SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0011070-47.2026.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Sat Oct 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM REVISIONAL DE CLÁUSULAS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO REQUERIDO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E À COBRANÇA DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO – TAC. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS EXPRESSA E SUFICIENTEMENTE ENFRENTADAS NO ARESTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DE OBTENÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco Triângulo S.A. em face de acórdão que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação por ele interposto, para reconhecer a legalidade da taxa de juros da Cédula de Crédito Bancário – Conta Garantida nº 1398806 e redistribuir o ônus sucumbencial na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) para os autores e 25% (vinte e cinco por cento) para o requerido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de contradição quanto à distribuição da sucumbência e à cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito – TAC, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os Embargos de Declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.4. A distribuição do ônus sucumbencial foi expressamente enfrentada no acórdão, que, ante o parcial provimento do recurso, promoveu a redistribuição das verbas com fundamento no art. 86 do Código de Processo Civil, inexistindo a alegada contradição nem hipótese de sucumbência mínima apta a atrair o parágrafo único do referido dispositivo.5. A legalidade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito – TAC foi objeto de exame expresso, tendo o Colegiado mantido o reconhecimento de sua abusividade para contratos firmados após 30.04.2008, de modo que a insurgência traduz mero inconformismo com a conclusão adotada.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos com o intuito de rediscussão do mérito._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, caput e parágrafo único, e 1.022, incisos I a III.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0016926-64.2026.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.06.2026.