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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014384-39.2022.8.16.0013
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO NÃO PROVIDO.1. Base fática: 1.1. O Município de Curitiba ajuizou execução fiscal para cobrança de crédito tributário. 1.2. Após o ajuizamento da demanda, o débito foi quitado administrativamente. 1.3. A execução foi extinta em razão da satisfação da obrigação. 1.4. Constatou-se que o pagamento administrativo foi realizado por terceiro estranho à lide.2. Decisão recorrida: extinguiu a execução fiscal em razão da satisfação do crédito tributário e imputou ao Município o pagamento das custas processuais, ressalvada a taxa judiciária, em razão da ausência de citação do executado e da não formação da relação processual.3. Pretensão recursal: 3.1. Reformar a sentença para atribuir ao executado a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais. 3.2. Aplicar o princípio da causalidade e a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.413. 3.3. Reconhecer que a quitação administrativa posterior ao ajuizamento da execução equivale ao reconhecimento do débito e impõe ao executado o recolhimento das custas remanescentes.4. Fundamentos:4.1. O Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema 1.413, a orientação de que é possível imputar ao executado os honorários advocatícios em execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto quando houver quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da demanda, ainda que antes da citação.4.2. A aplicação dessa orientação pressupõe a demonstração de que o pagamento administrativo foi realizado pela própria parte executada, de modo a evidenciar que ela deu causa à extinção superveniente da execução.4.3. No caso concreto, os documentos juntados pelo próprio Município demonstram que a quitação do débito foi efetuada por terceiro estranho à lide, inexistindo comprovação de que a parte executada tenha realizado o pagamento.4.4. Ausente prova de que o executado promoveu a satisfação administrativa do crédito, não há como reconhecer sua responsabilidade pelas custas processuais com fundamento no princípio da causalidade.4.5. Inviável, portanto, a aplicação do Tema 1.413 do STJ ao caso concreto, devendo ser mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida na sentença.5. Tese de Julgamento ("ratio decidendi"): a atribuição ao executado dos ônus sucumbenciais em execução fiscal extinta após pagamento administrativo do débito exige demonstração de que a própria parte executada realizou a quitação; comprovado que o pagamento foi efetuado por terceiro estranho à lide, não incide a orientação do Tema 1.413 do STJ.6. Decisão mantida.RECURSO NÃO PROVIDO.