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Acórdão
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§ 1. Cuida-se de apelação cível interposta por Itapeva XIII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada em face da sentença que homologou a desistência da autora e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.Em suas razões recursais, a instituição financeira, na qualidade cessionária, sustenta que, diante da localização infrutífera do bem, o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 autoriza o credor a optar pela conversão da busca e apreensão em ação executiva, tratando-se de faculdade, e não de obrigação. Defende que a cédula de crédito bancário apresentada constitui título executivo extrajudicial, nos termos da Lei nº 10.931/2004, sendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas para sua exigibilidade. Sustenta também que houve emenda à inicial, com comprovação da constituição em mora e reiteração do pedido liminar, de modo que eventual indeferimento da medida não poderia resultar na extinção do processo. Por fim, argumenta que a extinção por suposta desistência violou os princípios da cooperação e da não surpresa, previstos nos arts. 6º e 9º do CPC, razão pela qual requer a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento (mov. 64.1).É o relatório.
§ 2. Mérito recursalA ação foi proposta inicialmente por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Rafael da Silva, visando a busca e apreensão do veículo “marca FIAT modelo SIENA EL 1.0 MPI FIR, ano fabricação 2010, chassi 8AP17202LB2173686, placa MJF5I89, cor PRETA e renavam nº 000272742635” (mov. 1.1), em virtude de inadimplemento da parte ré do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária celebrado entre as partes. Diante da cessão de crédito informada, bem como da ausência de citação da parte ré, determinou-se a sucessão processual, a fim de que passasse a constar no polo ativo Itapeva XIII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada (mov. 32.1).A autora pugnou a conversão da ação em busca e apreensão, na forma do art. 4º do Decreto-lei n. 911/69 (mov. 51.1), o que restou indeferido pelo Juízo a quo, ante a ausência de análise da medida liminar pleiteada, e, por consequência, de tentativa de apreensão do veículo objeto dos autos (mov. 53.1). Instada a se manifestar sobre o interesse na continuidade do processo de busca e apreensão, a autora insistiu na conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, bem como na eficácia executiva da cédula de crédito bancário (mov. 56.1). O Juízo a quo, ao entender pela impossibilidade de acolhimento do pedido formulado, aliada à falta de intenção de prosseguir com a busca e apreensão, reputou manifesta a desistência da parte autora em relação ao prosseguimento do feito, motivo pelo qual a homologou, extinguindo-o, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (mov. 59.1).Insurge-se a autora contra a r. sentença, sustentando a possibilidade de conversão da busca e apreensão em execução, diante da não localização do bem, bem como a validade da cédula de crédito bancário como título executivo. Alega, ainda, que a extinção por suposta desistência violou os princípios da cooperação e da não surpresa, requerendo o prosseguimento do feito.Com efeito, o cerne da questão diz respeito à possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, mesmo diante da ausência de apreciação da medida liminar.Pois bem. De fato, o contrato firmado entre as partes (mov. 1.6) configura-se como Cédula de Crédito Bancário, nos termos da Lei nº 10.931/2004. Tal instrumento, por sua natureza, possui eficácia executiva, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 28, § 2º, da referida lei, os quais foram devidamente demonstrados nos autos. A exigência de assinatura de duas testemunhas aplica-se aos instrumentos particulares previstos no art. 784, III, do CPC, não sendo, portanto, exigível para a Cédula de Crédito Bancário, que possui regulamentação própria.Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ausência de testemunhas pode ser mitigada quando os elementos do título asseguram sua liquidez, certeza e exigibilidade, revelando-se despicienda a assinatura de duas testemunhas com base em contrato firma em razão de financiamento para aquisição de veículo. A esse respeito:“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO . INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. EXECUÇÃO. FOTOCÓPIA DE CONTRATO. RISCO . REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. TÍTULO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO . ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. PRESCINDIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO CONSONANTE COM O DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ . 1. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. 2. A falta de prequestionamento da questão federal, impede o conhecimento do recurso especial . Incidência, por analogia, das Súmulas nºs 282 e 356/STF. Ainda que se trate de questão de ordem pública, esta Corte não dispensa o prequestionamento da prescrição. Precedentes. 