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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Espólio de Vera Germira Di Bernardo Birnbaum, em face de sentença proferida nos autos de ação civil pública n. 16798-9/98 em fase de cumprimento de sentença, a qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Em observância ao princípio da causalidade, condenou a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono da parte contrária, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Ante a concessão do direito à justiça gratuita em favor da parte exequente (mov.16), fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência até que se opere a prescrição ou que o credor demonstre que a condição que sustenta tal benesse não mais subsiste (art. 98, § 3º, do CPC).
Insurge-se o apelante pela reforma da sentença, alegando em síntese (mov. 151.1): a) a necessidade de esgotamento das vias de intimação dos herdeiros; b) que a extinção do processo sem resolução de mérito no caso de falecimento da parte autora (no caso recorrida) depende da prévia intimação dos sucessores para que se manifestem sobre o interesse na substituição processual e prosseguimento do feito; c) que com a morte da parte, cessam os efeitos do instrumento de procuração outorgado pelo falecido, nos termos do artigo 682, inciso II, do Código Civil, concluindo-se que a regularização da representação processual no caso de falecimento do Autor não incumbe ao procurador, mas sim aos herdeiros; d) que o juiz deve proceder com a intimação pessoal dos herdeiros para que se habilitem nos autos, utilizando-se todos os meios disponíveis, como comunicação por correio e edital; e) somente após tomadas tais providências o processo poderá ser extinto, o que não ocorreu nos autos, considerando que não houve qualquer tentativa de intimação dos herdeiros por outros meios; f) que a extinção do feito, dependeria, ainda, de requerimento do réu, o que não se verifica nestes autos; g) que conforme preconiza o § 1º do art. 485 do CPC/15, somente é viável a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão da inércia ou abandono processuais depois de realizada a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar seu interesse no prosseguimento do feito ou praticar o ato que lhe compete, o que não foi observado no caso em tela; h) a nulidade da decisão que extinguiu o feito, vez que a intimação pessoal dos sucessores do recorrido nunca se perfectibilizou, porquanto não foram adotadas as providências imprescindíveis; i) subsidiariamente, alega a legitimidade dos advogado como parte interessada em razão dos honorários que constituem direito próprio; j) o destaque dos honorários contratuais independente de habilitação dos herdeiros ou juntada de procuração atual, nos termos do artigo 22, §4º, do EOAB; k) prequestionamento.
O apelado apresentou contrarrazões (mov. 155).
É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende o apelante a reforma da sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, em razão da ausência de regularização da representação processual do espólio. Para tanto, defende em síntese: a necessidade de esgotamento das vias de intimação dos herdeiros; b) que a extinção do processo sem resolução de mérito no caso de falecimento da parte autora (no caso recorrida) depende da prévia intimação dos sucessores para que se manifestem sobre o interesse na substituição processual e prosseguimento do feito; c) que com a morte da parte, cessam os efeitos do instrumento de procuração outorgado pelo falecido, nos termos do artigo 682, inciso II, do Código Civil, concluindo-se que a regularização da representação processual no caso de falecimento do Autor não incumbe ao procurador, mas sim aos herdeiros; d) que o juiz deve proceder com a intimação pessoal dos herdeiros para que se habilitem nos autos, utilizando-se todos os meios disponíveis, como comunicação por correio e edital; e) somente após tomadas tais providências o processo poderá ser extinto, o que não ocorreu nos autos, considerando que não houve qualquer tentativa de intimação dos herdeiros por outros meios; f) que a extinção do feito, dependeria, ainda, de requerimento do réu, o que não se verifica nestes autos; g) que conforme preconiza o § 1º do art. 485 do CPC/15, somente é viável a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão da inércia ou abandono processuais depois de realizada a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar seu interesse no prosseguimento do feito ou praticar o ato que lhe compete, o que não foi observado no caso em tela; h) a nulidade da decisão que extinguiu o feito, vez que a intimação pessoal dos sucessores do recorrido nunca se perfectibilizou, porquanto não foram adotadas as providências imprescindíveis.
