Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIME. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ARTIGO 2º, CAPUT E § 2º, DA LEI Nº 12.850/2013). PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO PATRÃO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. IMPUTAÇÃO DE ATUAÇÃO NO SETOR DE “INTELIGÊNCIA” DO GRUPO CRIMINOSO, MEDIANTE A SELEÇÃO DE ALVOS, O MAPEAMENTO DA ROTINA DE PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS E O REPASSE DE INFORMAÇÕES DESTINADAS À EXECUÇÃO DE ROUBOS E FURTOS. FUMUS COMISSI DELICTI EVIDENCIADO. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO EM INTENSIDADE SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E NÃO INDIVIDUALIZADA. ATUAÇÃO ATRIBUÍDA AO PACIENTE EXTRAÍDA ESSENCIALMENTE DE DIÁLOGO INTERCEPTADO ENTRE TERCEIROS ACERCA DA FORMAÇÃO DE EQUIPE SUPOSTAMENTE DESTINADA À PRÁTICA DE DELITOS PATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DO EXERCÍCIO ESTÁVEL, REITERADO OU RELEVANTE DA FUNÇÃO QUE LHE FOI ATRIBUÍDA. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES CONCRETAS ACERCA DE EVENTUAL POSIÇÃO DE LIDERANÇA NA ESTRUTURA CRIMINOSA. ANÁLISE GLOBAL DA INVESTIGAÇÃO QUE NÃO DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO INDIVIDUALIZADA DO PERIGO CONCRETO GERADO PELA LIBERDADE DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DA GRAVIDADE DAS CONDUTAS ATRIBUÍDAS À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA OU AOS DEMAIS INTEGRANTES. REPRODUÇÃO DA REFERÊNCIA INDIRETA NAS CONCLUSÕES DO RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO, DESACOMPANHADA DE OUTROS ELEMENTOS CONCRETOS DE CORROBORAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAR O PERICULUM LIBERTATIS EM GRAU ACENTUADO E A INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVESTIGAÇÃO DESENVOLVIDA POR PERÍODO SUPERIOR A NOVE MESES. LAPSO TEMPORAL DAS DILIGÊNCIAS QUE NÃO CONFERE MAIOR DENSIDADE À REFERÊNCIA INDIRETA DA ATUAÇÃO DO PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE OUTROS DIÁLOGOS, CONTATOS DIRETOS, MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS OU ATOS MATERIAIS A ELE ATRIBUÍVEIS. BUSCA DOMICILIAR COM RESULTADO NEGATIVO. ARQUIVAMENTO PARCIAL DAS IMPUTAÇÕES DE TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E EXTORSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, EMBORA NÃO AFASTEM OS INDÍCIOS RELATIVOS AO DELITO REMANESCENTE, DEVEM SER CONSIDERADAS NA AFERIÇÃO DA NECESSIDADE ATUAL DA CUSTÓDIA. PRISÃO PREVENTIVA COMO ULTIMA RATIO. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO DE TODA E QUALQUER RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE, DIANTE DAS PARTICULARIDADES FÁTICAS DA IMPUTAÇÃO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DO PACIENTE. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ARTIGO 319, INCISOS I, III, IV E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO LIMINAR CONFIRMADA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E PARCIALMENTE CONCEDIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de Habeas Corpus Crime impetrado contra Decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí que, no âmbito da denominada “Operação Patrão”, indeferiu o requerimento defensivo e manteve a prisão preventiva do Paciente, anteriormente decretada, sob o fundamento de que ele integraria organização criminosa armada e atuaria no setor de “Inteligência” do grupo, mediante a seleção de alvos, o mapeamento da rotina de proprietários de veículos e o repasse de informações destinadas à execução de roubos e furtos. A Defesa sustentou a ausência de fundamentação concreta, contemporânea e individualizada, a impossibilidade de transferência automática ao Paciente da gravidade das condutas atribuídas à organização criminosa ou aos demais integrantes, a inexistência de elementos demonstrativos de sua atuação reiterada, o resultado negativo da busca domiciliar, o arquivamento parcial das imputações de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e extorsão, a suficiência das medidas cautelares diversas e, subsidiariamente, a necessidade de extensão dos efeitos de Decisões favoráveis proferidas em benefício de corréus. O pedido liminar foi parcialmente deferido para substituir a prisão preventiva pelas medidas previstas no artigo 319, incisos I, III, IV e IX, do Código de Processo Penal. O representante da douta Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e pela denegação da ordem.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se subsistem prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria quanto à imputação de organização criminosa armada; (ii) saber se a Decisão impugnada apresentou fundamentação concreta, atual e individualizada acerca do risco que a liberdade do Paciente representaria à ordem pública;(iii) saber se o resultado negativo da busca domiciliar, o arquivamento parcial de outras imputações e a ausência de elementos adicionais colhidos durante extensa investigação interferem na necessidade atual da prisão preventiva; e (iv) saber se as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para neutralizar os riscos identificados.III. Razões de decidir3. Embora esteja demonstrado o fumus comissi delicti, a imposição da medida extrema exige, ainda, a demonstração concreta e individualizada do periculum libertatis. No caso, os fundamentos apresentados não evidenciam, em grau suficiente, que a liberdade do Paciente represente risco atual à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.4. A atuação atribuída ao Paciente decorre, essencialmente, de diálogo aparentemente mantido entre terceiros acerca da formação de uma equipe supostamente destinada à prática de roubos ou furtos de caminhonetes, no qual ele teria sido mencionado como responsável, em conjunto com outro investigado, pela seleção de alvos e pelo repasse de informações. Não foram identificados outros diálogos dos quais o Paciente participasse diretamente, contatos, movimentações financeiras ou atos materiais que demonstrassem o exercício estável, reiterado ou relevante dessa atribuição, tampouco posição de liderança na estrutura criminosa.5. A análise global do conjunto investigativo não dispensa a demonstração individualizada do perigo concreto gerado pela liberdade do Paciente. A gravidade das condutas atribuídas à organização criminosa ou aos demais integrantes não pode ser automaticamente transferida a ele, especialmente quando ausentes elementos específicos indicativos de posição de destaque, atuação reiterada ou risco efetivo de reiteração delitiva.6. O período superior a nove meses de investigação não confere, isoladamente, maior força probatória à referência indireta. Em verdade, a ausência de outros elementos relacionados ao Paciente, apesar