3 . A Corte local, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela autenticidade da cópia apresentada. 4. O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias, e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra o óbice de que trata o verbete nº 7, da Súmula desta Corte. 5 . Não havendo risco de nova execução com base no mesmo título extrajudicial, poderá ser ajuizada ação executiva com base em fotocópias. 6. A Súmula nº 258/STJ exige a assinatura de duas testemunhas para o contrato de abertura de crédito, o que não é o caso dos autos, onde se julga ação de cobrança com base em contrato firmado em razão de financiamento para aquisição de veículo. 7 . A perfeita harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante desta Corte Superior impõe a aplicação, à hipótese dos autos, do enunciado nº 83 da Súmula do STJ. 8. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no Ag: 935591 MS 2007/0183603-0, Relator.: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 17/08/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2010).No que concerne à conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe que “se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva”.Todavia, embora o dispositivo preveja a faculdade de o credor pleitear a conversão do procedimento, é claro ao condicioná-la à não localização do bem ou à circunstância de este não se encontrar na posse do devedor. Nesse aspecto, verifica-se que, no presente caso, sequer houve tentativa de localização do veículo, inexistindo qualquer prova de que o bem não tenha sido localizado ou de que não se encontre na posse do devedor, razão pela qual não há que se falar na conversão do procedimento em execução.Nesse sentido já decidiu a Corte Superior:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FINALIDADE DE REAVER O BEM ALIENADO. BEM ENCONTRADO. PÁTIO DE TERCEIROS. DÉBITOS E AVARIAS. CONVERSÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MERO DESINTERESSE DO CREDOR FIDUCIÁRIO NA RESTITUIÇÃO DO BEM EM MOMENTO POSTERIOR. ESCOLHA DO PROCEDIMENTO PREVIAMENTE. NÃO COMPROVADA A INUTILIDADE DO BEM, NÃO CONVERTIDO EM SUCATA OU EM PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA AÇÃO AUTÔNOMA DE BUSCA E APREENSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. (...). Nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, duas são as ações asseguradas ao credor fiduciário para a satisfação do crédito a que faz jus: (I) ação de busca e apreensão, prevista no art. 3º da referida norma; e (II) ação de execução, prevista nos subsequentes arts. 4º e 5º do mesmo diploma. Ações que não podem ser ajuizadas concomitantemente. Precedentes. 4. A ação de busca e apreensão tem como finalidade a restituição, pelo credor fiduciário, do bem dado em garantia no contrato, para pagamento ou amortização dos débitos, não se confundindo com ação de cobrança, ação monitória ou execução por quantia certa. 5. De acordo com a legislação, "se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva" (art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69). Precedentes desta Corte que equiparam bens encontrados em estado de sucata ou em péssimo estado de conservação a bens não localizados. 6. A conversão da ação de busca e apreensão não se trata de faculdade a ser exercida a qualquer momento e ad eternum pelo credor fiduciário. Trata-se de prerrogativa possível (I) no juízo prévio de escolha entre duas ações igualmente viáveis, mas com procedimentos e finalidades distintos, ou (II) quando a busca e apreensão se mostrar infrutífera por ausência de localização do bem ou por este se encontrar em posse de outrem. Não está, portanto, atrelada ao "interesse" ou "desinteresse" do credor no objeto alienado quando este é encontrado em natural estado de conservação, ainda que com pequenas avarias e débitos decorrentes de estadia em pátio de remoção e guarda de veículos. 7. Hipótese em que o Juízo de origem indeferiu o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa, sob o fundamento de que o bem alienado fiduciariamente foi encontrado e o mandado não foi cumprido em virtude da negativa do recorrente em receber o bem no estado em que se encontrava. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 2019200 MG 2022/0249407-2, Data de Julgamento: 22/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022).Por fim, não há que se falar em violação aos princípios da cooperação e da não surpresa, visto que, antes de homologar a desistência da ação e extinguir o feito sem resolução de mérito, o Juízo a quo determinou a intimação da autora para que se manifestasse acerca de seu interesse na continuidade da ação de busca e apreensão, tendo a parte autora insistido na conversão do procedimento, ao argumento de que se tratava de uma faculdade sua.Desse modo, diante da ausência dos requisitos legais para a conversão do procedimento, impõe-se a manutenção da sentença que homologou a desistência da autora e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
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