 7.347/85. 4. Dispositivo4.1 Apelação cível conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: art. 85, §11 do CPC; art. 2º da Lei nº 4.717/1965; art. 344 do CPC. art. 5º, LXXIII, da CF. art. 18 da Lei nº 7.347/85. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000918-06.2020.8.16.0091 - Icaraíma - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 04.02.2025) Logo, rejeito a pretensão do apelante neste ponto. 4. DO MÉRITO Primeiramente, importante consignar que o art. 34 do Código Tributário Nacional dispõe que “o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.Ainda, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que tanto o promitente comprador do imóvel quanto o promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do débito tributário.Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ;REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.(REsp n. 1.110.551/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe de 18/6/2009.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PURAMENTE DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CTN. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 07 E 05 DO STJ. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIÁVEL ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. ADIAMENTO. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA . DESNECESSIDADE. RECURSO JULGADO NAS SESSÕES SUBSEQUENTES.1. A matéria constante dos autos é puramente de direito, restrita à interpretação do artigo 34 do CTN, pelo que não há falar em aplicação das Súmulas 07 e 05 do STJ.2. O magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos esposados nas contrarrazões do recurso especial, quando já encontrou fundamento suficiente para resolver a controvérsia.3. Ausência de omissão no julgado embargado. Na verdade, a pretensão dos aclaratórios é o rejulgamento do feito, contudo inviável diante da via eleita.4. Não é nulo o julgamento que, tendo sido incluído em pauta, foi apreciado na segunda sessão subsequente, mormente quando o pedido de adiamento foi feito pela parte que ora embarga. Despicienda nova inclusão em pauta já que o processo não foi dela retirado.Precedentes: (EDcl na Rcl 1785 DF, Ministro Teori Albino Zavascki, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 28/11/2005; Resp. 996.117/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 01/06/2009 EDcl no REsp 774161/SC; Ministro Castro Meira, DJ 28.4.2006; EDcl no REsp 324.361/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 6.3.2006; EDcl no REsp 331.503/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1/9/03; REsp 703429/MS, Ministro Nilson Naves, DJ 25/06/2007; EDcl no REsp 618169/SC, Ministra Laurita Vaz, DJ 14/08/2006).5. Embargos rejeitados.(EDcl no REsp n. 1.111.202/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 21/8/2009.) Ressalta-se, ainda, que a responsabilidade pelo pagamento dos impostos constitui-se a chamada obrigação “propter rem” e decorre da aquisição da propriedade, pela qual o proprietário do imóvel ou o promissário comprador respondem pelo pagamento do débito.Logo, tratando-se de execução fiscal para cobrança de IPTU (obrigação propter rem), o credor tem direito de requerer a penhora do próprio imóvel gerador dos débitos.Entretanto, o presente caso é peculiar.Isso porque, em verificação aos autos da execução fiscal nº 0001230-96.2000.8.16.0021, tem-se que o Município ajuizou ação em face do proprietário registral, CORE COBRANÇA REPRES E EMPREND COMERCIAIS SC LTDA. Contudo, conforme consta dos presentes embargos, o imóvel sobre o qual recai a cobrança do IPTU está completamente ocupado pela embargante desde 2009 (mov. 1.6).E, a aquisição da propriedade por usucapião é originária, de modo que o imóvel é transferido desembaraçado de qualquer ônus.Assim, em vista de o imóvel constrito ter sido objeto de usucapião em ação já transitada em julgado, há de se reconhecer a aquisição originária do bem pela embargante/apelada, pessoa alheia à execução em comento, livre, portanto, dos ônus que gravavam a propriedade anterior.Por conseguinte, a jurisprudência do STJ, discorre: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. EFEITO LIBERATÓRIO. PENHORA. DÉBITO CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. NÃO SUBSISTÊNCIA.1- Recurso especial interposto em 24/5/2022 e concluso ao gabinete em 14/12/2022.2- O propósito recursal consiste em dizer se a aquisição originária da propriedade pela usucapião prevalece sobre o caráter "propter rem" do débito condominial de modo a autorizar a desconstituição de penhora incidente sobre o bem.3- Em virtude dos efeitos ex tunc do reconhecimento judicial ou extrajudicial da usucapião, a titularidade do bem é concebida ao possuidor desde o momento em que satisfeitos todos os requisitos para a aquisição originária da propriedade.4- A usucapião insere-se no rol dos modos originários de aquisição de propriedade, pois não há conexão entre o direito de propriedade que dela surge e o direito de propriedade antecedente.5- Em razão do efeito liberatório, se a propriedade anterior se extingue pela usucapião, tudo o que gravava o bem - e lhe era acessório - também se extinguirá. Precedentes.6- Não subsiste eventual penhora incidente sobre o bem objeto de usucapião, pois, extinguindo-se o direito de propriedade ao qual o gravame estava atrelado, não há como prevalecer os ônus que pendiam sobre o bem, ainda que destinados a garantir débito de natureza "propter rem".7- Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois, revelando-se inconteste a consumação da usucapião, extinguiu-se o direito de propriedade anterior e, juntamente com ele, a penhora outrora realizada no âmbito da execução, em virtude da natureza originária da aquisição da propriedade, sendo certo, ainda, que os débitos condominiais executados são anteriores à própria posse dos embargantes.8- Recurso especial não provido.