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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Extrai-se dos autos que o ilustre representante do Ministério Público, em exercício perante a 4ª Vara Criminal de Londrina, denunciou JHONATAN HENRIQUE BERBEL MIRANDA nas sanções penais constantes no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, atribuindo-lhe a seguinte conduta: “Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei no 11.343/2006):No dia 02 de março de 2026, por volta das 20h00, em via pública, nas imediações do numeral 4030 da Rua Abélio Benatti, Jardim Shangri-lá, neste Município de Londrina/PR, o denunciado JHONATAN HENRIQUE BERBEL MIRANDA, dolosamente, ciente da ilicitude e censurabilidade de sua conduta, trazia consigo e transportava, para fins de tráfico na condução da motocicleta de marca TVS, cor preta e placas FZX-9G62, 23 (vinte e três) porções da substância entorpecente benzoilmetilecgonina em pó, popularmente conhecida como ‘cocaína’, pesando aproximadamente 26 g (vinte e seis gramas), substância entorpecente esta que causa dependência física e psíquica e de uso proscrito no país, o que fazia sem autorização e em desacordo com a determinação regulamentar (cf. auto de prisão em flagrante delito de mov. 1.5; boletim de ocorrência de mov. 1.6; auto de exibição e apreensão de mov. 1.12; auto de constatação provisória de droga de mov. 1.14; laudo toxicológico definitivo a ser oportunamente juntado; e demais documentos anexos). Consta do caderno investigatório que, na data do fato, a equipe policial recebera informações dando conta que 01 (um) indivíduo estaria se utilizando de 01 (uma) motocicleta de cor preta, com indicação específica de modelo e placa do veículo, para a prática do tráfico de drogas na modalidade ‘disque-droga’.Nesse contexto, em patrulhamento pelas imediações do endereço supracitado, os policiais visualizaram a motocicleta adrede descrita, com características integralmente condizentes àquelas indicadas e transitando em alta velocidade, razão pela qual optaram por dar início ao acompanhamento tático do veículo, logrando êxito em proceder à abordagem na sequência, oportunidade em que identificaram o condutor como sendo o denunciado JONATHAN HENRIQUE (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.6; depoimentos de mov. 1.7/1.10 – arquivos remotos; e auto de exibição e apreensão de mov. 1.12). Ato contínuo, a partir da revista pessoal, os agentes localizaram no bolso do denunciado, além da quantia de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) em dinheiro trocado, 01 (uma) bolsa de moedas, na qual estavam acondicionadas as 23 (vinte e três) porções de ‘cocaína’ apreendidas. Indagado pela equipe, JHONATAN HENRIQUE confessou a prática da traficância na modalidade ‘disque-droga’, acrescentando que, no mesmo dia, recebera a motocicleta e a droga na Rua Espírito Santo, bem como que todas as informações referentes às entregas dos entorpecentes lhe eram encaminhadas via WhatsApp (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.6; depoimentos de mov. 1.7/1.10 – arquivos remotos; e autos de exibição e apreensão de mov. 1.11/1.12) Diante dos fatos, o denunciado foi preso em flagrante delito e encaminhado à Delegacia (cf. auto de prisão em flagrante delito de mov. 1.5).” Notificado (mov. 52.1), o réu apresentou defesa prévia, por meio de defensor constituído (mov. 66.1). Procedido o juízo de admissibilidade, a denúncia, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, foi recebida por decisão interlocutória simples (mov. 72.1), em data de 08 de abril de 2026. O réu foi pessoalmente citado (mov. 103.1) Durante a instrução, foram ouvidas três testemunhas e procedido o interrogatório do réu. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da exordial acusatória, com a consequente condenação do réu pela prática do tráfico de drogas (mov. 134.1). A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais, oportunidade em que, preliminarmente, sustentou a nulidade da abordagem policial, ao argumento de que esta teria se fundado exclusivamente em denúncias anônimas, desprovidas de verificação prévia, bem como na circunstância genérica da alta velocidade, insuficiente, por si só, para caracterizar a fundada suspeita exigida pelo artigo 244 do Código de Processo Penal, pugnando, por derivação, pelo reconhecimento da ilicitude das provas dela decorrentes e pela consequente absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. No mérito, pleiteou a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, em razão de ser o acusado tão somente usuário de drogas. Subsidiariamente, em sede de eventual apenação, postulou a fixação da pena-base no mínimo legal, a limitação do aumento decorrente da agravante da reincidência à fração de 1/8 (um oitavo), a aplicação da detração penal e a fixação de regime inicial diverso do fechado para o cumprimento da pena (mov. 149.1). Adveio a r. sentença (mov. 152.1) (publicada em 24 de junho de 2026), por meio da qual o MM. Juiz de Direito julgou procedente a denúncia para o fim de CONDENAR o acusado JHONATAN HENRIQUE BERBEL MIRANDA, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Foi fixada a pena definitiva de 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado e 541 (quinhentos e quarenta e um) dias-multa, no mínimo legal. O réu foi intimado da sentença (mov. 172.1), oportunidade em que manifestou desinteresse em recorrer. A defesa interpôs recurso de apelação e nas razões apresentadas (mov. 190.1) requer preliminarmente, o reconhecimento da nulidade de todas as provas, por ausência de justa causa para a abordagem e revista policial. Em caso de não acolhimento da preliminar arguida, pugna pela desclassificação para o delito previsto no artigo 28, da Lei 11.343/2006. Subsidiariamente, almeja a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão de forma integral e a fixação do regime aberto. Em sede de contrarrazões (mov. 193.1), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (mov. 14.1/TJ). É, em brevidade, o relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, embora não haja nenhuma discussão a respeito do assunto nos autos, destaca-se que, não obstante o réu tenha demonstrado desinteresse em recorrer da sentença, o defensor, que patrocina seus interesses, interpôs recurso de apelação. Neste caso, filio-me à corrente doutrinária[1] [2] [3] e jurisprudencial das Cortes Superiores, no sentido de que deve prevalecer a vontade do defensor pela interposição do recurso, porquanto ele é o profissional que possui conhecimentos técnicos para tal. A propósito, tem-se o enunciado da Súmula 705, do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: “A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta” (Sessão Plenária de 24.09.2003). Neste sentido: “Eventual divergência de vontades entre o réu e o seu defensor sobre a conveniência da apresentação das razões recursais deve-se resolver em favor da defesa técnica. Precedentes”. (HC 114089, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 12/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-057 DIVULG 25-03-2013 PUBLIC 26-03-2013) HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER MANIFESTADO PELO RÉU. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA DEFESA TÉCNICA. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. É pacífico nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal que, havendo divergência entre o condenado e seu defensor quanto ao desejo de recorrer, deve prevalecer a vontade de quem detém os conhecimentos técnicos e visualiza a viabilidade recursal, prestigiando-se o princípio do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa. 2. Inteligência do enunciado n.º 705 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. [...] (HC 235.498/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012) APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO, AMBOS NA FORMA TENTADA, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU QUE AO SER INTIMADO DA DECISÃO RENUNCIA AO DIREITO DE RECORRER. INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELO DEFENSOR. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA DEFESA TÉCNICA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DA AMPLA DEFESA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DO APELO. PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 705 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Havendo divergência entre a vontade do sentenciado que renunciou ao seu direito de recorrer da condenação, e seu defensor, que interpôs apelação, prevalece a vontade da defesa técnica, pois esta, em tese, está em melhores condições de aferir a necessidade e utilidade da impugnação, prestigiando-se o duplo grau de jurisdição e a ampla defesa, conforme precedentes doutrinários e jurisprudenciais das Cortes Superiores e deste Sodalício. II - Inteligência do enunciado da Súmula n. 705 do Supremo Tribunal Federal: “a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta”. III - [...]. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0003449-41.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 03.05.2021) Portanto, em caso de divergência entre o réu e seu defensor quanto à conveniência da interposição do recurso de apelação, deve prevalecer a vontade da defesa técnica, a qual, em tese, está mais bem preparada para avaliar a necessidade da impugnação, conforme a doutrina e precedentes dos Tribunais Superiores. Dito isso, procedido o juízo de admissibilidade do recurso, da verificação dos pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer), conclui-se que o apelo comporta conhecimento. Preliminar. Nulidade da abordagem policial por ausência de justa causa Preliminarmente, a defesa argui a nulidade de todas as provas, por ausência de justa causa para a abordagem e revista policial. Para tanto, alega que “Desse modo, ausentes elementos objetivos que demonstrem a existência de fundada suspeita anterior à abordagem, não se mostra possível legitimar a diligência com base em justificativas posteriormente apresentadas pelos próprios agentes, impondo-se o reconhecimento da ilicitude da abordagem e a consequente reforma da sentença.” Todavia, tenho que razão não lhe assiste, ante as particularidades evidenciadas no presente caso. A questão, que já havia sido suscitada em alegações finais, foi assim rechaçada pela magistrada singular na sentença proferida: 2.1. DAS PRELIMINARES: da aventada nulidade da abordagem policial por suposta ausência de fundadas razões e da alegada ilicitude das provas dela derivadas (mov. 149.1): Preliminarmente, a Defesa de JHONATAN HENRIQUE BERBEL MIRANDA, em sede de alegações finais, novamente sustentou a existência de nulidade da abordagem policial, ao argumento de que esta teria se fundado exclusivamente em denúncias anônimas, desprovidas de verificação prévia, sendo a circunstância da alta velocidade insuficiente, por si só, para caracterizar a fundada suspeita exigida pelo ordenamento jurídico, especialmente diante da ausência de diligências prévias destinadas a apurar a veracidade das informações repassadas à equipe policial. Por derivação, pugnou pelo reconhecimento da ilicitude de todas as provas dela decorrentes, com a consequente absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Ademais, a Douta Defesa acrescentou, nesta fase processual, questionamento acerca da possibilidade fática de identificação da placa da motocicleta em alta velocidade, valendo-se, no ponto, de excertos do depoimento prestado em juízo pelo policial militar Ellyson Lucas Garcia (mov. 117.3). No entanto, razão não assiste à Defesa. Isso porque, de início, ressalto que a matéria suscitada encontra-se superada, por se tratar de questão já apreciada e fundamentadamente afastada quando do recebimento da denúncia (mov. 72.1), a cujos termos me reporto por brevidade e para evitar desnecessária tautologia. Com efeito, na referida decisão, este Juízo consignou expressamente que a abordagem policial não se deu de forma aleatória ou desmotivada, mas a partir de informações prévias concretas acerca de motocicleta supostamente utilizada para a prática de tráfico de drogas na modalidade “disque-droga”, inclusive com indicação da placa, sendo certo que, durante o patrulhamento, os agentes visualizaram veículo com características compatíveis com aquelas previamente informadas, trafegando em alta velocidade, ou seja, circunstância apta a reforçar a fundada suspeita, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal. Ademais, os elementos colhidos sob o crivo do contraditório, longe de infirmar a conclusão anteriormente exarada por este Juízo, vieram, ao revés, a corroborá-la integralmente, como será fundamentado posteriormente. Em suma, os policiais militares foram uníssonos ao narrar que a equipe da ROCAM já possuía, antes da abordagem, informações específicas