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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.Trata-se de recurso de apelação interposto por Sociedade de Ensino Semeador Ltda em face de sentença proferida nos autos de ação de ação de execução de título extrajudicial, a qual julgou procedente a exceção de pré-executividade, para o fim de reconhecer a nulidade da citação por edital da executada e declarou a prescrição da pretensão, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, condenou o exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. À curadora especial nomeada nos moldes da tabela de honorários estabelecida pela Resolução Conjunta nº 06 /2024 – PGE/SEFA, arbitrou os honorários da advogada Dra. JULIANE WOLF DI DOMENICO, OAB/PR 46.577, no valor de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná, (mov.729.1)Insurge-se a parte apelante (mov.732.1) pela reforma da sentença, alegando em síntese que : a) a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e reconheceu a prescrição, extinguindo o processo executivo com resolução de mérito, está equivocada, pois não há nulidade na citação por edital realizada no evento 292; b) a citação por edital foi devidamente autorizada pelo juízo de primeiro grau após exauridas todas as diligências possíveis para localização da parte executada, incluindo tentativas em diversos endereços, buscas em sistemas oficiais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, COPEL, SANEPAR, SERASAJUD, CAGED e INSOFEG, além de diligências postais e por oficial de justiça, que comprovaram a impossibilidade de localização pessoal da devedora; c) é contraditório o juízo reconhecer a validade da citação editalícia pela suposta exaustão das tentativas, para depois declarar sua nulidade por suposta existência de endereços não diligenciados, quando os endereços indicados foram objeto de diligências e certificações que confirmam ausência da executada ou mudança de endereço para o exterior, em especial para o Paraguai desde 2019, fato certificado por oficial de justiça e informado por familiar da recorrida; d) as tentativas de citação em endereços residenciais na Avenida Juscelino Kubitschek, números 1751 e 1011 (Edifício Grand Prix) foram devidamente realizadas, com certificações de oficial de justiça e informações de moradores e porteiros de que a executada não reside nos locais indicados; e) a ausência de expedição de carta precatória para o endereço em Recife/PE não prejudica a validade da citação por edital, pois a executada estaria residindo no exterior desde 2019, o que justifica e torna adequada a modalidade excepcional de citação por edital; f) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná pacificou o entendimento de que a citação por edital é válida quando esgotadas as tentativas razoáveis de localização da parte, não sendo necessária a exaustão de todos os meios possíveis, conforme os arts. 256 e 487, II, do CPC, além da Súmula 414 do STJ e precedentes do TJPR (ex.: 9ª C.Cível - 0076405-61.2020.8.16.0000; 13ª C.Cível - 0113776-83.2025.8.16.0000); g) a citação por edital interrompe o prazo prescricional, de modo que não ocorreu a prescrição alegada na sentença recorrida. Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença que extinguiu a execução, afastando a nulidade da citação por edital; afastar a ocorrência da prescrição; e determinar o prosseguimento da ação executiva até seus ulteriores termos.A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 743.1). É o relatório.
2.O recurso merece provimento.Cinge-se a controvérsia à verificação da validade da citação por edital realizada nos autos e, por consequência, à análise da ocorrência ou não da prescrição da pretensão executória e da prescrição intercorrente.Da nulidade de citação por editalA apelante afirma que não há nulidade na citação por edital realizada no evento 292 dos autos de origem.A citação por edital é medida excepcional, somente autorizada se preenchidos os requisitos previstos no artigo 256, do Código de Processo Civil, nas hipóteses em que: a) é desconhecido ou incerto o citando; b) é ignorado, incerto ou inacessível o local em que se encontra; e, c) nos demais casos previstos em lei (ações de usucapião, entre outras).Logo, a excepcionalidade dessa modalidade de citação exige a presença inequívoca dos requisitos legais, de maneira que não basta o simples desconhecimento do endereço do réu para justificar o seu deferimento.É necessário, segundo entendimento assente da jurisprudência pátria, o esgotamento dos meios possíveis e razoáveis de localização do endereço, além da tentativa de citação pessoal e o seu consequente insucesso.A propósito:“AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. 