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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAU UNIBANCO HOLDING S/A, contra o acórdão que deu provimento à Apelação Cível proposta pela Embargada (mov. 35.1/Ap). Em suas razões recursais, alegou, em síntese, que: a. o acórdão foi omisso ao deixar de analisar que o pagamento efetuado pelo devedor alcançou apenas uma das parcelas inadimplidas, permanecendo outras prestações vencidas e não quitadas, de modo que a mora subsistiria mesmo após o pagamento parcial, conforme os arts. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e a tese firmada no Tema 722 do STJ; b. a restituição do bem em contratos garantidos por alienação fiduciária exige o pagamento da integralidade da dívida, não sendo suficiente a quitação isolada de parcela vencida, conforme a orientação dos Temas 722 e 1.279 do STJ; c. o acórdão deixou de enfrentar adequadamente a incidência do regime jurídico especial previsto no Decreto-Lei nº 911/69, aplicando princípios gerais como boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório sem compatibilizá-los com a disciplina legal específica da alienação fiduciária; d. a jurisprudência do STJ, especialmente o REsp nº 1.622.555/MG, reconhece a prevalência do regime especial da alienação fiduciária e afasta soluções fundadas em normas gerais que impeçam a busca e apreensão diante de inadimplemento incontroverso; e. o acórdão não demonstrou as razões pelas quais as tratativas extrajudiciais posteriores ao ajuizamento da ação seriam suficientes para afastar a aplicação do Decreto-Lei nº 911/69, tampouco realizou o necessário distinguishing em relação aos precedentes do STJ invocados; f. houve omissão e contradição ao concluir que o banco teria renunciado ao vencimento antecipado da dívida sem indicar ato concreto que evidenciasse essa renúncia; g. o simples recebimento de valores destinados à amortização do débito não configura novação, acordo, suspensão da exigibilidade da obrigação ou quitação integral das parcelas inadimplidas; h. a notificação encaminhada ao devedor expressamente informava que o pagamento de apenas uma parcela não afastaria a mora nem implicaria revogação do vencimento antecipado das demais obrigações; i. o próprio acórdão reconheceu a permanência de outras parcelas inadimplidas, razão pela qual deveria esclarecer o fundamento jurídico que justificaria a descaracterização da mora e a necessidade de ajuizamento de nova ação de busca e apreensão; j. a decisão deixou de enfrentar precedentes qualificados do STJ e questões jurídicas relevantes suscitadas pela parte, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; k. impõe-se o pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e precedentes invocados, inclusive os arts. 2º, § 3º, e 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, o art. 422 do Código Civil, o Tema 722 do STJ e o REsp nº 1.622.555/MG, para fins de prequestionamento e eventual atribuição de efeitos infringentes aos embargos. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de embargos de declaração para que a decisão seja reformada, a fim de sanar o vício alegado. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), deve este ser conhecido. O art. 1022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. No caso em questão, contudo, não se verifica qualquer vício na decisão objurgada capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios.
Isso, porque, inobstante as formulações apresentadas, o acórdão embargado expôs de forma clara as circunstâncias concretas que conduziram ao reconhecimento da conduta contraditória do credor, especialmente a continuidade das tratativas extrajudiciais, a emissão de boleto, o recebimento do pagamento e o prosseguimento da ação sem comunicação desses fatos ao Juízo (mov. 35.1/Ap): (...) Conforme prints do aplicativo whatsapp, o escritório representante do Banco apelado enviou o boleto para pagamento em data de 07/01/2025, ou seja, após o ajuizamento da ação, tendo sido o título pago na mesma data (mov. 22.5/autos de origem). Pelas conversas também se vê a boa-fé do apelante que não estava conseguindo retirar pelo aplicativo do Banco as parcelas atrasadas, e, o representante do apelado se comprometeu a emiti-los (mov. 32.1/autos de origem), isso em data de 10/01/2025. Compulsando os autos, denota-se que a liminar foi concedida em 13/01/2025 (mov. 14.1/autos de origem) e o mandado de citação e busca e apreensão cumprido em 17/01/2025 (mov. 20.1/autos de origem). Sendo assim, verifica-se que o apelado, embora tenha ajuizado a ação de busca e apreensão procedeu às negociações extrajudiciais, tendo inclusive o recorrente efetuado pagamento de uma das parcelas atrasadas antes mesmo de ser citado. Veja-se que o recorrido em momento algum comunicou ao Juízo as tratativas ou atualizou a planilha de cálculos para excluir as parcelas pagas. À vista disso entende-se que a negociação das parcelas em atraso gerou ao apelante a legítima expectativa de permanência na posse do veículo e, a conduta do apelado em dar prosseguimento ao feito afronta o dever de boa-fé processual, previsto no art. 5º do CPC. (...)
