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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013151-75.2024.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil, processual civil. Apelação cível. Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada. Pretensão de fornecimento de medicamento para tratamento de Melanoma Acral. Extinção do feito sem resolução do mérito, em razão do falecimento da autora. Apelação da parte autora para que sejam fixados honorários sucumbenciais com base de cálculo correspondente ao valor efetivamente despendido com o tratamento realizado.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto da ação, sem condenação sucumbencial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão recai sobre quem deu causa ao ajuizamento da presente demanda, a fim de aferir a quem impor o ônus sucumbencial.III. Razões de decidir3. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem de preferência para a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais: primeiro, o valor da condenação; inexistindo condenação, o proveito econômico obtido; e, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa. A apreciação equitativa somente é admitida de forma excepcional, nas hipóteses previstas no art. 85, § 8º, do CPC 4. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, nas ações de obrigação de fazer envolvendo custeio de tratamento médico por operadora de plano de saúde, o proveito econômico pode ser aferido pelo valor despendido com o tratamento fornecido. 5. In casu, em que pese o processo tenha sido extinto sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto, a tutela provisória deferida determinou a liberação do medicamento, que foi fornecido pela operadora até o falecimento da parte autora, circunstância que permite mensurar o proveito econômico obtido.6. O valor da causa possui caráter subsidiário para fins de fixação da verba honorária, incidindo apenas quando inexistente a condenação e não for possível mensurar o proveito econômico obtido, não sendo essa a hipótese dos autos. 7. Consideradas a natureza da demanda, a complexidade da causa, os atos processuais praticados, o tempo de tramitação, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a proporcionalidade e o montante econômico envolvido, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor do proveito econômico.IV. Dispositivo e tese8. Recurso de apelação provido.________Jurisprudência relevante citada: (AgInt no REsp n. 1.973.197/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) (AgInt no REsp n. 2.004.990/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). (AgInt no AREsp n. 2.492.266/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) (AgInt no AREsp n. 1.187.650/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.) (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013269-77.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 26.11.2024) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006539-79.2023.8.16.0090 - Ibiporã – Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha - J. 18.09.2025) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002690-83.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 14.03.2025) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0035268-52.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Des. Luciano Carrasco Falavinha - J. 16.09.2024) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0024487-68.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 02.12.2024)