1. No julgamento dos embargos de divergência é vedada a alteração das premissas de fato que embasam o acórdão embargado. A base empírica do julgado é insuscetível de reapreciação. A premissa firmada pela Primeira Turma – de que o Tribunal a quo, com base na prova dos autos, entendeu que ‘a recorrente não esgotou todos os meios para a localização do executado’ – não pode ser modificada pela Seção ao examinar a divergência. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, na execução fiscal, nos termos do art. 8º e incisos da Lei nº 6.830/80, a citação do devedor por edital é possível após o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização. Ou seja, apenas quando não lograr êxito na via postal e for frustrada a localização do executado por oficial de justiça, fica o credor autorizado a utilizar-se da citação por edital. 3. Agravo regimental não provido” (AgRg nos EREsp 756911/SC, Rel. Min. Castro Meira, DJ 03/12/2007).“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROTESTO JUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. INOBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 870 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os contribuintes devem ser citados pessoalmente em ação de protesto judicial. A citação por edital só seria permitida desde que esgotadas as outras modalidades de citação (pessoal e via postal). 2. O Tribunal de origem decidiu ser incabível o protesto judicial, em razão da ausência das hipóteses autorizadoras da medida pleiteada, previstas no art. 870 do CPC. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. No protesto judicial, a intimação dos devedores por edital é insuficiente para interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 174, II, do Código Tributário Nacional. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido” (AgRg no Ag 1301068/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 14/09/2010).No caso, a sentença concluiu pela nulidade da citação editalícia sob o fundamento de que não teriam sido esgotadas todas as tentativas de localização da executada, entendendo que alguns endereços constantes dos autos não teriam sido adequadamente diligenciados.Todavia, o exame detido do caderno processual evidencia cenário diverso.Extrai-se dos autos que a exequente, desde o ajuizamento da execução, promoveu sucessivas diligências objetivando a localização da executada, mediante consultas aos sistemas INFOJUD, SIEL, SISBAJUD, INFOSEG, RENAJUD, SANEPAR, SERASAJUD e CAGED, além de expedição de mandados, cartas de citação e tentativas de contato telefônico. Todas as providências resultaram infrutíferas.Além disso, o próprio recurso demonstra que um dos endereços considerados não diligenciados pela sentença, qual seja, Avenida Juscelino Kubitschek n.º 1751, já havia sido objeto de tentativa de localização por oficial de justiça, ocasião em que foi certificada informação de familiar da executada no sentido de que esta estava residindo no Paraguai havia aproximadamente dois anos.Também merece destaque que as diligências realizadas no edifício localizado na Avenida Juscelino Kubitschek n.º 1011 abrangeram diversas unidades residenciais do mesmo condomínio, tendo sido certificada a inexistência de vínculo da executada com o local. Nessas circunstâncias, não se mostra razoável exigir novas diligências indefinidas em unidades autônomas do mesmo edifício quando já existiam fortes elementos indicando que a devedora sequer residia no país.Como já mencionado, a jurisprudência desta Corte tem entendido que a validade da citação por edital exige o esgotamento das diligências razoáveis para localização do citando, não sendo necessário o exaurimento absoluto de todas as medidas imagináveis. No caso, não há dúvidas de que houve inúmeras tentativas de citação, mediante pesquisas de endereços nos meios disponíveis, pelo que foram esgotados, satisfatoriamente, os métodos de localização da requerida.Ora, não seria razoável exigir que a autora pleiteasse a busca por outros mecanismos, quando efetivadas diligências em instituições nas quais corriqueiramente se consegue a informação postulada.Sob essa perspectiva, convém ressaltar que a previsão de requisição de informações contida no art.256,§3º do CPC é alternativa, isto é, consulta de endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, de modo que esta última não era indispensável no caso de cumprimento da primeira hipótese.A propósito do assunto, convém citar os seguintes precedentes desta Corte:Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Cheques. Decisão agravada que rejeita a exceção de preexecutividade oposta pelo devedor através da Defensoria Pública do Paraná. Alegação de nulidade da citação por edital. Não acolhimento. Esgotamento de todos os meios de localização do executado. Consulta do endereço no cadastro de órgãos públicos (Bacenjud) e expedição de ofício à operadoras de telefonia. Pressupostos do § 3º, do art. 256 do CPC atendidos. Precedentes desta Corte. Validade da citação editalícia. Prescrição executiva dos cheques em razão da demora na citação. Inocorrência. Ausência de desídia do exequente, que foi diligente ao tentar efetuar a citação do devedor. Demora no retorno das cartas precatórias expedidas. Aplicação da Súmula 106, do STJ. Interrupção da prescrição que retroage à propositura da ação. Decisão mantida.Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004868-34.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 10.04.2022)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE CHEQUE. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO CURADOR ESPECIAL NÃO CONHECIDO DIANTE DA FIXAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. CUMPRIMENTO DE DOIS MANDADOS DE CITAÇÃO SEM ÊXITO E BUSCA NOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA (17ª C. Cível - 0006176-91.2014.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 03.04.2019)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA, REPRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO FEITA POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. PESQUISA DE ENDEREÇO EM DIVERSOS ÓRGÃOS. DILIGÊNCIAS REALIZADAS JUNTO AO ENDEREÇO FORNECIDO PELA AGRAVADA QUANDO DA ASSINATURA DO CONTRATO, ENDEREÇO COMERCIAL, ENDEREÇOS ENCONTRADOS ATRAVÉS DOS SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD, SIEL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A REGRA DO ART. 256 DO CPC. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (13ª C. Cível - 0030741-07.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Eduardo Novacki - J. 28.08.2020)Por conseguinte, a situação em apreço amolda-se à previsão do artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza a citação por edital quando é ignorado, incerto ou inacessível o local em que se encontra o citando.Nessa linha, já decidiu esta 15ª Câmara Cível:“Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Cheques. Decisão agravada que rejeita a exceção de preexecutividade oposta pelo devedor através da Defensoria Pública do Paraná. Alegação de nulidade da citação por edital. Não acolhimento. Esgotamento de todos os meios de localização do executado. Consulta do endereço no cadastro de órgãos públicos (Bacenjud) e expedição de ofício à operadoras de telefonia. Pressupostos do § 3º, do art. 256 do CPC atendidos. Precedentes desta Corte. Validade da citação editalícia. Prescrição executiva dos cheques em razão da demora na citação. Inocorrência. Ausência de desídia do exequente, que foi diligente ao tentar efetuar a citação do devedor. Demora no retorno das cartas precatórias expedidas. Aplicação da Súmula 106, do STJ. Interrupção da prescrição que retroage à propositura da ação. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido” (TJPR - 15ª C. Cível - 0004868-34.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Correa - J. 10/04/2022).“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS BUSCAS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. DIVERSAS DILIGÊNCIAS E INÚMERAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. DECISÃO REFORMADA. 1. Após esgotados todos os meios para a localização do réu, sendo todas as cautelas e formalidades exigidas pelo artigo 256 do CPC/15 foram devidamente cumpridas, é possível a citação do executado por edital. Agravo de instrumento provido” (TJPR - 15ª C. Cível - 0043266-55.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 16/10/2019).Dessa forma, considerando o conjunto de diligências efetivamente empreendidas ao longo do processo, não se verifica qualquer vício a macular a citação por edital realizada, impondo-se o afastamento da nulidade reconhecida na sentença.Da Prescrição Primeiramente, cumpre consignar que a presente ação de execução de título extrajudicial está lastreada em instrumento particular de confissão de dívida (mov. 1.4)Sendo assim, o prazo prescricional para cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular é de 05 anos, de acordo com art. 206, §5º, inc. I, do CPC. O contrato possuía vencimento final em 05/02/2019 e a ação foi proposta em 30/09/2019, ou seja, dentro do prazo prescricional. Portanto, a controvérsia reside na ocorrência ou não de prescrição em razão da inobservância do prazo para citação previsto no artigo 240, do CPC, aplicável à ação ajuizada em 2019.É sabido que a simples propositura da demanda não é suficiente para interromper a prescrição, pois o marco interruptivo é a citação válida. Essa a inteligência do 240 do CPC:“Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.