SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0023313-10.2026.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, DECISÃO-SURPRESA E NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso da instituição financeira autora, não proveu o recurso da ré e cassou, de ofício, a sentença, reconhecendo a impossibilidade de conhecimento da pretensão revisional deduzida em contestação sem reconvenção ou ação própria. A embargante alegou omissão, contradição, decisão-surpresa, violação ao contraditório, necessidade de exame de matéria defensiva e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, erro material ou obscuridade, especialmente quanto à alegada decisão-surpresa, à natureza defensiva da matéria deduzida em contestação, à aplicação do precedente do Superior Tribunal de Justiça e à compatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida nem à obtenção de novo julgamento da controvérsia. 4. Não há decisão-surpresa quando o fundamento adotado decorre de questão jurídica inerente ao objeto devolvido pelos recursos, expressamente delimitada e enfrentada pelo colegiado, sobretudo por se tratar de matéria de ordem pública relacionada a pressuposto de admissibilidade da defesa, cognoscível de ofício. 5. Inexiste omissão quanto à natureza defensiva da matéria ou ao precedente do Superior Tribunal de Justiça indicado pela embargante, pois tais pontos foram examinados no acórdão, revelando a insurgência mero inconformismo com a conclusão adotada. 6. Não se verifica contradição entre a fundamentação e o dispositivo, uma vez que a cassação de ofício da sentença, fundada em error in procedendo, autoriza o julgamento imediato da causa pelo Tribunal, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material; não configura decisão-surpresa o enfrentamento, de ofício, de questão jurídica inerente ao objeto devolvido ao Tribunal e relacionada a pressuposto de admissibilidade da defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 1.013, § 3º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp nº 264.277/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 12.08.2002; STJ, EDcl no AgRg no Ag 630956/SP, Rel. Min. Denise Arruda, j. 15.03.2005; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0002846-30.2024.8.16.0130, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, j. 15.06.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0019386-58.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 20.04.2024.