e detalhadas a respeito de motocicleta de cor preta, com indicação exata da placa FZX-9G62, que estaria sendo utilizada para a prática de tráfico de drogas na modalidade “disque-droga” na região central de Londrina/PR. Outrossim, ambos os agentes esclareceram que, no dia dos fatos, ao realizarem patrulhamento pela Avenida Leste-Oeste, viram a motocicleta cujas características – notadamente cor, modelo e placa – eram integralmente compatíveis com aquelas previamente informadas, sendo certo que o veículo, ainda, trafegava em alta velocidade, o que, em conjunto com os demais elementos previamente conhecidos, motivou o acompanhamento tático e a subsequente abordagem. Quanto ao ponto específico suscitado pela Defesa – relativo ao desconhecimento, por parte do policial militar Ellyson Lucas Garcia, do número exato de denúncias anônimas recebidas e da identidade dos denunciantes –, tenho que tal circunstância não tem o condão de descaracterizar a existência das próprias denúncias, tampouco de afastar a fundada suspeita que motivou a diligência. Com efeito, o agente esclareceu, em juízo, que as informações eram recebidas diretamente pela equipe e também por meio do aplicativo WhatsApp, sendo plenamente compreensível, ante o volume rotineiro de comunicações dessa natureza recebidas pelas equipes de patrulhamento tático, que não se recordasse, com precisão matemática, do número exato de comunicados, o que, todavia, não infirma a sua existência concreta e a coincidência das características descritas com o veículo efetivamente abordado. Cumpre destacar, ainda, que o próprio acusado, ao notar a aproximação policial, obedeceu prontamente ao comando de abordagem, circunstância que, igualmente, milita em desfavor da tese defensiva, na medida em que demonstra a regularidade da diligência e a inexistência de qualquer ilegalidade na atuação dos agentes públicos. Registre-se, ainda, que o crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, na modalidade “trazer consigo”, possui natureza permanente, de modo que, nos termos do artigo 303 do Código de Processo Penal, “nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”. Sobre o tema, leciona Guilherme de Souza Nucci que (...) crimes permanentes são aqueles que se consumam com uma única conduta, mas o resultado tem a potencialidade de se arrastar por largo período, continuando o processo de consumação/execução da infração penal. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 12. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013). No mesmo sentido, Eugênio Pacelli pontua que (...) nos crimes permanentes, a ação delituosa permanece no tempo, de modo que a consumação do tipo não cessa com a realização do comportamento ali previsto. (...) Daí autorizar-se a prisão em flagrante em qualquer momento em que ainda esteja sendo lesado o bem jurídico protegido na norma penal" (PACELLI, Eugênio; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência. 5. ed. rev. atual. até fevereiro de 2013. São Paulo: Atlas, 2013, p. 615). Na hipótese, portanto, a situação fática extrapolou a mera suspeita, configurando, em tese, quadro de flagrante delito que não apenas autorizava, como exigia a imediata intervenção policial, com vistas a fazer cessar a suposta prática criminosa e a apreender os objetos do delito. Outrossim, inexistindo nos autos qualquer elemento concreto a infirmar os depoimentos dos agentes públicos – os quais possuem o dever de dizer a verdade –, a circunstância de serem as testemunhas policiais não pode, por si só, servir ao descrédito de suas declarações. Ao contrário, se o Estado outorga aos policiais o exercício de uma das funções mais essenciais à manutenção da ordem pública, é porque se presume que tais servidores são confiáveis, presunção esta que somente poderia ser afastada mediante robusta prova de eventual má conduta funcional, o que, frise-se, não é o caso dos autos. A propósito, é cediço que a denúncia anônima, quando corroborada por elementos concretos verificados no momento da abordagem – como ocorreu na hipótese dos autos –, é plenamente apta a caracterizar a fundada suspeita exigida pelo artigo 244 do Código de Processo Penal, sendo desnecessária, para tanto, a prévia identificação dos denunciantes. Nesse sentido, colhe-se do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (1,317 KG DE MACONHA). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DO ART. 157 DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. VALIDADE DE DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E DE DEMAIS ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. DEVIDA APRECIAÇÃO EM JUÍZO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TESE DE NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA PELA CORTE DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES PRETÉRITAS A RESPEITO DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NO LOCAL E A APREENSÃO DE PORÇÃO DE MACONHA NO BALCÃO DA MERCEARIA, LOCAL NÃO ABRANGIDO PELA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.181.488/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025). Destaquei. Do mesmo modo, colhe-se do entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES (ARTS. 14 E 16 CAPUT E INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003). ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR REALIZADA POR POLICIAIS MILITARES. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIAS ESPECÍFICAS PREVIAMENTE RECEBIDAS E CONFIRMADAS EM DILIGÊNCIA POLICIAL. LEGITIMIDADE DA ABORDAGEM. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS. REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos infringentes opostos contra acórdão da 2ª Câmara Criminal que, por maioria, negou provimento a recurso de apelação e manteve condenação por porte ilegal de armas de fogo e munições, afastando a nulidade das provas obtidas em busca policial realizada sem mandado judicial, com base em denúncias específicas e fundada suspeita, sendo requerida a absolvição do embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prova obtida por meio de busca pessoal e veicular realizada por policiais militares, sem mandado judicial, em razão de fundada suspeita decorrente de denúncias específicas e confirmadas em diligência policial, é ilícita e deve ser anulada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial e a busca veicular foram realizadas com base em fundada suspeita, decorrente de denúncias específicas previamente recebidas e confirmadas em diligência policial. 4. A admissão do acusado sobre a existência de armas no bagageiro da motocicleta reforçou a legitimidade da busca. 5. A jurisprudência reconhece a validade da abordagem fundada em denúncia anônima minimamente confirmada por diligências ou elementos objetivos. 6. A atuação policial não foi arbitrária ou aleatória, mas baseada em elementos concretos que indicavam a prática de infração penal. 7. O delito de porte ilegal de arma de fogo possui natureza permanente, autorizando a atuação policial sem prévia ordem judicial. 8. Os depoimentos dos policiais militares têm presunção de legitimidade e não foram desconstituídos pela defesa. 9. Não há nulidade nas provas produzidas, motivo pelo qual os embargos infringentes devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos infringentes conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A busca pessoal e veicular realizada por policiais militares fundada em denúncia específica previamente confirmada configura medida legítima para a apreensão de armas de fogo e munições, não havendo nulidade nas provas obtidas mesmo na ausência de mandado judicial ou flagrante imediato. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, arts. 14 e 16, caput e inc. IV; CPP, art. 240, § 2º; CR/1988, art. 5º, inc. XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193038/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.03.2024; TJPR, Apelação Crime nº 0007189-11.2020.8.16.0130, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 09.12.2024. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000438- 49.2026.8.16.0113 - Marialva - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 18.06.2026). Destaquei. APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUIITA - MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL - NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS POR MEIO DE BUSCA PESSOAL - INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE - ABORDAGEM POLICIAL MOTIVADA PELO FATO DE O RÉU ESTAR COMETENDO INFRAÇÃO DE TRÂNSITO (PILOTAR MOTOCICLETA CALÇANDO CHINELOS) - CENÁRIO DE ILICITUDE A LEGITIMAR A REVISTA PESSOAL, TANTO PARA GARANTIR A SEGURANÇA DA EQUIPE POLICIAL COMO PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 144, § 5º, DA CR - TESE DE ILICITUDE PROBATÓRIA POR SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO - IMPROCEDÊNCIA - REGULARIDADE DAS DILIGÊNCIAS POLICIAIS - CRIME PERMANENTE - ESTADO FLAGRANCIAL EVIDENCIADO - EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DE FLAGRANTE DELITO NO IMÓVEL, ALÉM DE AUTORIZAÇÃO DO ACUSADO REGISTRADA EM MEIO AUDIOVISUAL - OBEDIÊNCIA AO ART. 5º, XI, DA CF - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO DO ART. 28 DA LD - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS NA ESPÉCIE - DESTAQUES AOS RELATOS IMPESSOAIS E HARMÔNICOS DOS POLICIAIS MILITARES ATUANTES NO FEITO, SOMADOS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE - DENÚNCIA ANÔNIMA - ACERVO DE PROVAS QUE ATESTA A CONDIÇÃO DE TRAFICANTE DO ACUSADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - INVIABILIDADE DO AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA REINCIDÊNCIA - TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUPERADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR, AINDA, EM INCONVENCIONALIDADE DO INSTITUTO LEGAL - MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO - RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001862- 77.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 28.08.2023). Destaquei. Não obstante, a título argumentativo, esclareço que eventuais máculas ou irregularidades contidas na fase extrajudicial — o que, frise-se, não é o caso dos autos — não seriam capazes de contaminar a fase judicial, dada a natureza meramente informativa do procedimento embrionário. Por fim, tampouco merece acolhimento a tese de contaminação das provas pela denominada Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, uma vez que não se verifica a existência de prova ilícita originária apta a contaminar os demais elementos probatórios. Diante do exposto, rejeito a preliminar levantada pela Defesa. Deste modo, diante da ausência de outras questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento do mérito da presente demanda.” Na hipótese, percebe-se que o julgador afastou a arguição de nulidade da abordagem e da busca pessoal, por reconhecer a existência de circunstâncias objetivas anteriores à diligência capazes de caracterizar a fundada suspeita exigida pelos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. A par disso, embora relevantes os argumentos apresentados pela defesa, tenho que razão não lhe assiste, ante as particularidades evidenciadas no presente caso. Em relação à abordagem e revista pessoal, os artigos 240 e 244, do Código Processual Penal, assim dispõem: Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:a) prender criminosos;b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;g) apreender pessoas vítimas de crimes;h) colher qualquer elemento de convicção. § 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Da leitura dos dispositivos legais, infere-se que a inviolabilidade da intimidade não é garantia absoluta, havendo hipóteses excepcionais dispostas no próprio texto de lei que legitimam a abordagem e a busca pessoal sem autorização judicial, dentre elas a presença de fundadas suspeitas. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento.2. O alegado constrangimento ilegal é analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. REVISTA REALIZADA ANTE A EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DE QUE O ACUSADO ESTAVA NA POSSE DE OBJETOS ILÍCITOS. EIVA INEXISTENTE.1. Nos termos dos artigos 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, a revista pessoal independe de mandado quando se está diante de fundada suspeita de que o indivíduo traz consigo objetos ilícitos.2. Na espécie, ao contrário do que sustentado na impetração, o paciente não foi revistado simplesmente por ser do sexo masculino e estar no interior de um ônibus, mas sim porque, durante operação que objetivava combater roubos em coletivos, deixou para trás uma sacola que trazia consigo e dirigiu-se à porta do veículo, o que causou estranheza nos policiais que realizavam a abordagem, que pegaram o objeto para averiguação, oportunidade em que localizaram drogas em seu interior.3. Havendo fundada suspeita de que o paciente estava na posse de objetos ilícitos, não há que se falar em nulidade da busca pessoal realizada. Precedente. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. RÉU REINCIDENTE. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO DISPOSITIVO LEGAL EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.1. Não é possível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 ao réu reincidente, pois não preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse. Precedentes.2. Estando-se diante de acusado condenado à pena privativa de liberdade superior a 8 (oito) anos de reclusão, não há que se falar em fixação de regime mais brando para o resgate da reprimenda corporal, tampouco na sua substituição por sanções restritivas de direitos, já que não atendidos os requisitos objetivos previstos nos artigos 33 e 44, ambos do Código Penal.3. Habeas corpus não conhecido.(HC 552.395/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 05/03/2020) TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1)- PRELIMINAR. AVENTADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR. ILEGALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDADA SUSPEITA DE QUE O RÉU ESTARIA PORTANDO ENTORPECENTES. SITUAÇÃO CONFIRMADA COM A BUSCA PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 244, DO CPP. 2)- PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO DA CONDUTA IMPUTADA PARA A FIGURA TÍPICA DE PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28, DA LEI N° 11.343/2006). AVENTADA CARÊNCIA DE PROVAS SEGURAS EM DEMONSTRAR A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO POR SI SÓ NÃO AFASTA O CRIME DE TRÁFICO. TESE AFASTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E INSOFISMÁVEL, INDICANDO QUE O RÉU ESTAVA ENVOLVIDO NO COMÉRCIO ESPÚRIO. PRECEDENTES. VERSÃO APRESENTADA PELO APELANTE QUE SE REVELA DISSOCIADA E NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3)- PENA. TERCEIRA FASE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. TESE ACOLHIDA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL SEM TRANSITO EM JULGADO QUE NÃO DENOTA A DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. REQUISITOS LEGAIS DO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS PREENCHIDOS. REDUTORA APLICADA NO PATAMAR MÁXIMO (2/3). REPRIMENDAS FINAIS REDIMENSIONADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003724-44.2022.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 05.06.2023) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) E FALSA IDENTIDADE (ART. 307, CAPUT DO CP). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. MEDIDA QUE, IN CASU, REVELOU-SE LEGÍTIMA E EM CONFORMIDADE COM ARTS. 240, § 2º, E 244 DO CPP. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO DECRETO PRISIONAL E DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXTREMA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PROVAS DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0029936-49.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 05.06.2023) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. 1. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA QUE ANALISA AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA DEFESA. ARGUMENTOS LOGICAMENTE EXCLUÍDOS PELA FUNDAMENTAÇÃO EXARADA. EVENTUAL OMISSÃO, ADEMAIS, QUE PODE SER SANADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PRECEDENTES. 3. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA E POR SE TRATAR DE FISHING EXPEDITION. NÃO VERIFICAÇÃO. ACUSADO CONHECIDO NO MEIO POLICIAL EM DECORRÊNCIA DE OUTRAS PRISÕES, DENÚNCIAS RECENTES DE TRAFICÂNCIA, ACRESCIDO DE NERVOSISMO DEMONSTRADO AO AVISTAR A VIATURA. STANDARD PROBATÓRIO PRESENTE PARA A BUSCA PESSOAL E PARA BUSCA DOMICILAR COM CONSENTIMENTO DO MORADOR. PROVA DA AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COLACIONADA AOS AUTOS, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGALIDADES NA AÇÃO POLICIAL AFASTADAS. 3. MÉRITO. TESE ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA. ACOLHIMENTO. PROVA DOS AUTOS QUE NÃO CONFEREM JUÍZO DE CERTEZA QUANTO A PROPRIEDADE DA DROGA LOCALIZADA EM TERRENO VIZINHO À RESIDÊNCIA DO ACUSADO E EM VIA PÚBLICA. FATOS PROVADOS PELAS PALAVRAS DOS POLICIAIS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA VINCULAR O APELANTE ÀS DROGAS APREENDIDAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO” COM ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000371-25.2022.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 18.05.2023) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU NA PRISÃO EM FLAGRANTE E APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. TESE AFASTADA. PALAVRAS DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A BUSCA PESSOAL CONFIRMADAS COM A APREENSÃO DA DROGA. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. PROVA LÍCITA. MÉRITO. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CULPABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CRIME COMETIDO NO DECORRER DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE EXTRAPOLARAM AQUELAS NORMAIS À ESPÉCIE. EMPREGO DE ARTIMANHA PARA BURLAR A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. NATUREZA ALTAMENTE DELETÉRIA DO ENTORPECENTE APREENDIDO (37 GRAMAS DE COCAÍNA) QUE JUSTIFICA O AUMENTO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE EXCESSO NO ACRÉSCIMO DE 1/10 (UM DÉCIMO) SOBRE O INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS AO DELITO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – A ação policial está de acordo com os termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, no sentido de que a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de algo ilícito. [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000787-62.2022.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 30.04.2023) Outrossim, o artigo 303 do Código de Processo Penal estabelece que: “Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”. Conforme leciona Renato Brasileiro de Lima[i]: “Crime permanente é aquele cuja consumação, pela natureza do bem jurídico ofendido, pode protrair-se no tempo, detendo o agente o poder de fazer cessar a prática delituosa a qualquer momento. Como se vê, uma das principais características do crime permanente consiste em o agente poder fazer cessar a perturbação do bem jurídico a qualquer momento. Ele possui o domínio do fato, da conduta e do resultado. O art. 33 da Lei de Drogas prevê algumas condutas que são permanentes, como, por exemplo, a de expor à venda, ter em depósito, transportar, trazer consigo e guardar. Essa natureza permanente de algumas modalidades do tráfico de drogas traz consigo algumas consequências, a saber: Prisão em flagrante: enquanto não cessar a permanência, o agente encontra-se em situação de flagrância, ensejando, assim, a efetivação de sua prisão em flagrante, independentemente de prévia autorização judicial. Nos exatos termos do art. 303 do CPP, “nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Violação domiciliar independentemente de prévia autorização judicial: em seu art. 5º, a própria Constituição Federal autoriza a violação ao domicilio nos casos de flagrante delito, seja durante o dia, seja durante a noite, e independentemente de prévia autorização judicial. Em relação aos crimes permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Logo, estando o agente em situação de flagrância no interior de sua casa, será possível a violação ao domicílio mesmo sem mandado judicial.” Partindo do enfoque doutrinário e jurisprudencial para o exame do caso em concreto, verifica-se que, efetivamente, havia fundadas razões para a ação policial. Consta no Boletim de Ocorrência nº 2026/293246 (mov. 1.6): ESTA EQUIPE ROCAM, DE POSSE DE INFORMAÇÕES COLHIDAS ANTERIORMENTE, QUE DAVAM CONTA DE QUE UMA MOTOCICLETA PRETA DE APLICATIVO DE ALUGUEL, DE PLACA FZX9G62, ESTARIA REALIZANDO TRAFICANCIA, NA MODALIDADES DISQUE DROGA. NA DATA DE HOJE, EM PATRULHAMENTO PELA AVENIDA LESTE OESTE, A REFERIDA MOTOCICLETA FOI VISUALIZADA TRANSITANDO EM ALTA VELOCIDADE, DIANTE DISTO A EQUIPE INICIOU ACOMPANHAMENTO TÁTICO, COM SINAIS SONOROS E LUMINOSOS, MOMENTO EM QUE O CONDUTOR DE IMEDIATO ACATOU A ABORDAGEM, PARANDO A MOTOCICLETA. EM BUSCA PESSOAL, FOI LOCALIZADO NO BOLSO DIANTEIRO DIREITO DO ABORDADO, IDENTIFICADO COMO JHONATAN HENRIQUE BERBEL MIRANDA, UMA BOLSA DE MOEDAS VERMELHA E NESSA BOLSA CONTINHA 23 PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA ANALOGA A COCAÍNA, QUE PESADAS POSTERIORMENTE, TOTALIZARAM 26 GRAMAS, LOCALIZADO TAMBÉM VINTE CINCO REAIS E UM CELULAR QUE SEGUNDO JHONATAN, É UTILIZADO PARA ATENDER OS CLIENTES DE TRAFICO. DIANTE DOS FATOS E DAS INFORMAÇÕES RELATADAS POR JHONATAN, A EQUIPE CONDUZIU O AUTOR, A MOTOCICLETA, A DROGA E OS OBJETOS PARA A 6# CENTRAL DE FLAGRANTES PARA AS PROVIDÊNCIAS. O Policial Militar WILLIAN DOS SANTOS MAGALHÃES, em instrução judicial, asseverou que: “eu atuo na equipe da ROCAM e, na data dos fatos, estávamos em patrulhamento pela Avenida Leste-Oeste. Ao passarmos pela rotatória com a Avenida Rio Branco, no momento em que a equipe realizava a rotatória para descer a Avenida Rio Branco, sentido bairro, avistamos a motocicleta, que transitava pela rotatória em sentido contrário, em direção ao Terminal. A equipe identificou a motocicleta pela placa, eis que já havia denúncias acerca do referido veículo, com as características e a placa repassadas previamente à equipe. Diante disso, iniciou-se a abordagem, com o acionamento de sirene e giroflex. Assim que notou a aproximação da equipe, o JHONATAN obedeceu prontamente à ordem de abordagem, mostrando-se colaborativo durante todo o procedimento. Durante a revista pessoal, foi localizado, no bolso do réu, um porta-moedas, no interior do qual se encontravam as porções de cocaína. Em razão disso, ele, em tese, teria assumido perante a equipe a prática da traficância, na modalidade delivery. Informou, ainda, que o telefone celular que portava era utilizado, supostamente, para o atendimento dos clientes, motivo pelo qual a equipe deu-lhe voz de prisão, comunicou-lhe os direitos constitucionais e o encaminhou à Central de Flagrantes para as providências cabíveis. A equipe já dispunha de informações, oriundas de denúncias, acerca da suposta prática de traficância por meio daquela motocicleta, sendo que as denúncias indicavam características específicas do veículo, notadamente a cor e a placa. Não me recordo da quantidade exata de cocaína apreendida. A abordagem foi motivada pelas denúncias anônimas previamente recebidas, somadas ao fato de o JHONATAN trafegar em alta velocidade ao passar pela equipe. Não o conhecia, tampouco havia realizado qualquer abordagem anterior em desfavor dele. A denúncia, especificamente, não se referia à pessoa do JHONATAN, mas, sim, à motocicleta, com indicação de cor e placa, dando conta de que o referido veículo realizaria a traficância na região central. A abordagem, todavia, ocorreu na Avenida Leste-Oeste, nas proximidades da rotatória da antiga UPA.” No mesmo sentido, o Policial Militar ELLYSON LUCAS GARCIA, em instrução judicial, relatou que: “a equipe já havia recebido denúncia anterior dando conta de que uma motocicleta, com características, cor e placa específicas, estaria sendo utilizada para a prática de tráfico de drogas, em tese, na modalidade “disque-drogas”. Na data dos fatos, em patrulhamento pela Avenida LesteOeste, a equipe avistou uma motocicleta deslocando-se em alta velocidade, cujas características coincidiam com aquelas constantes da denúncia anteriormente recebida. Diante disso, procedemos ao acompanhamento tático e à abordagem do condutor, logrando êxito na realização da busca pessoal, ocasião em que foi localizada, em seu bolso, substância análoga à cocaína, em determinada quantidade, bem como dinheiro em notas trocadas. Ao ser indagado, o abordado confessou à equipe que havia pegado a motocicleta naquele dia, na região central, e que recebia, via aplicativo WhatsApp, as informações para realizar a entrega das drogas. Diante da materialidade e da confissão, foi-lhe dada “voz de prisão”, com a comunicação dos direitos constitucionais, sendo, em seguida, encaminhado à Central de Flagrantes para as providências cabíveis. A denúncia que motivou o monitoramento da motocicleta foi anterior à data dos fatos, não foi recebida no mesmo dia. Houve mais de uma denúncia a esse respeito, todas referentes especificamente à motocicleta (cor, placa e demais características), e não à pessoa do condutor. Tais denúncias foram recebidas diretamente pela equipe, sem registro pelo canal 181, sendo algumas encaminhadas por meio do aplicativo WhatsApp, por pessoas que não desejaram se identificar, e outras repassadas diretamente à equipe. Não consigo precisar o número exato de denúncias recebidas. Os denunciantes não foram qualificados por serem denúncias