SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001185-19.2026.8.16.0171
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lourival Pedro Chemim
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Tomazina
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). ERRO MATERIAL RECONHECIDO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. CORREÇÃO DE 24 G PARA 2,4 G DE COCAÍNA. CONTRADIÇÃO INTERNA PREJUDICADA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 AFASTADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA TRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AFASTAMENTO DA VETORIAL PREVISTA NO ARTIGO 42 DA LEI 11343/2006. QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA. TEMA 1.262/STJ. PREQUESTIONAMENTO SATISFEITO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, em recurso exclusivo da defesa, conheceu e deu parcial provimento à apelação, mantendo a condenação pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, aplicando a minorante do art. 33, § 4º, no patamar máximo e redimensionando a pena para 1 ano e 10 meses de reclusão e 168 dias-multa. Sustenta o embargante a existência de erro material, contradição e omissão, ao argumento de que o julgado adotou como premissa a apreensão de 24 g de cocaína, quando a quantidade imputada é de 0,0024 kg, equivalentes a 2,4 gramas, requerendo efeitos infringentes.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há erro material quanto à quantidade da substância entorpecente consignada no acórdão e se dele decorre contradição interna; (ii) estabelecer se a correção da quantidade impõe a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (iii) verificar a repercussão do erro sobre a exasperação da pena-base fundada no art. 42 da Lei de Drogas; (iv) examinar a alegação de ofensa ao art. 617 do CPP e a incidência do Tema 1.214/STJ; e (v) apreciar o pedido de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O erro material é manifesto, porquanto a denúncia descreve a apreensão de 0,0024 kg, o laudo toxicológico definitivo registra massa bruta de 2,36 g e o boletim de ocorrência consigna 2,4 gramas, ao passo que o acórdão passou a considerar, inclusive na ementa, a apreensão de 24 g, quantidade dez vezes superior e incorporada às razões de decidir, impondo-se a correção.4. Reconhecido o erro material, resulta prejudicada análise de contradição interna, cuja origem era justamente a premissa fática equivocada ora sanada.5. A correção não conduz à desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, pois a conclusão pela traficância não se sustenta exclusivamente na quantidade, mas em fundamento autônomo consistente na denúncia específica, no modus operandi, nos relatos harmônicos dos policiais, no acondicionamento da droga em dois invólucros, no numerário fracionado, nos cheques e nas anotações compatíveis com a contabilidade do tráfico (art. 28, § 2º, da Lei de Drogas).6. Corrigida a quantidade para 2,4 g e considerando que a sentença reputou neutro o vetor quantidade, não subsiste fundamento idôneo para a exasperação da pena-base exclusivamente com base na natureza da substância, diante da ínfima quantidade apreendida, nos termos do Tema 1.262/STJ, segundo o qual é desproporcional a majoração da pena-base quando a droga for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza, impondo-se a recondução da basilar ao mínimo legal.7. Não há ofensa ao art. 617 do CPP nem incidência do Tema 1.214/STJ, uma vez que a solução adotada não agrava, mas abranda a reprimenda em recurso exclusivo da defesa, afastando integralmente a valoração da primeira fase, o que esvazia a alegação de reformatio in pejus.8. Preservado o capítulo favorável relativo à minorante do art. 33, § 4º, no patamar máximo de 2/3, a pena definitiva é redimensionada para 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, mantidos o regime aberto e a substituição por restritivas de direitos.9. Têm-se por prequestionadas as matérias suscitadas, com pronunciamento expresso sobre os arts. 59 e 68 do CP, 617 e 619 do CPP, 28, § 2º, 33, caput e § 4º, e 42 da Lei nº 11.343/2006, e 5º, LIV, LV e XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes restritos à dosimetria.