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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Criminal nº 0001185-19.2026.8.16.0171, oriundos da Vara Criminal da Comarca de Tomazina, em que figura como réu/embargante HÉLIO MARTINS MANCEBO e como embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I - RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por HÉLIO MARTINS MANCEBO em face do acórdão proferido por esta 4ª Câmara Criminal nos autos de Apelação Criminal nº 0001924-36.2019.8.16.0171 (mov. 27.1), por meio do qual, por unanimidade de votos, foi conhecido e parcialmente provido o recurso defensivo, mantendo-se a condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e acolhendo-se o pedido subsidiário de aplicação da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, do mesmo diploma legal em seu patamar máximo, com redimensionamento da pena definitiva para 1 ano e 10 meses de reclusão e 168 dias-multa.Nas razões dos aclaratórios (mov. 1.1), o embargante sustenta:a) existência de erro material, contradição e omissão no julgado, sob argumento de que o acórdão adotou como premissa a apreensão de 24 g de cocaína, quando a quantidade efetivamente descrita na denúncia e considerada nos demais elementos dos autos corresponde a 0,0024 kg, equivalentes a 2,4 g;b) o equívoco não possui caráter meramente formal, porquanto a quantidade incorreta teria sido utilizada como fundamento tanto para afastar a pretendida desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 quanto para manter a exasperação da pena-base;c) a sentença não valorou negativamente a quantidade da droga, tendo considerado desfavorável apenas a natureza da substância, de modo que a utilização daquele vetor pelo acórdão, em recurso exclusivo da defesa, configuraria inovação prejudicial e afronta à vedação da reformatio in pejus.Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que, corrigida a quantidade da substância apreendida, seja renovada a apreciação do pedido de desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 ou, subsidiariamente, afastada a valoração negativa da quantidade da droga na primeira fase da dosimetria, com o consequente redimensionamento da pena, preservando-se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 2/3.A Procuradoria de Justiça opinou pelo parcial acolhimento dos embargos de declaração, exclusivamente para sanar o erro material e fazer constar a apreensão de 2,4 g de cocaína, sem atribuição de efeitos infringentes, ao fundamento de que a correção da quantidade não altera a conclusão acerca da traficância, nem a dosimetria da pena, uma vez que a sentença teria exasperado a pena-base exclusivamente em razão da natureza da substância.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Do juízo de admissibilidade Os embargos de declaração, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, destinam-se ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício reconhecido importar, como consequência necessária, alteração do resultado anteriormente alcançado. No caso, os aclaratórios comportam parcial acolhimento, com efeitos modificativos restritos à dosimetria da pena, revelando-se prejudicadas, no mais, as demais teses, pelas razões a seguir expostas. Do mérito recursal O embargante sustenta, inicialmente, que o acórdão de mov. 27.1 incorreu em erro material ao considerar a apreensão de 24 gramas de cocaína, quando a quantidade efetivamente atribuída ao acusado corresponde a 0,0024 kg, isto é, 2,4 gramas, aduzindo que o equívoco repercutiu tanto na apreciação do pedido de desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 quanto na manutenção da exasperação da pena-base.Nesse ponto, o equívoco material é manifesto.A própria imputação descreve a apreensão de 0,0024 kg de cocaína, equivalentes a 2,4 gramas, ao passo que o Laudo Toxicológico Definitivo nº 116.983/2019 (mov. 297.1 – autos de origem) registrou massa total bruta de 2,36 g, e o boletim de ocorrência nº 2019/1324146 (mov. 1.16) consignou a pesagem de 2,4 g em balança não precisa. No acórdão embargado, entretanto, passou-se a considerar, em diversas passagens, inclusive na ementa, a apreensão de 24 gramas de cocaína, quantidade dez vezes superior à efetivamente imputada, empregada expressamente para afirmar a suficiência do montante à comercialização e para justificar a manutenção da exasperação da pena-base.Não se trata, portanto, de simples inexatidão gráfica destituída de repercussão sobre a fundamentação, porquanto a quantidade equivocada foi incorporada às razões de decidir, impondo-se a correção do julgado para que passe a constar a apreensão de 2,4 g de cocaína.Reconhecida a existência do erro material, resulta prejudicada, por consequência, a alegação de contradição interna, na medida em que a incongruência apontada pela defesa entre a quantidade descrita na imputação e aquela utilizada nas razões de decidir decorria justamente do equívoco ora sanado, de sorte que, retificada a premissa para 2,4 g, cessa qualquer antinomia no corpo do julgado.A retificação da premissa fática, contudo, não conduz à desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, tampouco arranha a subsunção do fato ao artigo 33, caput, do mesmo diploma legal. Impõe-se, aqui, distinção que a defesa não observa, qual seja, a quantidade