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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 1.1 – ED) opostos em face de acórdão proferido por esta 15ª Câmara Cível (mov. 15.1 – AC), que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo banco ora embargante.Eis a ementa do referido julgado:EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REVISIONAL DE CLÁUSULAS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE COBRANÇAS INDEVIDAS E ABUSIVAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO REQUERIDO. PRELIMINARMENTE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 330, § 2º, DO CPC PREENCHIDOS. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE AFASTADA. PERCENTUAL QUE NÃO ULTRAPASSA O TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO – TAC. COBRANÇA INDEVIDA. CONTRATOS FIRMADOS APÓS 30.04.2008. REPETIÇÃO DE VALORES. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. REPETIÇÃO EM DOBRO. OCORRÊNCIA PARA COBRANÇAS POSTERIORES A 30.03.2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos presentes na petição inicial, determinando a readequação da taxa de juros em dois contratos específicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a adequação da taxa de juros dos contratos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminarmente, não se configura a inépcia da petição inicial, já que preenchidos os requisitos do art. 330, § 2º, do CPC. 4. No mérito, não se constata a abusividade da taxa de juros que não excedam o triplo da média de mercado, já que essa margem respeita a liberalidade das instituições financeiras em atribuir o percentual que melhor se enquadra em sua atuação no ramo financeiro. 5. Quanto à Tarifa de Abertura de Crédito – TAC, sua cobrança se mostra indevida, já que os contratos foram firmados por pessoa física e após 30.04.2008, com fulcro na Súmula 565/STJ. 6. Em atenção ao entendimento vinculante do STJ, parte da restituição do indébito deve ser feita na forma simples, notadamente em relação aos descontos indevidos realizados até 30.03.2021, e, após essa data, em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Não se mostra abusiva a taxa de juros que não ultrapassa o triplo da média de mercado. A cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito – TAC se mostra indevida para contratos firmados com pessoa física após 03.04.2008.Inconformado, recorre o embargante, alegando, em sua, que: (a) o acórdão incorreu em contradição quanto à distribuição da verba sucumbencial, porquanto, tendo os autores/apelados obtido proveito econômico de valor pouco expressivo (R$ 750,00 – setecentos e cinquenta reais), deveria ter sido aplicado o art. 86, parágrafo único, do CPC, com o afastamento da condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais; (b) há contradição, também, quanto à cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito – TAC, na medida em que, por se tratar de relação entre pessoas jurídicas, deveria ser reconhecida a legalidade da cobrança, com a reforma da parcial procedência.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade, é de se conhecer do recurso.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, não constituindo via adequada à rediscussão do mérito da decisão.Na hipótese dos autos, não se vislumbra a presença de qualquer desses vícios, conforme se passa a demonstrar.1. Contradição na distribuição da sucumbênciaSustenta o embargante que o acórdão incorreu em contradição ao distribuir o ônus sucumbencial na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) para os autores e 25% (vinte e cinco por cento) para o requerido, quando deveria ter aplicado o parágrafo único do art. 86 do CPC, ante a alegada sucumbência mínima dos apelados, afastando por completo a condenação do banco.A pretensão, contudo, não merece acolhimento.A matéria em questão foi expressamente enfrentada na decisão embargada, que, considerando o parcial provimento do recurso e a consequente alteração do resultado da sentença, promoveu a redistribuição do ônus sucumbencial com fundamento no art. 86 do Código de Processo Civil, inexistindo, portanto, a alegada contradição.Confira-se o que restou consignado no tópico "2.4. Ônus sucumbencial" do acórdão embargado:2.4. Ônus sucumbencialPor fim, com a reforma parcial da sentença, deve o ônus sucumbencial ser redistribuído, cabendo à parte autora/recorrida o pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) das custas e despesas processuais, e à instituição financeira apelante/requerida o pagamento dos 25% (vinte e cinco por cento) remanescentes, cabendo a mesma proporção para os honorários advocatícios fixados em sentença (75%/25%). Ressalva-se, por fim, a suspensão de sua exigibilidade em relação aos autores, já que beneficiários da justiça gratuita (mov. 17.1).Como consequência, não se verifica contradição interna, na medida em que a distribuição proporcional reflete, com exatidão, a sucumbência recíproca das partes. Veja-se que a referida conclusão se baseou no fato de que a instituição financeira obteve êxito apenas quanto ao reconhecimento da legalidade da taxa de juros de uma das cédulas, tendo sido mantida a abusividade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito e a consequente repetição de valores em favor dos autores, o que afasta a caracterização da sucumbência mínima apta a atrair o parágrafo único do art. 86 do CPC.Evidencia-se, ainda, que a verdadeira pretensão do embargante, por via transversa, é a rediscussão do critério de distribuição dos encargos, propósito incompatível com a estreita via dos aclaratórios.2. Contradição quanto à cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito – TACAduz o embargante, ainda, a existência de contradição quanto à cobrança da TAC, sustentando que, por se tratar de relação entre pessoas jurídicas, deveria ser reconhecida a legalidade da cobrança, com a reforma da parcial procedência.Igualmente sem razão.A discussão envolvendo a Tarifa de Abertura de Crédito foi objeto de exame expresso no acórdão (tópico "2.2. TAC"), que, à luz do Tema 619 e da Súmula 565, ambos do Superior Tribunal de Justiça, manteve o reconhecimento da abusividade da cobrança, porquanto os contratos foram firmados após 30.04.2008.Veja-se:2.2. TACInsurge-se o banco apelante, também, acerca do reconhecimento da ilegalidade da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC). Nesse ponto, sem razão. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos. No julgamento do Tema 619/STJ, firmou-se a tese de que, com a vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, em 30.04.2008, a cobrança de tarifas por serviços bancários prioritários prestados a pessoas físicas passou a ficar limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Portanto, a partir de então, não possui respaldo legal a contratação da Tarifa de Abertura de Crédito – TAC, da Tarifa de Emissão de Carnê – TEC, ou de outra denominação atribuída ao mesmo fato gerador.(...)No mesmo sentido, a Súmula nº 565 do STJ dispõe que “a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008”.No caso, a Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo nº 774222 (mov. 51.3) e Cédula de Crédito Bancário – Conta Garantida nº 1398806 (mov. 51.5) e foram firmadas, respectivamente, em 01.07.2015 e 24.09.2015. Assim, tratando-se de contratos celebrados após 30.04.2008, a exigência da TAC mostra-se indevida, por ausência de previsão normativa autorizadora, razão pela qual a sentença deve ser mantida na íntegra nesse ponto.Portanto, a irresignação do embargante se dirige contra a conclusão de mérito adotada, não configurando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo certo que a pretensão de reforma do julgado deve ser veiculada pela via recursal adequada, e não pelos aclaratórios.Como consequência, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos presentes aclaratórios é a medida que se impõe.Acerca da temática:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO EXEQUENTE. 1.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INTUITO DE REDISCUSSÃO. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 2. PREQUESTIONAMENTO. MEDIDA DESNECESSÁRIA. MATÉRIA APRECIADA. PREQUESTIONAMENTO OCORRIDO PELA SIMPLES MENÇÃO DA MATÉRIA NO RECURSO (ART. 1.025 DO CPC/15). EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.1.Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. 2.Inexistindo vícios no v. acórdão embargado, os Embargos Declaratórios não comportam provimento, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento. Embargos de declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0016926-64.2026.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.06.2026) (grifou-se)Assim, porque ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o voto é pela rejeição dos Embargos de Declaração.
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