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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença de mov. 79.1, proferida nos autos de Ação Revisional c/c Repetição de Indébito, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para fim de: a) declarar abusivas as taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos nº 031700011192, 031700013952, 031700019277, 031700024842, 031700027766, 031700027315, 033360022556 e 033360021221; b) determinar a substituição dos juros remuneratórios contratados pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade “crédito pessoal não consignado – pessoa física”, vigente na data de cada contratação, observada a série SGS 25464 para taxa média mensal, ou a série anual correspondente, conforme a metodologia de cálculo adotada em liquidação; c) condenar a parte ré a readequar os contratos e a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior pela parte autora, corrigidos monetariamente pelo IPCA (caso nenhum outro reste pactuado) desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora conforme taxa legal, deduzida a correção, desde cada desconto; d) autorizar a compensação dos valores a restituir com eventual saldo devedor existente nos contratos discutidos;Diante da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, os quais que fixou em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Foram opostos embargos de declaração pela parte requerida (mov. 82.1, origem), os quais foram rejeitados, conforme mov. 89.1.Inconformada, a parte ré CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs recurso de apelação (mov. 95.1) argumentando, preliminarmente: a) que a sentença é nula e deve ser cassada, por nulidade absoluta ante o cerceamento de defesa, pelo indeferimento de prova pericial como meio essencial a esclarecer os fatos e verificar eventual abusividade na taxa de juros pactuada no caso concreto; b) a nulidade da sentença tendo em vista que foi proferida sem fundamentação mínima e sem análise pormenorizada do caso, devendo o magistrado considerar e enfrentar todos os elementos e argumentos apresentados pelas partes que tenham o poder de influenciar o resultado do julgamento.Do mesmo modo, ainda em sede de preliminar, sustenta sobre a necessidade de suspender o processo com base no Tema nº 1378/STJ, considerando que a matéria foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos em caráter vinculante.Pleiteia também o reconhecimento da prescrição, alegando que o prazo a ser aplicado é o quinquenal conforme artigo 27 da Lei 8078/1990.Quanto ao mérito, afirma que os empréstimos realizados pela financeira recorrente possuem altos índices de inadimplência, especialmente porque os clientes não deixam saldo em conta corrente para realização dos débitos, e diversas particularidades, como a ausência de qualquer tipo de garantia e os altíssimos custos para realização dos débitos em conta corrente, em função das tarifas exorbitantes que são cobradas pelos bancos para realização desse serviço.Ressalta que não há limitação legal na cobrança de juros compensatórios, sendo que não compete ao Judiciário ou outro órgão fiscalizador limitar as taxas de juros.Alega que os juros remuneratórios só devem ser limitados em situações excepcionais, sendo analisado o caso concreto e verificado os requisitos necessários para a revisão, sendo que a média de mercado divulgada pelo banco central não é ferramenta exclusiva para determinar qualquer abusividade.Além disto, assevera que não há ilegalidade e nem abusividade nos juros pactuados nos contratos, os quais estão de acordo com a média de mercado para este perfil de empréstimo, cliente e risco.Sustenta que não há que se falar em restituição de valores, pois todos os valores cobrados pelo requerido foram efetivamente devidos em razão do contrato celebrado com a parte adversa.Aduz a impossibilidade de devolução dos valores, vez que ausente cobrança indevida.Intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões conforme mov. 99. Regularmente processado o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível e a seguir vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.2. Das preliminares em apelação.II.2.1. Do alegado cerceamento de defesa.Preliminarmente, alega a apelante a nulidade da sentença por ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que diferentemente do que entendeu o Juízo de primeiro grau, além de ser necessário a realização do saneamento e organização do processo, mostra-se imprescindível a dilação probatória no presente caso para produção de prova documental suplementar, prova pericial e oitiva da parte autora.Razão não lhe assiste.Primeiramente, cumpre ressaltar que o magistrado não está adstrito a realização