Destarte, entende-se que o próprio credor abdicou de sua prerrogativa de vencimento antecipado da dívida ao permitir que o devedor regularizasse sua situação mediante pagamento das parcelas via extrajudicial, o que afasta a constituição em mora do apelante. Portanto, resta configurada a conduta contraditória do Banco apelado, eis que frustrou a justa expectativa do devedor de que seria possível adimplir apenas a parcela vencida e retomar o financiamento conforme contratado. A partir dessas premissas, concluiu-se que a conduta do credor gerou no devedor legítima expectativa de regularização contratual e se mostrou incompatível com o prosseguimento simultâneo da medida de busca e apreensão, em afronta à boa-fé objetiva e à vedação ao venire contra factum proprium. A partir dessas premissas, concluiu-se que a conduta do credor gerou no devedor legítima expectativa de regularização contratual e se mostrou incompatível com o prosseguimento simultâneo da medida de busca e apreensão, em afronta à boa-fé objetiva e à vedação ao venire contra factum proprium. Portanto, contrariamente ao que sustenta a embargante, o acórdão não reconheceu que o pagamento de uma única parcela teria, por si só, purgado a mora ou quitado integralmente a dívida. O fundamento adotado foi distinto: a conduta posterior do credor, considerada em seu conjunto, mostrou-se incompatível com a pretensão de retomada imediata do bem nos mesmos autos. Também não há contradição quanto à referência à renúncia ao vencimento antecipado. O acórdão não reconheceu novação, remissão ou quitação integral da dívida. Reconheceu, isto sim, que o comportamento concreto da instituição financeira, ao admitir a continuidade da regularização extrajudicial após o ajuizamento, era incompatível com o prosseguimento da busca e apreensão fundada na mesma situação de mora. Ainda que a embargante discorde dessa conclusão ou considere insuficientes os atos praticados para produzir tais efeitos, essa discordância diz respeito ao mérito do julgamento. Não configura contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo. Conclui-se, pois, que a parte embargante, sob o pretexto de que teria havido omissão e contradição expõe seu posicionamento na tentativa de alterar a decisão exarada e incutir questões já dirimidas em momento anterior nos autos. Nesse viés, enfatiza-se que a omissão que enseja a oposição de aclaratórios decorre da ausência de manifestação do juízo acerca de temática sobre a qual deveria ter se pronunciado, sendo inviável a utilização de tal via recursal objetivando a correção do que a parte entende por erro de julgamento. Por seu turno, a contradição deve ser interna à decisão recorrida, de modo que não se pode considerar como vício embargável a alegação de incompatibilidade entre o conteúdo decidido e outros elementos alheios ao comendo decisório. Nesse sentido é a compreensão do Superior Tribunal de Justiça: De acordo com o NCPC, a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal, e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, ambos do NCPC).” (EDcl no AgInt no AREsp 1311258/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019)(Grifado) A contradição que autoriza a oposição dos embargos é intrínseca ao julgado impugnado, ou seja, entre as suas proposições, fundamentação e conclusão, e não entre ele e fatores externos a si, como, por exemplo, as provas dos autos ou as alegações das partes (EDcl nos EDcl no REsp 1710743/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018)(Grifado) Ou seja, ao contrário do que aduz a parte embargante, não se verifica qualquer vício, motivo pelo qual o recurso não comporta acolhimento.
Com efeito, destaca-se que a pretensão do recorrente nos presentes embargos apenas demonstra divergência de seu ponto de vista, buscando, de forma errônea, a reapreciação da matéria de mérito por via recursal imprópria, o que é vedado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. (...) 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, TAMPOUCO SERVEM PARA DISCUTIR MANIFESTAÇÕES RELACIONADAS AO INCONFORMISMO DAS PARTES, AFIGURANDO-SE EVIDENTE O INTUITO INFRINGENTE DA PRESENTE INSURGÊNCIA, CUJO OBJETIVO NÃO É SUPRIR OMISSÃO, AFASTAR OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO OU CORRIGIR ERRO MATERIAL, MAS, SIM, REFORMAR O JULGADO POR VIA INADEQUADA. 2. (…) (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)(Grifado) No mesmo sentido, esta Corte já decidiu:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ILIQUIDEZ DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR BANCO DO BRASIL S/A CONTRA ACÓRDÃO QUE, AO JULGAR APELAÇÃO CÍVEL, CASSOU A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DECLAROU, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA EXECUÇÃO POR ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO AO NÃO RECONHECER A NOVAÇÃO COMO CAUSA EXTINTIVA DAS OBRIGAÇÕES ANTERIORES; (II) VERIFICAR SE HOUVE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, ESPECIALMENTE SOBRE A AUTONOMIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E A FORMA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM CABIMENTO APENAS PARA SANAR OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC, NÃO SE PRESTANDO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO OU À REFORMA DO JULGADO.4. O ACÓRDÃO EMBARGADO APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO CLARA, COMPLETA E COERENTE QUANTO À ILIQUIDEZ DO TÍTULO, RESULTANTE DA OMISSÃO DO BANCO NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA A ANÁLISE DAS DÍVIDAS RENEGOCIADAS.5. A TESE DE QUE TERIA OCORRIDO NOVAÇÃO NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL DAS OBRIGAÇÕES ANTERIORES, POIS A AUSÊNCIA DESSES DOCUMENTOS COMPROMETE A VERIFICAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO DÉBITO.6. A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS BASEOU-SE CORRETAMENTE NO ART. 85, §§ 2º E 6º, DO CPC, SENDO INAPLICÁVEL O § 8º, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.850.512/SP) E DECISÃO DO STF (TEMA 1255), POR NÃO SE TRATAR DE DEMANDA COM A FAZENDA PÚBLICA.7. O INCONFORMISMO COM A DECISÃO NÃO CONFIGURA OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. A PARTE BUSCA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA DE FORMA FUNDAMENTADA.8. O PREQUESTIONAMENTO NÃO EXIGE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS, SENDO SUFICIENTE QUE A QUESTÃO JURÍDICA TENHA SIDO EFETIVAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO, AINDA QUE SEM REFERÊNCIA NUMÉRICA AOS ARTIGOS.IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º, 6º e 8º; 400; 803, parágrafo único; 924, I; CC, art. 360, I; Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022 (Tema 1076); STF, Tema 1255, j. 24.03.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1899924/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 03.05.2021; STJ, EDcl no REsp 1705548/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 19.04.2021; STF, AR 1300, Rel. Min. Ilmar Galvão, Pleno. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0057669-74.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.03.2026)(Grifado) DA CONCLUSÃO Em face do exposto, e ante a ausência das hipóteses elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, vota-se pelo conhecimento e não acolhimento dos embargos, para a manutenção do acórdão proferido nos seus próprios termos.
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