(REsp n. 2.051.106/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 23/11/2023.) Em mesmo sentido, posiciona-se este e. Tribunal: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE IMÓVEL. PLEITO DE REFORMA. IMÓVEL ADQUIRIDO POR USUCAPIÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL VISANDO A REFORMA DE DECISÃO PROFERIDA EM EMBARGOS DE TERCEIROS QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE DESFAZIMENTO OU SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE IMÓVEL ADQUIRIDO POR USUCAPIÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É CABÍVEL A SUSPENSÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O IMÓVEL ADQUIRIDO PELA AGRAVANTE POR MEIO DE USUCAPIÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A AGRAVANTE ADQUIRIU A PROPRIEDADE DO IMÓVEL POR USUCAPIÃO.4. A USUCAPIÃO É UMA FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE QUE EXTINGUE OS ÔNUS QUE GRAVAM O IMÓVEL ANTES DA DECLARAÇÃO.5. A EXECUÇÃO FISCAL FOI AJUIZADA CONTRA A EMPRESA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SANTOS LTDA., QUE NÃO É MAIS PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL.6. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. IV. DISPOSITIVO E TESE6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, SUSPENDENDO AS MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O IMÓVEL.TESE DE JULGAMENTO: CABÍVEL A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO, AJUIZADOS PELA ADQUIRENTE DO IMÓVEL POR USUCAPIÃO, POR MEIO DO QUAL ALMEJA O DESFAZIMENTO DA PENHORA ORIUNDA DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O ANTIGO PROPRIETÁRIO. (TJPR - 2ª CÂMARA CÍVEL - 0100881-27.2024.8.16.0000 - FOZ DO IGUAÇU - REL.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 24.03.2025) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E CONTRIBUIÇÃO DE LIXO. PENHORA DO IMÓVEL. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MEDIANTE USUCAPIÃO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE QUE EXTINGUE OS GRAVAMES ANTERIORES. BEM DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS QUE NÃO INTEGRAM A RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. PENHORA QUE OBLIQUAMENTE IMPLICARIA EM VERDADEIRA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0009953-79.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 02.10.2024)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECISÃO DETERMINANDO PENHORA DO IMÓVEL. POSTERIOR AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE, VIA USUCAPIÃO. FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE QUE EXTINGUE OS GRAVAMES ANTERIORES. BEM DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS, QUE NÃO INTEGRAM A RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. PENHORA QUE OBLIQUAMENTE IMPLICARIA EM VERDADEIRA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0006378-45.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 15.03.2021) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL PENHORADO QUE, ANTE A USUCAPIÃO INCIDENTALMENTE RECONHECIDA, NÃO É MAIS DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA. LEVANTAMENTO DA PENHORA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004855-30.2017.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 29.03.2021) Logo, considerando que o crédito tributário foi constituído contra a empresa CORE COBRANÇA REPRES E EMPREND COMERCIAIS SC LTDA., não seria possível o redirecionamento da execução fiscal para a embargante, ora apelada, já que, conforme dispõe a Súmula 392 do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.Assim, não é crível que se mantenha a penhora no imóvel referido, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida. Destarte, não merece prosperar o pleito recursal, motivo pelo qual nego provimento ao presente Recurso de Apelação Cível. 5. DO ÔNUS SUCUMBENCIAL Tendo em vista o não provimento do recurso de apelação interposto, mantenho o ônus sucumbencial arbitrado na r. sentença e majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.Uma vez que o Município de Cascavel/PR apresentou recurso de apelação cível, resta prejudicado o reexame necessário III.
VOTO Em conclusão, voto no sentido de negar provimento ao presente recurso de apelação cível, para o fim de manter incólume a r. sentença impugnada, bem como julgar prejudicado o Reexame Necessário nos termos da fundamentação supra.
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