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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioA devedora fiduciante apelou da sentença de improcedência, proferida na “ação revisional de contrato de financiamento c/c pedido de antecipação de tutela” nos seguintes termos (M. 66.1)[1]: “Em face ao exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ELIAS APARECIDO CONRADO.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (pelo IPCA/IBGE), tudo em conformidade com o artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.Observe-se o disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, eis que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (mov. 20.2).” Em suas razões recursais, alegou (M. 69.1):- o princípio pacta sunt servanda é passível de mitigação diante de irregularidades e violações aos direitos do consumidor;- conforme o entendimento do STJ, os juros remuneratórios podem ser revistos quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem excessiva, devendo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central servir como parâmetro para o restabelecimento do equilíbrio contratual;- o contrato previu juros remuneratórios de 2,44% ao mês e 33,55% ao ano, conforme a cláusula “F – Dados do Financiamento, item F.4”, enquanto a média de mercado registrada pelo BACEN na época da contratação correspondia a 2,08% ao mês e 28,08% ao ano, o que demonstra a abusividade da taxa contratada, justificando o recálculo das prestações pela taxa média de mercado;- o contrato não foi claro quanto à cobrança da tarifa de cadastro (R$ 930,00), da tarifa de registro do contrato (R$ 350,00) e do seguro prestamista (R$ 1.293,50);- a tarifa de cadastro somente pode ser cobrada uma vez durante o relacionamento entre as partes; contudo, as pesquisas cadastrais beneficiam exclusivamente a instituição financeira, que deveria apresentar seus resultados e demonstrar a efetiva prestação do serviço;- a tarifa de registro do contrato somente seria válida se fosse demonstrada a efetiva prestação do serviço e se seu valor não fosse excessivamente oneroso, nos termos do Tema 958/STJ, mas a instituição financeira não comprovou a realização do serviço no caso concreto;- a contratação do seguro não pode ser imposta para a concessão do financiamento, nem vinculada à instituição financeira ou a seguradora por ela indicada, conforme o Tema 972/STJ;- as tarifas questionadas não se relacionaram diretamente à concessão do financiamento, não remuneraram serviço usufruído pelo consumidor e beneficiaram a instituição financeira, devendo tais valores serem restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC;- o contrato aplicou juros compostos mediante capitalização diária, embora essa periodicidade não tenha sido expressamente prevista, o que também se evidenciou pela diferença entre as taxas mensal e anual e pela utilização da Tabela Price, sistema de amortização que incorporou juros compostos ao cálculo das prestações;- a instituição financeira não informou o percentual da taxa diária de juros nem esclareceu adequadamente a periodicidade da capitalização, o que impediu o controle prévio dos encargos pelo consumidor e violou o dever de informação previsto nos arts. 6º, III, 46 e 52, II, do CDC, bem como as exigências do art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004;- a mera referência contratual à capitalização diária não foi suficiente, pois seria indispensável a informação prévia da taxa efetivamente aplicada; - o cálculo pericial contábil anexado demonstrou a discrepância dos valores e a abusividade dos juros capitalizados diariamente, impondo-se o recálculo das parcelas mediante aplicação simples da taxa de juros contratada e a correspondente redução da prestação mensal;- diante disso, pugnou pela reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados integralmente procedentes.Devidamente intimada, a instituição financeira deixou de apresentar contrarrazões (M. 76).
II. VotoII.I ConhecimentoPresentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. II.II Retrospectiva da demandaO apelante Elias Aparecido Conrado, em maio de 2023, firmou cédula de crédito bancário para a aquisição do veículo Honda CB300F Twister Flex, ano/modelo 2023, placa SEM9C56, com cláusula de alienação fiduciária, contendo as seguintes condições (M. 1.9 e 32.3):