de todas as provas previstas no ordenamento, isto porque, cabe a ele analisar a conveniência de sua realização, isso quando julgá-las necessárias.Verifica-se que, no caso concreto, o magistrado indeferiu a produção de prova de depoimento pessoal da autora, que a considerou desnecessária, pois a matéria analisada é exclusivamente de direito, sendo possível identificar a abusividade ou sua ausência pela simples leitura dos documentos acostados aos autos do processo (mov. 38.1).Necessário ter-se em conta, ainda, que em recente julgamento sobreo tema, o STJ se posicionou no sentido de não se constatar o eventual cerceamento de defesa, quando, de forma fundamentada, o julgador entender desnecessária ou inoportuna a produção de determinada prova, cf. julgado cuja ementa é adiante colacionada:Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação c/c repetição de indébito declaratória de nulidade de empréstimo consignado e danos morais. Não cabimento do agravo em recurso especial contra a decisão fundada no art. 1.030, I, B, do CPC/2015. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Desnecessidade de produção de perícia grafotécnica. Súmula 7/STJ. Litigância de má-fé. Revisão. Súmula 7/STJ. Revaloração da prova. Afastamento. Agravo interno improvido. 1. Nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, não cabe a interposição de recurso ao Superior Tribunal de Justiça para impugnar ato decisório que denega seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado em julgamento processado pelo regime de recursos repetitivos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 2.1 Por outro lado, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de perícia grafotécnica, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a revaloração jurídica. 3. Acolher o inconformismo da parte insurgente, com vista a desconstituir a convicção alcançada no aresto recorrido, reconhecendo a ocorrência de litigância de má-fé, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ, não sendo caso, também, de revaloração da prova produzida. 4. Agravo interno improvido. (Destaquei) (AgInt no AREsp nº 2.120.272/CE -. relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe de 18-10-2022).Portanto, não há que se cogitar em cerceamento de defesa no presente caso, motivo pelo qual, rejeito a preliminar arguida pela apelante.II.2.2. Da nulidade por ausência de fundamentação.Alega a parte apelante a necessidade de anulação da r. sentença por ausência de fundamentação.Malgrado os argumentos trazidos, entendo que razão não lhe assiste.Entendo que não há que se cogitar em acolhimento do pleito relativo à ausência de fundamentação, considerando que a r. sentença se mostra devidamente fundamentada, tendo sido indicado de forma clara as razões que levaram o magistrado a proferir sua decisão, mediante a apresentação dos dispositivos legais entendidos como aplicáveis ao caso concreto, bem como a indicação de julgados a corroborar com o entendimento firmado.Conforme julgados desse E. Tribunal, constata-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE OPORTUNIDADE PARA PRODUÇÃO DE PROVAS AFASTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO POSSÍVEL. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL, DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA RESOLUÇÃO DO CASO. NULIDADE DA SENTENÇA POR FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E ADEQUADA, NÃO VIOLANDO ARTIGOS 489, § 1º, DO CPC E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO "PACTA SUNT SERVANDA" RELATIVIZADO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS QUANDO SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIS DETERMINADA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO FATOR ÚNICO DE CORREÇÃO APÓS A CITAÇÃO PARA FINS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE DIANTE DO PROVEITO ECONÔMICO RELATIVAMENTE BAIXO. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008583-33.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 12.08.2024 - destaquei).APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE MATRIZES BOVINAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL 1. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISUM FUNDAMENTADO. CONCLUSÕES DESFAVORÁVEIS AO EMBARGADO QUE NÃO IMPLICAM NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA PENHORA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO FORAM CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO OBTIDA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DE QUE O EMBARGANTE POSSUI DOMÍNIO SOBRE OS BENS SEMOVENTES PENHORADOS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 2. