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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Ernesto Rodolfo Wiens em face do acórdão de mov. 19.1, que deu provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal, assim ementado:"DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA 566 E TEMA 444 DO STJ. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS DA INTERRUPÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO DA PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO PROVIDO. I - Caso em exame Apelação cível interposta pelo Município de Curitiba contra sentença que, em execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o feito com resolução do mérito. II - Questões em discussão (i) Definir o marco inicial da suspensão e da contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal, à luz do art. 40 da Lei 6.830/1980 e do Tema 566 do STJ. (ii) Estabelecer se o pedido de redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, formulado antes do esgotamento do prazo prescricional e posteriormente efetivado por citação válida, impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. III - Razões de decidir (i) O prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 inicia-se automaticamente com a ciência inequívoca da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, conforme definido no Tema 566 do STJ. (ii) A ciência inequívoca do Município acerca da tentativa frustrada de citação da empresa executada ocorreu em 13/11/2017, data da leitura da intimação relativa ao retorno negativo da diligência citatória. (iii) O pedido de redirecionamento da execução ao sócio foi formulado em dezembro de 2022, antes do esgotamento do prazo prescricional quinquenal, que somente se completaria em novembro de 2023. (iv) A dissolução irregular da empresa executada autoriza o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, nos termos da Súmula 435 do STJ, fluindo o prazo prescricional para tanto a partir da ciência inequívoca do ilícito, conforme o Tema 444 do STJ. (v) A efetiva citação do sócio produz efeito interruptivo retroativo à data do protocolo do requerimento da providência frutífera, ainda que concretizada posteriormente ao decurso do prazo prescricional, conforme a tese firmada no Tema 566 do STJ. IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 inicia-se automaticamente com a ciência inequívoca da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. 2. O prazo para redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente flui a partir da ciência inequívoca da dissolução irregular da empresa executada. 3. O pedido de redirecionamento formulado antes do implemento da prescrição impede o reconhecimento da prescrição intercorrente quando posteriormente efetivada a citação válida do sócio. 4. A interrupção da prescrição intercorrente retroage à data do protocolo da petição que requer a providência frutífera. Atos normativos: Lei 6.830/1980, art. 40, §§ 1º e 2º; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566), REsp 1.201.993 (Tema 444), Súmula 435; TJPR, 0000681-39.2015.8.16.0190, 0007395-10.2018.8.16.0190, 0008155-12.2025.8.16.0190."2. Sustenta o embargante a existência de obscuridade e contradição quanto à definição do ato processual considerado marco interruptivo da prescrição. Aduz que o requerimento de mov. 25.1, protocolado em 12/12/2022 e tomado pelo acórdão como marco interruptivo, teria sido expressamente indeferido pela decisão de mov. 27.1, com fundamento no Tema 962 do STJ, de modo que não constituiria "providência frutífera" apta a atrair a retroatividade prevista no item 4.3 do Tema 566. Argumenta que somente novo requerimento, formulado em 10/04/2025, teria sido deferido, em 29/07/2025, razão pela qual seria necessário esclarecer qual ato efetivamente interrompeu a prescrição. Sustenta, ainda, obscuridade quanto à articulação entre os Temas 444 e 566 do STJ, ao argumento de que o Tema 444 exige a demonstração de atos concretos de cobrança no lustro prescricional, e questiona qual ato praticado entre 13/11/2018 e 13/11/2023 teria afastado a inércia da Fazenda Pública. Requer, por fim, o prequestionamento dos arts. 125, III, 135, III, e 174 do Código Tributário Nacional, 240 do Código de Processo Civil, 8º, § 2º, e 40 da Lei nº 6.830/1980, 202 do Código Civil, bem como dos Temas 444, 568 e 962 do Superior Tribunal de Justiça.É a exposição.