Nesta demanda, pretende a declaração de nulidade das cláusulas contratuais reputadas abusivas, com (a) a revisão dos juros remuneratórios previstos no item F.4, afastando-se a capitalização e limitando-os, sucessivamente, à taxa média do BACEN de 28,08% ao ano, ao máximo de 12% ao ano ou a outro percentual fixado pelo juízo; e (b) a exclusão das cobranças relativas à tarifa de cadastro, ao registro do contrato e ao seguro prestamista, com restituição em dobro dos valores.A gratuidade da justiça foi concedida no M. 20.1.Devidamente citada (M. 28.1), a ré apresentou contestação (M. 32.1), em que sustentou: (a) o indeferimento da gratuidade da justiça e da tutela de urgência; (b) a extinção do processo sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse de agir, da falta de documento indispensável e da irregularidade do comprovante de endereço; e (c) a validade do contrato, pois os juros foram livre e expressamente pactuados, a capitalização diária possui previsão contratual e as tarifas de cadastro e registro do contrato são legítimas.Réplica pelo autor no M. 56.1.Sobreveio o julgamento antecipado da lide, com a sentença de improcedência (M. 66.1). II.III MéritoDa capitalização dos juros O devedor pretende o recálculo do contrato mediante metodologia de juros simples, denominada Método Gauss, sob o argumento de que o sistema Price produziria capitalização indevida de juros, com a consequente redução das prestações e do saldo devedor.O Órgão Especial deste Tribunal considerou constitucional o artigo 5º da MP nº 2.170-36/01 (que admite a capitalização mensal de juros nos contratos bancários), decisão vinculante aos demais órgãos fracionários, nos termos do art. 272 do RITJ/PR (TJPR, Órgão Especial, IDI 806.337-2/01, Londrina, Rel. Jesus Sarrão, J. 03.12.2012). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, sob o regime da Lei dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC/73 – atual art. 1.036 do CPC/15), consolidou a seguinte orientação a respeito do tema: "CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.6261933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-362001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.6261933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-362001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.6261933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - ‘É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-172000 (em vigor como MP 2.170-362001), desde que expressamente pactuada.’ - ‘A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada’. 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido” (STJ, Segunda Seção, REsp 973.827/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012 - destaquei) Consoante explicitou a eminente Ministra Maria Isabel Galloti em seu voto vencedor, após minucioso exame acerca dos conceitos jurídicos de “capitalização de juros”, “anatocismo”, “juros capitalizados”, “juros simples” e “juros compostos”, não há, em contratos com parcelas prefixadas, capitalização de juros em sentido estrito. Isto porque, no momento da contratação, inexiste contagem de juros sobre juros vencidos e integralizados no capital. Assim, a previsão das taxas mensal e anual no contrato expressa apenas a utilização do método matemático composto no processo de formação da taxa efetiva para o período de contratação, que não se confunde com a capitalização propriamente dita: “[...], embora o método composto de formação da taxa de juros seja comumente designado, em textos jurídicos e matemáticos, como "juros compostos", empregada esta expressão também como sinônimo de "capitalização", "juros capitalizados" e "anatocismo", ao jurista, na construção do direito civil, cabe definir a acepção em que o termo é usado na legislação, a fim de que os preceitos legais e respectivas interpretações jurisprudenciais não entrem em contradição, tornando incoerente o sistema. Tomando por base essas premissas, concluo que o Decreto 22.62633 não proíbe a técnica de formação de taxa de juros compostos (taxas capitalizadas), a qual, repito, não se confunde com capitalização de juros em sentido estrito (incorporação de juros devidos e vencidos ao capital, para efeito de incidência de novos juros, prática vedada pelo art. 4º do citado Decreto, conhecida como capitalização ou anatocismo). A restrição legal ao percentual da taxa de juros não é a vedação da técnica de juros compostos (mediante a qual se calcula a equivalência das taxas de juros no tempo, por meio da definição da taxa nominal contratada e da taxa efetiva a ela correspondente), mas o estabelecimento do percentual máximo de juros cuja cobrança é permitida pela legislação, vale dizer, como regra geral, o dobro da taxa legal (Decreto 22.62633, art. 1º) e, para as instituições financeiras, os parâmetros de mercado, segundo a regulamentação do Banco Central (Lei 4.59564). Dessa forma, se pactuados juros compostos, desde que a taxa efetiva contratada não exceda o máximo permitido em lei (12%, sob a égide do Código Civil de 1916, e, atualmente, a taxa legal prevista nos arts. 406 e 591 do Código vigente, limites estes não aplicáveis às instituições financeiras, cf. Súmulas 596 do STF e 382 do STJ e acórdão da 2ª Seção do STJ no REsp 