anônimas. Era uma motocicleta de cor preta, marca Mottu, mas não me recordo a sua placa, mas posso afirmar que possuímos os dados certos. Não conhecia o acusado de abordagens anteriores. Não havia denúncia referente ao réu. O que motivou a abordagem foi a conjugação da denúncia anteriormente recebida com o fato de a motocicleta trafegar em alta velocidade pela Avenida Leste-Oeste, atraindo a atenção da equipe, somando-se à coincidência com as características anteriormente repassadas.” Verifica-se dos relatos uníssonos dos Policiais Militares que a abordagem ocorreu durante patrulhamento da equipe ROCAM pela Avenida Leste-Oeste, após os policiais já terem recebido denúncias anteriores e anônimas de que uma motocicleta preta, de aplicativo de aluguel, identificada pela placa FZX9G62, estaria sendo utilizada para a prática de tráfico de drogas na modalidade delivery. Ao avistarem uma motocicleta cujas características coincidiam com aquelas informadas nas denúncias, os policiais também perceberam que ela trafegava em alta velocidade, circunstâncias que motivaram o acompanhamento tático e a abordagem, mediante acionamento de sirene e sinais luminosos. O condutor, posteriormente identificado como Jhonatan Henrique Berbel Miranda, acatou prontamente a ordem de parada e colaborou com a equipe. Durante a busca pessoal, foi localizado em seu bolso um porta-moedas vermelho, no interior do qual havia 23 porções de cocaína, posteriormente pesadas e totalizadas em 26 gramas, além de R$ 25,00 e um telefone celular. Segundo os policiais, ao ser questionado, Jhonatan teria informado que realizava entregas de drogas e que utilizava o celular para receber pedidos dos clientes, confirmando, em tese, a prática do tráfico na modalidade delivery. Diante da apreensão da droga e das informações prestadas pelo abordado, os policiais deram-lhe voz de prisão, comunicaram seus direitos constitucionais e o encaminharam, juntamente com a motocicleta, as drogas e os demais objetos apreendidos, à Central de Flagrantes para as providências cabíveis. Os policiais ressaltaram que as denúncias eram direcionadas especificamente à motocicleta, e não à pessoa de Jhonatan, tendo a abordagem sido motivada pela conjugação dessas informações prévias com a circunstância de o veículo ter sido visualizado em alta velocidade. Destaque-se que inexiste qualquer impedimento à consideração do relato dos policiais miliares que testemunharam em sede inquisitorial e em juízo, mormente quando, no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, coerência e harmonia com o restante do material probatório. A respeito, em casos similares na jurisprudência: “O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que os depoimentos dos policiais, que acompanharam as investigações prévias ou que realizaram a prisão em flagrante, são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.” (AgRg no AREsp 918.323/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019) “O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes.” (AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018) Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA. PRELIMINAR. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO AO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM NA PRISÃO EM FLAGRANTE E APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE ABUSO DE PODER. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A BUSCA PESSOAL. LICITUDE DAS EVIDÊNCIAS. PALAVRA DO POLICIAL. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. DESACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. SÚPLICA DE REDUÇÃO DA SANÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CORRETA VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) .5. Inexiste qualquer impedimento à consideração do relato de policial que testemunha em juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando, no caso, acaba por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, coerência e harmonia com o restante do material probatório. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0000953-73.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 10.10.2022). TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE PRIVILEGIADA. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, E § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1)- CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 188 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 2)- TRÁFICO DE DROGAS. a)- DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA A FIGURA TÍPICA DE PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO (ART. 28, DA LEI N° 11.343/2006). DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. RELEVANTE VALOR PROBANTE. DELITO DE TRÁFICO CARACTERIZADO. b)- PENA. MEDIDA EX OFFICIO. ESTABELECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO (2/3). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE JUSTIFIQUE A FRAÇÃO EM SEU GRAU MÍNIMO. 3)- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DATIVA EM FASE RECURSAL. REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 – PGE/SEFA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM MEDIDA EX OFFICIO, E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0033409-54.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 03.10.2022). CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – CONDENAÇÕES – APELAÇÕES CRIMINAIS –PRETENSÕES DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DEMONSTRADAS NOS AUTOS QUE AUTORIZAM OS DECRETOS CONDENATÓRIOS – RESPONSABILIDADE CRIMINAL DOS APELANTES DEVIDAMENTE CARACTERIZADA –CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR AS CONDENAÇÕES – PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE POSSUI ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO – DEMONSTRAÇÃO DO ATUAÇÃO DOS APELANTES PRÁTICA DELITIVA DE TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28, DA LEI DE TÓXICOS (APELO 2) – IMPOSSIBILIDADE – NÃO DEMONSTRAÇÃO, PELA DEFESA, DE QUE A DROGA SERIA DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO – DOSIMETRIA – PLEITOS DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE – CULPABILIDADE ACERTADAMENTE VALORADA EM DESFAVOR DO ACUSADO – NATUREZA DAS DROGAS (COCAÍNA) – ARTIGO 42, DA LEI DE DROGAS - MOTIVAÇÃO IDÔNEA -- PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS (APELO 1) – DESCABIMENTO – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA QUE OBSTA A SUBSTITUIÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 44, INC. III, DO CP –SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELO TRABALHO DESEMPENHADO NA FASE RECURSAL. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0001081-93.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 15.08.2022) Diante desse cenário, ao contrário do que alega a defesa, a atuação dos policiais não decorreu de desconfianças genéricas e busca exploratória, mas de circunstâncias objetivas devidamente apuradas e que geraram fundada suspeita, em conformidade com o disposto no artigo 244, do Código de Processo Penal. Com efeito, a fundada suspeita não decorreu da simples existência de denúncia anônima, tampouco de impressão subjetiva dos agentes públicos. Antes da diligência, a equipe policial já havia recebido informações reiteradas e específicas de que uma motocicleta preta, identificada pela placa FZX9G62, estaria sendo utilizada para a prática de tráfico de drogas na modalidade “disque-drogas”. Durante o patrulhamento, os policiais visualizaram veículo que correspondia precisamente às características anteriormente informadas, inclusive quanto à placa, e que transitava em alta velocidade. A conjugação desses elementos, objetiva e previamente verificável, diferenciava o apelante da generalidade das pessoas e indicava a possibilidade concreta de que transportasse objetos constitutivos de corpo de delito, justificando a abordagem e a busca pessoal, nos termos dos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. A apreensão dos entorpecentes constituiu resultado da diligência regularmente iniciada, e não fundamento retrospectivo de sua validade. Desse modo, a atuação policial não se caracterizou como busca exploratória ou fishing expedition, pois esteve amparada em circunstâncias concretas existentes antes da intervenção, razão pela qual não há falar em ilicitude da prova dela decorrente. Assim, do contexto da diligência efetivada pelos policiais militares, verifica-se, claramente, a existência de justa causa para a efetivação da abordagem e da revista pessoal, independentemente de qualquer ordem judicial para o ato. Nestes termos: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE NEGA PROVIMENTO. 1. As Guardas Municipais são previstas constitucionalmente no artigo 144, do Capítulo III, Título V (Da segurança pública), portanto, cumprem papel nas atividades estatais de segurança pública, conforme expressa previsão constitucional e regulamentação legal, desempenhando função pública essencial à manutenção da ordem pública, da paz social e da incolumidade das pessoas e do patrimônio público, em especial de bens, serviços e instalações do Município. 2. A tentativa de fuga do acusado ao avistar os guardas municipais, que se dirigiram ao local dos fatos - um conhecido ponto de tráfico de drogas - para atender uma ocorrência de perturbação do sossego, evidencia a existência de justa causa para revista pessoal, que resultou na apreensão de diversos entorpecentes destinados à mercancia ilícita. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (RE 1485776 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05- 2024 PUBLIC 03-06-2024). DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR À INVASÃO. FLAGRÂNCIA AUFERIDA. IMÓVEL INABITADO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de dois pacientes condenados por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com penas fixadas em regime inicial fechado. A defesa alega ilicitude das provas obtidas por busca pessoal e violação de domicílio sem mandado judicial.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na validade das provas obtidas por meio de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, alegadamente realizadas sem fundadas razões.III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem considerou que a busca e apreensão foi justificada por flagrante delito, caracterizando crime permanente, o que dispensa mandado judicial.4. A jurisprudência do STF e STJ admite a entrada em domicílio sem mandado judicial em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões justificadas a posteriori.5. As informações prévias e a observação externa dos policiais forneceram elementos suficientes para a ação policial, não havendo falar-se em ilegalidade na abordagem.6. "Como é de conhecimento, a proteção constitucional no tocante à casa, independentemente de seu formato e localização, de se tratar de bem móvel ou imóvel, pressupõe que o indivíduo a utilize para fins de habitação, moradia, ainda que de forma transitória, pois tutela-se o bem jurídico da intimidade da vida privada." (AgRg no HC n. 873.670/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024).7. Ordem de habeas corpus denegada.(HC n. 899.557/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. BUSCA DOMICILIAR. PRÉVIA APREENSÃO DE ENTORPECENTES. INDICAÇÃO PELO CORRÉU DO ENDEREÇO INCURSIONADO. JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a revista pessoal ou veicular, sem autorização judicial prévia, somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.2. Nessa linha de intelecção, firmou-se entendimento no sentido de que "não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal ou veicular], meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).3. Na hipótese, as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita a permitir a busca pessoal e veicular, haja vista que os policiais militares estavam em patrulhamento quando se depararam com o veículo, momento em que ao avistar a viatura "o motorista, entrou em pânico, sem razão aparente (fundada suspeita), fato que despertou a curiosidade dos agentes policiais, motivando a abordagem que culminou cm a apreensão do entorpecente" (e-STJ fl. 28).4. Em relação à busca domiciliar, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".5. Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.6. No presente caso, a Corte local consignou que o contexto fático seria apto a legitimar a busca domiciliar realizada pelos agentes de polícia, eis que devidamente motivado pela prévia apreensão de entorpecente na posse da paciente e pela indicação, pelo corréu, do endereço onde haveria mais drogas armazenadas.7. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no HC n. 947.051/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PLEITOS PREJUDICADOS. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO DESPROVIDO.I - Consoante jurisprudência desta Corte, é possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local, à luz do artigo 240 do Código de Processo Penal.Precedentes.II - No caso concreto, conforme consignou a Corte a quo, a atuação policial foi escorreita e restou fundada em fortes razões, consubstanciadas nas informações e diligência prévias, aptas ao embasamento das abordagens pessoal e domiciliar. Note-se, inclusive, que, de fato, não há que se falar em suposta invasão de domicílio, porquanto a irmã do agravante, que é proprietária do imóvel, concedeu autorização assinada por ela e por uma testemunha para o ingresso dos policiais na residência.III - O trânsito em julgado da condenação prejudicou os pedidos de trancamento da ação penal e da revogação da prisão preventiva, agora convertida em prisão para cumprimento de pena definitiva.Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 850.604/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ÎNOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Segundo consta, as diligências que culminaram com a abordagem do agravante em via pública não se deram exclusivamente em razão da constatação de seu nervosismo, mas também pelo avistamento da tentativa de o agente esconder objeto que traria nas mãos após visualizar a guarnição policial. Nesse contexto, em que as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, não se infere a operação de constrangimento ilegal.2. Convém acrescentar que "[n]as palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023)" (AgRg no HC n. 854.674/AL, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 25/10/2023).3. Somente se verifica a existência de reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal promove o agravamento da situação do acusado, o que não se verificou na espécie pois as circunstâncias mencionadas na decisão agravada haviam sido expressamente referidas e utilizadas pelas instâncias antecedentes para a formação de sua convicção.4. Ao que se extrai dos autos, as fundadas razões para o ingresso dos agentes públicos na residência do agravante surgiram da confissão de que o suspeito teria drogas na sua residência, que ficava na mesma rua em que ocorrida a abordagem, associada à indicação de que a entrada foi autorizada pelo genitor do adolescente.5. A reforma da conjuntura descrita pelas instâncias ordinárias a fim de reconhecer as ilegalidades suscitadas demandaria inviável revolvimento fático-probatório 6. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 845.453/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) Em situação bastante similar à do caso concreto, esta Corte já decidiu: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA AFERIDA A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELANTE ABORDADO EM RAZÃO DE FUGA REPENTINA, EM LOCAL CONHECIDO PELA PRESENÇA DE USUÁRIOS DE DROGA APÓS ESTAR MEXENDO EM OBJETO NO CHÃO. APREENSÃO DA DROGA QUE NÃO DECORREU DA BUSCA PESSOAL, MAS SIM DE BUSCA EM LOCAL PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NULIDADE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RÉU QUE NÃO TERIA SIDO ADVERTIDO DE SEUS DIREITOS (AVISO DE MIRANDA). NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DEMAIS PROVAS DA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME. AUSÊNCIA DE AVISO QUANTO AO DIREITO DO PACIENTE DE PERMANECER EM SILÊNCIO QUE, POR SI SÓ NÃO CONFIGURA NULIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A PRÁTICA DO DELITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES COESOS E HARMÔNICOS NO SENTIDO DE QUE O APELANTE ESTAVA EM POSSE DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE. CONTEXTO FÁTICO E QUANTIDADE APREENDIDAS QUE APONTAM PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INCABÍVEL. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME ESPECIALMENTE VALORADA. VARIEDADE E POTENCIAL LESIVO DA DROGA APREENDIDA COM O RÉU. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO DA PENA DIANTE DA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA A ENSEJAR REDUÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DE PENA DO ART. 41 DA LEI N. 11.343/2006. COLABORAÇÃO EFETIVA DEMONSTRADA. ENTREGA DAS DROGAS ESCONDIDAS AOS POLICIAIS. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3 (UM TERÇO). IMPOSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE ANPP E ALTERAÇÃO DE REGIME. REPRIMENDA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS E APELANTE REINCIDENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0034794-81.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 16.03.2024) Portanto, a ação está de acordo com os termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, no sentido de que a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de algo ilícito. A propósito: Apelação criminal. Tráfico de drogas. Artigo 33, ‘caput’, da lei federal n. 11.343/2006. Sentença condenatória. Insurgência da defesa. I - Preliminar de nulidade das provas obtidas na fase inquisitorial pela ilegalidade da abordagem e busca pessoal. Existência de fundadas suspeitas da prática de crime. Abordagem motivada pelo comportamento suspeito do réu em, ao visualizar a presença da equipe policial, tentar retirar rapidamente algo de seu bolso e arremessar ao chão. Região conhecida pelo intenso tráfico de drogas. Circunstâncias concretas que indicam a existência de justa causa para a ação policial. Ação devida e posteriormente justificada com a apreensão de drogas. Justa causa evidenciada. Preliminar de nulidade rejeitada. II - Pretensão de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o tipo relativo à posse de drogas para consumo. Não acolhimento. Variedade e quantidade de drogas que é incompatível com a alegação de usuário. 67 pedras de ‘crack’, com peso aproximado de 10 gramas; 22 (vinte e duas) buchas de ‘cocaína’, com peso aproximado de 04 gramas e 01 porção de ‘maconha’, com peso aproximado de 01 grama. Ausência de apreensão de instrumentos comumente usados para o consumo das substâncias. Circunstâncias fáticas da prisão em flagrante que demonstram que a droga se destinava ao tráfico e não ao consumo. Inexistência de provas concretas de que o réu é usuário de drogas, ônus que cabia à defesa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. Condição de usuário que não exclui a de traficante. Condenação Mantida. III - Recurso conhecido e desprovido. 1. De acordo com o artigo 240, §2º, do Código de Processo Penal, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita, no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papeis que constituam corpo de delito ou esteja na prática de atos flagrantes que constituam conduta tipificada em lei. ‘In casu’, a equipe policial realizava motopatrulhamento tático, quando no local já conhecido pelo intenso tráfico de entorpecentes visualizou um indivíduo que, ao perceber a presença da equipe policial, demonstrou nervosismo e tentou retirar algo rapidamente do bolso e arremessar ao chão. Circunstâncias fáticas que demonstram a presença de justa motivação para a abordagem realizada pelos policiais militares, a qual foi confirmada pela apreensão de variedade e significativa quantidade de drogas (67 pedras de ‘crack’, com peso aproximado de 10 gramas); 22 buchas de ‘cocaína’, com peso aproximado de 04 gramas e 01 porção de ‘maconha’, com peso aproximado de 01 grama, além de dinheiro em espécie (R$ 31,00 em notas variadas e moedas). 2. A realização das condutas que configuram o tráfico de drogas ilícitas viciantes transcorre essencialmente na clandestinidade, justamente para que não levantem suspeitas da autoridade pública. Logo, para a compreensão do conteúdo daquilo que constitui fundada suspeita para desencadear atuação da autoridade, devem interceder também considerações de proporcionalidade e de adequação, para que se permita admitir que são essas fundadas suspeitas que provêm de elementos concretos às vezes muito suaves, normalmente não detectados pela pessoa comum, mas apenas pela treinada autoridade policial, a qual é a que tem a expertise para identificação sensível de indicativos menores de suspeita – imperceptíveis pela pessoa sem treinamento de segurança –, justificando, assim, a abordagem, como providência concreta de efetividade à segurança pública, cuja licitude resta reafirmada também ‘a posteriori’, confirmadas aquelas suspeitas com as apreensões e a constatação certa do estado todo de flagrância. 3. Logo, havendo fundada suspeita da prática de ilícito criminal, em especial quando é de natureza permanente, a busca pessoal independe de autorização judicial, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, razão pela qual não se observa ilegalidade na abordagem e na busca realizada pela equipe policial que deram ensejo à prisão em flagrante do apelante e o início da persecução criminal. 4. “O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos” (STF, HC 73518-5). 5. O crime de tráfico de drogas é tipificado em uma estrutura incriminadora de ação múltipla alternativa, e, pois, consuma-se pela prática de qualquer das condutas que constituem verbos nucleares típicos do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343/2006, razão pela qual se compreende tecnicamente que não pratica a traficância somente aquele quem vende a droga, mas também aquele que traz consigo ou guarda ou pratica outra conduta nuclear daquele tipo legal de crime, não sendo concretamente para uso exclusivo próprio. 6. Incabível a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei Federal n. 11.343/2006, quando o apelante é preso em flagrante delito trazendo consigo quantidade significativa de drogas de espécies distintas em local conhecido pelo intenso tráfico de tais substâncias, sem haver sequer indícios mínimos de prova da alegada condição de usuário. Ademais, condição de usuário que não é hábil a afastar automaticamente a de traficante. 7. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000597-68.2025.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 13.12.2025) Destarte, constatada a legalidade da atuação da Polícia Militar e consequentemente das provas a partir dela angariadas, afasto a preliminar. Mérito Prática de tráfico de drogas (artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006. Pleito desclassificatório para o delito do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. A defesa pugna pela desclassificação do delito para o previsto no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006. Destaca que o apelante confessou ser usuário de drogas desde sua adolescência motivo pelo qual carregava consigo 26g (vinte e seis gramas), de cocaína. Pontua que não foram encontrados instrumentos ou elementos normalmente associados à comercialização de entorpecentes, como balança de precisão, diversidade de substâncias ou expressivas quantias em dinheiro. Não lhe assiste razão, no entanto. A existência do crime, também denominada materialidade delitiva, está evidenciada através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.5), Boletim de Ocorrência nº 2026/293246 (mov. 1.6), Autos de Exibição e Apreensão (movs. 1.11 e 1.12), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.14), Laudo Toxicológico Definitivo nº 31.864/2026 (mov. 125.2), além dos depoimentos e informações prestadas na fase extrajudicial e em juízo. A autoria do delito também é certa e recai, sem sombra de dúvidas, sobre o apelante, em especial pelas circunstâncias em que a prisão em flagrante ocorreu. Assim, como se verá, ao contrário das teses esposadas pela defesa, de que a prova produzida no caderno processual não comprova a narcotraficância, entendo que o acervo probatório produzido forma sim, um robusto conjunto de elementos, apto para se desacolher o recurso, com a manutenção da r. sentença. O Policial Militar WILLIAN DOS SANTOS MAGALHÃES, em instrução judicial, asseverou que: “eu atuo na equipe da ROCAM e, na data dos fatos, estávamos em patrulhamento pela Avenida Leste-Oeste. Ao passarmos pela rotatória com a Avenida Rio Branco, no momento em que a equipe realizava a rotatória para descer a Avenida Rio Branco, sentido bairro, avistamos a motocicleta, que transitava pela rotatória em sentido contrário, em direção ao Terminal. A equipe identificou a motocicleta pela placa, eis que já havia denúncias acerca do referido veículo, com as características e a placa repassadas previamente à equipe. Diante disso, iniciou-se a abordagem, com o acionamento de sirene e giroflex. Assim que notou a aproximação da equipe, o JHONATAN obedeceu prontamente à ordem de abordagem, mostrando-se colaborativo durante todo o procedimento. Durante a revista pessoal, foi localizado, no bolso do réu, um porta-moedas, no interior do qual se encontravam as porções de cocaína. Em razão disso, ele, em tese, teria assumido perante a equipe a prática da traficância, na modalidade delivery. Informou, ainda, que o telefone celular que portava era