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA DO EMBARGADO APÓS A CIÊNCIA DO EFETIVO DOMÍNIO DO EMBARGANTE SOBRE OS BENS SEMOVENTES PENHORADOS. JUNTADOS CONTRATO DE COMODATO RURAL, CADASTRO DE PRODUTOR RURAL E NOTAS FISCAIS. INSISTÊNCIA NA MANUTENÇÃO DA PENHORA. CONDENAÇÃO DO EMBARGADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DA RESSALVA FEITA NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO RESP Nº 1.452.840/SP. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004529-20.2022.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 29.07.2024 - destaquei).Desta forma, deixo de acolher a preliminar invocada pela apelante.II.2.3. Suspensão do feito com base no Tema 1.378/STJ.Sustenta a parte apelante a necessidade de suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1.378/STJ.Pois bem. Não obstante o referido tema trate sobre a suficiência, ou não, da utilização das taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN como fundamento para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios, da leitura das informações complementares, verifica-se que a determinação de suspensão se aplica somente aos recursos especiais e agravos em recurso especial, não havendo que se cogitar, portanto, em suspensão do julgamento do presente recurso de apelação.Vejamos: Dessa forma, deixo de acolher a preliminar arguida pela instituição financeira.II.2.4. Prescrição Alega a necessidade de reconhecimento da prescrição, alegando que o prazo a ser aplicado é o quinquenal conforme artigo 27 da Lei 8078/1990.Razão não lhe assiste.Isto porque, analisando os autos, verifica-se que antes do ajuizamento desta demanda revisional, a parte autora, ora apelada, ingressou, na data de 05/02/2024, com ação de exibição de documentos sob o nº 0003222-58.2024.8.16.0019, objetivando a apresentação de todos os contratos de empréstimo pessoal firmados entre a parte autora e o banco réu, deste modo, há uma clara relação entre as ações, o que enseja na interrupção da ação revisional com a propositura anterior de ação de exibição de documentos envolvendo os contratos objeto dos autos.Neste sentido, os seguintes precedentes:Direito Civil e Consumidor. Apelação cível. Ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito. Prescrição decenal. Juros remuneratórios abusivos. Limitação à taxa média de mercado. Tarifa de cadastro. Cobrança duplicada. Abusividade. Repetição simples do indébito. Descaracterização da mora. Recurso provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de revisão de taxa anual de juros e restituição de valores, reconhecendo a prescrição de seis contratos de empréstimo e determinando a devolução de valores pagos indevidamente, além da limitação das taxas de juros à média de mercado. A parte autora busca: (i) afastar a prescrição; (ii) limitar juros à média do Banco Central; (iii) afastar a cobrança da tarifa de cadastro em duplicidade; (iv) obter a repetição de valores pagos; (v) descaracterizar a mora contratual. II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se incide prescrição quinquenal ou decenal nas ações revisionais de contrato bancário; (ii) saber se os juros remuneratórios contratados, muito acima da média de mercado, devem ser limitados; (iii) saber se a tarifa de cadastro pode ser cobrada mais de uma vez no relacionamento contratual, bem como se há repetição de indébito e descaracterização da mora. III. Razões de decidir3. A ação revisional possui natureza pessoal, sendo aplicável o prazo prescricional de 10 anos (CC, art. 205). Precedentes do STJ e desta Corte. In casu, houve interrupção do prazo prescricional, com a propositura anterior de ação de exibição de documentos, envolvendo os contratos. 4. Os juros remuneratórios contratados (até 1.158,94% ao ano) superaram em mais de uma vez e meia as taxas médias do BACEN (série nº 20742), configurando abusividade. Necessária a limitação à média de mercado.5. A tarifa de cadastro somente pode ser cobrada uma única vez no início da relação. Cobrança em duplicidade é abusiva.6. Reconhecida abusividade em encargos contratuais, é devida a repetição simples dos valores pagos a maior, com correção monetária pelo IPCA até a citação e, após, pela taxa Selic.7. A abusividade dos encargos durante a normalidade contratual descaracteriza a mora do consumidor, conforme orientação do STJ em recurso repetitivo.8. Reforma da sentença para afastar a prescrição, reconhecer a abusividade dos juros e da tarifa de cadastro, determinar repetição simples do indébito, descaracterizar a mora e redistribuir os ônus da sucumbência. IV. Dispositivo 9. Apelação conhecida e provida. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205, 389 p.u. e 406 § 1º; CPC/2015, art. 487, I; CDC, art. 51, §1º. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005468-89.