§ 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei..”Vale ressaltar que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data de propositura da ação desde que o credor promova a citação do réu dentro dos prazos previstos nos §2º e §3º do artigo 240, do CPC.Sobre a questão, leciona Fredie Didier Jr:“Além disso, conforme prevê o próprio texto do inciso I do art. 202 do Código Civil, a citação deve ser feita no prazo que determinar a lei processual. O § 2º do art. 240 do CPC determina que incumbe ao autor adotar, em dez dias, as providências necessárias para viabilizar a citação; se não o fizer, a prescrição não se reputará interrompida na data da propositura; somente se considerará interrompida quando a citação realizar-se. O ônus de promover a citação consiste, basicamente, em juntar cópia da petição inicial para se encaminhada ao réu (no caso de processo em autos de papel; art. 248, caput, do CPC), adiantar as despesas com a citação e indicar o endereço do réu. O § 3º do art. 240 do CPC consagra antigo entendimento jurisprudencial (enunciado n. 106 da súmula do STJ): a parte autora não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.” (Curso de Processo Civil, volume 1, editora JusPodivm, 18ª edição, pág. 622).Todavia, é evidente que inobservância desse prazo não pode prejudicar a parte exequente quando a culpa pela demora da citação decorrer da morosidade do Poder Judiciário, nos termos do § 3º de referido artigo. Sobre essa questão, dispõe a Súmula 106 do STJ que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”Na hipótese, verifica-se que embora tenha existido certa demora na realização da citação da requerida, tais fatos não decorreram da inércia da apelante, que sempre diligenciou na realização do ato.Conforme já mencionado no tópico anterior, possível observar nos autos de origem as diversas diligências frustradas empreendidas na tentativa de citação da ré, desde 29/11/2019, através de expedição de diversos mandados, expedição de ofícios para busca de endereços e pesquisas realizadas por meio dos sistemas Infojud, Siel, Sisbajud, Infoseg, Renajud, Sanepar, Serasajud e Caged.Com efeito, tem-se que a demora da citação da devedora, não se deu por desídia da credora/autora que, como visto, sempre promoveu os atos processuais que lhe competiam, tentando encontrar os réus.Fato é que não houve desídia ou paralisação desmotivada do processo. Logo, como a ação foi proposta em período anterior ao advento do prazo prescricional, e constatado que a demora da citação não decorreu de desídia, impõe-se reconhecer a interrupção da prescrição com retroação dos efeitos pela incidência do artigo 240, § 3º do CPC e da Súmula 106 do STJ. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: “Processual civil e tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ausência de violação do art. 535, I e II do CPC/1973. Execução fiscal. Prescrição. Aplicabilidade da súmula 106/STJ. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Precedente: REsp 1.102.431/RJ, julgado sob o rito do art. 543-c do CPC/1973. Agravo interno da contribuinte desprovido. 1. Não há falar em omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido que justifique a sua anulação por esta Corte. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não tendo havido qualquer vício que amparasse o manejo dos Embargos de Declaração. 2. A jurisprudência do STJ entende que a interrupção da prescrição só retroage à data do ajuizamento da ação, na hipótese em que a demora da citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ. 3. Entretanto, o acolhimento da pretensão depende da verificação da aplicação ou não da Súmula 106/STJ, o que, segundo orientação dada pela 1a. Seção desta Corte, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, é tarefa vedada nesta instância recursal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: REsp. 1.102.431/SP, Rel, Min. LUIZ FUX, DJe 1o.2.2010. 4. Agravo Interno da contribuinte desprovido.” (AgInt no AREsp nº 1024281/SP - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - 1ª Turma - DJe 01-09-2017).“Tributário. Processual civil. Ausência de violação do art. 535 do CPC. Prescrição. Interrupção. Art. 174 do CTN, na redação anterior à vigência da LC 118/2005. Inércia do Poder Judiciário (súmula 106/STJ). Não incidência do art. 219, § I, do CPC. Prescrição caracterizada. 1. Nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, transcorrido mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação do devedor, fica caracterizada a prescrição. 2. A Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC, desde que a citação tenha ocorrido em condições regulares, ou que, havendo mora, seja imputável aos mecanismos do Poder Judiciário, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado ao STJ, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. Recurso Especial 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp nº 1577689/RJ - Rel. Ministro Humberto Martins - 2ª Turma - DJe 15-03-2016).