1.061.530, rel. Ministra Nancy Andrighi) não haverá ilegalidade na fórmula adotada no contrato para o cálculo da taxa efetiva de juros embutidos nas prestações” E assim concluiu: “Conclui-se, portanto, que a capitalização de juros vedada pela Lei de Usura e permitida, desde que pactuada, pela MP 2.170-36, diz respeito às vicissitudes concretamente ocorridas ao longo da evolução do contrato. Se os juros pactuados vencerem e não forem pagos, haverá capitalização (anatocismo, cobrança de juros capitalizados, de juros acumulados, de juros compostos) se estes juros vencidos e não pagos forem incorporados ao capital para sobre eles fazer incidir novos juros. Não se cogita de capitalização, na acepção legal, diante da mera fórmula matemática de cálculo dos juros. Igualmente, não haverá capitalização ilegal, se todas as prestações forem pagas no vencimento. Neste caso, poderá haver taxa de juros exorbitante, abusiva, calculada pelo método simples ou composto, passível de revisão pelo Poder Judiciário, mas não capitalização de juros. Pode haver capitalização na evolução da dívida de contrato em que pactuado o regime de juros simples ou o regime de juros compostos. Isso poderá ocorrer, entre outras situações, em caso de inadimplência do mutuário, quando os juros vencidos e não pagos, calculados de forma simples ou composta, forem incorporados ao capital (saldo devedor) sobre o qual incidirão novos juros”. Posteriormente, o entendimento da Corte Superior foi consolidado através do Tema 953/STJ, com a seguinte dicção: “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.” No caso, o contrato, além de se sujeitar à lei específica, foi celebrado posteriormente a 31.03.2000 (data em que passou a viger a referida MP), sendo permitida a capitalização em periodicidade inferior à anual. Além disso, há expressa e clara previsão de incidência capitalização mensal das taxas efetivas de juros remuneratórios. Confira-se (M. 1.9 e 32.3): “M – Promessa de Pagamento – O Cliente, por esta Cédula, promete pagar ao Credor ou à sua ordem, nos respectivos vencimentos (item F), em moeda corrente, a quantia líquida, certa e exigível (item G), correspondente ao valor total financiado (item F.6), acrescido dos juros remuneratórios (item F.4), capitalizados durante o período de adimplência ou de normalidade do contrato (inocorrência de atraso no pagamento) aplicar-se á a taxa mensal de juros capitalizados (item F.4).”. Além disso, o contrato também prevê, com clareza, taxa de juros remuneratórios anual de 33,55% e mensal de 2,44%, sendo aquela, pois, superior ao duodécuplo desta.Tal previsão, conforme entendimento sufragado pelo STJ, é suficiente para caracterizar a expressa pactuação da capitalização mensal dos juros, já que propicia ao consumidor, desde o início, a plena ciência dos encargos cobrados: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. MORA EX RE. INCIDÊNCIA A PARTIR DO PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Precedente.[...]4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.869.910/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Por tais razões, não há que se falar em abusividade nem em falta de clareza nem em violação ao dever de informação. O ajuste mensal das taxas de juros, de forma inteligível, clara e expressa, corrobora a cobrança dos juros capitalizados nos termos pactuados, tudo conforme posicionamento firmado pelo STJ sob a égide do art. 1.036 do CPC.Outrossim, as parcelas foram pré-fixadas no valor de R$ 1.475,34, sem variação, o que evidencia a adoção da tabela Price como método para a apuração e fixação do valor das parcelas.Todavia, não se verifica qualquer irregularidade na adoção da tabela Price, pois, como visto, não há ilegalidade na capitalização dos juros.No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: (a) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000477-75.2024.8.16.0126 - Palotina - Rel.: Desembargador Fabian Schweitzer - J. 03.10.2025); (b) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0008209-42.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca - J. 12.12.2025); (c) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004483-91.2024.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura - J. 09.02.2026). Em suma, ainda que tal critério seja menos vantajoso em comparação com os demais (SAC e Gauss), tal fato, por si só, não torna abusiva a sua adoção, tampouco deixa o consumidor em situação de onerosidade excessiva.E, em não havendo abusividade, prevalecem os termos contratados. Da capitalização diária Adiante, sustentou o apelante que há ilegalidade na capitalização de juros pela periodicidade diária.Também sem razão.Recentemente, o STJ sedimentou entendimento de que é lícita a capitalização diária de juros remuneratórios, desde que o contrato preveja expressamente a respectiva taxa incidente na operação, em observância ao direito do consumidor à informação: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.1. Ação de busca e apreensão.2. É abusiva a cláusula contratual genérica de capitalização diária, sem informação acerca da taxa diária de juros remuneratórios, por dificultar a compreensão do consumidor acerca do alcance da capitalização diária, o que configura descumprimento do dever de informação. Precedentes.3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido e provido.”