Ementa
Direito civil, processual civil. Apelação cível. Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada. Pretensão de fornecimento de medicamento para tratamento de Melanoma Acral. Extinção do feito sem resolução do mérito, em razão do falecimento da autora. Apelação da parte autora para que sejam fixados honorários sucumbenciais com base de cálculo correspondente ao valor efetivamente despendido com o tratamento realizado.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto da ação, sem condenação sucumbencial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão recai sobre quem deu causa ao ajuizamento da presente demanda, a fim de aferir a quem impor o ônus sucumbencial.III. Razões de decidir3. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem de preferência para a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais: primeiro, o valor da condenação; inexistindo condenação, o proveito econômico obtido; e, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa. A apreciação equitativa somente é admitida de forma excepcional, nas hipóteses previstas no art. 85, § 8º, do CPC 4. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, nas ações de obrigação de fazer envolvendo custeio de tratamento médico por operadora de plano de saúde, o proveito econômico pode ser aferido pelo valor despendido com o tratamento fornecido. 5. In casu, em que pese o processo tenha sido extinto sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto, a tutela provisória deferida determinou a liberação do medicamento, que foi fornecido pela operadora até o falecimento da parte autora, circunstância que permite mensurar o proveito econômico obtido.6. O valor da causa possui caráter subsidiário para fins de fixação da verba honorária, incidindo apenas quando inexistente a condenação e não for possível mensurar o proveito econômico obtido, não sendo essa a hipótese dos autos. 7. Consideradas a natureza da demanda, a complexidade da causa, os atos processuais praticados, o tempo de tramitação, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a proporcionalidade e o montante econômico envolvido, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor do proveito econômico.IV. Dispositivo e tese8. Recurso de apelação provido.________Jurisprudência relevante citada: (AgInt no REsp n. 1.973.197/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) (AgInt no REsp n. 2.004.990/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). (AgInt no AREsp n. 2.492.266/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) (AgInt no AREsp n. 1.187.650/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.) (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013269-77.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 26.11.2024) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006539-79.2023.8.16.0090 - Ibiporã – Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha - J. 18.09.2025) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002690-83.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 14.03.2025) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0035268-52.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Des. Luciano Carrasco Falavinha - J. 16.09.2024) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0024487-68.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 02.12.2024)
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0013151-75.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 13.10.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria Rita Martins Frederick em face da sentença proferida na ação de obrigação de fazer com pedido liminar nº 0013151-75.2024.8.16.0194, que julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, tendo em vista a perda superveniente do objeto da ação – direito intransmissível, sem fixação de ônus sucumbenciais para qualquer das partes (mov. 156.1).Em suas razões (mov. 159.3/orig), os apelantes sustentaram que havendo extinção do feito por perda do objeto em virtude do falecimento da apelante, é imperioso reconhecer o direito aos honorários sucumbenciais.Apontam que os Tribunais Superiores tem reconhecido o direito aos honorários sucumbenciais em situações análogas, especialmente quando há a) resistência inicial à pretensão, b) necessidade de intervenção judicial para garantir direito, c) efetivo proveito econômico para o requerido.Pontuam que a Apelante fez uso de 2 ciclos do medicamento, que totalizam o valor de R$ 150.889,62 (cento e cinquenta mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta dois centavos), sendo que os honorários devem ser calculados sobre o valor total do tratamento custeado.Contrarrazões apresentadas no mov. 172.1/AC.
Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso comporta conhecimento.Volta-se a controvérsia recursal contra a decisão que julgou extinto o feito, em virtude do falecimento da parte autora, entendendo que tal fato superveniente, impediria a análise do mérito, não havendo “como atribuir a uma das partes a responsabilidade pelo insucesso do processo” e, por isso, deixou de fixar os ônus de sucumbência.Em primeiro lugar, é preciso definir quem deu causa ao processo para, à vista disso, fixar eventual valor devido à título de sucumbência. No caso em exame, discutiu-se o direito da falecida à concessão da terapia antineoplásica oral Iplimumabe e Nivolumabe para tratamento de melanoma acral, com surgimento de metástases linfonodais e ósseas, o qual foi negado pela operadora por não estar de acordo com a Diretriz de Utilização estabelecida pela ANS, sustentando que a forma de uso para a patologia da autora é de uso experimental. De início, observo que o Superior Tribunal de Justiça entende que a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é irrelevante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa (AgInt no REsp n. 2.004.990/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO.INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.1. Nos termos da jurisprudência deste Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa.Precedentes.1.1. Considera-se abusiva a negativa de cobertura do tratamento consistente no uso off label de medicamento que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.016.867/CE, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA INDEVIDA. DECISÃO MANTIDA.1. "Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, as operadoras de plano de saúde devem fornecer medicamento para tratamento oncológico. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.959.910/DF, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022).2. No caso, o Tribunal a quo reconheceu que a recursa era indevida, por estar a parte beneficiária em tratamento de doença grave, no caso, neoplasia maligna (câncer). Nesse contexto, em sede de recurso especial, não há como reexaminar fatos e provas para alterar o entendimento da Corte de origem, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.973.197/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Há de se observar, ainda, o caráter de urgência no uso diante da própria natureza da doença, sendo evidente o risco à conservação da vida da segurada. Daí a viabilidade da fixação de honorários, mesmo tendo o processo sido extinto sem resolução de mérito em razão da perda superveniente do objeto, vez que é incontroverso que, durante a eficácia da tutela provisória deferida, a operadora forneceu o medicamento à autora, possibilitando o aferimento do proveito econômico da demanda, e que fora ela quem deu causa ao ajuizamento da ação.E desta forma, tal vantagem patrimonial usufruída pela autora configura proveito econômico mensurável, dando azo à configurar base de cálculo dos honorários sucumbenciais, nos termos da ordem de preferência estabelecida no art. 85, §2º do CPC.Entendo que o valor da causa possui caráter subsidiário, podendo incidir quando inexistentes, condenações e proveito econômico aferível, hipóteses que não são as dos autos.O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, nas ações de obrigação de fazer em que se trata de custeio de tratamento médico, pode ser economicamente aferido como equivalente ao valor despendido, senão vejamos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. RECUSA INDEVIDA DE INTERNAÇÃO DE RECÉM-NASCIDO EM UTI NEONATAL. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.2. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER FACILMENTE QUANTIFICÁVEL MONETARIAMENTE. PROVEITO ECONÔMICO QUE DEVE SER UTILIZADO COMO PARÂMETRO. ORDEM DE .3. SENTENÇA PREFERÊNCIA. ART. 85, § 2º, DO CPC REFORMADA EM PARTE.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013269-77.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 26.11.2024) Da mesma forma, o fato de a sentença não ter resolvido o mérito não impede a fixação dos honorários de acordo com o citado artigo, eis que o Tema 1076 também se aplica aos casos em que há ausência de condenação.Ademais, a parte apelada se insurgiu contra o pedido formulado pela parte autora, apresentando contestação, restando evidente a pretensão resistida (mov. 52.1). Assim, tendo dado causa ao ajuizamento da ação, o arbitramento de honorários frente a parte ré deve ser reconhecido.Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CAUSA SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE A QUEM DEU CAUSA À EXTINÇÃO DA DEMANDA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.2. Conforme orientação da jurisprudência desta Corte, "a aplicação da causalidade e a justa distribuição das despesas e dos honorários resulta na imputação da responsabilidade a quem tornou necessário o processo ou quem seja responsável pela causa superveniente que ensejou sua extinção" (REsp n. 1.836.703/TO, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020).3. No caso, o Tribunal estadual entendeu que a parte exequente deve arcar com a verba honorária de sucumbência, mesmo havendo a extinção do processo sem julgamento de mérito, pois, além de ter ficado configurada a pretensão resistida da parte executada, a extinção da ação de execução teve como fundamento central o reconhecimento da nulidade do título extrajudicial que embasava a referida demanda ajuizada pelo ora recorrente.4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem incidência a Súmula n. 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.492.266/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES LEGAIS. NÃO OBSERVÂNCIA. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO.POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. O Tribunal Superior de Justiça tem afastado o óbice da Súmula nº 7/STJ, para rever a verba honorária arbitrada nas instâncias ordinárias, quando verifica que o julgador se distanciou dos critérios legais e dos limites da razoabilidade para fixá-la em valor irrisório.3. O § 8º do art. 85 do CPC/2015 se aplica somente quando o valor da causa é muito baixo e, além disso, seja irrisório ou inestimável o proveito econômico experimentado. Caso contrário, os honorários advocatícios devem ser arbitrados a partir do valor da causa ou do proveito econômico experimentado, com obediência aos limites impostos pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015, os quais se aplicam, inclusive, nas decisões de improcedência e quando houver julgamento sem resolução do mérito.4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.187.650/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.) Em igual sentido é o desse Tribunal: Direito processual civil. Apelação cível. Fixação de honorários advocatícios. Extinção do feito sem resolução do mérito. Tema 1.076 do STJ. Valor da causa não irrisório. Recurso provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes, em razão do falecimento da parte autora, que buscava a liberação de medicamento necessário para tratamento de neoplasia maligna, tendo sua solicitação negada pela operadora de plano de saúde. A parte apelante requer a reforma da sentença para que os honorários advocatícios sejam fixados conforme os parâmetros do Código de Processo Civil (art. 85, §2º, CPC).II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios deve ser realizada com base no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, mesmo após a extinção do processo sem resolução do mérito devido ao falecimento da parte autora. III. Razões de decidir3. A fixação dos honorários advocatícios deve obedecer aos critérios do artigo 85, § 2º do CPC.4. O valor da causa é elevado e não se enquadra nas hipóteses de fixação por apreciação equitativa previstas no § 8º do artigo 85 do CPC.5. A extinção do processo sem resolução de mérito não impede a fixação dos honorários, pois houve pretensão resistida da parte apelada. IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido para reformar a sentença. Tese de julgamento: A fixação de honorários advocatícios deve observar os percentuais estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, mesmo em casos de extinção do processo sem resolução de mérito, desde que o valor da causa não seja considerado irrisório ou inestimável. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º e § 8º; STJ, Tema 1076/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16/03/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.492.266/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/06/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.187.650/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/04/2018; TJPR, Apelação Cível 0002690-83.2020.8.16.0194, Rel. Desembargadora Rosana Andrighetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 14/03/2025; TJPR, Apelação Cível 0024487-68.2023.8.16.0014, Rel. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 02/12/2024. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006539-79.2023.8.16.0090 - Ibiporã – Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha - J. 18.09.2025) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA EMBARGANTE. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIDA. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EFETUADO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. REJEITADO. DEMANDA QUE SE ENQUADRA NA HIPÓTESE LEGAL DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. EQUIDADE QUE SÓ DEVE SER APLICADA SUBSIDIARIAMENTE, QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL O ARBITRAMENTO PELA REGRA GERAL OU QUANDO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO OU O VALOR DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 1076 DO STJ. HONORÁRIOS FIXADOS EM SEU PATAMAR MÍNIMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002690-83.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 14.03.2025) Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Extinção sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva. Arbitramento de honorários por equidade à parte reputada ilegítima. Discussão envolvendo o critério de arbitramento da verba honorária. Equívoco evidenciado. Ausência de condenação pecuniária. Necessidade de se observar ordem de vocação exarada pelo STJ. Valor atribuído à causa que não se mostra irrisório ou ínfimo. Inteligência do art. 85, §8º, do CPC, e do Tema Repetitivo 1076 do STJ. Fixação por equidade afastada. Decisão pontualmente reformada. 1. “[...] a 2ª Seção definiu que quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º) [...]” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.813.081/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 16/10/2019.)2. “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. “(REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) (grifo nosso)3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0035268-52.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Des. Luciano Carrasco Falavinha - J. 16.09.2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA (ARTIGO 485, III DO CPC) – INSURGÊNCIA DO RÉU – ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO IRRISÓRIA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, DEVENDO SER APLICADO O TEMA REPETITIVO 1076 DO STJ – OCORRÊNCIA – HONORÁRIOS ARBITRADOS EM R$ 350,00 (TREZENTOS E CINQUENTA REAIS) – NÃO OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – FORÇA VINCULANTE DOS PRECEDENTES – CRITÉRIO DA EQUIDADE SÓ TEM APLICABILIDADE NOS CASOS DE VALOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO – HONORÁRIOS QUE DEVEM SER ARBITRADOS CONFORME O § 2º DO ART. 85 DO CPC – HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA – SENTENÇA REFORMADA PARA READEQUAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0024487-68.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 02.12.2024) Assim, em respeito à ordem de preferência determinada na legislação e no julgamento do Tema 1.076, do STJ, arbitro os honorários em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte autora, qual seja, o valor correspondente ao gasto no tempo de tratamento ao qual fora submetida até o seu falecimento, nos termos do artigo 85, § 2° do Código de Processo Civil. Tal importância corresponde ao valor desembolsado pelo plano, a ser apurado em liquidação de sentença.Destaco que o valor da causa só poderia ser utilizado como base de cálculo em caso de tratamento contínuo, por prazo indefinido. Desnecessário dizer mais.Nestes termos, dou provimento ao recurso para o fim de modificar pontualmente a sentença no sentido de fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido, de acordo com as disposições do § 2° do artigo 85 do Código de Processo Civil. Isto é, o valor correspondente ao gasto no tempo de tratamento ao qual fora a autora submetida, a ser apurado em liquidação de sentença.
|