da realização de interceptações telefônicas, monitoramentos e diligências de campo durante extensa atividade investigativa, enfraquece a conclusão de que ele desempenhava, de maneira estável e habitual, a função de mapear a rotina de proprietários de veículos e repassar as informações obtidas para viabilizar a prática de roubos e furtos.7. O resultado negativo da busca e apreensão realizada em desfavor do Paciente e o arquivamento parcial das imputações de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e extorsão não afastam, por si sós, os indícios remanescentes relativos ao crime de organização criminosa armada. Tais circunstâncias, contudo, devem ser consideradas na aferição da necessidade atual da prisão cautelar, especialmente diante da inexistência de fundamentação individualizada demonstrativa de acentuada periculosidade ou risco concreto de reiteração delitiva.8. As particularidades fáticas da imputação e as condições pessoais do Paciente impedem o afastamento de toda tutela cautelar e, em conjunto com os elementos indiciários existentes, autorizam a imposição de providências menos gravosas, adequadas e proporcionais às particularidades do caso.9. A prisão preventiva possui caráter excepcional e somente pode ser mantida quando demonstrada a inadequação ou a insuficiência das medidas cautelares diversas, mediante fundamentação concreta e individualizada. Ausentes elementos que evidenciem a imprescindibilidade da segregação, mostram-se adequadas e proporcionais as medidas de comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar as atividades, proibição de contato com os demais investigados por qualquer meio, proibição de ausentar-se da Comarca de residência sem autorização judicial e monitoração eletrônica.10. A substituição da prisão preventiva não impede a decretação de nova custódia caso sobrevenham elementos concretos indicativos de reiteração delitiva, descumprimento das obrigações impostas ou insuficiência das medidas adotadas, desde que presentes os requisitos legais e proferida Decisão devidamente fundamentada e individualizada.IV. Dispositivo11. Habeas Corpus conhecido e parcialmente concedido.__________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, artigos 282, § 6º, 312, 313, inciso I, 315, § 2º, 319, incisos I, III, IV e IX, e 580; Lei nº 12.850/2013, artigo 2º, caput e § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.066.454/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. 12.05.2026; STJ, AgRg no RHC nº 191.320/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª T., j. 02.09.2024; TJPR, 4ª C. Crim., HC nº 0073833-25.2026.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Pedro Luis Sanson Corat, j. 22.06.2026; TJPR, 5ª C. Crim., HC nº 0076058-18.2026.8.16.0000, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 04.07.2026.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0115894-95.2026.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: CONSTANTINOV - J. 30.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela Advogada BRUNA DA SILVA RAMOS (seq. 1.1/TJ), em favor do Paciente W.J.C.F., contra Decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí, ora denominado Autoridade Coatora, que, no bojo dos autos nº 0008308-94.2026.8.16.0130, indeferiu o requerimento defensivo e manteve a prisão preventiva do Paciente, anteriormente decretada nos autos de Cautelar Inominada Criminal nº 0006965-63.2026.8.16.0130, no âmbito da denominada “Operação Patrão” (seq. 21.1). Narrou a Impetrante que o Paciente se encontra preso preventivamente no âmbito da denominada “Operação Patrão”, destinada a apurar a suposta existência de organização criminosa armada com atuação em Paranavaí e região. Relatou que a prisão foi decretada em 1º de julho de 2026 e mantida por Decisão proferida em 11 de agosto de 2026, que indeferiu o pedido de revogação do decreto prisional por não reconhecer alteração fática ou jurídica apta à revisão do decisum. Sustentou que a Denúncia imputou ao Paciente o crime previsto no artigo 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.850/2013, descrevendo-o como integrante do setor de “Inteligência” dos roubos, responsável, em conjunto com outro investigado, por selecionar alvos, mapear a rotina de vítimas proprietárias de picapes e repassar informações para a execução dos delitos. Ressaltou que não lhe foram atribuídas a liderança da organização, a atuação armada ou a participação nos núcleos relacionados ao tráfico de drogas, ao comércio de armas, às extorsões, aos homicídios e à receptação de bens. Argumentou que a Decisão impugnada utilizou a gravidade global da organização criminosa para justificar a custódia, sem individualizar os atos praticados pelo Paciente nem demonstrar o risco concreto e atual decorrente de sua liberdade. Alegou que também não foram especificadas as atividades ilícitas que ele teria praticado durante o monitoramento eletrônico, circunstância que comprometeria a contemporaneidade exigida pelo artigo 312 do Código de Processo Penal e a caracterização do risco de reiteração delitiva. Citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Prisão Preventiva não pode ser fundamentada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, exigindo elementos concretos, atuais e individualizados que demonstrem sua imprescindibilidade. Invocou, ainda, Decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em habeas corpus relacionados à mesma operação, nas quais a custódia de corréus foi substituída por medidas cautelares diversas diante da ausência de fundamentação individualizada e contemporânea. Afirmou que a Decisão não justificou concretamente a insuficiência das medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Defendeu a possibilidade de substituição da prisão por providências menos gravosas e, subsidiariamente, requereu, com fundamento no artigo 580 do mesmo diploma, a extensão dos efeitos das Decisões favoráveis proferidas em benefício dos corréus, por estarem amparadas em circunstâncias objetivas comuns. Requereu, liminarmente, a revogação do decreto prisional e, subsidiariamente, a substituição da medida extrema por medidas cautelares diversas ou a extensão dos efeitos das Decisões favoráveis concedidas aos corréus. No mérito, postulou a concessão definitiva da ordem, para assegurar ao Paciente o direito de responder ao processo em liberdade (seq. 1.1/TJ). O writ foi instruído com os documentos de seqs. 1.2 a 1.13/TJ. O pedido liminar foi parcialmente deferido por este Relator, para substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas previstas no artigo 319, incisos I, III, IV e IX, do Código de Processo Penal, conforme Decisão de seq. 23.1/TJ. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo douto Procurador de Justiça João Henrique Vilela da Silveira, pronunciou-se pelo conhecimento e denegação do habeas corpus (seq. 29.1/TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, o presente habeas corpus deve ser conhecido. Da análise dos autos de Cautelar Inominada Criminal nº 0006965-63.2026.8.16.0130, constata-se que, em 1º de julho de 2026, foi decretada a prisão preventiva do Paciente W.J.C.F., no âmbito da denominada “Operação Patrão”, mediante os seguintes fundamentos (seq. 65.1): “(...) No caso concreto, a admissibilidade da medida encontra amparo no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que os fatos investigados envolvem crimes dolosos cujas penas máximas são superiores a quatro anos de reclusão, destacadamente os delitos de organização criminosa, tráfico de drogas, associação para o tráfico, comércio ilegal de armas de fogo, receptação, extorsão e crimes patrimoniais praticados de forma estruturada.A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo vasto acervo probatório produzido durante aproximadamente nove meses de investigação, composto por interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, relatórios de inteligência policial, registros fotográficos, boletins de ocorrência, autos de prisão em flagrante, monitoramentos de campo e demais diligências regularmente documentadas (relatório de investigação de movimento 1.2).Os elementos colhidos apontam para a existência de organização criminosa armada, estável e estruturada, dotada de divisão funcional de tarefas e voltada à prática habitual de múltiplas infrações penais graves. Os indícios de autoria recaem de forma individualizada e consistente sobre todos os investigados. Vejamos.As investigações identificaram A.G.O. (oráculo ao movimento 41), como uma das principais lideranças da organização criminosa, exercendo comando mesmo durante períodos de encarceramento. As interceptações revelam que o investigado coordenava a atividade de tráfico de drogas, promovia a aquisição de armamentos, articulava cobranças violentas de dívidas, participava de negociações envolvendo veículos de origem ilícita e mantinha subordinados encarregados da execução das ordens emanadas (relatório de investigação de movimento 1.2). Consta que, mesmo recolhido ao sistema prisional, permanecia exercendo intensa atividade criminosa, demonstrando fragilidade das medidas estatais anteriormente impostas para contenção de sua atuação.A investigada S.F.S.P. (oráculo ao movimento 61), por sua vez, foi identificada como principal elo operacional externo da organização, exercendo função de comando na execução das atividades determinadas por A.G.O., sendo responsável pela logística do tráfico, arrecadação de valores, aquisição de armamentos e manutenção das atividades da associação criminosa no meio externo (relatório de investigação de movimento 1.2).Os demais investigados desempenham funções específicas e indispensáveis ao funcionamento da estrutura criminosa, seja na distribuição de drogas, na guarda e fornecimento de armas de fogo, na ocultação de produtos ilícitos, na execução de cobranças violentas, na receptação de bens provenientes de crimes patrimoniais ou na articulação de furtos e roubos de veículos.Nesse contexto, o investigado F.B.B., conhecido como ‘Cabeção’ (oráculo ao movimento 48), aparece vinculado à célula de tráfico mantida por A.G.O., exercendo papel relevante na manutenção do comércio ilícito e ostentando histórico criminal relacionado à aquisição irregular de armamentos, receptação e tráfico de drogas (relatório de investigação de movimento 1.2). O investigado T.A.C., vulgo ‘Thiago Bicheiro’ (oráculo ao movimento 63), foi identificado como financiador da estrutura criminosa, fornecendo recursos financeiros para a manutenção das atividades ilícitas e utilizando a organização para cobrança violenta de dívidas, constando, inclusive, ligação com o investigado A.G.O. como ‘cobrador de dívidas’, prometendo repassar armamentos de grosso calibre (bicos) em troca das extorsões realizadas (relatório de investigação de movimento 1.2). O investigado M.C.S. (oráculo ao movimento 57), possuidor de extensa ficha criminal por roubos, homicídios e delitos armados, surge como integrante do núcleo de cobrança e intimidação, realizando extorsões e guarda de armas para o grupo, inclusive enquanto monitorado eletronicamente (relatório de investigação de movimento 1.2). O investigado T.A.B.C. (oráculo ao movimento 62) foi diretamente vinculada ao transporte e ocultação de armamentos, havendo registros de sua participação no fornecimento de espingarda calibre 12 a A.G.O. quando este deixou o sistema prisional, além de ter assumido a propriedade de armas anteriormente apreendidas (relatório de investigação de movimento 1.2). As investigadas E.D.S.S.D.S.(oráculo ao movimento 45) e E.D.S.S.D.S.D.S.(oráculo ao movimento 46) figuram como integrantes do núcleo de abastecimento do tráfico, realizando transporte, aquisição e distribuição de entorpecentes, garantindo a continuidade da atividade criminosa, constando, inclusive, a ligação de ambas com a investigada S.F.S.P. (relatório de investigação de movimento 1.2).A investigada S.S.N. (oráculo ao movimento 60), embora monitorada por tornozeleira eletrônica, permaneceu auxiliando entregas de drogas e transporte de armamentos, revelando absoluta ineficácia de medidas cautelares menos gravosas, constando, inclusive, que auxilia a investigada S.F.S.P. nas referidas funções (relatório de investigação de movimento 1.2).Os investigados L.G.C.M. (oráculo ao movimento 53) e seu esposo I.S.M., mesmo estando preso na Penitenciária Estadual de Piraquara (oráculo ao movimento 50), atuam como líderes de núcleo criminoso rival, aparecem comandando pontos de venda de drogas e fomentando disputas armadas pelo controle territorial do Jardim Morumbi, circunstância que acentua significativamente a periculosidade concreta do contexto investigado. Constando, ainda, acerca ameaça de morte contra os investigados S.F.S.P. e A.G.O. (núcleo criminoso rival) a fim de garantir a traficância na localidade (relatório de investigação de movimento 1.2).O investigado J.C.B.A., conhecido como ‘Julinho’ (oráculo ao movimento 52), emerge como distribuidor de drogas, fornecedor de armamentos (inclusive, consta acerca de intimidação do grupo rival, relacionado a investigada L.G.C.M.) e articulador logístico da facção ligada ao investigado A.G.O., inclusive possuindo antecedentes relacionados à apreensão de drogas e munições de uso restrito (relatório de investigação de movimento 1.2).O investigado B.V.B.C. (oráculo ao movimento 42), exercia a função de ‘cofre’ da organização e o investigado J.C.B.A., ocultando drogas e bens ilícitos em benefício das lideranças (relatório de investigação de movimento 1.2).Os investigados C.F.S.