(AREsp n. 2.887.611/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025) “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a validade da capitalização diária de juros com base em cláusula contratual expressa e na diferença entre as taxas anual e mensal, sem indicar a taxa diária efetivamente pactuada.2. O Tribunal de origem entendeu que a cláusula "M - Promessa de Pagamento" previa expressamente a capitalização diária e que a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal seria suficiente para presumir a periodicidade inferior à anual.II. Questão em discussão 3. A controvérsia reside em saber se é válida a capitalização diária de juros na ausência de indicação clara da respectiva taxa, ainda que haja cláusula expressa prevendo essa periodicidade.III. Razões de decidir 4. Esta Corte possui entendimento consolidado de que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, inclusive diária, exige pactuação expressa e clara, sendo indispensável a indicação da taxa efetiva diária como forma de assegurar o dever de informação previsto no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor.5. A aplicação da tese do duodécuplo não supre a ausência da taxa diária, sendo incabível presumir a pactuação da capitalização diária a partir da diferença entre taxas mensal e anual.6. A ausência de indicação da taxa diária configura violação ao dever de informação, tornando abusiva a cláusula que prevê a capitalização diária de juros.IV. Dispositivo 6. Recurso especial provido para reconhecer a abusividade da cláusula de capitalização diária de juros.”(REsp n. 2.222.259/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025). “CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. 1. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. NECESSIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. 2. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE. 3. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR E DOS JUROS DE MORA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. É assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual é permitida a capitalização diária de juros remuneratórios desde que prevista a respectiva taxa de forma expressa e clara, não sendo suficiente a informação das taxas efetivas mensal e anual.2. O reconhecimento da cobrança de encargos abusivos no período da adimplência contratual (capitalização diária) descaracteriza a mora.3. A atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária por já contemplar essa rubrica em sua formação.4. Recurso especial parcialmente provido”.(REsp n. 2.220.040/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025). No caso concreto, além de o contrato (M. 1.9 e 32.3) prever a capitalização diária em caso de inadimplemento (p. 3), também indicou de forma clara e expressa a taxa aplicável para a espécie (p. 1). Confira-se: “N – Direitos e Deveres do Cliente[...]Deveres[...]VI. Se ocorrer atraso no pagamento (período de inadimplência ou de anormalidade do contrasto), pagar a taxa diária de juros, pagar juros remuneratórios (item F.4), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, todos capitalizados diariamente, desde o vencimento até o efetivo pagamento [...]”
Desse modo, também não há qualquer abusividade quanto à capitalização diária dos juros. Da taxa de juros remuneratóriosO apelante sustentou que os juros remuneratórios cobrados seriam abusivos também por serem superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central.A Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal assentou que “a norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.Ainda, o entendimento consubstanciado na Súmula 596/STF, de que "as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional", foi ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS, que estabeleceu as seguintes teses acerca dos juros remuneratórios: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação os juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.(STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Reiterou-se no enunciado da Súmula 382/STJ, que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (Segunda Seção, DJe 08/06/2009).Logo, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios depende da comprovação de que o percentual pactuado extrapola substancialmente a média do mercado, não bastando que apenas a supere, devendo estar caracterizada uma vantagem exagerada, justificadora da readequação judicial.Nesta linha, tem se manifestado o STJ: “A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do caso, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ”.(STJ, AgInt no AREsp 1118462/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018). O mero fato de a taxa pactuada exceder a média praticada no mercado não configura abusividade.Se assim fosse, não haveria que se falar em “taxa média” pois ela pressupõe uma variação, entre maiores e menores praticadas pelas instituições financeiras, em um regime de livre competição, em que cabe ao consumidor procurar aquela que lhe for mais atraente e conveniente. Se toda e qualquer taxa pactuada que excedesse a ‘taxa média’ fosse automaticamente considerada abusiva, então estaria instituído um tabelamento das taxas, o que evidentemente não se cogita.Segundo os precedentes acima, a abusividade deve ser aferida caso a caso e ficar cabalmente demonstrada.Na hipótese dos autos, o contrato, firmado em maio/2023, estipulou taxa de juros remuneratórios de 2,44% a.m. e 33,55% a.a.Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central (“Cód. 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos” e “Cód. 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos”), disponível no site da instituição, é possível verificar que a taxa média de juros praticada no mês e ano em que celebrado o contrato em exame (05/2023) era de 2,08% a.m. e 28,08% a.a.Esta Câmara, usualmente, utiliza o dobro da média de mercado divulgada pelo BACEN como parâmetro razoável de cobrança, cujo excesso caracteriza a sua abusividade.Diante dos dados apresentados, não ficou comprovada a abusividade das taxas pactuadas, pois ambas são inferiores ao dobro da média de mercado praticada na época da celebração do contrato.Nesse sentido: (a) TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002448-53.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Desembargador Cláudio Smirne Diniz - J. 18.09.2023); (b) TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007324-41.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira - J. 12.12.2023).Ademais, a Súmula 530/STJ determina a aplicação da taxa média de mercado somente quando não for possível comprovar a taxa de juros efetivamente contratada, hipótese diversa da ora analisada.Diante dos dados apresentados, não ficou comprovada a abusividade das taxas pactuadas, razão pela qual deve ser mantida a sentença nesse ponto. Tarifa de registro do contratoA tarifa de registro de contrato corresponde ao ato que visa a garantir a publicidade do pacto, mediante registro nos órgãos administrativos de trânsito e no Certificado de Registro do Veículo, nos termos do art. 1.361, §1º, do CC, do art. 6º, da Lei nº 11.882/2008 e no art. 1º, parágrafo único, da Resolução CONTRAN nº 807/2020: “Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.§ 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.” “Art. 6º. Em operação de arrendamento mercantil ou qualquer outra modalidade de crédito ou financiamento a anotação da alienação fiduciária de veículo automotor no certificado de registro a que se refere a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, produz plenos efeitos probatórios contra terceiros, dispensado qualquer outro registro público.” “Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos para o registro de contratos de financiamento com garantia real de veículo nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para anotação no Certificado de Registro de Veículos (CRV) e no Certificado de Licenciamento Anual (CLA)Parágrafo único. O registro do contrato é condição obrigatória para constituição da propriedade fiduciária e outras garantias sobre veículos automotores e será realizado no órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal competente para o registro e o licenciamento do veículo, para atendimento ao que dispõe: I - o § 1º do art. 1.361 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil; II - o art. 6º da Lei nº 11.882, de 23 de dezembro de 2009; e III - o art. 129-B da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), inserido pela Lei nº 14.071, de 13 de outubro de 2020.” É ato inerente à alienação fiduciária, que objetiva não apenas a defesa dos interesses da instituição financeira, mas, também, resguardar direitos de terceiros, os quais passam a ter ciência do encargo que recai sobre o bem dado em garantia. Portanto, não há ilegalidade na cobrança de tal tarifa, desde que seja devidamente informada ao consumidor por ocasião da assinatura do contrato e estabelecida em valor razoável e compatível com a contratação, como ocorreu no caso em tela.Outrossim, restou assentado no REsp 1.578.553/SP, sob o rito de recursos repetitivos (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.11.2018, DJe 06.12.2018), a tese de: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO.1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.”