Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 2. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
MÉRITO. 3. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 429, INCISO II, DO CPC. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. FALSIDADE PRESUMIDA. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 4. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO EM DOBRO INDEPENDENTEMENTE DO ELEMENTO VOLITIVO. POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO ÀS COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS POSTERIORMENTE A 30/03/2021, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO NO EARESP Nº 676608/RS.
5. DANOS MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 6. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade do recurso se o apelante impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma.2. Nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil, é defeso ao juiz reapreciar questões já decididas, relativas à mesma lide, operando-se nesse caso a chamada preclusão pro judicato. Outrossim, conforme artigo 507, do mesmo Codex, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas e cujo respeito operou-se a preclusão.3. Segundo disposição do artigo 429, II do CPC, em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produz o documento. Inexistente nos autos a prova da contratação do empréstimo consignado, deve ser reconhecida a irregularidade dos descontos das parcelas realizados no benefício previdenciário da parte autora.4. Em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676608/RS, tem-se que a determinação de ressarcimento em dobro, independentemente do elemento volitivo, deve incidir apenas em relação às cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021, data de publicação do acórdão que modulou os efeitos de referida tese para as demandas não relacionadas à prestação de serviços públicos.5. Diante da nulidade dos contratos, a instituição financeira deve responder por eventuais danos causados.6. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação cível parcialmente conhecida e parcialmente provida.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0020289-08.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 26.09.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1504600-7, DA VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GOIOERÊ.
Agravante: Município de Goioerê (JG). Agravado: Imobiliária Ouro Branco LTDA. Relator: Juiz de Direito Substituto em 2° Grau Osvaldo Nallim Duarte (em substituição ao Des. José Laurindo de Souza Netto).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE ADOTA O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA A COBRANÇA DE CUSTAS. INSURGÊNCIA. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, §1º, III, DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO DE CINCO ANOS PREVISTA NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos e examinados.
I. RELATÓRIO. Insurge-se a parte agravante contra decisão proferida pelo juiz singular nos autos de Execução Fiscal nº 936/1996, que não acatou o pedido em sede de Exceção de Pré-executividade realizado pelo agravante, expondo que o prazo prescricional para a cobrança de custas é quinquenal. Sustenta a parte agravante, em síntese, que: a decisão da magistrada singular não considerou o prazo prescricional anual presente no art. 206, § 1º, III, do CC. Requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo e, ao final, o provimento do presente recurso, a fim de reformar a r. decisão recorrida. Em decisão de fls. 92/93-TJ, o presente Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo. O juízo a quo prestou esclarecimentos à fl. 99-TJ. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Quanto ao mérito, razão não assiste ao recorrente. Versa o presente recurso acerca da aplicação da regra prescricional anual, presente no Código Civil (art. 206, §1º, III), ou a aplicação da prescrição quinquenal, presente no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Nesta toada, o atual entendimento majoritário é o da aplicação do prazo presente no Decreto nº 20.910/32 em detrimento daquele previsto no Código Civil, tendo em vista que se trata de lei especial. É necessário transcrever tal artigo:
"Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. "
Tal é o entendimento deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO ESCRIVÃO - INEXISTÊNCIA - INAPLICABILIDADE DO PRAZO ANUAL DO ARTIGO 206, §1º, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL - APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32, ANTE O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - TERMO INICIAL DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1393344-3 - Goioerê - Rel.: Cláudio de Andrade - Unânime - - J. 20.10.2015)
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO ÂNUA DE CUSTAS PROCESSUAIS COM FULCRO NO ART. 206, §1º, III, CC. ALEGADA DEMORA PARA SE DAR INÍCIO A EXECUÇÃO PELA APRESENTAÇÃO DE PETIÇÕES PROTELATÓRIAS PELA PARTE APELADA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, CF. ART. 585, IV, CPC, E ART. 10, DA LEI 6.149/70. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910 DE 1932. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. TERMO INICIAL DE CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUANDO INEXISTENTE O RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DAS CUSTAS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1393209-9 - Goioerê - Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime - - J. 04.08.2015)
Assim, diferentemente do que sustenta o agravante em seu recurso, o direito alegado não vem posto em premissas juridicamente confiáveis. É o voto que submeto ao colegiado, pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão tal como lançada nos autos.
III. DECISÃO. Acordam os Magistrados integrantes da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
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