(oráculo ao movimento 43), G.A.S. (oráculo ao movimento 49) e D.R.S. (oráculo ao movimento 44), foram reiteradamente mencionados como fornecedores, depositários ou intermediadores de armamentos utilizados pela organização. Em relação a G.A.S., há notícia de confronto com equipes policiais enquanto portava arma de fogo, mesmo sob monitoramento eletrônico, circunstância especialmente ilustrativa de sua periculosidade concreta e do descaso com determinações judiciais anteriormente impostas (relatório de investigação de movimento 1.2).O investigado J.V.S.P. (oráculo ao movimento 51) foi identificado como responsável pela ocultação e distribuição de drogas, desempenhando função operacional indispensável à manutenção da atividade criminosa. Constando, inclusive, vinculo de subordinação direto da investigada S.F.S.P., sendo mencionado a determinação de ‘desenterrar’ lotes de entorpecentes em determinados momentos (relatório de investigação de movimento 1.2).O investigado M.G.C. (oráculo ao movimento 56) vinculado tanto ao comércio ilegal de armas provenientes da fronteira quanto à estrutura voltada ao furto e receptação de veículos, utilizando atividade empresarial para facilitar a atuação ilícita (relatório de investigação de movimento 1.2).A investigada L.F.G.O. (oráculo ao movimento 54), genitora de A.G.O., não se limitava à condição de familiar. As interceptações indicam que recebia, armazenava e posteriormente entregava armas destinadas ao líder da organização, colaborando diretamente para a manutenção do aparato bélico do grupo (relatório de investigação de movimento 1.2).Os investigados W.J.C.F. (oráculo ao movimento 64) e E.W.G.P., atuando dentro do sistema prisional (oráculo ao movimento 47) foram identificados como responsáveis pela seleção de alvos e organização das equipes destinadas ao furto e roubo de caminhonetes de luxo, a fim de repassar informações aos investigados S.F.S.P. e A.G.O. (relatório de investigação de movimento 1.2).O investigado L.H.A. (oráculo ao movimento 55), proprietário de empresa de sucatas, aparece como principal receptador dos bens subtraídos, oferecendo estrutura empresarial para ocultação, armazenamento e escoamento dos produtos criminosos. Consta, ainda, que atua no recebimento de altas cargas ilícitas (como fios de cobre e matrizes industriais de alumínio) e articula ‘matadores’ (cobradores) para intimidar e extorquir concorrentes ou resolver desacordos comerciais do bando (relatório de investigação de movimento 1.2).O investigado A.F.C. (oráculo ao movimento 40.1), atualmente foragido, integra o braço armado da organização e possui histórico de atuação em roubos de carga, inclusive com relatos de confrontos contra forças policiais (relatório de investigação de movimento 1.2). Por fim, os investigados P.H.C.B.B. (oráculo ao movimento 58) e R.B.F. (oráculo ao movimento 59) atuavam no núcleo de cobranças violentas e extorsões, sendo que o primeiro, ligado ao investigado A.F.C., utilizando de ameaça armada para constranger devedores e garantir a lucratividade e o monopólio da facção criminosa, bem como o último manifestava expressamente intenção de comparecer armado a reuniões para ‘matar todo mundo’, revelando elevado grau de agressividade e inequívoca periculosidade, constando que atuava como ‘pistoleiro’ à disposição do investigado L.H.A. (relatório de investigação de movimento 1.2).Diante desse quadro, a análise global dos elementos produzidos evidencia não apenas a existência de indícios suficientes de autoria, mas a efetiva inserção dos investigados em estrutura criminosa profissionalizada, organizada, armada e permanentemente voltada à prática delitiva, restando plenamente configurado o periculum libertatis. A garantia da ordem pública mostra-se severamente comprometida diante da gravidade concreta dos fatos investigados. Não se trata de delitos isolados ou ocasionais. Ao contrário, as provas reunidas revelam a atuação contínua de organização criminosa armada, composta por numerosos integrantes, dotada de divisão estável de tarefas, estrutura financeira própria, logística de distribuição de drogas, rede de fornecimento de armamentos e esquema organizado de ocultação e circulação de produtos provenientes de crimes patrimoniais. O modus operandi empregado pelos investigados demonstra elevado grau de organização e significativa capacidade ofensiva. As interceptações telefônicas apontam tratativas constantes relacionadas à aquisição, compartilhamento, transporte e ocultação de armas de fogo, inclusive armamentos oriundos da região de fronteira com o Paraguai, destinados à proteção das atividades ilícitas, intimidação de rivais e manutenção do domínio territorial exercido pela organização. A periculosidade concreta do grupo é reforçada pelas informações relativas às disputas territoriais armadas pelo controle do tráfico de drogas no Jardim Morumbi, bem como pelas ameaças dirigidas contra desafetos e fortes indícios de ameaças contra agentes de segurança pública, circunstâncias que transcendem a gravidade inerente aos delitos investigados e evidenciam risco atual e concreto à coletividade. Outro aspecto de extrema relevância consiste no fato de que diversos investigados permaneceram exercendo atividades criminosas mesmo quando submetidos a mecanismos de controle estatal. A reiteração delitiva mostra-se concretamente evidenciada pelos elementos constantes dos movimentos respectivos do relatório investigativo.Conforme demonstrado nos autos, A.G.O. continuou comandando as atividades ilícitas a partir do sistema prisional; I.S.M. e E.W.G.P. igualmente mantinham influência sobre atividades criminosas mesmo encarcerados; M.C.S., S.S.N., W.J.C.F., L.G.C.M. e G.A.S. continuaram sendo apontados como atuantes na organização criminosa apesar de submetidos a monitoramento eletrônico (relatório de investigação de movimento 1.2).Tal circunstância demonstra, de forma inequívoca, a absoluta insuficiência das medidas cautelares anteriormente impostas e revela o concreto risco de reiteração delitiva caso os investigados permaneçam em liberdade. O fundado receio de reiteração criminosa, previsto expressamente no artigo 312, §3º, inciso IV, do Código de Processo Penal, encontra-se amplamente caracterizado. A investigação não retrata fatos isolados, mas verdadeira continuidade delitiva desenvolvida ao longo de vários meses, evidenciando habitualidade criminosa, estabilidade associativa e profissionalização da atividade ilícita.Assim, a liberdade dos investigados representa risco concreto de continuidade do tráfico de drogas, do comércio ilegal de armas de fogo, das extorsões, da receptação e