(STJ, REsp 1578553/SP, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). O Departamento de Trânsito do Estado do Paraná informa que o aludido serviço de registro do contrato de alienação fiduciária pela autoridade administrativa de trânsito é prestado mediante a cobrança de preço público e seu valor estava fixado na cláusula terceira, do Contrato nº 01/2023[2]: “Para cada contrato registrado no DETRAN-PR, fica estabelecido o PREÇO PÚBLICO no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a ser cobrado pelo serviço de registro, por chassi, cabendo, a título de remuneração, o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor cobrado, ao DETRAN-PR e 75% à empresa credenciada, prestadora dos serviços.” No caso concreto, a própria instituição financeira comprovou o registro do contrato (M. 32.4), o que também restou demonstrado pela CRLV do veículo juntada pelo próprio autor (M. 1.10):
Ademais, considerando que o valor cobrado pela financeira é precisamente o mesmo previsto pela autoridade de trânsito, não se vislumbra a alegada abusividade.A insurgência, assim, não procede neste ponto. Tarifa de cadastroO contrato firmado entre as partes prevê a cobrança de tarifa de cadastro, no valor de R$ 930,00.Tal encargo, conforme já decidido pelo STJ (em sede de Recurso Repetitivo), não é abusivo, sendo permitida a sua cobrança uma única vez, tendo como fato gerador o início do relacionamento entre a instituição financeira e o contratante, o que restou ratificado no art. 3º da Resolução nº 3.518/2007 c/c a Circular nº 3.371/07, ambas do Banco Central. Assim explicitado no REsp paradigma nº 1.251.331/RS: “[...] 8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de ‘realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente’ (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). [...] 10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: [...] - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.(STJ, REsp 1251331/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Este entendimento foi sedimentado na Súmula 566/STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira” (STJ, Segunda Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 29/2/2016).A eventual abusividade, então, deve ser aferida caso a caso e ficar cabalmente demonstrada.No caso concreto, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de relacionamento comercial anterior com a instituição financeira ou de demonstrar que a tarifa de cadastro já havia sido cobrada previamente.Ademais, em consulta ao sistema de dados sobre tarifas bancárias do Banco Central, disponível no site da instituição[3], é possível verificar que o valor médio da tarifa de cadastro praticada por bancos privados no mês e ano em que celebrado o contrato em exame (05/2023) era de R$ 967,27.Nesse contexto, não se verifica abusividade na tarifa contratada de R$ 930,00, valor livremente pactuado, correspondente a 3,5% do valor financiado e, inclusive, inferior à média praticada no mercado privado naquele período. Além disso, a cobrança está alinhada à tese fixada no recurso repetitivo, pois foi aplicada apenas no início do relacionamento entre as partes.Neste sentido: “DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO PRESTAMISTA. SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA 24 HORAS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. [...]III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 4. “Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira” (REsp 1251331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). 5. Hipótese em que a autora não se desincumbiu do ônus de provar a existência de relação prévia entre as partes, de modo que a tarifa de cadastro prevista no documento contratual se mostra plenamente adequada, porquanto cobrada apenas no início do relacionamento da requerente com a instituição financeira. De igual maneira, a abusividade do valor cobrado não foi constatada, considerando que o montante pactuado é apenas ligeiramente superior à média do mercado. [...]IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido”.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001993-38.2023.