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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Adilson Aparecido Martins em face da sentença proferida nos autos de “ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais”, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade do débito descrito na petição inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida, bem como condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a partir da citação. Ao final, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais, sustenta o apelante, em síntese, que o valor arbitrado a título de danos morais não se mostra suficiente diante da gravidade da conduta praticada pela instituição financeira, que promoveu a inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes por débito inexistente e não comprovado nos autos. Afirma que a negativação lhe ocasionou constrangimentos e prejuízos, especialmente por se tratar de empresário que necessita de crédito para o desenvolvimento de suas atividades. Defende, assim, a majoração da indenização para o montante de R$ 10.000,00, conforme requerido na petição inicial. O apelado apresentou contrarrazões (mov. 66.1). É o relatório.
2. O recurso não merece provimento. Danos moraisA controvérsia recursal limita-se à análise do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, uma vez que a sentença reconheceu a inexigibilidade do débito e a indevida inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. Como se sabe, embora não se tenham parâmetros rígidos para encontrar o valor real da indenização, existe orientação no sentido de que não deve a importância ser ínfima, que não valorize o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido ao ofendido de maneira que o julgador, ao arbitrar o valor da indenização, deve se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente a situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. Ao comentar sobre o arbitramento do dano moral decorrente do abalo de crédito, citando como exemplo o protesto indevido de título de crédito, leciona Yussef Said Cahali: "[...] prevalecem os princípios gerais concernentes à reparabilidade do dano moral, resolvendo-se o seu arbitramento no prudente e criterioso arbítrio do magistrado, e que levará em consideração: as circunstâncias do caso concreto; o valor do título protestado e as suas repercussões pessoais e sociais; a malícia, o dolo ou o grau de culpa do apresentante do título; a concorrência do devedor para que o protesto se verificasse; as condições pessoais e econômicas das partes, levando-se em conta, não para excluir a responsabilidade, os antecedentes pessoais de honorabilidade e confiabilidade do ofendido; a finalidade da sanção reparatória, em seu caráter admonitório, para que a prática do ato abusivo não se repita; as providências adotadas posteriormente pelo ofensor, visando atenuar as repercussões negativas do protesto realizado, ainda que estas não se mostrem capazes de fazer desaparecer a ofensa; a finalidade própria da reparação do dano moral, que não visa à restauração do patrimônio da vítima, mas apenas proporcionar- lhe uma indenização compensatória da lesão sofrida; as agruras sofridas pelo autor ao longo do penoso processo (cancelamento do protesto) de limpar os registros públicos e privados a pecha de mau pagador'; o bom senso, para que a indenização não seja extremamente irrisória ou meramente simbólica, mas que também não seja extremamente gravosa, de modo a inviabilizar a sua execução ou representar, a um tempo, verdadeiro enriquecimento sem causa". No caso dos autos, restou reconhecida a inexigibilidade do débito que ensejou a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Conforme consignado na sentença, a instituição financeira, ao apresentar contestação, informou que, após apuração interna, procedeu à regularização do saldo devedor e ao reajuste dos valores, com a consequente baixa das restrições realizadas. Todavia, não apresentou elementos suficientes para demonstrar a origem e a exigibilidade da dívida atribuída ao autor. Diante disso, o Juízo de origem reconheceu a inexistência de fundamento para a cobrança e declarou a inexigibilidade do débito, concluindo, consequentemente, pela irregularidade da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. A indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, decorrente de dívida cuja existência ou exigibilidade não foi comprovada, configura dano moral indenizável, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, por se tratar de hipótese em que o dano decorre da própria lesão ao crédito e à honra objetiva do consumidor. Nesse sentido, a sentença reconheceu expressamente a ocorrência do dano moral e fixou a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). A pretensão recursal, contudo, consiste na majoração da verba para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem razão. Embora reconhecida a ilicitude da conduta da instituição financeira, não se verifica, no caso concreto, a presença de circunstâncias excepcionais que justifiquem a elevação do valor arbitrado na origem. Com efeito, não houve demonstração de consequências extraordinárias decorrentes da negativação, além daquelas inerentes à própria inscrição indevida. Embora o autor tenha afirmado na petição inicial que necessitava de crédito para o desenvolvimento de suas atividades empresariais, não foram comprovados prejuízos específicos decorrentes da restrição, tais como recusa concreta de operação financeira, perda de negócio determinado ou outros efeitos patrimoniais ou pessoais de maior gravidade. Também deve ser considerado que o débito objeto da negativação correspondia ao montante de R$ 475,45 (quatrocentos e setenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), circunstância que, embora não afaste a configuração do dano moral, constitui elemento a ser ponderado na análise da extensão da lesão. Nesse contexto, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado às peculiaridades da demanda, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem resultar em enriquecimento sem causa do ofendido. A quantia também se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a natureza da lesão, as circunstâncias em que ocorreu a negativação e a ausência de demonstração de consequências excepcionais decorrentes do ato ilícito. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça orienta que a fixação da indenização por dano moral deve observar as peculiaridades do caso concreto, evitando-se tanto o arbitramento de valor irrisório quanto a estipulação de quantia excessiva que possa proporcionar enriquecimento indevido à vítima. Assim, inexistindo peculiaridade capaz de justificar a majoração pretendida, deve ser preservado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo Juízo de origem. Nesse sentido, precedentes desta Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL (BANCO) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO REGULAR DO CONTRATO. ÔNUS DO BANCO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE POR TERCEIROS MEDIANTE FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DEVER DE INDENIZAR. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL (AUTORA) PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DE ALTERAÇÃO DA SOLUÇÃO QUANTO À RESTITUIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. 1. O dever de fundamentação das decisões judiciais, estabelecida no inc. IX do art. 93 da Constituição Federal, exige que o Magistrado apresente as razões que reputar necessárias à formação de seu convencimento, ainda que de forma concisa. 2. A apresentação de simples registros internos ou telas sistêmicas, desacompanhadas de gravações do procedimento de validação; logs auditáveis e íntegros; comprovação da cadeia de autenticação; ou outros elementos técnicos idôneos não se mostra suficiente para comprovar a regular contratação, incumbindo à instituição financeira o ônus da prova. 3. A abertura de conta corrente por terceiros mediante fraude configura fortuito interno, inserido no risco da atividade bancária, não afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 4. Diante da nulidade do contrato, a instituição financeira deve responder pelos morais causados. 5. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. 6. Não há que se falar em restituição de valores quando ausente comprovação de que o montante tenha sido disponibilizado pela instituição financeira ré, inexistindo relação jurídica que justifique a aplicação do art. 182 do Código Civil entre as partes. 7. Embora não se tenham parâmetros rígidos para encontrar o valor real da indenização, existe orientação no sentido de que não deve a importância ser ínfima, que não valorize o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido ao ofendido de maneira que o julgador, ao arbitrar o valor da indenização, deve se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente a situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. Apelação Cível 2 parcialmente provida Apelação cível 1 não provida.” (TJPR - 0000178-41.2024.8.16.0145 - 15ª C. C - Ribeirão do Pinhal - Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo – j. 24.07.2026). “DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. FALSIDADE DE ASSINATURA RECONHECIDA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DO CONTRATO. 1. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. FUNDAMENTOS NÃO REFUTADOS NA APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA AO ART. 1.010, II E III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 2. RECURSO DA AUTORA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. QUANTUM MANTIDO. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A ausência de relação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão acarreta o não conhecimento do recurso interposto pela instituição financeira. 2. O arbitramento do quantum indenizatório deve ser moderado, isto é, deve ser proporcional às peculiaridades do caso, com o fim de não atribuir pena excessiva aos infratores, bem como não atribuir vantagem indevida à vítima. Neste raciocínio, ponderando as circunstâncias do caso, impõe-se a manutenção da verba indenizatória, por não se tratar de valor irrisório nem exorbitante. Os juros moratórios devem fluir, no caso de indenização por dano moral, a partir da data do julgamento em que foi arbitrada a indenização. APELAÇÃO DO BANCO NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0009343-38.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 29.01.2022). “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. FRAUDE. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA RECONHECIDA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 2. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. O arbitramento de indenização por danos morais deve levar em consideração as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do ofensor e a condição do lesado, pautando-se na razoabilidade e proporcionalidade. 2. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação cível não provida.” (TJPR - 0005370-56.2023.8.16.0058 - 15ª C. C - Campo Mourão - Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo – j. 26.05.2026). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CONSTATAÇÃO. ORIGEM DA DÍVIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E DEVER DE INDENIZAR. RECONHECIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO. ACOLHIMENTO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Verificada a negativação indevida em decorrência da ausência de comprovação da origem da dívida, deve ser preservada a procedência dos pedidos de declaração de inexigibilidade do débito e de indenização por danos morais formulados com base nesse fundamento.2. “Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura ‘in re ipsa’, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica” (REsp n.º 1.059.663/MS, Rel. Min Nancy Andrighi, DJe de 17/12/2008).3. O valor de indenização decorrente de danos morais deve ser fixado com base em diversos critérios subjetivos, avaliados com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que seja capaz de compensar a dor sofrida pelo ofendido, sem provocar o seu enriquecimento sem causa, e estimular o ofensor a ser mais diligente em sua atuação.4. Deve ser reduzido o valor de indenização fixado na sentença, quando se apresentar excessivo diante do dano moral sofrido.5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008585-15.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 31.08.2024). Dessa forma, considerando as circunstâncias concretas do caso, especialmente a ausência de comprovação de consequências extraordinárias decorrentes da negativação, mostra-se adequada a manutenção da indenização no valor fixado na sentença. Sucumbência Considerando que o recurso foi interposto apenas pelo autor, favorecido pela sucumbência, não há que se falar em majoração recursal prevista no art. 85, §11, do CPC, ainda que ao recurso tenha sido negado provimento. 3. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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