Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, DECISÃO-SURPRESA E NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso da instituição financeira autora, não proveu o recurso da ré e cassou, de ofício, a sentença, reconhecendo a impossibilidade de conhecimento da pretensão revisional deduzida em contestação sem reconvenção ou ação própria. A embargante alegou omissão, contradição, decisão-surpresa, violação ao contraditório, necessidade de exame de matéria defensiva e prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, erro material ou obscuridade, especialmente quanto à alegada decisão-surpresa, à natureza defensiva da matéria deduzida em contestação, à aplicação do precedente do Superior Tribunal de Justiça e à compatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida nem à obtenção de novo julgamento da controvérsia.
4. Não há decisão-surpresa quando o fundamento adotado decorre de questão jurídica inerente ao objeto devolvido pelos recursos, expressamente delimitada e enfrentada pelo colegiado, sobretudo por se tratar de matéria de ordem pública relacionada a pressuposto de admissibilidade da defesa, cognoscível de ofício.
5. Inexiste omissão quanto à natureza defensiva da matéria ou ao precedente do Superior Tribunal de Justiça indicado pela embargante, pois tais pontos foram examinados no acórdão, revelando a insurgência mero inconformismo com a conclusão adotada.
6. Não se verifica contradição entre a fundamentação e o dispositivo, uma vez que a cassação de ofício da sentença, fundada em
error
in procedendo, autoriza o julgamento imediato da causa pelo Tribunal, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material; não configura decisão-surpresa o enfrentamento, de ofício, de questão jurídica inerente ao objeto devolvido ao Tribunal e relacionada a pressuposto de admissibilidade da defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 9º, 10, 1.013, § 3º, 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
EDcl
nos
EDcl
no REsp nº 264.277/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 12.08.2002; STJ,
EDcl
no
AgRg
no Ag 630956/SP, Rel. Min. Denise Arruda, j. 15.03.2005; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0002846-30.2024.8.16.0130, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, j. 15.06.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0019386-58.2024.8.16.0000, Rel. Des.
Hayton
Lee
Swain
Filho, j. 20.04.2024.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023313-10.2026.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 26.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0023313-10.2026.8.16.0017, da 3ª Vara Cível de Maringá, em que é embargante Planet Kids Ind. Com. Confecções Ltda e embargado Itaú Unibanco S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Planet Kids Ind. Com. Confecções Ltda. contra o acórdão proferido no movimento 31.1, nos autos de Apelação Cível, assim ementado: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COBRANÇA DE DÍVIDA BANCÁRIA, REVISÃO CONTRATUAL E APLICAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO, COM CASSAÇÃO DE SENTENÇA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por instituição financeira contra empresa, na qual foi reconhecido saldo devedor inferior ao valor inicialmente pleiteado, com aplicação de taxa média de juros divulgada pelo Banco Central e afastamento da revisão contratual deduzida em contestação, que não foi apresentada por meio de reconvenção. A controvérsia envolve a legalidade dos encargos contratuais, a metodologia para cálculo dos juros e a possibilidade de revisão dos termos do contrato na presente ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão contratual em sede de contestação em ação de cobrança, ou se é necessário o ajuizamento de ação revisional própria para tal fim.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido revisional deduzido em contestação não pode ser conhecido sem a apresentação de reconvenção ou ação própria, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
4. A perícia judicial, realizada conforme determinações judiciais, afastou a abusividade dos encargos, a capitalização indevida de juros e confirmou a existência de saldo devedor em favor do autor. 5. A sentença deve ser cassada de ofício para julgar procedente a ação de cobrança no valor integral pleiteado pelo autor, com atualização e encargos previstos no contrato.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação cível da autora conhecida e provida para cassar a sentença, julgando procedente o pedido da ação de cobrança. Apelação cível da ré conhecida e não provida.
Tese de julgamento: É vedado ao réu em ação de cobrança formular pedido de revisão contratual na contestação, sendo necessária a apresentação de reconvenção ou ação revisional própria para sua apreciação, sob pena de não conhecimento da pretensão revisional e consequente procedência integral dos pedidos da ação de cobrança” A ré sustenta, no movimento 1.1, que: a) preliminarmente, o acórdão incorreu em omissão e violou os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil ao adotar, de ofício, fundamento relativo à inadmissibilidade da matéria defensiva por ausência de reconvenção ou de ação revisional autônoma, sem oportunizar manifestação prévia, configurando decisão-surpresa e nulidade do julgamento; b) a questão atinente ao não conhecimento da defesa não foi suscitada em contrarrazões e extrapolou os limites da controvérsia, além de estar alcançada pela preclusão pro judicato em razão do trânsito em julgado da decisão saneadora; c) a ausência de contraditório prévio cerceou o direito de defesa e impõe o saneamento do vício por meio dos presentes embargos; d) em contraditório diferido, a tese de inadmissibilidade da defesa não se aplica ao caso, pois as alegações apresentadas em contestação não possuem natureza revisional autônoma nem visam à alteração do contrato ou à restituição de valores; e) a arguição de abusividade de cláusulas e encargos pode ser deduzida em contestação como fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, destinando-se apenas ao afastamento total ou parcial da cobrança; f) a matéria possui caráter estritamente defensivo, objetivando a improcedência dos pedidos de cobrança, sem necessidade de reconvenção, constituindo mera ampliação do objeto de cognição judicial; g) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a arguição, em contestação, de matérias capazes de extinguir ou reduzir a pretensão deduzida em juízo, independentemente de reconvenção; h) houve contradição interna ou erro material no acórdão, pois, embora tenha constado o conhecimento e o não provimento do recurso, a fundamentação teria impedido a análise do mérito das teses defensivas sob o argumento de ausência de reconvenção; i) a cassação da sentença teria sido determinada sem pedido correspondente e sem compatibilidade com a fundamentação adotada; j) ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e contradições apontadas, afastar a nulidade decorrente da alegada decisão-surpresa, reconhecer a viabilidade da defesa fundada em fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor, possibilitar o exame das teses defensivas deduzidas e viabilizar o prequestionamento da matéria. É o relatório.