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 10.12.2024). Outrossim, a Resolução CMN nº 3.919/2010, citada no precedente do STJ, não fixa um valor tabelado para a referida tarifa, especificando apenas seu fato gerador: “Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente”.Desse modo, considerando seu fato gerador, afigura-se razoável que a fixação de tarifa de cadastro em percentual sobre o valor do financiamento, uma vez que, quanto maior o valor do empréstimo, naturalmente maior a cautela tomada pela instituição financeira, demandando maior número de diligências realizadas para aferir o risco do contrato.Logo, também nesse ponto, não há que se falar em abusividade. Seguro prestamista A apelante alegou que o seguro prestamista foi imposto pela financeira, o que configuraria “venda casada” e a abusividade da cobrança do encargo.Embora inexista vedação à inclusão de seguros nos contratos de financiamento, o STJ fixou a seguinte tese (Tema Repetitivo 972): “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. (Tema 972, REsp 1639259/SP, Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12.12.2018, DJe 17.12.2018) A tese firmada visa a coibir a prática de algumas instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação do seguro prestamista, o que caracterizaria venda casada e violação às normas de proteção do consumo, notadamente a do art. 39, I, do CDC (“condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”).Assim, quando a contratação do seguro prestamista estiver inserida no próprio termo de adesão do contrato de financiamento, é de se presumir que houve a imposição da “venda casada” dos produtos financeiros, cabendo à instituição financeira, nesta especial hipótese, comprovar que o consumidor contratante aderente não foi compelido a contratar o seguro da mesma instituição financeira ou da seguradora indicada.O mesmo não ocorre, no entanto, quando a contratação do seguro prestamista é efetuada por meio de instrumento distinto. Nesta hipótese, é necessário que o consumidor produza, ao menos, um indício mínimo de que foi compelido à contratação do seguro com a seguradora contratada.Um bom indício, por exemplo, seria a demonstração de que o valor do prêmio estaria em desconformidade com aquele praticado pelo mercado (o que se demonstraria mediante a cotação de outras instituições seguradoras, por exemplo).Outro indicativo do inconformismo do consumidor aderente com a contratação do seguro seria a impugnação expressa e contemporânea à contratação, mediante uma notificação dirigida à instituição financeira e/ou seguradora.Não é o que ocorre no caso em tela, em que a contratação do seguro em questão foi efetuada em instrumento apartado, devidamente assinado pelo autor (M. 32.2), atendendo ao dever de informação.Outro ponto a ser ponderado, ainda, são as circunstâncias da contratação, tal como ordinariamente ocorrem.É previsível que no momento da contratação do mútuo, a instituição financeira ofereça o seguro prestamista ao mutuário. Tal oferta, por si só, não se reveste de ilicitude nem de abusividade nem necessariamente ocasiona prejuízo ao consumidor.A uma, porque é inequívoco que um financiamento coberto por uma apólice de seguro terá um risco menor do que outro sem a cobertura securitária. E um menor risco da operação deve resultar na fixação de uma taxa de juros menor, favorável, portanto, ao consumidor. A duas, porque não é possível presumir que há a imposição da “venda casada” como condição para a concessão do crédito. Isto porque há uma miríade de instituições financeiras oferecendo crédito para a aquisição de veículos no mercado e usualmente o consumidor opta por aquela que oferece a melhor relação entre o montante financiado e o valor unitário das parcelas e a quantidade delas. Desta maneira, se o consumidor se sentir constrangido com a contratação de um seguro indesejado então ele pode buscar outras instituições financeiras no mercado.E a três, não se pode perder de vista a comodidade da contratação concomitante do financiamento e do seguro prestamista. Apenas um pequeno percentual dos mutuários se disporia a cotar o custo do seguro em separado.Em suma, no caso concreto, o consumidor não trouxe sequer indício de prova de que tenha sido compelido a contratar o seguro prestamista, nem de que tenha manifestado sua insurgência à seguradora, nem se vislumbra da avença qualquer abusividade (como a cobrança de prêmio acima da média do mercado), além de ser inequívoco que a contratante vem usufruindo do contrato, ainda que não tenha comprovado ter sofrido o sinistro objeto da cobertura. Não há que se falar, assim, na incidência das teses fixadas no Tema Repetitivo 972/STJ. Pelo exposto, também neste ponto deve ser confirmada a sentença, pois hígida a contratação. Honorários recursaisNegado provimento ao recurso do autor, majora-se os honorários de sucumbência em grau recursal (art. 85, § 11, CPC) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida (M. 20.1). ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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