SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0115881-96.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dilmari Helena Kessler
Desembargadora
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Sun Aug 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Embargos de declaração em habeas corpus. Acórdão que, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente da impetração e denegou a ordem. alegada omissão, por ausência de arbitramento de honorários em favor da defensora dativa. Acolhimento dos aclaratórios apenas para sanar a omissão, sem arbitramento de honorários. Advogada nomeada, nos autos principais, para a defesa integral do paciente. embargos conhecidos e acolhidos, sem efeitos modificativos. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente e denegou a ordem de Habeas Corpus impetrada. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da fixação de verba honorária em favor da advogada dativa impetrante. III. Razões de decidir: 3. O acolhimento dos embargos declaratórios é medida impositiva, porquanto omisso, o v. acórdão, no ponto que toca ao arbitramento de honorários, consoante expressamente requerido na petição inicial. 4. Não obstante a omissão do acórdão quanto à análise do ponto, não há que se falar em arbitramento de honorários em razão da impetração do presente writ, porquanto nomeada, a ora impetrante, para defesa integral do paciente, nos autos principais. 5. Na espécie, a verba honorária já fixada na sentença, proferida em 27/07/2026, abrange todos os atos de defesa técnica praticados em favor do paciente, inclusive a impetração de habeas corpus. IV. Dispositivo: 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhimentos, mas sem arbitramento de honorários. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Criminal - 0000139-23.2026.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 28.02.2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal - 0100921-72.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DES. MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA – J. 20.09.2025