de entorpecente é apenas um dos vetores legalmente eleitos para a aferição da destinação da droga, e não elemento nuclear ou indispensável do tipo. Dispõe o artigo 28, § 2º, da Lei de Drogas que, para determinar se a substância se destinava a consumo pessoal, o julgador atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Trata-se, pois, de juízo que se realiza pela ponderação global dos elementos concretos, e não pela valoração isolada de um único dado.Sob essa moldura, ainda que corrigida a quantidade para 2,4 g de cocaína, os demais critérios do artigo 28, § 2º, convergem, de forma harmônica e inequívoca, para a traficância. As condições em que se desenvolveu a ação são especialmente eloquentes, pois a abordagem não foi fruto do acaso, mas de diligência orientada por denúncia específica e prévia, dando conta de que o réu, conhecido como "Pavão", deslocava-se em veículo Gol de cor branca, reiteradamente, para a Município de Pinhalão, com o propósito de comercializar entorpecentes em ponto determinado, nas imediações da estrada que conduz ao cemitério. Tal notícia, longe de constituir mero indício abstrato, foi corroborada, na sua integralidade, pelo flagrante, na exata forma anunciada pelo informante, o que confere especial idoneidade ao conjunto. Some-se a isso que, segundo os relatos policiais, o nome do acusado já figurava em apurações anteriores do setor de inteligência da corporação, associado ao comércio de drogas na região, circunstância que reforça o contexto de habitualidade e afasta a hipótese de conduta episódica de mero usuário.Os depoimentos dos policiais militares Jorge Luiz Chaves dos Santos, Marcel Américo Braz Nogueira, Marcos Leonardo Braz Nogueira e Tiago Fernandes Brito, colhidos sob o crivo do contraditório, revelaram-se uníssonos, coerentes e harmônicos entre si e com o restante do acervo, descrevendo o mesmo modus operandi — o uso do veículo Gol branco e a entrega da substância em ponto fixo à beira da estrada. Esses relatos, prestados por agentes públicos sobre os quais não recai qualquer indício de parcialidade, animosidade ou interesse na incriminação, ostentam presunção de legitimidade e valor probatório idôneo à formação do juízo condenatório, cabendo à defesa, e não à acusação, o ônus de demonstrar eventual imprestabilidade, do qual não se desincumbiu.A esses elementos agregam-se dados materiais que, considerados em conjunto, tornam ainda mais consistente a conclusão pela destinação mercantil: o acondicionamento da droga em dois invólucros distintos, forma de preparo incompatível com o consumo imediato e característica do fracionamento para revenda; a apreensão de numerário em espécie fracionado, no montante de R$ 471,00; a existência de cinco cheques de terceiros, no total de R$ 2.150,00; e, sobretudo, o bloco de anotações com registro de nomes e valores compatível com a contabilidade típica da traficância, no qual constava, inclusive, a referência a usuário conhecido da região. É a soma dessas circunstâncias — e não a quantidade isoladamente considerada — que sustenta, de forma autônoma e suficiente, a tipificação da conduta no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.Não é demais assentar, ademais, que o delito de tráfico de drogas constitui crime de ação múltipla, plurinuclear e de perigo abstrato, cujo tipo subjetivo se esgota no dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de realizar qualquer dos núcleos verbais legalmente descritos, dentre os quais "transportar" e "trazer consigo", ambos plenamente configurados na espécie. Por isso mesmo, a consumação independe da efetiva demonstração de atos de mercancia ou da surpresa do agente no exato instante da venda, bastando a prática de uma das condutas típicas em desacordo com determinação legal. Dessa premissa decorre que a diminuta quantidade apreendida, embora relevante para a dosimetria, não possui aptidão, por si só, para descaracterizar a traficância, quando o restante do quadro probatório aponta com segurança para a destinação comercial da substância.Igualmente sem repercussão sobre a tipificação a alegada condição de usuário do embargante, porquanto as figuras do usuário e do traficante não se excluem, sendo juridicamente possível, e mesmo corriqueiro, que o agente mantenha consigo droga destinada à revenda, ainda que também faça uso do entorpecente. A afirmação de consumo próprio, isolada e desamparada de qualquer elemento objetivo que a corrobore, não tem o condão de infirmar o robusto conjunto que aponta em sentido diverso.Renovada, pois, a análise da tese desclassificatória sob a premissa fática correta, tal como requerido, a pretensão não prospera. Deve ser afastada do acórdão, tão somente, a afirmação de que a quantidade apreendida constituiria montante suficiente à comercialização, uma vez que, corrigida a premissa para 2,4 g, a droga, isoladamente considerada, não ostenta essa aptidão indicativa. Remanescem íntegros, todavia, todos os demais fundamentos probatórios acima delineados — a denúncia prévia específica e confirmada, o modus operandi reiterado, os relatos policiais harmônicos, o fracionamento em dois invólucros, o numerário e os cheques apreendidos e a contabilidade do tráfico —, os quais, apreciados em conjunto e à luz da totalidade dos critérios do artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, mostram-se suficientes e independentes para amparar a conclusão acerca da destinação mercantil da substância. Não há, portanto, modificação do julgamento quanto à manutenção da condenação pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, no ponto convergindo o presente entendimento, inclusive, com a manifestação da Procuradoria de Justiça exarada nestes aclaratórios (mov. 10.1), que também reputou incólume a tipificação diante da correção do erro material.Diversa, entretanto, é a repercussão do erro material sobre a dosimetria. Na sentença de mov. 403.1, a pena-base foi elevada exclusivamente em razão da natureza da substância entorpecente, tendo o Juízo de origem considerado desfavorável a circunstância prevista no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 por se tratar de cocaína e, com base nesse único fundamento, promovido acréscimo de 1/10 do intervalo entre as penas mínima e máxima, fixando a basilar em 6 anos de reclusão e 550 dias-multa.Quanto à quantidade, a sentença impunada consignou expressamente que “em relação à quantidade, nada há que se destacar”, de modo que esse vetor não foi valorado negativamente na origem. O acórdão embargado, todavia, manteve a exasperação acrescentando à natureza da cocaína a premissa de que teriam sido apreendidos 24 g da substância, chegando a afirmar que essa quantidade seria relevante para justificar o recrudescimento da reprimenda.Corrigida a quantidade para 2,4 gramas, não subsiste fundamento juridicamente idôneo para a manutenção da pena-base acima do mínimo legal, vez que, embora o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 estabeleça que a natureza e a quantidade da substância preponderam sobre os vetores do artigo 59 do Código Penal, a interpretação atualmente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça não admite que, diante de quantidade ínfima, a elevada nocividade abstrata da espécie de droga seja utilizada isoladamente para justificar a exasperação da pena-base.A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.003.735/PR e nº 2.004.455/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou, no Tema 1.262, a tese de que, na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza.A orientação incide diretamente na hipótese dos autos, em que foram apreendidos somente 2,4 g de cocaína, divididos em dois invólucros, quantidade manifestamente inexpressiva para fins de exasperação da pena-base.Registre-se que, já por ocasião do julgamento da apelação, a Procuradoria de Justiça havia sustentado a impossibilidade de exasperação da pena-base exclusivamente em razão da natureza da substância quando a quantidade apreendida não fosse expressiva.Com a devida vênia à manifestação ministerial apresentada nestes embargos (mov. 10.1), que invoca precedente segundo o qual a natureza poderia ser considerada de forma dissociada da quantidade, tal entendimento não prevalece, para hipóteses de quantidade ínfima, diante da posterior tese qualificada firmada no Tema 1.262. Assim, reconhecido que a quantidade efetivamente apreendida corresponde apenas 2,4 g de cocaína, deve ser afastada a valoração negativa fundada no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 e, inexistindo outra circunstância judicial desfavorável, as penas-bases reconduzidas aos mínimos legais de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.Impõe-se o enfrentamento expresso, ainda, da alegação de ofensa ao artigo 617 do Código de Processo Penal e da invocação do Tema 1.214 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta o embargante que o acórdão, em recurso exclusivo da defesa, teria agregado circunstância desfavorável — a quantidade da droga — que a sentença reputara neutra, e o teria feito com base em premissa fática dez vezes superior a real, em suposta afronta à vedação da reformatio in pejus.A questão, entretanto, resulta esvaziada de objeto com a solução ora adotada, eis que longe de agravar a situação do recorrente, o presente entendimento afasta integralmente a valoração da primeira fase e reconduz a pena-base ao mínimo legal, com reflexo direto nas penas definitivas, que é reduzida.Não há, portanto, qualquer agravamento da reprimenda em recurso exclusivo da defesa, mas, ao contrário, seu abrandamento, de modo que não se configura a violação ao artigo 617 do Código de Processo Penal. Quanto ao Tema 1.214 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o simples reforço da fundamentação de circunstância já valorada desfavoravelmente na sentença não caracteriza, por si só, reformatio in pejus, a discussão igualmente perde relevância prática, porquanto, ainda que se pudesse cogitar de que o acórdão embargado teria inovado ao acrescentar a quantidade como elemento desfavorável — vetor que a sentença expressamente considerara neutro —, tal circunstância é, por este julgamento, inteiramente afastada, extirpando-se qualquer valoração negativa da primeira fase. Fica, assim, expressamente enfrentada a tese defensiva, com a consignação de que a providência ora adotada não importa prejuízo ao recorrente, mas benefício, restando incólume a garantia inscrita no artigo 617 do Código de Processo Penal.Na segunda fase, mantidos os demais critérios estabelecidos na origem e observada a impossibilidade de redução da