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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de Execução Fiscal, sob nº 0004156-66.2025.8.16.0185, em trâmite perante a 1ª Vara de Execuções Fiscais de Curitiba, proposta pelo Município de Curitiba em face de Ivanise Gema de Faci, visando a cobrança de créditos tributários inscritos na Certidão de Dívida Ativa nº 3.894/2025, com valor total de R$ 10.687,26, a título de IPTU e Taxa de Lixo dos anos de 2019 a 2024. (mov. 1.1/orig.)Anteriormente a citação da parte executada, a parte exequente noticiou o pagamento administrativo do débito e requereu a extinção do processo com a condenação da parte contrária ao pagamento das custas processuais (mov. 14.1/orig.)Sobreveio a sentença (mov. 16.1/orig.), ora recorrida, proferida pela d. Magistrada Nilce Regina Lima, extinguindo o processo com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Por consequência, condenou a parte exequente ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária.Irresignado, o Município de Curitiba interpôs recurso de apelação (mov. 20.1/orig.) argumenta pela necessidade de inversão do ônus de sucumbência sob o argumento de que o pagamento integral do débito, após a propositura da execução fiscal, importa em reconhecimento do pedido. Assim, de acordo com o princípio da causalidade e pela regra expressa pelo art. 90 do CPC, requer a condenação da parte executada ao pagamento das custas processuais. Sem contrarrazões pela parte executada, sequer citada.É o breve relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade:Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/ impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. 2. Mérito:Como relatado, cinge-se a controvérsia recursal acerca da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, uma vez que a sentença condenou o Município exequente ao seu pagamento, e o ente público pretende a sua reforma, com aplicação do princípio da causalidade.Inobstante os fundamentos contidos na sentença recorrida, a insurgência merece acolhimento.Sabe-se que, além do princípio da sucumbência, que leva em consideração a derrota e vitória dos litigantes, na forma do artigo 85, do Código de Processo Civil, a distribuição dos ônus também é pautada no princípio da causalidade, de modo que as custas processuais e os honorários devem ser suportados por aquele que deu causa ao ajuizamento e à extinção da demanda.No caso sob exame, em análise aos documentos trazidos pelo exequente (mov. 14.1/orig.), verifica-se que, após o ajuizamento da presente execução fiscal, houve o pagamento do débito na via administrativa, implicando na extinção do feito executivo.Assim, a quitação da dívida ocorreu somente após o ajuizamento da execução, o que configura o seu reconhecimento por parte da contribuinte e, por consequência, atrai a sua responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais, na forma do art. 90, do CPC, segundo o qual “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”.Em especial quanto aos casos em que ocorre o pagamento do tributo na esfera administrativa, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona pela responsabilidade do devedor ao pagamento das custas processuais, com aplicação do princípio da causalidade, mesmo na hipótese em que não houve citação do devedor. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO ANTES DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016.2. A regra do art. 26 da LEF diz respeito à execução extinta pelo cancelamento administrativo do débito, após a apresentação de defesa pela parte executada, demonstrando que o débito estaria sendo cobrado indevidamente, o que, por força do princípio da causalidade, impõe a condenação da exequente em honorários de sucumbência, fixados pelo critério da equidade, conforme jurisprudência desta Corte Superior. Neste sentido: AgInt no AREsp n. 2.637.399/RS; AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1º/8/2022.3. No caso, sendo devida a cobrança do débito, a firme jurisprudência do STJ é no sentido de que é cabível a condenação do executado em honorários advocatícios, na hipótese em que a execução fiscal tenha sido extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, ainda que efetuado antes da citação do contribuinte, em atendimento ao princípio da causalidade, e tendo em vista que o pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada. Dentre outros, citem-se: AgInt no AREsp 2.637.399/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/10/2024; AgInt no REsp 2.100.289/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/5/2024; AgInt no REsp n. 2.028.318/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/9/2023; AgInt no REsp n. 2.051.083/PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 31/8/2023; AgInt no REsp 2.055.834/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/6/2023; REsp 1.820.658/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/8/2019.4. Esta Corte Superior tem o firme entendimento de que "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (REsp 1.178.874/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010).5. Isso entendido, as razões recursais, para além de dissociadas, não impugnando especificamente os fundamentos do acórdão, carecem do cumprimento do requisito do prequestionamento. Incidência, pois, dos óbices das Súmulas 284/STF e 211/STJ. Dissídio prejudicado.6. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.700.901/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO ANTES DA CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.1. Na origem, a Execução Fiscal foi declarada extinta por sentença em virtude da quitação extrajudicial do débito tributário antes da citação do executado. Por conseguinte, deixou-se de condenar a parte executada aos ônus sucumbenciais.2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a quitação extrajudicial do débito excutido ocorrer após o ajuizamento da Ação executiva, mesmo antes de efetivada a citação, em homenagem ao princípio da causalidade, não devendo incidir a exceção prevista no art. 26 da LEF. (AREsp 1.442.828, Min. Benedito Gonçalves, Data da Publicação 12/4/2019 e AgInt no AREsp 1.067.906/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2017).3. Assim, segundo a jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a Ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória (Aglnt no AREsp 896 802/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/10/2016).4. Logo, o entendimento do Tribunal local vai ao encontro do Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da Ação não pode ser prejudicado pelo exercício de direito legítimo, que, no caso, é a propositura da execução fiscal. (REsp 1.592.755/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/9/2016 e AgRg no AREsp 759.959/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015).5. É que o processo de execução também implica despesas para as partes. Dessa sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a dívida, deve fazê-lo com custas e honorários. Como é de sabença, "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (REsp 1.178.874/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010).6. Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.100.289/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024.) Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta 1ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO – INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO – DISCUSSÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – ACOLHIMENTO DO RECURSO – CONTRIBUINTE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO AO NÃO ADIMPLIR O DÉBITO – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO QUE IMPLICA RECONHECIMENTO DO PEDIDO – PARTE EXECUTADA ENTÃO, QUE É RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS REMANESCENTES, NOS TERMOS DO ART. 90 DO CPC – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – SENTENÇA REFORMADA. Embora não tenha havido a efetiva triangulação da relação processual, é fato que a quitação da dívida ocorreu apenas após o ajuizamento da demanda, o que configura reconhecimento do débito por parte do contribuinte e, por conseguinte, atrai a sua responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0017122-95.2024.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 11.08.2025) EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIOS DOS ANOS DE 2019 E 2020. PAGAMENTO DA DÍVIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 924, II DO CPC. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RESPONSABILIDADE DO TERCEIRO INTERESSADO QUE PROMOVEU O PAGAMENTO DO CRÉDITO RECLAMADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO.1. “O entendimento do Tribunal local vai de encontro com o Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de um direito legítimo que, no caso, é a propositura da execução fiscal” (REsp 1592755/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 02/09/2016)2. O executado ou o terceiro interessado que, após o ajuizamento da ação executória, obtém o refinanciamento da dívida e promove o pagamento na via administrativa, motivando a extinção do processo, deve ser responsabilizado pelo pagamento das custas.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0007169-15.2021.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 26.05.2025). Sendo assim, acolhe-se a insurgência para reformar a sentença e inverter a sucumbência, condenando a parte executada ao pagamento das custas processuais, em observância ao princípio da causalidade e à jurisprudência consolidada. 3.Conclusão:Pelo exposto, vota-se por dar provimento ao recurso, para inverter a condenação ao pagamento das custas processuais, que deve ser atribuída à parte executada, nos termos da fundamentação.
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