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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração em apelação opostos pela apelante contra acórdão proferido nos autos 0087037-65.2024.8.16.0014, que negou provimento a apelação, e em cuja ementa está consignado o seguinte:“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.(A) APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ORIENTAÇÃO DO TEMA 1.150 DO STJ. TERMO INICIAL. DATA EM QUE A PARTE COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SUPOSTA MÁ-GESTÃO DA CONTA DO PASEP QUE OCORRE NA DATA DO SAQUE DO VALOR PRINCIPAL DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.387/STJ. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ORIENTAÇÃO DO TEMA 1.150 DO STJ. TERMO INICIAL. DATA EM QUE A PARTE COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES.(B) CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SUPOSTA MÁ-GESTÃO DA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP QUE OCORREU NA DATA DO SAQUE DO BENEFÍCIO NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO DE QUE O PRAZO FLUIRIA APENAS A PARTIR DA OBTENÇÃO DO EXTRATO DA CONTA PERMITIRIA QUE A PESSOA BENEFICIÁRIA DO PASEP PUDESSE, ATENDENDO O SEU INTERESSE E A SUA CONVENIÊNCIA, ESTABELECER (CRIAR) O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO, PORQUANTO PODERIA DEMORAR O TEMPO QUE JULGASSE NECESSÁRIO PARA SOLICITAR OS EXTRATOS JUNTO AO BANCO DO BRASIL E ALEGAR QUE SOMENTE A PARTIR DO RECEBIMENTO DESSES DOCUMENTOS TEVE CIÊNCIA DOS PROBLEMAS NA GESTÃO DA CONTA. NESSE CENÁRIO, CRIA-SE UMA DEMANDA PRATICAMENTE IMPRESCRITÍVEL, UMA VEZ QUE É ELA QUE ESCOLHE O MOMENTO DE SOLICITAR OS EXTRATOS, PODENDO FAZÊ-LO ANOS DEPOIS DE JÁ TER TOMADO CIÊNCIA DO RESULTADO DO SERVIÇO PRESTADO PELO BANCO, PARA ALÉM DOS DEZ ANOS PREVISTOS PARA O EXERCÍCIO DE SEU DIREITO.(B.1) TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS DESDE O SAQUE DO NUMERÁRIO (05/11/1996) ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO (30/12/2024). PRESCRIÇÃO CONSUMADA.(C) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM CUMPRIMENTO A REGRA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO” (mov. 16.1, autos de apelação).Sustenta, em síntese, que:(a) o acórdão é omisso quanto a necessidade de o Banco do Brasil comprovar a ciência inequívoca dos alegados desfalques, conforme o Tema 1.150 do STJ, pois o saque do benefício, desacompanhado da entrega integral dos extratos, não demonstra que lhe tenha sido possível conhecer a lesão e sua extensão;(b) o Tema 1.387 do STJ não deve ser aplicado automaticamente ao caso, uma vez que o saque integral não permite ao trabalhador, sem conhecimento técnico e acesso aos registros completos da conta, identificar eventuais incorreções nos lançamentos, índices e rendimentos, razão pela qual a prescrição deve ser contada a partir de 22 de novembro de 2024, quando obteve os extratos;(c) a adoção do saque como termo inicial da prescrição, independentemente da efetiva possibilidade de conhecimento do dano, viola a proteção ao trabalhador, o acesso à justiça e a isonomia, sendo cabível atribuir efeitos modificativos aos embargos para afastar a prescrição;(d) pretende prequestionar os arts. 5º, inciso XXXV, e 7º da Constituição Federal.Pede sejam providos os embargos para sanar os vícios apontados, com efeitos infringente e de prequestionamento (mov. 1.1).O embargado apresentou contrarrazões enfatizando, em resumo, que:(a) o acórdão examinou de forma clara e suficiente o termo inicial da prescrição, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, de modo que os embargos traduzem mero inconformismo e pretensão de rediscutir o mérito do julgamento;(b) o saque integral do principal, ocorrido em 1996, comprova a ciência do valor considerado devido e constitui o marco inicial da prescrição decenal, conforme a orientação do Tema 1.150, densificada pela tese vinculante do Tema 1.387 do STJ, razão pela qual a pretensão já estava prescrita quando a ação foi ajuizada em 30 de dezembro de 2024;(c) a atribuição de efeitos modificativos é incabível, pois somente pode decorrer do saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios não demonstrados no caso.Pede não sejam acolhidos os embargos e mantido o acórdão (mov. 10.