dos demais delitos objeto da presente investigação.Também se encontra presente a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.Notadamente, consta dos autos que o investigado A.F.C. encontra-se foragido, evidenciando risco concreto de evasão (relatório de investigação de movimento 1.2). Ademais, a própria dinâmica da organização criminosa, marcada pela utilização de intermediários, ocultação patrimonial, emprego de terceiros e manutenção de atividades ilícitas mesmo durante períodos de encarceramento, revela facilidade para frustrar a atuação estatal e dificultar a efetividade da persecução penal. Por fim, verifico que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se manifestamente inadequadas e insuficientes. Isso porque diversos investigados continuaram praticando crimes mesmo submetidos a monitoramento eletrônico ou durante cumprimento de pena, circunstância que evidencia a incapacidade das medidas menos gravosas de neutralizar os riscos concretamente demonstrados nos autos. Nesse cenário, a prisão preventiva revela-se a única medida capaz de interromper a continuidade da atividade criminosa, resguardar a ordem pública, prevenir a reiteração delitiva, assegurar a aplicação da lei penal e preservar a efetividade da persecução criminal. Restam, portanto, plenamente configurados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis , impondo-se a decretação da prisão preventiva dos investigados. A garantia da ordem pública encontra-se concretamente ameaçada pela gravidade das condutas, pela estabilidade da organização criminosa, pelo expressivo número de integrantes, pela divisão funcional das tarefas, pela utilização sistemática de armamentos, pelas ameaças dirigidas a rivais e agentes públicos e pela comprovada persistência das atividades ilícitas mesmo durante encarceramento ou monitoramento eletrônico de diversos investigados. Nesse contexto, nenhuma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se revela adequada ou suficiente para neutralizar os riscos identificados, tornando a segregação cautelar providência necessária, proporcional e imprescindível ao caso concreto.(...)Cumpre registrar que a presente investigação não revelou mera associação ocasional para a prática de infrações penais, mas verdadeira organização criminosa armada, estruturada e permanente, cuja atuação se projeta sobre diversos delitos graves. A continuidade das atividades ilícitas mesmo durante períodos de encarceramento ou monitoramento eletrônico de alguns de seus integrantes evidencia risco concreto e atual à ordem pública, tornando a prisão preventiva a única medida eficaz para interromper a dinâmica criminosa apurada. (...)” (Destaquei). Posteriormente, nos autos nº 0008308-94.2026.8.16.0130, a Defesa requereu a revogação da referida Decisão, pretensão que foi indeferida pelo Juízo de origem com base nos fundamentos abaixo reproduzidos (seq. 21.1): “Constato que não houve efetiva alteração de circunstância fática ou jurídica que determine a revisão da decisão que decretou a prisão preventiva (mov. 65.1 dos autos 0006965-63.2026.8.16.0130). Na oportunidade, para a decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP), este juízo considerou que a materialidade e indícios de autoria restaram suficientemente demonstrados, conforme disposto na decisão mencionada. Tal juízo de probabilidade, no entendimento do Supremo Tribunal Federal, é suficiente para motivar um decreto de prisão preventiva. Vejamos: STF: ‘Prisão preventiva. Prova bastante da existência do crime e suficientes indícios de autoria, para efeito de tal prisão. Não se pode exigir, para esta, a mesma certeza que se exige para a condenação. Princípio da confiança nos juízes próximos das provas em causa, dos fatos e das provas, assim, como meios de convicção mais seguros que juízes distantes. O in dubio pro reo vale ao ter o juiz que absolver ou condenar, não, porém, ao decidir se decreta ou não à custódia preventiva’. (RTJ 64/77). Cumpre destacar que o requerente foi denunciado pela prática, em tese, do crime de organização criminosa armada (art. 2º, §2º, da Lei n.º 12.850/2013), inexistindo qualquer elemento novo apto a enfraquecer os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva.Já com relação aos fundamentos que autorizam a segregação preventiva, tenho que perduram, sob a ótica da garantia da ordem pública, a necessidade da prisão cautelar do requerente pelos exatos fundamentos lançados na decisão que decretou a prisão preventiva, a cujos termos me reporto por brevidade e para evitar tautologia:(...)Neste passo, quando do decreto prisional, foram observados os requisitos legais e formais pertinentes à prisão preventiva e, além mais, as razões da segregação constam de decisão devidamente fundamentada. Logo, sendo a prisão preventiva decorrente de ordem emanada judicialmente, após a análise de todos os requisitos essenciais para tanto, não há falar em revogação neste momento, até porque não sobreveio qualquer elemento concreto hábil a desconstituir o fundamento do decreto prisional expedido por ocasião da decretação da preventiva. Por essas razões, a manutenção da prisão preventiva do requerente é medida que se impõe.Do mesmo modo, revelam-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ante a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva, mostrando-se inadequadas para acautelar a ordem pública diante da estrutura criminosa em que inserido o requerente. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de revogação da prisão preventiva e de substituição por medidas cautelares diversas da prisão, formulados por W.J.C.F.” Tecidas tais considerações, convém conceituar que a prisão preventiva, como medida de natureza eminentemente cautelar, somente pode ser decretada quando observados, de forma concomitante e fundamentada, os requisitos legais que a autorizam. Incumbe ao Magistrado, inicialmente, verificar se o delito imputado se enquadra nas hipóteses do artigo 313 do Código de Processo Penal; em seguida, constatar a presença do fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria; e, por fim, aferir a existência do periculum libertatis, entendido como o risco concreto e atual que a liberdade do imputado representa à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Após a entrada em vigor da Lei nº 12.403/2011, a prisão cautelar passou a constituir a última medida a ser tomada pelo Magistrado, de modo que deve ser decretada apenas quando demonstrada, de forma suficientemente fundamentada, a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, em consonância com o caráter de ultima ratio que lhe é atribuído pelo ordenamento jurídico. É por isso que a imposição da medida extrema reclama motivação individualizada, lastreada