utilizado, supostamente, para o atendimento dos clientes, motivo pelo qual a equipe deu-lhe voz de prisão, comunicou-lhe os direitos constitucionais e o encaminhou à Central de Flagrantes para as providências cabíveis. A equipe já dispunha de informações, oriundas de denúncias, acerca da suposta prática de traficância por meio daquela motocicleta, sendo que as denúncias indicavam características específicas do veículo, notadamente a cor e a placa. Não me recordo da quantidade exata de cocaína apreendida. A abordagem foi motivada pelas denúncias anônimas previamente recebidas, somadas ao fato de o JHONATAN trafegar em alta velocidade ao passar pela equipe. Não o conhecia, tampouco havia realizado qualquer abordagem anterior em desfavor dele. A denúncia, especificamente, não se referia à pessoa do JHONATAN, mas, sim, à motocicleta, com indicação de cor e placa, dando conta de que o referido veículo realizaria a traficância na região central. A abordagem, todavia, ocorreu na Avenida Leste-Oeste, nas proximidades da rotatória da antiga UPA.” No mesmo sentido, o Policial Militar ELLYSON LUCAS GARCIA, em instrução judicial, relatou que: “a equipe já havia recebido denúncia anterior dando conta de que uma motocicleta, com características, cor e placa específicas, estaria sendo utilizada para a prática de tráfico de drogas, em tese, na modalidade “disque-drogas”. Na data dos fatos, em patrulhamento pela Avenida LesteOeste, a equipe avistou uma motocicleta deslocando-se em alta velocidade, cujas características coincidiam com aquelas constantes da denúncia anteriormente recebida. Diante disso, procedemos ao acompanhamento tático e à abordagem do condutor, logrando êxito na realização da busca pessoal, ocasião em que foi localizada, em seu bolso, substância análoga à cocaína, em determinada quantidade, bem como dinheiro em notas trocadas. Ao ser indagado, o abordado confessou à equipe que havia pegado a motocicleta naquele dia, na região central, e que recebia, via aplicativo WhatsApp, as informações para realizar a entrega das drogas. Diante da materialidade e da confissão, foi-lhe dada “voz de prisão”, com a comunicação dos direitos constitucionais, sendo, em seguida, encaminhado à Central de Flagrantes para as providências cabíveis. A denúncia que motivou o monitoramento da motocicleta foi anterior à data dos fatos, não foi recebida no mesmo dia. Houve mais de uma denúncia a esse respeito, todas referentes especificamente à motocicleta (cor, placa e demais características), e não à pessoa do condutor. Tais denúncias foram recebidas diretamente pela equipe, sem registro pelo canal 181, sendo algumas encaminhadas por meio do aplicativo WhatsApp, por pessoas que não desejaram se identificar, e outras repassadas diretamente à equipe. Não consigo precisar o número exato de denúncias recebidas. Os denunciantes não foram qualificados por serem denúncias anônimas. Era uma motocicleta de cor preta, marca Mottu, mas não me recordo a sua placa, mas posso afirmar que possuímos os dados certos. Não conhecia o acusado de abordagens anteriores. Não havia denúncia referente ao réu. O que motivou a abordagem foi a conjugação da denúncia anteriormente recebida com o fato de a motocicleta trafegar em alta velocidade pela Avenida Leste-Oeste, atraindo a atenção da equipe, somando-se à coincidência com as características anteriormente repassadas.” Em seu interrogatório, o réu JHONATAN HENRIQUE BERBEL MIRANDA disse que: “sou dependente químico desde os 13 anos de idade e já fui internado várias vezes. (…) Sobre os fatos da denúncia, não são verdadeiros no que tange à imputação de tráfico. Eu estava na companhia de um amigo, proprietário da motocicleta – uma TVZ, cor preta, que morava no Jardim do Sol, próximo ao local em que fui abordado pela polícia. Eu havia acabado de sair do centro, onde comprei droga para meu próprio uso, e estava retornando à residência dele para fazer uso. Havia recebido R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) de diária, referentes aos dois serviços, gastei a maior parte na droga, e sobraram R$ 25,00 (vinte e cinco reais), em notas trocadas, que eram destinados à compra de cigarros – como não bebo, fumo bastante, e esse valor daria para cinco maços. Era uma segunda-feira, por volta das 19h. As 23 (vinte e três) porções foram localizadas em uma bolsinha de moedas e destinavam-se ao meu consumo pessoal. Era a bolsinha na qual acondicionei a quantidade comprada, para levá-la até a residência do Felipe e fazer uso. A motocicleta foi pega emprestada naquele mesmo dia. Ele tinha condições de dirigir, porém permaneceu na residência. Não sei o sobrenome dele, mas o conheci na lanchonete, onde trabalhava comigo como chapeiro, na cozinha. Sei apenas que reside no Jardim do Sol, próximo a um mercado. Sei que ele também é usuário de drogas, pois fazíamos uso juntos, mas ele não se dedicava ao tráfico. Não tinha conhecimento de que a motocicleta estava sob monitoramento policial em razão de denúncia anônima de tráfico na modalidade delivery. Se soubesse, sequer teria tocado na referida motocicleta, pois já respondo a processo, estou pagando regularmente, assinando e realizando tratamento no CAPS, conforme consta do laudo. Conheci o Felipe havia apenas alguns dias, cerca de uma semana, e, após minha prisão, não tive mais contato com ele, somente com meu advogado. Não confessei aos policiais, no momento da abordagem, que estaria traficando. Esclareci que era apenas usuário, que havia pegado a moto emprestada e ido ao centro, região conhecida por intenso comércio de entorpecentes, para adquirir droga para meu consumo, retornando, em seguida, para casa. (...) Sou habilitado, inclusive para conduzir motocicleta, categorias A e B. Eu sou usuário e já estava fazendo tratamento no CAPS.” A testemunha Clayton Erivelto de Andrade Silva, em sede judicial, afirmou que: “Conheço o JHONATAN HENRIQUE BERBEL MIRANDA há bastante tempo, há aproximadamente seis ou sete anos, sendo também muito amigo de seus avós. Não presenciei diretamente a ocorrência ora apurada, apenas tive acesso ao vídeo da abordagem policial, que circulou pelo bairro por meio do WhatsApp e do Instagram, sendo que os avós do JHONATAN, com quem mantenho amizade próxima, me contaram e explicaram a respeito da situação. Sendo sincero, o JHONATAN não leva uma vida digna; é uma existência bastante mundana, pois, após cair no mundo das drogas, ele se perdeu completamente. Por diversas vezes, acompanhei seus avós para levar-lhe comida e roupa em locais que sequer os ratos frequentam. Ele perdeu a sua dignidade em razão do vício, sendo apenas usuário de drogas. Quanto à eventual prática de tráfico, jamais o presenciei traficando. Por inúmeras vezes, contudo, presenciei-o fazendo uso de entorpecentes. Ao longo desses anos, ouvi dizer que ele teria cometido diversos ilícitos em razão da dependência química, tendo praticado muitas atitudes desarrazoadas. No entanto, no que tange ao tráfico de drogas, jamais houve qualquer notícia nesse sentido.” Por fim, a informante Terezinha Goreti Miranda de Castro, tia do denunciado, em instrução processual, afirmou que: “Quanto à dependência química do JHONATAN, não sei precisar exatamente desde quando ele faz uso de entorpecentes, mas descobrimos quando ele tinha cerca de 16 (dezesseis) anos de idade. Ele nunca quis revelar quem o teria levado ou oferecido a droga, afirmando que essa informação não vinha ao caso. O fato é que, por toda a sua vida adulta, ele fez uso de drogas. Até onde tenho conhecimento, o JHONATAN é apenas usuário, não traficante. Ocorre que ele perdeu o controle em razão da dependência, não respondendo nem por si próprio, muito menos pelos outros.” Verifica-se dos relatos uníssonos dos Policiais Militares que a abordagem ocorreu durante patrulhamento da equipe ROCAM pela Avenida Leste-Oeste, após os policiais já terem recebido denúncias anteriores e anônimas de que uma motocicleta preta, de aplicativo de aluguel, identificada pela placa FZX9G62, estaria sendo utilizada para a prática de tráfico de drogas na modalidade delivery. Ao avistarem uma motocicleta cujas características coincidiam com aquelas informadas nas denúncias, os policiais também perceberam que ela trafegava em alta velocidade, circunstâncias que motivaram o acompanhamento tático e a abordagem, mediante acionamento de sirene e sinais luminosos. O condutor, posteriormente identificado como Jhonatan Henrique Berbel Miranda, acatou prontamente a ordem de parada e colaborou com a equipe. Durante a busca pessoal, foi localizado em seu bolso um porta-moedas vermelho, no interior do qual havia 23 porções de cocaína, posteriormente pesadas e totalizadas em 26 gramas, além de R$ 25,00 e um telefone celular. Segundo os policiais, ao ser questionado, Jhonatan teria informado que realizava entregas de drogas e que utilizava o celular para receber pedidos dos clientes, confirmando, em tese, a prática do tráfico na modalidade delivery. Diante da apreensão da droga e das informações prestadas pelo abordado, os policiais deram-lhe voz de prisão, comunicaram seus direitos constitucionais e o encaminharam, juntamente com a motocicleta, as drogas e os demais objetos apreendidos, à Central de Flagrantes para as providências cabíveis. Os policiais ressaltaram que as denúncias eram direcionadas especificamente à motocicleta, e não à pessoa de Jhonatan, tendo a abordagem sido motivada pela conjugação dessas informações prévias com a circunstância de o veículo ter sido visualizado em alta velocidade. Sobre esses depoimentos, destaco que inexiste qualquer impedimento à consideração do relato dos servidores que testemunharam durante a fase inquisitiva e judicial, mormente quando eles, como no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório. A propósito: “O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes.” (AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018) “É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. Incidência do enunciado 83 da Súmula desta Corte”. (AgRg no Ag 1158921/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 01/06/2011) Outro não é o entendimento desta 4ª Câmara Criminal: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) E DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS.1)- APELO 02. DO CONHECIMENTO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4°, DA LEI 11.343/2006). MINORANTE RECONHECIDA E APLICADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE NA PRÓPRIA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM TAL PONTO. NÃO CONHECIMENTO.2)- APELO 01. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE DESOBEDIÊNCIA. a)- PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR AVENTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES SEGURAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES DOTADAS DE FÉ PÚBLICA E EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PRECEDENTES. VERSÃO DOS RÉUS ISOLADAS E INCONSISTENTES COM AS DEMAIS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA; b)- PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDAMENTE JUSTIFICADA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DIANTE DA PRESENÇA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE MANTIDA. SEGUNDA FASE. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA APENAS. RECRUDESCIMENTO DA PENA CORRETAMENTE EFETUADO. PENA INTERMEDIÁRIA MANTIDA.3)- APELO 02. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PENA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TESE NÃO ACOLHIDA. RÉU QUE ADMITIU A POSSE DA DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO ACERCA DA TRAFICÂNCIA, O QUE OBSTA O RECONHECIMENTO DA ALUDIDA ATENUANTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 630 DO STJ. ATENUANTE NÃO CARACTERIZADA. PENA MANTIDA. APELO 01 CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO 02 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0003313-60.2021.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 18.07.2022) REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 621, I, DO CPP.SÚPLICA DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. MERO PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES ANALISADAS E DECIDIDAS NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 622, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DOS PEDIDOS. ADEMAIS, PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA. PANORAMA FÁTICO OBSERVADO PELAS PROVAS DEVIDAMENTE AQUILATADAS, TANTO PELA SENTENÇA, QUANTO PELO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. AÇÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0074998-83.