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Dos declaratórios e sua finalidade.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo (art. 1.023 do CPC).Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC).Não se prestam para alterar o julgado por inconformismo da parte com o seu resultado (STJ, EDcl no REsp 2.080.023/MG, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/02/2025).Da alegada omissão.A embargante sustenta que o acórdão não se manifestou sobre a necessidade de o réu comprovar a ciência inequívoca acerca dos supostos desfalques mediante a entrega integral dos extratos da conta do PASEP. Defende, ainda, que o Tema 1.387 do STJ não exclui a exigência probatória estabelecida no Tema 1.150 do STJ.O acórdão registrou que o Tema 1.150 do STJ adotou a vertente subjetiva da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional decenal tem início na data em que o titular comprovadamente toma ciência dos potenciais desfalques. Na sequência, esclareceu que o Tema 1.387 do STJ definiu precisamente qual evento caracteriza essa ciência:“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. A alegação de que seria necessária a entrega dos extratos completos também foi expressamente examinada. O acórdão consignou que “é a partir do recebimento do valor principal do saldo de sua conta individual que a parte toma ciência do resultado do serviço prestado pelo Banco do Brasil na administração de sua quota parte”, dispondo, a partir de então, do prazo de 10 (dez) anos para buscar os extratos detalhados e, eventualmente, ajuizar a demanda.O julgado também afastou, de maneira direta, a vinculação do termo inicial à obtenção desses documentos, ao afirmar que “o acesso ao extrato detalhado da conta é, sem dúvida, fundamental para o direito de defesa, mas não determina o nascimento da pretensão”.Do mesmo modo, houve pronunciamento expresso sobre a alegada hipossuficiência da titular. Consta da fundamentação que “a hipossuficiência técnica e financeira dos cotistas em nada altera tal entendimento”, pois “a comprovação da ciência da má-administração da conta, como visto, se dá pelo saque do saldo integral da quota”.Da mesma forma, a decisão examinou a consequência da adoção da tese defendida pela autora. Assentou que considerar a obtenção dos extratos como termo inicial permitiria à pessoa beneficiária “estabelecer (criar) o termo inicial da prescrição”, mediante a escolha do momento de solicitar os documentos, tornando a pretensão praticamente imprescritível.Portanto, houve enfrentamento direto da ciência inequívoca, da relação entre os Temas 1.150 e 1.387 do STJ, da entrega dos extratos e da hipossuficiência técnica da titular.Não há, portanto, omissão a ser suprida. A embargante pretende substituir a data do saque integral pela data de obtenção dos extratos como termo inicial da prescrição, o que exige a revisão da solução jurídica adotada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.Considerando que omissa é a decisão que deixa de se manifestar sobre a questão controvertida, mas não aquela que, fundamentadamente, decide de modo contrário ao interesse da parte, tem-se que a embargante pretende rediscutir a matéria já deliberada, o que não se mostra possível por meio de embargos de declaração (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.935.653/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 07/10/2025).Do pretendido prequestionamento.Os arts. 5º, inciso XXXV e 7º, da Constituição Federal, não foram violados por ocasião do julgamento do recurso.A matéria controvertida de fato e de direito devolvida ao conhecimento desta instância por meio do recurso restou analisada.O requisito do prequestionamento se encontra satisfeito, notadamente porque, como especificado no art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, por ausência dos vícios alegados, e manter o julgado anterior.
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