Pois bem. Nos termos do art. 110, do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a representação sucessória processual se estabelecerá na figura do espólio, dos sucessores do falecido ou herdeiros, sendo que, em qualquer das hipóteses, haverá suspensão do curso do processo, conforme preceitua o art. 313, §§1º e 2º, do CPC:
“Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” “Art. 313. Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) §1º. Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. §2º. Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito”.
A previsão legal é expressa no sentido de que, com o falecimento da parte autora, deve ocorrer a intimação do espólio, dos sucessores ou dos herdeiros, para que, querendo, promovam a sua habilitação no feito para fins de sucessão processual, pelos meios de divulgação que o juiz reputar mais adequados. Nesse sentido: Direito processual civil. Apelação cível. Intimação dos herdeiros para habilitação processual após falecimento da embargante. Recurso provido, com a cassação da sentença para que se proceda com a intimação dos herdeiros e habilitações processuais no feito. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu embargos de terceiro sem resolução do mérito, em razão do falecimento da embargante e da ausência de habilitação dos herdeiros no processo. A apelante alega a viabilidade de sua habilitação, a injustiça do arresto sobre bens da falecida e requer a intimação dos herdeiros para regularização processual.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do feito sem resolução do mérito foi válida, considerando a ausência de intimação pessoal dos herdeiros para a habilitação processual após o falecimento da embargante.III. Razões de decidir3. O juiz não intimou pessoalmente os herdeiros para a habilitação processual após o falecimento da embargante, o que é necessário conforme o artigo 313, §2º, do CPC.4. A sentença foi proferida sem a devida regularização processual, tornando-a inválida e passível de cassação.5. Os atos posteriores ao falecimento da embargante são nulos, prejudicando os demais pedidos dos apelantes.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença, determinando a intimação dos herdeiros e a realização das habilitações processuais no feito.Tese de julgamento: A extinção de processo sem resolução do mérito em razão do falecimento de uma das partes é inválida se não houver a devida intimação pessoal dos herdeiros para promover a habilitação processual, conforme disposto no art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, § 1º, I, e 485, IV; CC, art. 1.784.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0001296-30.2020.8.16.0133, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 30.11.2024; TJPR, 18ª C.Cível, 0003724-27.2002.8.16.0129, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, j. 22.08.2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0001431-34.2017.8.16.0105, Rel. Desembargador Victor Martim Batschke, j. 11.06.2021. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000766-11.2023.8.16.0104 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 24.05.2025) No caso, denota-se que após a suspensão do processo (mov. 101 – autos originários), apenas foi determinada a intimação do procurador da parte para a regularização processual, o qual apenas formulou sucessivos pedidos de dilação de prazo para promover a diligência determinada (movs. 105, 113, 116, 119, 123, 126, 129, 133, 136, 141 e 145).
Com efeito, não se constata dos autos a realização qualquer diligência visando a intimação do espólio, dos sucessores ou dos herdeiros, medida necessária para a regularização do polo ativo na demanda. Vale dizer, não se mostra suficiente, para esse fim, a intimação do advogado que anteriormente atuava nos autos com mandato outorgado pela falecida, porquanto a sucessão processual reclama a ciência direta dos interessados, a fim de que possam manifestar eventual interesse no prosseguimento da demanda. Nesse contexto, considerando que a sentença não intimou os herdeiros, deve ser cassada a sentença, a fim de determinar a intimação dos herdeiros para que, querendo, habilitem-se no presente feito.
Por consequência, resta prejudicada, neste momento processual, a análise do pedido de destaque dos honorários contratuais formulado pelo patrono, com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94. Isso porque, uma vez cassada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para regularização da sucessão processual, a controvérsia atinente aos honorários advocatícios poderá ser oportunamente examinada pelo juízo de primeiro grau, após a efetiva integração dos sucessores à relação processual.
3.Diante disso, dá-se provimento ao recurso, a fim de cassar a sentença e determinar a intimação dos herdeiros para que, querendo, habilitem-se no presente feito, nos termos da fundamentação.
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