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 04.07.2022) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCONFORMISMO COM A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE BUSCA E APREENSÃO NO DOMICÍLIO DO RÉU E CONSEQUENTE CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM NA PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU E APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXEGESE DO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. CRIMES DE NATUREZA PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO QUE, POR SI SÓ, AUTORIZAVA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA PELOS AGENTES PÚBLICOS. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A BUSCA DOMICILIAR CONFIRMADAS COM A APREENSÃO DE ENTORPECENTES. PROVA LICITA. PEDIDO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. DEPOIMENTOS SEGUROS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELADO GUARDANDO E MANTENDO EM DEPÓSITO CRACK E MACONHA APREENDIDOS. RELATOS COESOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS. EXISTÊNCIA DE DELAÇÃO POR MEIO DO NARCODENÚNCIAS INDICANDO A MERCANCIA POR PARTE DO RÉU. TRÁFICO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(...) IV - Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006.V - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.(...)(TJPR - 4ª C.Criminal - 0015230-45.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 27.06.2022) APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA – AÇÃO PENAL PÚBLICA – TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, CAPUT) – ABSOLVIÇÃO AFASTADA – APREENSÃO DE 890 G (OITOCENTOS E NOVENTA GRAMAS) DE MACONHA, BALANÇA DE PRECISÃO E EMBALAGENS COMUMENTE UTILIZADAS PARA O ACONDICIONAMENTO DE DROGAS FRACIONADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES EXECUTORES DA DILIGÊNCIA DE APREENSÃO – RELEVÂNCIA E VALOR – VERSÕES UNÍVOCAS E COERENTES – CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE QUE DÃO MOSTRAS SUFICIENTES DA DESTINAÇÃO DA DROGA AO COMÉRCIO PROSCRITO – DESNECESSIDADE DE PROVA DE ATOS DE MERCANCIA – TIPO DE INJUSTO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO, QUE DISPENSA DEMONSTRAÇÃO DE UM ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO – DESCLASSIFICAÇÃO TÍPICA PARA CONSUMO PESSOAL – IMPOSSIBILIDADE – INDICADORES OBJETIVOS NÃO VERIFICADOS – CONDIÇÃO DE USUÁRIO EVENTUAL IRRELEVANTE – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – MANUTENÇÃO – RECLUSÃO FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS – RÉU REINCIDENTE – RECLUSÃO A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIALMENTE FECHADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0003724-64.2021.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 21.02.2022) No particular, inexistem nos autos elementos concretos a demonstrar que os policiais agiram com parcialidade, má-fé ou interesse na condenação do réu, tampouco a defesa apresentou qualquer elemento que pudesse, ainda que minimamente, acarretar dúvida quanto à veracidade dos relatos dos agentes públicos. Colhe-se, da versão apresentada pelo acusado, a admissão de que trazia consigo o entorpecente apreendido, embora tenha negado sua destinação à traficância, sustentando que as 23 porções de cocaína seriam destinadas exclusivamente ao consumo próprio. Necessário mencionar que o interrogatório é protegido pelo direito fundamental expresso na cláusula nemo tenetur se detegere (privilégio contra a autoincriminação), que é a manifestação eloquente da ampla defesa, do direito de permanecer calado e, ainda, da presunção de inocência (Constituição Federal, artigo 5°, incisos LV, LXIII e LVII). Por sua vez, os informantes arrolados pela defesa prestaram declarações meramente a corroborar a circunstância de ser o réu usuário de drogas, nada acrescentando acerca dos fatos. E, no particular, a exposição defensiva não merece prosperar, porquanto, eis que está dissociada dos demais elementos do acervo probatório. Dito isso, destaco que o crime de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo[ii], já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Assim, no caso, o delito está plenamente configurado ante o incontestável fato de que o réu trazia consigo e transportava 26 gramas de cocaína. De acordo com a doutrina de GUILHERME DE SOUZA NUCCI: "Os crimes de perigo são os que se contentam, para a consumação, com a mera probabilidade de haver um dano. Os delitos de perigo dividem-se em: (...) perigo abstrato, quando a probabilidade de ocorrência de dano está presumida no tipo penal, independente de prova (ex.: porte ilegal de substância entorpecente, art. 28 e 33, Lei 11.343/2006, em que se presume o perigo para a saúde pública)." (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral/parte especial. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 172). A respeito, a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO CONCEDIDO PELO JUÍZO A QUO NA DECISÃO RECORRIDA. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. CONJUNTO DE PROVAS SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. DEPOIMENTOS SEGUROS E CONGRUENTES DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO. RELATOS COESOS, HARMÔNICOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. TRÁFICO CONFIGURADO. DELITO QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO DO NÚCLEO DO TIPO, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO E DE PERIGO ABSTRATO. NEGATIVA DE AUTORIA DESPROVIDA DE ALICERCE. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. ANSEIO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS PREJUDICADO. PLEITO FORMULADO NA HIPÓTESE DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO ABSOLUTÓRIO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE SE REDUZIR A SANÇÃO INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA PACIFICADO NO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 597270 QO-RG). ENTENDIMENTO PACÍFICO TAMBÉM NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTE SODALÍCIO. CARGA PENAL MANTIDA. ROGATIVA DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM REDUCIONAL DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSCULPIDA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS. DESCABIMENTO. REQUISITOS LEGAIS PARA A BENESSE QUE SEQUER APARENTAM ESTAR PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS APREENDIDAS COM O RÉU (MACONHA, COCAÍNA E CRACK). LASTRO COGNITIVO DEMONSTRANDO QUE O INCULPADO SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM MÍNIMO DA FIGURA PRIVILEGIADA. SÚPLICA DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, DO SEMIABERTO PARA O ABERTO, INADMISSÍVEL.QUANTIDADE DE PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. CONDIÇÃO QUE JUSTIFICA, A TODA EVIDÊNCIA, A MANUTENÇÃO DO MODO INTERMEDIÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.I. Ausência de interesse recursal quanto ao pleito de recorrer em liberdade haja vista a concessão do benefício pelo magistrado sentenciante na decisão recorrida.II. Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.III. Inexistindo indícios de atuação motivada por interesses espúrios ou de comportamento desviado, quando convergente e em sintonia com os demais elementos de prova, o testemunho judicial dos agentes públicos atuantes no feito é perfeitamente apto à formação do convencimento do julgador.IV. Para a configuração do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tipo doloso congruente simétrico, não se exige a presença do especial fim de agir do agente, consistente na finalidade específica de comercializar entorpecentes (até mesmo porque o próprio preceito legal contém a expressão “ainda que gratuitamente”), bastando, para a subsunção do fato à norma incriminadora, a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.V. Constata-se que a prova colhida foi capaz de reconstruir e elucidar os fatos, afastando o julgador da sombra da dúvida, de modo que não se faz possível a reforma da sentença com fulcro no princípio in dubio pro reo, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste órgão colegiado.VI. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já consolidaram entendimento segundo o qual a incidência de circunstâncias agravantes e atenuantes genéricas, tais como a confissão espontânea e a menoridade relativa, examinadas na segunda fase do método trifásico de aplicação da pena, não podem reduzir a reprimenda aquém do mínimo legal ou aumentá-la em patamar superior aos limites previstos na lei penal. Enunciado da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.VII. A causa especial de redução de pena insculpida no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi originada por questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a lhe propiciar uma oportunidade mais rápida de ressocialização.VIII. Para aplicação do tráfico em sua modalidade privilegiada, o réu deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.IX. No particular, diante da variedade e natureza dos entorpecentes apreendidos – maconha, cocaína e crack, sendo estas duas últimas de altíssimo poder lesivo –, houve a modulação da fração de diminuição da reprimenda, razão pela qual se aplicou o quantum de 1/6 (um sexto). Precedentes. Não se olvida, contudo, que a concessão da benesse ao recorrente foi-lhe bastante condescendente; as circunstâncias do caso ensejam, bem da verdade, a exclusão da figura privilegiada.X. Ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, não há que se falar em abrandamento do regime inicial semiaberto em se tratando de condenado cuja pena é superior a 04 (quatro) anos de reclusão, nos termos do artigo 33, § 2º, do mesmo codex.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0003989-60.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 05.07.2021) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO, SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO. DEPOIMENTOS SEGUROS E CONGRUENTES DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO. RELATOS COESOS, HARMÔNICOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. TRÁFICO CONFIGURADO. DELITO QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO DO NÚCLEO DO TIPO, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE E DE PERIGO ABSTRATO. NEGATIVA DE AUTORIA E TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO QUE FAZ JUS À VERBA HONORÁRIA PELA ATUAÇÃO PERANTE ESTE JUÍZO AD QUEM. HONORÁRIOS ARBITRADOS DE ACORDO COM AS DIRETRIZES DA LEI ESTADUAL Nº 18.664/2015 E DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 DA PGE/SEFA-PR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA EX OFFICIO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0000331-96.2020.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 14.06.2021) APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ANÁLISE CONJUNTA, NA FORMA DE TÓPICOS, DAS IRRESIGNAÇÕES RECURSAIS – PEDIDO DO RÉU AÍLSON DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – BENESSE QUE JÁ FOI CONCEDIDA PELA MAGISTRADA A QUO – PLEITO ABSOLUTÓRIO PELOS DOIS APELANTES – DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006 – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO DOS RÉUS – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE E A APREENSÃO DA DROGA SÃO VÁLIDOS A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO, PRINCIPALMENTE PORQUE EM HARMONIA ENTRE SI E COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – ABORDAGEM POLICIAL DECORRENTE DE ATITUDE SUSPEITA DOS ACUSADOS – GRANDE MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS EM FRENTE AO ENDEREÇO E TENTATIVA DE FUGA AO AVISTAREM A VIATURA POLICIAL – APREENSÃO DE MAIS DE TRINTA E OITO QUILOS DE MACONHA, QUARENTA E SEIS GRAMAS DE CRACK, APARELHOS CELULARES, DINHEIRO, EMBALAGENS E UMA BALANÇA DE PRECISÃO – DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE MERCANCIA DA DROGA PARA CARACTERIZAÇÃO DO TRÁFICO – REQUERIMENTO, POR AMBOS, DO RECONHECIMENTO DO §4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06, EM SEU GRAU MÁXIMO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS – CONSTATADA A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INOCORRÊNCIA – DEMONSTRAÇÃO CABAL DO VÍNCULO ASSOCIATIVO DOS AGENTES PARA FINS DE TRAFICÂNCIA – MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE DEMONSTRAM COESÃO EM SUAS NARRATIVAS FÁTICAS, APRESENTAM DETALHES MINUCIOSOS SOBRE A IDENTIDADE DE ACONDICIONAMENTO DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS, ALÉM DE SEREM MEIOS IDÔNEOS DE PROVA – PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – PLEITO ABSOLUTÓRIO DO APELANTE AÍLSON QUANTO AO DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – AFIRMATIVA DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE A ARMA ERA UTILIZADA PARA FINS ILÍCITOS – DESNECESSIDADE – DELITO CONSIDERADO DE PERIGO ABSTRATO, NÃO SENDO NECESSÁRIA A OCORRÊNCIA DE RESULTADO NATURALÍSTICO PARA SUA CONSUMAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE POR MEIO DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS E DO INTERROGATÓRIO DO PRÓPRIO APELANTE – DOSIMETRIA – PEDIDO, GENÉRICO, DO ACUSADO AÍLSON DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL – NÃO CABIMENTO – VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA – PLEITO, POR AMBOS, DE ADEQUAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – EVIDENTE PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – VALOR UNITÁRIO FIXADO NO MÍNIMO LEGAL, QUAL SEJA, UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS – REQUERIMENTO DO APELANTE AÍLSON DA REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL –IMPOSSIBILIDADE – A DETRAÇÃO NESTE GRAU RECURSAL NÃO INCORRE EM MUDANÇA DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA, SEM PREJUÍZO DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO – RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU DIÉMERSON CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU AÍLSON PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.