2. VOTO
Inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração se destinam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material eventualmente existente na decisão recorrida. A propósito, colhe-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes (EDcl nos EDcl no REsp nº 264.277/SC, rel. Min. Francisco Falcão, DJ 12/08/2002, pág. 168). A omissão, para fins de cabimento dos aclaratórios, configura-se quando o julgador deixa de apreciar ponto ou questão relevante sobre o qual deveria pronunciar-se, de ofício ou a requerimento da parte. No mesmo sentido, lecionam Wambier, Didier Jr., Talamini e Dantas[1]: “Omissão como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A redação do inciso II do art. 1.022 do NCPC já anuncia que o vício da omissão poderá ocorrer de diversas formas e em pontos distintos da decisão, já que dispõe que será considerada omissão para efeito dos embargos de declaração a não análise de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. Desse modo, há omissão quando o julgado deixa de enfrentar questão suscitada pela parte e relevante para a solução da controvérsia. Já a contradição caracteriza-se pelo antagonismo interno entre proposições do próprio julgado, isto é, pela existência de premissas inconciliáveis. A propósito, ensinam Wambier, Didier Jr., Talamini e Dantas1: “Contradição como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A contradição atacável pelos embargos de declaração é marcada pelo antagonismo de proposições, ou seja, em premissas impossíveis de se manterem unidas. Por tal passo, haverá contradição quando dentro da decisão forem encontradas premissas inconciliáveis entre si, uma capaz de superar a outra”.
No caso concreto, não se verifica a ocorrência dos vícios apontados, pois o acórdão embargado foi devidamente fundamentado, em consonância com as razões recursais, as contrarrazões e o conjunto probatório constante dos autos. Com efeito, inexiste decisão-surpresa, pois a necessidade de reconvenção para o conhecimento da pretensão revisional constitui questão jurídica inerente ao próprio objeto devolvido pelos recursos, expressamente delimitada na questão em discussão e enfrentada pelo colegiado. Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública ligada a pressuposto de admissibilidade da defesa, cognoscível de ofício. Também não se identifica omissão quanto à natureza defensiva da matéria nem em relação ao precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.000.288/MG), expressamente examinado e aplicado no acórdão. A pretensão, nesse ponto, revela mero inconformismo com a conclusão adotada, cuja rediscussão é inviável pela via dos aclaratórios. Igualmente, não há contradição entre a fundamentação e o dispositivo, porquanto a cassação de ofício da sentença, fundada em error in procedendo, autoriza o imediato julgamento da causa pelo Tribunal, na forma do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. Daí a coerência do desprovimento do recurso da ré, cujas teses revisionais eram inadmissíveis sem reconvenção. Assim, não há vícios a serem sanados, uma vez que as razões recursais foram devidamente apreciadas e o acórdão não contém premissas inconciliáveis. Ressalte-se que os embargos de declaração somente devem ser acolhidos quando presente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, hipótese em que se prestam a sanar o vício identificado, sem alteração da substância do julgado, salvo situações excepcionais. Na espécie, contudo, a embargante pretende rediscutir matéria já examinada e obter novo julgamento da controvérsia. Em verdade, observa-se que a insurgência se volta contra o resultado do julgamento, por não corresponder à pretensão da embargante, finalidade incompatível com a estreita via dos aclaratórios, sobretudo quando ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, tem-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites processuais, cujo cabimento exige a presença dos pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC. 2. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação, porquanto tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes” (STJ, EDcl no AgRg no Ag 630956/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julg. 15/03/2005). Na mesma linha, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO INATACÁVEL PELA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002846-30.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 15.06.2024)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE REJEITADA NA ORIGEM. ACOLHIMENTO NO TRIBUNAL, EM REFORMA À DECISÃO PROFERIDA. AÇÃO EXTINTA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. A apreciação clara e precisa das questões suscitadas pelas partes não dá ensejo ao acolhimento dos embargos declaratórios, especialmente se o propósito buscado no recurso implica na reapreciação da questão adequadamente decidida pelo colegiado, por mero inconformismo da parte com o resultado obtido. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019386-58.2024.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 20.04.2024)” Quanto ao prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil dispõe que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Sobre o tema: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACORDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
2. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE.1.Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. 2.Não se admitem os embargos de declaração para fins de prequestionamento se não nas hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, sendo dispensável a menção expressa a dispositivos de lei federal, bastando o enfrentamento das teses jurídicas a ela relacionadas. Embargos de Declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005372-56.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.07.2024)” (grifou-se) Portanto, ausente vício apto a justificar o acolhimento dos embargos, eventual inconformismo com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio do recurso próprio. Ante o exposto, diante da inexistência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
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