II – VOTO3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.4. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.5. O acórdão embargado identificou, com clareza, o marco interruptivo da prescrição intercorrente, consignando expressamente:"18. Sendo esse o caso, como a pretensão de redirecionamento da execução foi também deduzida pelo Município de Curitiba antes de findo o prazo prescricional quinquenal, ainda que a efetiva citação do apelante tenha se perfectibilizado apenas no ano de 2025, os efeitos da interrupção da prescrição são retroativos à data da dedução da pretensão, por força da parte final do item 4.3 do Tema 566 do STJ."6. A premissa de que parte o embargante – a de que o requerimento de mov. 25.1 teria sido "expressamente rejeitado" – não encontra respaldo nos autos. A decisão de mov. 27.1, proferida em 05/12/2023, não constituiu indeferimento definitivo do pedido, mas provimento de natureza ordinatória, que facultou ao exequente a complementação da postulação, conforme sua literalidade: "Destarte, faculto ao exequente, em 30 dias, melhor justificar seu pedido de inclusão dos sócios/diretores no polo passivo da ação demonstrando, na oportunidade, a perfeita correlação com alguma das hipóteses do caput do art. 135 do CTN, bem como informe a este juízo o nome completo e qualificação, bem como endereço onde possa ser encontrado o sócio administrador da empresa à época da dissolução irregular da mesma." Não por outra razão, o próprio provimento foi lançado sob a rubrica de despacho de mero expediente, encerrando-se, ademais, com a expressão "por ora", a evidenciar a sua provisoriedade.7. Atendida a determinação pelo Município em 30/01/2024 (mov. 30.1), sobreveio a decisão de 11/06/2024 (mov. 32.1), que deferiu a expedição de mandado de citação e penhora, com determinação expressa ao Oficial de Justiça para "certificar-se de que a empresa se encontra estabelecida no endereço informado ao Fisco" e, "em se constatando que a empresa deixou de funcionar no local, o que deverá ser expressamente consignado pelo Oficial de Justiça", intimar-se o exequente para manifestação sobre o prosseguimento.8. Trata-se, precisamente, da diligência que o Município requerera em 12/12/2022 (mov. 25.1), oportunidade em que postulou "caso não sejam localizados bens passíveis de penhora para garantia ou pagamento dos débitos da presente execução fiscal, requer certifique o Sr. Oficial de Justiça se a empresa está funcionando nos endereços constantes dos Cadastros Fiscais Municipal e Federal, como objetivo de possibilitar o redirecionamento do feito nos termos do disposto no artigo 135, III, do CTN e Súmula 435 do STJ".9. Vale dizer: foi o requerimento de 12/12/2022 que deflagrou a cadeia processual da qual resultou a certidão do Oficial de Justiça de 21/02/2025 (mov. 35.1) – atestando o desaparecimento da empresa e de seu representante do domicílio fiscal –, que, por sua vez, embasou o deferimento do redirecionamento em 29/07/2025 (mov. 41.1) e a subsequente citação do embargante. A providência frutífera, portanto, decorreu daquele protocolo, e não de ato autônomo e desvinculado, sendo essa a razão pela qual o acórdão fixou ali o marco da retroatividade prevista no item 4.3 do Tema 566 do STJ.10. Impõe-se registrar, ademais, circunstância que reforça de modo decisivo a conclusão adotada: o pedido protocolado em 12/12/2022 somente foi apreciado em 05/12/2023 – quase um ano depois; cumprida a determinação pelo exequente em 30/01/2024, a decisão deferindo a expedição sobreveio apenas em 11/06/2024; e o mandado foi efetivamente expedido tão somente em 12/02/2025 (mov. 33.1). Em cada oportunidade em que intimado, o Município manifestou-se tempestivamente. 11. Nesses termos, a demora não pode ser oposta à Fazenda Pública, aplicando-se, por analogia, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”), conforme fundamentação dos julgados citados no acórdão embargado.12. Tampouco há obscuridade quanto à articulação entre os Temas 444 e 566 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão embargado enfrentou ambos: primeiro assentou a tempestividade da pretensão de redirecionamento, à luz da actio nata, e, na sequência, a subsistência da execução em razão da retroatividade do marco interruptivo. Confira-se:"14. Dito tudo isso, pode-se reparar, de início, que, entre a ciência da dissolução irregular (certificada pelo Oficial de Justiça em 21/02/2025) e a citação efetiva do apelante (29/08/2025), não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos. A pretensão de redirecionamento, portanto, foi tempestivamente exercida pelo Município, observando o princípio da actio nata e o Tema 444/STJ. 15. Ainda que não fosse esse o caso, vê-se também dos autos que o pedido de redirecionamento da execução – e, portanto, de citação do apelante – foi apresentado pelo Município em 12/12/2022, portanto antes do alcance final do prazo prescricional originário, em 13/11/2023."13. Quanto à exigência, extraída do item (iii) do Tema 444, de demonstração de atos concretos praticados na direção da cobrança do crédito no decurso do prazo prescricional, a resposta consta do próprio conjunto fático delineado no acórdão: no interregno entre 13/11/2018 e 13/11/2023, o Município promoveu nova tentativa de citação da executada (mov. 17.1, com retorno infrutífero em 08/11/2021) e, em 12/12/2022, requereu a diligência de constatação destinada a viabilizar o redirecionamento. Não há, portanto, inércia a ser reconhecida.14. Assim, não demonstra a parte embargante, no âmbito da decisão colegiada, qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme exige o artigo 1.022 do CPC. As questões suscitadas foram adequadamente enfrentadas no acórdão embargado.15. Resultaram preenchidos os requisitos de prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pela parte. Outrossim, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, nos termos do art. 1.025 do CPC.16. Do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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