reprimenda aquém do mínimo legal, a pena intermediária permanece em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.Na terceira fase, deve ser preservado o capítulo favorável do acórdão embargado que reconheceu a incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em seu patamar máximo de 2/3, questão já decidida em benefício do acusado e não atingida pelo vício ora corrigido, uma vez que o acórdão havia reconhecido a ausência de fundamentação concreta para a fração de 1/2 aplicada na sentença, estabelecendo a redução máxima. Aplicada, portanto, a redução de 2/3 sobre a pena intermediária de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, a reprimenda definitiva deve ser redimensionada para 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.Por fim, no que concerne ao prequestionamento requerido para fins de eventual acesso às instâncias superiores, tem-se por expressamente enfrentadas e prequestionadas as matérias veiculadas na petição de mov. 1.1, consignando-se que a solução ora adotada observa o disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, quanto à individualização judicial e ao sistema trifásico de aplicação da pena; nos artigos 617 e 619 do Código de Processo Penal, no tocante, respectivamente, à vedação da reformatio in pejus e às hipóteses de cabimento dos aclaratórios; nos artigos 28, § 2º, 33, caput e § 4º, e 42 da Lei nº 11.343/2006, no que se refere aos critérios de distinção entre uso e tráfico, à causa especial de diminuição e à consideração da natureza e da quantidade da substância na dosimetria; e no artigo 5º, incisos LIV, LV e XLVI, e no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, quanto ao devido processo legal, à ampla defesa, à individualização da pena e à fundamentação das decisões judiciais, tendo todas as teses recebido pronunciamento expresso, o que satisfaz a exigência de prequestionamento, independentemente da vinculação da parte ao resultado pretendido.Portanto, o erro material reconhecido não altera a conclusão do acórdão quanto à tipificação da conduta, remanescendo elementos probatórios independentes e suficientes à manutenção da condenação pelo artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; sua correção, todavia, repercute diretamente na primeira fase da dosimetria, pois, considerada a efetiva apreensão de apenas 2,4 g de cocaína e observado o entendimento vinculante firmado no Tema 1.262 do Superior Tribunal de Justiça, revela-se desproporcional a manutenção da pena-base acima do mínimo legal exclusivamente em razão da natureza da substância.Impõe-se, assim, o parcial acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes exclusivamente quanto à dosimetria, para corrigir a quantidade de droga consignada no acórdão de mov. 27.1, fazendo constar 2,4 g de cocaína, afastar a valoração negativa fundada no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 e redimensionar a pena definitiva para 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, mantidos os demais termos do julgamento.Quanto à conclusão, nos termos da fundamentação acima exarada, voto no sentido de conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração opostos por HÉLIO MARTINS MANCEBO, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar o erro material constante do acórdão de mov. 27.1, fazendo constar que foram apreendidos 2,4 g de cocaína, e não 24 g, sem alteração da manutenção da condenação pelo artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; e, em consequência, afastar a valoração negativa fundada no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, diante da ínfima quantidade da substância apreendida, redimensionando a pena-base ao mínimo legal e fixando a reprimenda definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, mantidos o regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e os demais termos do acórdão embargado.Em relação à redação anterior, esta versão preserva integralmente os capítulos já bem construídos (erro material, manutenção da condenação por fundamento autônomo e afastamento da vetorial pelo Tema 1.262) e acrescenta três reforços que blindam o voto contra novos aclaratórios - o tratamento expresso da contradição interna como prejudicada pela correção; o enfrentamento direto da tese de reformatio in pejus e do Tema 1.214, com a demonstração de que a solução beneficia o réu; e a cláusula final de prequestionamento abrangendo todos os dispositivos indicados na petição. Conclusão.Voto no sentido de conhecer e acolher parcialmente dos embargos de declaração opostos por HÉLIO MARTINS MANCEBO, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar o erro material constante do acórdão de mov. 27.1, fazendo constar que foram apreendidos 2,4 gramas de cocaína, e não 24 gramas, sem alteração da manutenção da condenação pelo artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 e, em consequência, afastar a valoração negativa fundada no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, diante da ínfima quantidade da substância apreendida, redimensionando as penas-bases aos mínimos legais e fixando as reprimendas definitivas em 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, mantidos o regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos .
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