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 10.11.2025).Deste modo, diante da clara relação entre ações, qual seja, o anterior ajuizamento da demanda de ação de exibição de documentos e a presente demanda revisional, justifica-se a interrupção da prescrição, deste modo, o termo inicial do prazo prescricional da presente demanda consiste na data de ciência da parte autora do trânsito em julgado dos autos de produção antecipada de provas sob nº 0011698-03.2024.8.16.0014, sendo a oportunidade que a parte autora/apelante teve acesso aos contratos que agora pretende revisar.No mais, o recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).II.3. Da revisão contratual.Alega a apelante a validade do instrumento contratual, devendo prevalecer os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória das avenças.Sem razão.Em que pese a importância desses princípios contratuais, resta pacificado na doutrina e na jurisprudência a possibilidade jurídica de revisão de contratos celebrados entre as partes, mesmo que não possuam vícios de vontade.A relativização da força obrigatória dos contratos também é autorizada pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o qual fundado em normas de ordem pública e de interesse social, assegura o restabelecimento da justiça no contrato, mediante a recomposição do equilíbrio contratual (art. 6º, incisos IV e V, do CDC):"Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:(...)IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra prática e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;"Pelo mesmo raciocínio, o princípio do pacta sunt servanda também deve ser mitigado, a fim de que outros princípios do ordenamento jurídico sejam respeitados, tal como o da proteção do hipossuficiente na relação de consumo.Ou seja, os princípios da força obrigatória dos contratos e da liberdade contratual não são óbices à exclusão de cláusulas contratuais abusivas, sendo possível, portanto, a revisão dos contratos bancários, conforme as súmulas 285, 286 e 296 do Superior Tribunal de Justiça.Esse também é o posicionamento deste Tribunal de Justiça:Bancário. Apelação cível. Revisional de contrato bancário. Abertura de crédito em conta corrente. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar: (i) a prescrição; (ii) a possibilidade de revisão do contrato; (iii) se a petição inicial é inepta; (iv) a abusividade dos juros remuneratórios; (v) a legalidade dos juros capitalizados; (vi) a possibilidade de descaracterização da mora; (vii) se há valores a serem objeto de restituição; (viii) a possibilidade de compensação; (ix) se há sucumbência recíproca; (x) qual a base de cálculo dos honorários advocatícios.III. Razões de decidir3. Prescrição já analisada em decisão saneadora. Preclusão temporal. Recurso de apelação (1) do Banco não conhecido neste ponto.4. Inépcia da petição inicial afastada. Inaplicável a regra prevista no art. 330, § 2º, do CPC aos contratos de conta corrente. Pedido genérico não verificado (CPC, art. 319 e 320). Discriminação das obrigações contratuais a serem revisadas, bem como do período, acompanhado de parecer contábil. Ademais, desnecessidade de consignação em pagamento do valor incontroverso.5. É possível a revisão dos contratos diante da mitigação do princípio “pacta sunt servanda”, em consonância com os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.6. Juros remuneratórios. Não aplicação do decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura). Súmula 596 do STF. Estipulação em limite superior a 12% ao ano que, por si só, não reflete abusividade. Precedente do STJ no REsp nº 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Ausência de prova da pactuação da taxa. Contrato sem previsão. Súmula nº 530 do STJ. Ademais, demonstrada a cobrança abusiva com base na perícia contábil em relação ao período de julho de 2010. Limitação dos juros à taxa média de mercado que se impõe.7. Capitalização de juros. Possibilidade em contratos firmados após o advento da medida provisória nº 2.170-36/2001 e que prevejam de forma expressa a taxa de juros remuneratórios anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. Resp nº 973.827/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos. Enunciado nº 3 das 17ª e 18ª câmaras cíveis deste tribunal. Ausência de demonstração de pactuação expressa. Ilegalidade. Expurgo mantido.8. Descaracterização da mora. Possibilidade. Constatada a abusividade nos encargos do período de normalidade contratual (REsp nº 1.061.530/RS).9. Devida a restituição simples dos valores cobrados indevidamente. Princípios de vedação ao enriquecimento ilícito, boa-fé e equidade.10. Violação ao princípio da dialeticidade. Inocorrência. Preliminar de contrarrazões rejeitada. Recurso de apelação (2) do correntista conhecido.11. Possível a compensação entre o valor da repetição do indébito e o eventual saldo devedor do contrato objeto de revisão (CC, arts. 368 e 369). Consequência lógica do provimento jurisdicional, que permite a efetividade e celeridade ao cumprimento das obrigações.12. Sucumbência mínima da parte autora. Inocorrência. Redistribuição do ônus de sucumbência observada a proporção das perdas e ganhos de cada partes.13. Honorários advocatícios. Fixação na forma do artigo 85, §2º, do CPC. Justo atendimento aos limites dos percentuais de 10% e 20%. Base de cálculo. Valor da condenação, observada a sucumbência recíproca.14. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (CPC, art. 85, § 11).IV. Dispositivo15. Recurso de apelação (1) do Banco conhecido em parte e desprovido. Recurso de apelação (2) do correntista parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 319, incs. III e IV, art. 324, § 1º, inc. III, art. 330, §2º e §3º; CC, art. 368 e 884.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmulas nºS 530, 539 E 541; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 10-3-2009; STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 24-9-2012; STJ, REsp 1.324.152/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 15-6-2016; STJ, REsp nº 1.982.647/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13-6-2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 1422823/RS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma j. 3-6-2014. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012691-64.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA -- J. 07.05.2025 - destaquei).Assim, existindo no contrato cláusulas que onerem de forme excessiva o consumidor, o princípio pacta sunt servanda pode ser relativizado, com a finalidade de se reconhecer as nulidades mencionadas.II.4. Das taxas de juros remuneratórios.Pretende a parte apelante/ré a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a inexistência de abusividade nos juros pactuados entre as partes, sustentando, notadamente, que a composição da taxa de juros praticada possui relação direta com risco envolvido na operação. Ainda, aduz pela impossibilidade de utilização da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, como parâmetro ou como ferramenta exclusiva para verificação de abusividades no caso concreto.Desse modo, pugna pela manutenção das taxas de juros tal como àquelas pactuadas nos contratos devendo prevalecer os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória das avenças.Pois bem.Cinge-se a controvérsia a respeito da abusividade dos juros remuneratórios pactuado nos contratos de empréstimo pessoal firmados entre as partes de n°s 31700011192, 31700013952, 31700024842, 31700027766, 31700019277, 31700027315, 33360022556 e 33360021221.Preliminarmente, cumpre destacar que as instituições financeiras não estão sujeitas às limitações impostas pela Lei de Usura, sendo que a pactuação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, somente será considerada abusiva se comprovado que excedeu à média de mercado, em consonância com a súmula 382 do STJ, que entende que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.No entanto, necessário ressalvar, outrossim, que tal enunciado não representa uma autorização para que as entidades financeiras pratiquem indiscriminadamente as taxas que lhes aprouverem sem possibilidade de qualquer controle, mesmo quando os índices contratados se revelem excessivamente desproporcionais em relação àqueles praticados pelos demais atores do mercado financeiro. Sobre o tema, em recente decisão, o E. Superior Tribunal de Justiça de fato entendeu que a taxa média de mercado não é o único fator para se considerar a abusividade e permitir a limitação, sendo possível analisar eventual custo de captação dos recursos, spread da operação e, até a análise de risco do crédito.AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. PECULIARIDADES DO CASO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 3. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4. Agravo interno desprovido. (destaquei) (AgInt no AREsp n. 2.540.773/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)Dessa forma, ainda que se considere que a taxa média apurada pelo Bacen não se trate de única referência para se verificar a abusividade, evidente que no presente caso se revela importante e essencial parâmetro de verificação, sendo que no caso concreto, como adiante se verá, não é o único parâmetro a ser considerado.Este, inclusive, é o entendimento da relatora do REsp nº 1.061.530-RS, que fundamentou sua decisão da seguinte forma: “Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”.Ou seja, o precedente invocado impôs duas condicionantes para que se reconheça a possibilidade de alteração da taxa de juros convencionada entre as partes no momento da contratação do empréstimo questionado, quais sejam, enquadrar-se o mutuário na condição de consumidor, e restar inequivocamente demonstrado que a taxa contratada supera, conforme a situação, uma vez e meia, duas vezes ou três vezes a taxa média praticada no mercado para aquela linha de crédito, na época da contratação.No caso concreto, em relação ao argumento da apelante, relativo ao fato de que os juros contratados são superiores em virtude do risco decorrente da condição pessoal do tomador, muitas vezes inscrito em órgãos de proteção ao crédito, afigura-se necessário considerar tal fator como justificador da pactuação dos juros remuneratórios nas taxas indicadas nos instrumentos contratuais, conforme adiante restará exposto, pois como se verá adiante, o risco das operações afastou-se da média daquele considerado normal diante da existência de protesto em nome do mutuário, seguro indicativo da existência de maior dúvida quanto a recuperação do capital mutuado. Neste sentido, este órgão fracionário vem adotando como critério para aferição da eventual abusividade da taxa de juros contratada se esta supera uma vez e meia a média de mercado, conforme se constata dos seguintes precedentes deste órgão fracionário:Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Revisão de contrato de empréstimo pessoal e abusividade de juros remuneratórios. Recurso de apelação conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, reconhecendo a abusividade das taxas de juros remuneratórios e determinando sua limitação com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. A apelante sustenta a necessidade de reforma integral da decisão, alegando inadequação do parâmetro adotado e ausência de comprovação da abusividade, enquanto a sentença recorrida impôs a repetição de valores e ônus sucumbenciais ao banco. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as taxas de juros remuneratórios pactuadas em contrato de empréstimo pessoal não consignado são abusivas, justificando sua limitação com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, bem como as consequências decorrentes dessa abusividade. III. Razões de decidir 3. A sentença foi devidamente fundamentada, enfrentando as questões essenciais e analisando o conjunto probatório, afastando a nulidade por falta de fundamentação. 4. A taxa média de juros divulgada pelo Banco Central é parâmetro válido e adequado para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, servindo como referência de equilíbrio do mercado. 5. As taxas de juros pactuadas nos contratos superam em muito a uma vez e meia a taxa média de mercado, configurando abusividade, sem que a instituição financeira tenha comprovado particularidades que justifiquem tais valores elevados. 6. A revisão das cláusulas contratuais é possível no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando há prestações desproporcionais ou onerosidade excessiva, mesmo que o contrato tenha sido livremente celebrado. 7. O ônus da prova quanto à existência de fatos que justifiquem a cobrança de juros superiores à média cabe à instituição financeira, que não demonstrou o perfil de risco específico do consumidor para justificar as taxas aplicadas. 8. A manutenção da sentença é adequada, inclusive quanto à condenação à repetição de valores e aos honorários recursais, fixados em 12% sobre o valor da condenação. IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: A abusividade das taxas de juros remuneratórios em contratos de crédito pessoal não consignado pode ser reconhecida quando estas superam em patamar considerável a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sendo possível a revisão judicial para limitar os juros à referida taxa média, observando-se as peculiaridades do caso concreto e a ausência de comprovação pela instituição financeira de fatores específicos que justifiquem a cobrança superior. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, caput, e 489, § 1º; CC/2002, art. 478; CDC, art. 6º, V; CR/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016; STJ, REsp 1665273/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.06.2017; STJ, AgInt no AREsp 1261802/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16.10.2018; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 25.11.2009; STF, Súmula 596; STJ, Súmula 297; TJPR, Apelação Cível 0000120-22.2026.8.16.0160, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 16.03.2026; STJ, REsp 1.821.182/RS, Segunda Seção, data não informada. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido da empresa Crefisa para mudar a decisão que considerou abusivas as taxas de juros cobradas em um empréstimo pessoal. A empresa dizia que as taxas eram altas porque o crédito era para pessoas com risco maior de não pagar, e que a taxa média do Banco Central não era um bom parâmetro para comparar. O tribunal entendeu que, mesmo respeitando os contratos, as taxas cobradas eram muito maiores que a média do mercado e não houve prova de que o cliente tinha um risco maior que justificasse isso. Por isso, manteve a decisão que limitou os juros à taxa média divulgada pelo Banco Central, considerando que essa é uma referência justa para evitar abusos. Assim, os pedidos da empresa foram rejeitados e os honorários do advogado da parte contrária foram aumentados. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001795-12.2025.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 17.08.2026)No mesmo sentido: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001107-58.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 13.02.2023)TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000236-25.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 31.03.2025TJPR - 17ª Câmara Cível - 0009783-92.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 31.03.2025Dessa forma, adota-se o referencial de uma vez e meia a taxa média de mercado, para a aferição de eventual abusividade das taxas de juros aplicadas pela instituição financeira, nas contratações em que o maior risco não restou evidenciado.Por sua vez, em consulta ao site do Bacen (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), cumpre observar as taxas médias de juros remuneratórios praticadas pelo mercado à época da contratação realizadas para a linha de crédito contratada, quais sejam, crédito pessoal não consignado, de série 20742 e 25464, que houve a abusividade alegada, necessário verificar se a taxa pactuada excedeu a uma vez e meia a taxa média de mercado apurada para o mês em que houve a contratação. Em resumo, deve se multiplicar as taxas médias por 150%, confira-se:Contrato nº:Data da contratação:Taxas pactuadas:Taxa médias BACEN:Taxa BACEN X 150%:31700011192 (mov. 1.8)11/02/201422,00% a.m.987,22% a.a..5,73% a.m. 95,26% a.a.8,60% a.m.142,89% a.a.31700013952 (mov. 1.9)21/07/201422,00% a.m.987,22% a.a.6,00% a.m. 101,29% a.a.9,00% a.m.151,94% a.a.31700024842 (mov. 1.10)05/04/201622,00% a.m.987,22% a.a.7,21% a.m. 130,70% a.a.10,82% a.m.196,05% a.a.31700027766 (mov. 1.11)27/09/201622,00% a.m.987,22% a.a.7,38% a.m. 134,98% a.a.11,07% a.m.202,47% a.a.31700019277 (mov. 1.12)07/05/201522,00% a.m. 987,22% a.a.6,46% a.m. 112,01% a.a.9,69% a.m.168,02% a.a.31700027315 (mov. 1.13)26/08/201622,00% a.m.987,22% a.a.7,27% a.m. 132,16% a.a.10,91% a.m.198,24% a.a.33360022556 (mov. 1.14)30/05/202022,00% a.m.987,22% a.a.5,33% a.m. 86,51% a.a.8,00% a.m.129,77% a.a.33360021221 (mov. 1.15)03/02/202022,00% a.m.987,22% a.a.6,23% a.m.106,56% a.a. 9,35% a.m.159,84% a.a.Da confrontação das informações acima, constata-se que de fato, as taxas pactuadas encontram-se em patamar bem superiores àquelas praticadas no mercado de crédito.Ora, como dito, o E. STJ possui o entendimento que a taxa média do Bacen não se configura único fator para o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e, sobre este ponto, necessário considerar o argumento da apelante relativo ao fato de que os juros contratados são superiores em virtude do risco decorrente da condição pessoal do tomador, muitas vezes inscrito em órgãos de proteção ao crédito.Argumento que não se sustenta no caso concreto, na medida em que, a apelante trouxe o documento de mov. 34.6 que indica uma inscrição no nome do autor datada de 31/08/2020, ou seja, em momento posterior aos contratos firmados, conforme se verifica do excerto abaixo:Assim sendo, inexiste qualquer documento que comprove o alto risco de inadimplência da parte agravada na época das contratações dos empréstimos. Sendo injustificada a aplicação de uma taxa de juros remuneratórios superior à média do mercado.Neste sentido, já se manifestou a Jurisprudência:Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Revisão de contratos de empréstimo e abusividade nas taxas de juros. Apelação (Crefisa S/A) parcialmente conhecida e parcialmente provida para excluir a revisão do contrato de nº 031400036847. recebimento do recurso suspensivo. não conhecimento. ausência de requerimento autônomo. ausência de fundamentação e cerceamento de defesa. não verificados. preliminar de mérito. impossibilidade de revisão de contrato cancelado. razões expostas pelo banco que não foram objeto de impugnação específica pela parte autora. fatos narrados na contestação tidos como incontroversos (artigo 374, inc. iii cpc. honorários adequação.