em elementos concretos do caso e das condições pessoais do agente, não se admitindo fundamentação genérica ou abstrata. Nesse sentido, são as lições da doutrina: “Portanto, no caminho para a decretação de uma prisão preventiva, cabe ao magistrado, inicialmente, verificar o tipo penal cuja prática é atribuída ao agente, aferindo, a partir do art. 313 do CPP, se o crime em questão admite essa prisão cautelar. Num segundo momento, incumbe ao magistrado analisar se há elementos que apontem no sentido da presença simultânea de prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti). O terceiro passo é aferir a presença do periculum libertatis, compreendido como o perigo concreto que a permanência do investigado (ou acusado) em liberdade acarreta para a investigação criminal, para o processo penal, para a efetividade do direito penal ou para a segurança social. (...).Por fim, também se faz necessária a demonstração da ineficácia ou da impossibilidade de aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão. (...) De nada adianta o legislador impor a utilização da prisão cautelar como medida de ultima ratio se ao juiz não for imposta a obrigatoriedade de fundamentar o porquê da opção pela medida extrema, o porquê da impossibilidade de aplicação das cautelares diversas da prisão no caso concreto. É nesse sentido que se deve compreender a nova redação conferida ao §6º do art. 282 do CPP pela Lei n. 13.964/19, segundo o qual a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020; p. 1062) (Destaquei). No caso em tela, a pena máxima abstratamente cominada ao crime de associação criminosa armada é de 8 (oito) anos de reclusão, patamar superior a 4 (quatro) anos, o que revela, portanto, o preenchimento do requisito objetivo previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. O fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria) está demonstrado pelo Relatório de Investigação (seq. 1.2 dos autos nº 0006965-63.2026.8.16.0130), Áudio de Interceptação Telefônica (seq. 130.16 dos autos nº 0011492-92.2025.8.16.0130), bem como pelo Relatório de Investigação – 8ª Fase da “Operação Patrão” (seq. 130.18 dos autos nº 0011492-92.2025.8.16.0130). No tocante ao periculum libertatis (perigo decorrente da permanência do sujeito em liberdade), embora a prisão preventiva tenha sido fundamentada em elementos indicativos de que o Paciente W.J.C.F., em tese, integrava o setor de “Inteligência” da organização criminosa, incumbido de mapear a rotina de vítimas proprietárias de veículos e repassar informações para a execução de roubos e furtos pelos demais integrantes, não se identifica, no decisum, fundamentação concreta e individualizada apta a evidenciar sua acentuada periculosidade e, consequentemente, a justificar a necessidade da medida extrema. Nessa perspectiva, extrai-se do Relatório de Investigação (seq. 1.2 dos autos nº 0006965-63.2026.8.16.0130), especialmente do Áudio de Interceptação Telefônica (seq. 130.16 dos autos nº 0011492-92.2025.8.16.0130) e do Relatório de Investigação referente à 8ª Fase da “Operação Patrão” (seq. 130.18 dos mesmos autos), que a conduta supostamente praticada pelo Paciente, embora grave e relevante, apresenta-se, em princípio, sem informações mais concretas e detalhadas acerca de eventual posição de liderança na estrutura criminosa. Isso porque, a priori, a atuação atribuída ao Paciente W.J.C.F. foi extraída de diálogo aparentemente mantido entre os investigados A.G.O. e S.F.S.P. acerca da formação de uma equipe, supostamente destinada à prática de roubos ou furtos de caminhonetes, inexistindo conversas diretas com o Paciente que demonstrem de forma mais concreta como se dava a sua atuação na organização criminosa, de modo que as informações apresentadas até então, embora sejam suficientes, em princípio, para constituir a justa causa necessária para a persecução penal, não são capazes de sustentar, por si sós, a medida cautelar mais gravosa. Não se desconhece que, conforme orientação consolidada na jurisprudência, em se tratando de organização criminosa voltada à distribuição de drogas e armamentos, bem como à prática de roubos e furtos, mostra-se necessária a interrupção da atividade delitiva reiterada. Contudo, na hipótese dos autos, ao menos neste momento processual, a Decisão impugnada não demonstrou, mediante elementos concretos e individualizados, de que forma se dava a atuação do Paciente no suposto mapeamento da rotina de proprietários de caminhonetes e no repasse de informações destinadas à execução dos delitos, não sendo possível concluir que tal conduta era praticada de forma reiterada, sobretudo diante da inexistência, até esta etapa processual, de diálogos dos quais W.J.C.F. participasse diretamente ou de outros elementos informativos capazes de corroborar essa hipótese. Não se pode olvidar, ainda, que, após a decretação da prisão preventiva, foi oferecida Denúncia em face do Paciente pela prática do crime de organização criminosa armada (artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013), tendo a exordial acusatória sido recebida pelo Juízo de origem. De outro lado, houve o arquivamento parcial do Inquérito Policial nº 0011491-10.2025.8.16.0130 quanto aos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e extorsão (seq. 50.2 dos autos nº 0011491-10.2025.8.16.0130). Nesse contexto, embora o arquivamento parcial não implique, por si só, o afastamento dos elementos que permanecem relacionados à imputação de organização criminosa, essa circunstância não pode ser desconsiderada na aferição da necessidade atual da prisão cautelar. Soma-se a isso o fato de que, durante o cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão expedido em desfavor do Paciente, não foram localizados materiais ilícitos, conforme registrado no Boletim de Ocorrência nº 2026/965199 (seq. 252.9 dos autos nº 0006965-63.2026.8.16.0130). Além disso, deve-se considerar que o Relatório de Investigação Policial (seq. 1.2 dos autos nº 0006965-63.2026.8.16.0130) contém elementos decorrentes de interceptação telefônica, inclusive de números vinculados ao Paciente, sem que, ao menos em princípio, tenham sido identificados outros diálogos nos quais W.J.C.F. figure diretamente, além da referência feita por terceiros, que pudessem evidenciar o alegado grau de periculosidade. Ademais, não obstante a fundamentação no sentido de que a atribuição funcional conferida ao Paciente resultou da análise global de investigação que desenvolvida por período superior a 9 (nove) meses, o expressivo lapso temporal das diligências não confere, por si só, maior densidade à única referência indireta identificada. Em verdade, a ausência, ao longo de extensa atividade investigativa, que compreendeu