SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003148-32.2023.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU – ARRESTO E PENHORA DE IMÓVEL – POSTERIOR RECONHECIMENTO JUDICIAL DA USUCAPIÃO – AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE – EFEITO LIBERATÓRIO – EXTINÇÃO DOS GRAVAMES ANTERIORES, AINDA QUE RELACIONADOS A OBRIGAÇÃO PROPTER REM – IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.1. Base fática: 1.1. Embargos de terceiro opostos para desconstituir arresto realizado em 10.11.2000 e posteriormente convertido em penhora sobre imóvel objeto de execução fiscal ajuizada pelo Município para cobrança de IPTU da proprietária registral. 1.2. A embargante afirmou ter adquirido o imóvel em 2003, exercendo posse mansa, pacífica e contínua, com formalização de instrumento particular em 2009, sem registro imobiliário. 1.3. A propriedade foi reconhecida em ação de usucapião extraordinária, com trânsito em julgado em 07.06.2022. 1.4. O Município, embora citado nos embargos de terceiro, não apresentou contestação tempestiva. 2. Decisão recorrida: julgou procedentes os embargos de terceiro, confirmou a medida liminar e determinou a desconstituição dos atos constritivos incidentes sobre o imóvel, diante da prova da posse e da propriedade consolidada pela usucapião, condenando o Município ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 3. Pretensão recursal: 3.1. Declarar a nulidade da sentença, para que seja considerado o conteúdo da defesa municipal apresentada intempestivamente e proferido novo julgamento com exame das questões jurídicas suscitadas. 3.2. Subsidiariamente, apreciar diretamente as teses defensivas e reformar a sentença para manter a constrição, ao argumento de que o arresto e a penhora antecederam a posse reconhecida em favor da embargante e a sentença de usucapião. 3.3. Reconhecer que a aquisição originária não afasta crédito tributário de natureza propter rem nem desconstitui automaticamente ato constritivo anterior. 3.4. Subsidiariamente, afastar a condenação do Município ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 4. Fundamentos:4.1. A revelia produz presunção relativa quanto às alegações de fato, sem ocasionar procedência automática da demanda ou impedir a apreciação das questões jurídicas. A sentença foi fundamentada no conjunto probatório dos autos, e não exclusivamente na ausência de contestação, inexistindo prejuízo processual capaz de justificar sua anulação (art. 344 do CPC). 4.2. A intempestividade da defesa municipal não dispensou o exame da controvérsia jurídica. As alegações relevantes do Município foram apreciadas no julgamento da apelação, não se verificando nulidade da sentença em razão da inutilização da manifestação defensiva tardia. 4.3. O proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor a qualquer título podem ser contribuintes do IPTU. A natureza propter rem da obrigação tributária permite, em princípio, a constrição do próprio imóvel gerador dos débitos (art. 34 do CTN). 4.4. A aquisição da propriedade por usucapião é originária e rompe a relação jurídica entre a propriedade anteriormente existente e o direito adquirido pelo usucapiente. Em razão de seu efeito liberatório, extinguem-se os ônus e gravames vinculados à propriedade antecedente, inclusive a penhora destinada a garantir obrigação de natureza propter rem. 4.5. O reconhecimento da usucapião produz efeitos desde o momento em que foram preenchidos os requisitos da aquisição originária. A posterioridade da sentença declaratória e de seu trânsito em julgado em relação ao arresto e à penhora não preserva, por si só, a constrição incidente sobre direito de propriedade que veio a ser extinto. 4.6. A execução fiscal e a constituição do crédito tributário foram dirigidas contra a antiga proprietária registral, pessoa jurídica distinta da embargante. Reconhecida a aquisição originária do imóvel por terceiro alheio à relação processual executiva, a manutenção da penhora implicaria alteração indireta do sujeito passivo da execução fiscal, providência vedada pela Súmula 392 do STJ. 4.7. A ciência do Município acerca da ação de usucapião e a circunstância de a sentença respectiva não ter determinado expressamente o cancelamento da constrição não afastam o efeito liberatório próprio da aquisição originária da propriedade. 4.8. Mantida a procedência dos embargos de terceiro e desprovido integralmente o recurso, subsiste a condenação sucumbencial imposta na origem. Os honorários advocatícios devem ser majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC). 5. Tese de Julgamento ("ratio decidendi"): o reconhecimento da usucapião, como forma originária de aquisição da propriedade, extingue os gravames vinculados ao direito de propriedade antecedente, inclusive penhora destinada à garantia de obrigação propter rem. Não pode subsistir, em execução fiscal ajuizada contra o antigo proprietário, constrição sobre imóvel originariamente adquirido por terceiro alheio à relação processual, pois isso implicaria modificação indireta do sujeito passivo da execução. 6. Decisão mantida.RECURSO NÃO PROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.