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por Crefisa S/A. Crédito, Financiamento e Investimento contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contratos de empréstimo e restituição de valores cobrados a maior, extinguindo o processo com base no art. 487, I do CPC. A apelante alega cerceamento de defesa, nulidade da sentença por ausência de fundamentação e impossibilidade de revisão de contrato cancelado, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a revisão de contratos de empréstimo em razão da alegação de abusividade nas taxas de juros, considerando a inexistência de desconto referente a um dos contratos e a análise das taxas praticadas em comparação com a média de mercado.III. Razões de decidir3. A sentença foi fundamentada de forma adequada, não havendo nulidade por cerceamento de defesa ou falta de fundamentação.4. O contrato nº 031400036847 foi cancelado, não havendo impugnação à alegação de cancelamento, tampouco demonstração de descontos ou valores a serem revisados, o que justifica a exclusão da revisão desse contrato.5. As taxas de juros aplicadas nos contratos nº 031400024277, 031400034803 e 031400035530 foram consideradas abusivas, pois superiores a 1,5 vezes a média de mercado, justificando a limitação das mesmas.6. A Crefisa não demonstrou que a autora estava com o nome negativado ou que havia maior risco de inadimplência que justificasse as taxas excessivas.7. Os honorários advocatícios foram adequados em observância ao art.85§2º do CPC.IV. Dispositivo e tese8. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida para excluir a revisão do contrato de nº 031400036847.Tese de julgamento: A revisão de contratos de empréstimo pessoal deve considerar a abusividade das taxas de juros em relação à taxa média de mercado, sendo possível a mitigação do princípio da "pacta sunt servanda" em favor da função social do contrato e da boa-fé objetiva, especialmente quando demonstrada a desvantagem exagerada do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LV, e 421; CC/2002, arts. 422, 51, § 1º; CPC/2015, arts. 1.010, 1.012, 374, e 425, V. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0024395-96.2014.8.16.0017, Rel. Luiz Fernando Tomasi Keppen, 16ª C.Cível, j. 14.11.2018; TJPR, Apelação Cível 0006078-44.2023.8.16.0014, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 21.11.2023; TJPR, Apelação Cível 0000407-82.2021.8.16.0055, Rel. Hamilton Mussi Correa, 15ª Câmara Cível, j. 19.09.2022; Súmula nº 530/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Crefisa S/A não pode revisar o contrato de empréstimo nº 031400036847, pois ele foi cancelado e não houve comprovação de descontos feitos pela autora, tampouco impugnação ao seu cancelamento. Quanto aos outros contratos, a decisão manteve a revisão das taxas de juros, pois foram consideradas abusivas, muito acima da média do mercado. A Crefisa não conseguiu provar que as altas taxas eram justificadas pelo perfil de risco da autora. Além disso, os honorários advocatícios foram mantidos em R$ 2.000,00, pois estavam de acordo com o valor da causa. Portanto, a Crefisa teve parte do seu pedido aceito, mas a revisão das taxas de juros nos outros contratos foi mantida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0014203-50.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 24.03.2025)Portanto, uma vez que não restou demonstrado o maior risco de inadimplência da parte autora no momento da assinatura dos empréstimos pessoais discutidos ou qualquer outro motivo que exibisse indícios de que o risco da operação seria maior do que aquele comum em operações do gênero, se conclui pela abusividade dos juros remuneratórios nos contratos firmados, o que conduz à necessidade de limitação da taxa à média estabelecida pelo Bacen bem como pela devolução dos valores cobrados indevidamente. Nesta medida, a limitação da taxa de juros remuneratórios deve se dar à média do mercado reconhecida pelo Bacen na época da contratação, não havendo que se falar em limitação a uma vez e meia a média aplicada, mesmo porque tal referencial é adotado apenas para fins de verificação de abusividade, sendo este o entendimento aplicado por esta C. Câmara.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte requerida, para manter a r. sentença. Por fim, em virtude do desprovimento do recurso manejado pela ré, necessária a fixação de honorários recursais, em atendimento ao disposto no art. 85, § 11 do CPC, razão pela qual, observados os critérios do § 2º do mesmo dispositivo processual, majoro os honorários fixados em primeiro grau para 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, a ser pago ao patrono da parte autora.
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