interceptações telefônicas, monitoramentos e diligências de campo, de outros diálogos, contatos diretos, movimentações financeiras ou atos materiais atribuíveis ao Paciente enfraquece a conclusão de que ele desempenhava, de forma estável e reiterada, a função de mapear a rotina de vítimas proprietárias de veículos e repassar as informações obtidas para viabilizar a prática de roubos e furtos. Aliás, diversamente do entendimento externado pelo douto Procurador de Justiça João Henrique Vilela da Silveira, não se está a exigir, como condição necessária para a decretação da prisão preventiva, a existência de interceptações telefônicas diretamente mantidas pelo investigado. O que se observa, no caso sub examine, é que, apesar da ampla investigação desenvolvida por mais de nove meses, a imputação cautelar referente ao Paciente permaneceu fundada, essencialmente, em referências indiretas e não corroboradas por outros elementos individualizados de atuação, circunstância que fragiliza a demonstração do periculum libertatis, embora não inviabilize a persecução penal. Além disso, a análise global dos elementos investigativos não dispensa a demonstração individualizada do perigo concreto gerado pela liberdade do Paciente, tampouco permite que a gravidade das condutas atribuídas à organização criminosa ou aos demais integrantes lhe seja automaticamente transferida. Ainda que a referência indireta ao Paciente deva ser examinada em seu contexto, sua reprodução nas conclusões do Relatório de Investigação, desacompanhada de outros elementos concretos de corroboração, não basta para evidenciar o periculum libertatis nem a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA DE OFÍCIO. GRAVIDADE ABSTRATA. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE. BONS ANTECEDENTES. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva exige motivação concreta, extraída de fatos contemporâneos dos autos, que evidenciem o periculum libertatis, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito, a mera quantidade de droga apreendida ou conjecturas sobre ‘pertencimento a organização criminosa’, sem indicação de elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida extrema. 2. A alegada insuficiência de medidas cautelares diversas deve ser demonstrada de forma individualizada; ausente tal demonstração, impõe-se a manutenção da decisão que revogou a prisão preventiva, com possibilidade de imposição de medidas do art. 319 do CPP pelo Juízo de primeiro grau. 3. Agravo regimental não provido” (STJ, AgRg no HC n. 1.066.454/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026) (Destaquei). “DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. DECISÃO QUE SE LIMITA A UTILIZAR ELEMENTOS GENÉRICOS APLICÁVEIS AOS CORRÉUS. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PAPEL ESPECÍFICO DO PACIENTE NA DINÂMICA DELITIVA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO DE FORMA CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO ANALISADAS DE MANEIRA EFETIVA. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (MENOS DE DOIS GRAMAS DE ‘CRACK’). INADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DEFINITIVAMENTE. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O decreto prisional não apresenta fundamentação concreta e individualizada em relação ao paciente, limitando-se a reproduzir considerações genéricas acerca da gravidade do delito e da suposta atuação conjunta dos corréus, sem indicar a conduta específica atribuída ao paciente na dinâmica delitiva. 4. A análise do periculum libertatis foi realizada de forma abstrata, baseada em premissas gerais aplicáveis ao grupo, sem demonstração de elementos concretos que indiquem, em relação ao paciente, risco efetivo de reiteração delitiva ou ameaça à ordem pública. 5. Embora mencionada a existência de organização criminosa e divisão de tarefas, não há individualização do papel desempenhado pelo paciente, o que fragiliza a justificativa da medida extrema. As armas de fogo artesanais foram apreendidas na residência de terceira pessoa que assumiu sua propriedade, não podendo ser estendida tal conduta, a priori, ao ora paciente.6. As condições pessoais do paciente, notadamente a primariedade, assim como a pequena quantidade de droga apreendida (dois gramas de ‘crack’) não foram analisadas de forma efetiva no momento da decretação da prisão. 7. A jurisprudência dos Tribunais Superiores exige motivação idônea e individualizada para a decretação da prisão preventiva, não sendo suficientes fundamentos abstratos ou aplicáveis indistintamente aos corréus.8. Ausentes elementos concretos que evidenciem a imprescindibilidade da segregação cautelar, revela-se adequada e suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 9. A decretação da prisão preventiva exige fundamentação concreta e individualizada quanto à necessidade da medida em relação ao acusado, sendo ilegítima quando baseada em motivos genéricos ou extensíveis indistintamente aos corréus, especialmente quando ausentes elementos que demonstrem o periculum libertatis de forma específica e suficiente. IV. DISPOSITIVO 10. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, com a concessão de liberdade provisória, condicionada à aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. (...)” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0073833-25.2026.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 22.06.2026) (Destaquei). Por outro lado, embora os elementos atribuídos ao Paciente, relacionados à sua suposta atuação no núcleo de mapeamento da rotina de proprietários de automóveis e ao repasse de informações destinadas à execução de delitos patrimoniais, não se mostrem suficientes para evidenciar sua periculosidade concreta em grau apto a justificar a manutenção da segregação cautelar, observa-se que W.J.C.F. é reincidente em crime doloso e cumpria pena em regime aberto (cf. Autos de Execução Penal nº 4000305-19.2025.8.16.0130 e nº 4000194-06.2023.8.16.0130). Nesse ponto, tais circunstâncias não podem ser desconsideradas, uma vez que a reincidência e os elementos indiciários existentes revelam-se suficientes para justificar a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, adequadas e proporcionais às particularidades do caso, o que inviabiliza o afastamento de toda e qualquer restrição à sua liberdade. Por esse prisma, conforme anteriormente mencionado, após a entrada em vigor da Lei nº 12.403/2011, a prisão cautelar passou a constituir a última medida a ser tomada pelo Magistrado (ultima ratio), apenas quando estritamente necessária para acautelar o processo penal e preservar a paz social. Acerca do tema, o artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, incluído pela referida legislação