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÕES DE CRÉDITO. I - PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO SUBMETIDA AO PRAZO DO ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002. CITAÇÃO TARDIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR. SÚMULA 106 DO STJ. AUTOR QUE REGULARMENTE DILIGENCIOU NO FEITO PARA A BUSCA DE ENDEREÇOS DO DEVEDOR. II - ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCOS NOS CÁLCULOS DO AUTOR. FATO ESCLARECIDO ANTERIORMENTE EM SEDE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA ANTE A AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DO RÉU. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. III - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. RESSALVADA A JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NESTA OPORTUNIDADE, A QUAL GERA EFEITOS EX NUNC. I – Afasta-se o reconhecimento da prescrição na hipótese em que a morosidade da citação não pode ser atribuída à parte autora, como é o caso dos autos, em que o réu não fora localizado.II – Conforme a norma disposta no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus de demonstrar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo dos direitos da parte autora.III – Diante do não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ressalvando-se a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária gratuita nesta oportunidade, gerando efeitos "ex nunc".APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0018789-13.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 20.07.2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 219, §2º E §3º DO CPC/1973 E DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Não há como reconhecer a prescrição, uma vez que a demora da citação não se deu por culpa do credor.(TJPR - 15ª C.Cível - 0068123-34.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 08.03.2021)CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 219, §2º E §3º DO CPC/1973 (ART. 240, §1º E 2º, DO CPC/2015) E DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA CASSADA. Não há como reconhecer a prescrição, uma vez que a demora da citação não se deu por culpa do credor.Apelação Cível provida.(TJPR - 15ª C.Cível - 0005296-70.2012.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 08.02.2021)Portanto, considerando que a demora da citação não pode ser atribuída à desídia da autora, deve-se reconhecer que a data de interrupção da prescrição, no presente caso, retroage à data propositura da ação. Por fim, também não há falar em prescrição intercorrente.Conforme orientação construída pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do IAC n.º 1.604.412 e reiteradamente aplicada por esta 15ª Câmara Cível, o marco inicial da prescrição intercorrente corresponde ao término do período de suspensão legal do processo, o qual se inicia automaticamente após a ciência da primeira diligência infrutífera.No caso concreto, considerando que a ciência da primeira diligência infrutífera ocorreu em 18/05/2022 (mov.156 e 157 – autos de origem), o processo permaneceu automaticamente suspenso pelo prazo de um ano, período em que não houve fluência do prazo prescricional.Desse modo, somente em 18/05/2023 iniciou-se a contagem do prazo prescricional quinquenal aplicável à pretensão executória, de sorte que eventual prescrição intercorrente apenas poderia ser cogitada em maio de 2028.Consequentemente, inexistem elementos capazes de justificar o reconhecimento da prescrição, seja da pretensão executória, seja da modalidade intercorrente.Diante desse cenário, a reforma integral da sentença é medida que se impõe.Face o exposto, é de rigor o provimento do apelo, para o fim de afastar a nulidade da citação por edital, bem como o reconhecimento da prescrição da pretensão e da prescrição intercorrente, determinando-se o regular prosseguimento do feito.Dos honorários do curador especialPor fim, deve haver o arbitramento de honorários à curadora especial.Assim pela atuação da curadora especial na fase recursal, mediante a apresentação de contrarrazões, fixam-se honorários de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), nos termos da Resolução Conjunta 06/2024– PGE/SEFA.3.Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, para o fim de afastar a nulidade da citação por edital, bem como o reconhecimento da prescrição da pretensão e da prescrição intercorrente, determinando-se o regular prosseguimento do feito, e arbitra-se, a favor da curadora especial da apelada, pela apresentação de contrarrazões, honorários advocatícios no importe de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), nos termos da fundamentação supra.
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