e posteriormente alterado pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), estabelece que: “A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da excepcionalidade da prisão preventiva, de modo que sua decretação somente se revela legítima diante da demonstração concreta de sua necessidade, em consonância com as circunstâncias específicas do fato criminoso e com as condições pessoais do agente, não se admitindo fundamentação genérica ou abstrata para justificar a restrição da liberdade. Nesse sentido, são as lições de Fernando Capez: “Mesmo nas situações em que a lei a admite e ainda que demonstrada sua imprescindibilidade, a prisão preventiva tornou-se excepcional, pois somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (CPP, art. 282, § 6º), dentre as previstas no art. 319 do CPP, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes no caso concreto, de forma individualizada (art. 315, § 2º, do CPP). Sendo possível alternativa menos invasiva, a prisão torna-se desnecessária e inadequada, carecendo de justa causa” (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal - 32. Ed. 2025. p. 219. E-book). No caso em apreço, conclui-se que as circunstâncias específicas relativas à atuação do Paciente na organização criminosa autorizam a percepção quanto à necessidade, suficiência e adequação da imposição, na espécie, de medidas cautelares alternativas à prisão. À luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão não implica desconsiderar ou minimizar a gravidade da conduta atribuída ao agente, mas apenas constatar que, ausentes elementos concretos que evidenciem a imprescindibilidade da segregação preventiva, a tutela cautelar pode ser adequadamente assegurada por providências menos gravosas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARA DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II- Na hipótese, conquanto o Juízo de primeiro grau tenha feito apontamentos quanto à necessidade da prisão para garantir a ordem pública, não demonstrou, suficientemente, em elementos concretos a periculosidade do agravado, a gravidade da conduta, nem o risco de reiteração criminosa, pois é primário e possui bons antecedentes; bem como que se trata de crime cometido sem violência. III - Parecer do Ministério Público Federal pela revogação da prisão do agravado, com aplicação de medidas cautelares. IV - Não se está a minimizar a gravidade da conduta imputada ao agravado, porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena. V - Considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido” (STJ, AgRg no RHC n. 191.320/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024) (Destaquei). Na mesma linha, já se posicionou esta Corte de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA E MEDIDAS CAUTELARES EM ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM CONCEDIDA PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA DA PACIENTE POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, IDÊNTICAS ÀS IMPOSTAS AO CORRÉU, COM COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO. (...). III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva da paciente deve ser substituída por medidas cautelares diversas, pois a situação da paciente em muito se assemelha à do corréu, em razão da existência de uma única conversa sem comprovante de transferência, o que não demonstra liderança na organização criminosa. (...). 6. A manutenção da prisão preventiva não se justifica diante da ausência de elementos que indiquem risco concreto à ordem pública ou à aplicação da lei penal, especialmente considerando a isonomia com o corréu. 7. As medidas cautelares impostas são suficientes para a contenção do periculum libertatis. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem concedida, com comunicação ao magistrado. (...)” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0076058-18.2026.8.16.0000 - Ortigueira - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 04.07.2026) (Destaquei). A partir dessas premissas, e em observância ao binômio da proporcionalidade e da adequação, considerando as particularidades do caso concreto acima mencionado, e apresentando-se as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal como mais favoráveis do que a manutenção da custódia cautelar do Paciente, conclui-se adequada a imposição das medidas alternativas à prisão, contempladas nos incisos I, III, IV e IX do referido artigo, indicadas abaixo, sem prejuízo da imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão pelo Juízo em primeiro grau: a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; b) proibição de manter contato com os demais investigados, por qualquer meio; c) proibição de se ausentar da Comarca em que reside sem autorização judicial; d) monitoração eletrônica. Ressalta-se, por fim, que a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas ora impostas não obsta que a custódia seja novamente decretada caso sobrevenham elementos concretos indicativos de risco de reiteração delitiva, de descumprimento das obrigações estabelecidas ou da insuficiência das providências adotadas, desde que demonstrada a necessidade da medida extrema e presentes os requisitos legais, mediante decisão devidamente fundamentada e individualizada. Da conclusão Portanto, considerando que os elementos de convicção carreados no bojo dos presentes autos evidenciam, quantum satis, a possibilidade de substituição da prisão preventiva do Paciente por medidas cautelares diversas, diante da ausência de demonstração concreta e individualizada do periculum libertatis em intensidade suficiente para justificar a manutenção da medida extrema e da adequação das providências menos gravosas às particularidades do caso, meu voto é pelo conhecimento e parcial concessão do habeas corpus, confirmando-se a Decisão liminar que substituiu a custódia cautelar pelas medidas previstas no artigo 319, incisos I, III, IV e IX, do Código de Processo Penal. Nos termos do artigo 182, inciso XII, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, comunique-se ao Juízo a quo o teor do presente decisum, para a adoção das providências necessárias, inclusive a expedição do respectivo Alvará de Soltura e do Mandado de Monitoração Eletrônica, caso tais medidas ainda não tenham sido implementadas em cumprimento à Decisão liminar. Por ocasião do cumprimento do Mandado de Monitoração Eletrônica, o Paciente deverá ser expressamente cientificado das medidas cautelares impostas e das respectivas condições, bem como advertido de que o descumprimento de qualquer delas ou a prática de nova infração penal poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva pelo Juízo a quo, caso constatada a insuficiência das providências adotadas.
|