(TJPR - 5ª C.Criminal - 0016997-80.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 24.10.2020) Saliente-se que é recorrente no Superior Tribunal de Justiça que o tipo penal descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente, eis que para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito na lei é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente (STJ, REsp 1361484/MG): (No corpo do voto): “o tráfico de drogas é um crime de perigo abstrato, não exigindo elemento subjetivo específico nem especial fim de mercancia sendo suficiente para sua caracterização o dolo genérico, consistente na vontade de praticar quaisquer das condutas elencadas no art. 33, ‘caput’, da Lei n. 11.343/2006”. (HC 388.741/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017). RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 33, CAPUT, E § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA. 1. Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. 2. O tipo penal descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente. 3. Recurso especial provido, para cassar o acórdão recorrido e, consequentemente, restabelecer a sentença condenatória. (REsp 1361484/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 13/06/2014). PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TIPO SUBJETIVO. ESPECIAL FIM DE AGIR (FINS DE MERCANCIA). DESNECESSIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. I - O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo. As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes). II - O tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo, exige a finalidade do exclusivo uso próprio. (Precedentes). Recurso especial provido. (REsp 1133943/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 17/05/2010)”. Entende-se, de igual forma, a partir do voto da lavra do Ministro FELIX FISCHER no REsp 1133943/MG, com fundamento no escólio de Vicente Greco Filho, que o tipo subjetivo da norma penal se esgotaria no dolo genérico (in “Tóxico Prevenção – repressão”, Saraiva, 8ª ed., p. 98), e sendo assim o fato de adquirir, guardar, transportar, entre outras ações, ou mesmo trazer consigo, entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, corresponderá a uma ação de tráfico ilícito. É o que ZAFFARONI denomina congruência simétrica[iii], bastando que o tipo subjetivo contenha a vontade realizadora do tipo objetivo, no caso dos autos um conhecimento efetivo de trazer consigo e transportar sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, verdadeiramente expondo a saúde pública a graves danos, pois a droga estava pronta não para consumo, mas para a distribuição, em especial a partir das circunstâncias da apreensão e da forma de acondicionamento. Por fim, conquanto o apelante tenha alegado que a droga apreendida era destinada ao seu próprio consumo, entendo inquestionável a tipicidade penal da conduta perpetrada pelo acusado, a qual se amolda ao descrito no artigo 33, caput, da Lei de Drogas. Na forma do artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, para aferir se a conduta do agente se amolda ao delito de tráfico ou se trata de consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, o local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. In casu, a tese desclassificatória não comporta acolhimento. Foram apreendidos 26 gramas de cocaína, divididos em 23 porções individualizadas e de semelhante padrão de acondicionamento, transportadas em porta-moedas e prontas para imediata distribuição. O acusado conduzia justamente a motocicleta preta, identificada pela placa, anteriormente indicada em informações reiteradas como veículo utilizado para o tráfico na modalidade “disque-drogas”. Além disso, os policiais declararam, sob o crivo do contraditório, que, no momento da abordagem, o acusado afirmou realizar entregas de entorpecentes e utilizar o aparelho celular para receber pedidos. Embora essa admissão tenha sido posteriormente negada em Juízo, as declarações dos agentes encontram respaldo nas circunstâncias objetivas da apreensão, notadamente no fracionamento da cocaína e na utilização do veículo previamente apontado como instrumento da atividade ilícita. Não bastasse, consigno que o fato de o apelante ter se declarado usuário de drogas ilícitas não constitui, por si só, elemento suficiente para descaracterizar a narcotraficância, porquanto a condição de usuário não é incompatível com a comercialização dos entorpecentes. Neste sentido: APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (L. Nº 11.343/06, ART. 33, CAPUT) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO –ILEGITIMIDADE – AUTOMÓVEL DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSA PARTE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO PARA USO DE DROGAS – IMPROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO TRÁFICO – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. PEDIDO DA TERCEIRA INTERESSADA (ÂNCORA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A) DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO – NÃO CONHECIMENTO – QUESTÃO AINDA PENDENTE DE ANÁLISE PELO MM. JUÍZO A QUO EM AUTOS INCIDENTAIS – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL, SOB PENA DE VEDADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – PEDIDO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0007964-11.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 05.07.2021) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, PARA A CONDUTA INSCULPIDA NO ARTIGO 28, AMBOS DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO. PALAVRAS UNÍSSONAS DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NO AUTOS E NA MEDIDA CAUTELAR. PROVA EMPRESTADA AUTORIZADA PELO JUÍZO A QUO. INFRAÇÃO PENAL QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO NÚCLEO DO TIPO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO É CAPAZ DE AFASTAR, POR SI SÓ, A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSCULPIDA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. EVIDENCIADA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA AFASTAR O BENEFÍCIO. REPRIMENDA MANTIDA. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO. DEFERIMENTO EM FACE DA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. II - Inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos dos agentes públicos que testemunharam em Juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando eles, como no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório.III - O fato de a acusada se declarar usuária de drogas ilícitas não constitui, por si só, elemento suficiente para descaracterizar o narcotráfico, pois a condição de usuário não é incompatível com a comercialização dos entorpecentes. IV - O tipo penal descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 é congruente ou simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo, não fazendo, portanto, nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente. V - Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente.VI - A comprovação da dedicação da sentenciada às práticas delitivas não foi exclusiva em relação ao processo em curso que ela responde por associação para o tráfico de drogas, mas também pela análise das circunstâncias fáticas narrados nos autos, notadamente diante dos diálogos travados na investigação realizada na “Operação Mancomunados”, além das mensagens extraídas do aparelho celular da acusada, as quais denotam a sua atuação em tratativas de narcotraficância e na logística da compra e venda de drogas.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0001940-84.2019.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 05.07.2021) APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PLEITO ABSOLUTÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS – RÉU QUE MANTINHA EM DEPÓSITO SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO – PALAVRA DOS POLICIAIS UNÍSSONAS E QUE POSSUEM ELEVADO VALOR PROBANTE – AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA DUVIDAR ACERCA DA VERACIDADE DE SEUS TESTIGOS – INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS – FINALIDADE EXCLUSIVA DE USO PRÓPRIO NÃO EVIDENCIADA – CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 5ª C.Criminal - 0009952-49.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 03.07.2021) Logo, analisando o acervo probatório produzido durante a instrução criminal e as condições em que se desenvolveu a ação, está configurada a prática do crime de tráfico de drogas narrado na exordial acusatória. E, suficientemente demonstradas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de desclassificar a conduta praticada pelo réu para aquela do artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO. PALAVRAS UNÍSSONAS DOS POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÕES MANTIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001726-89.2019.8.16.0141 - Realeza - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 03.10.2022) APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (L. 11.343/06, ART. 33, CAPUT) – RECURSO DA RÉ HELOYSE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE QUE A RÉ TINHA CONHECIMENTO ACERCA DA EXISTÊNCIA DA DROGA – IMPROCEDÊNCIA – TESE NÃO AMPARADA NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS – EXISTÊNCIA DE SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS – CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0005295-70.2021.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 22.08.2022) Nesses termos, afasto o pleito desclassificatório. Compensação integral – confissão e reincidência Pretende a defesa, a compensação integral da atenuante da confissão, prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal como a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, I, do Código Penal. Sem razão. No caso, o acusado não confessou a prática do tráfico de drogas. Em Juízo, admitiu que trazia consigo as 23 porções de cocaína, mas afirmou que a substância se destinava exclusivamente ao seu consumo, negando a destinação mercantil reconhecida na sentença. Incide, portanto, a orientação da Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a confissão de posse ou propriedade da droga para uso próprio, acompanhada da negativa do tráfico, deve repercutir em proporção inferior à confissão plena. Por essa razão, não é cabível a compensação integral com a agravante da reincidência. A admissão parcial dos fatos pode ser valorada como atenuante, mas com peso inferior, preservando-se a preponderância da reincidência, sobretudo porque a versão apresentada pelo acusado não alcançou a integralidade da imputação acolhida no decreto condenatório. Súmula 630 (enunciado revisado): A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena. Desse modo, embora a admissão da posse do entorpecente justifique o reconhecimento da atenuante, a natureza qualificada da confissão autoriza que lhe seja atribuído peso inferior ao da confissão plena. Mostra-se, assim, adequada a ponderação realizada na segunda fase da dosimetria, com a preservação da preponderância da reincidência, não havendo fundamento para a neutralização integral entre as circunstâncias legais. Assim, não há fundamento para a pretendida compensação integral, devendo ser mantida a pena intermediária estabelecida na origem. Pedido de alteração do regime inicial. A defesa pugna pela fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta pela prática do crime de tráfico de drogas. Sem razão, contudo. O Código Penal estabelece critérios para a execução das penas privativas de liberdade, destacando que: Art. 33 - [...]§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [...]III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; Destarte, analisando de forma conjunta os parágrafos do artigo 33 do Código Penal com o artigo 59 do mesmo codex, verifica-se que o regime inicial é facultativo em determinadas hipóteses, o que leva à possibilidade de se estabelecer, sinteticamente, as seguintes regras a seu respeito: “1ª) Para pena de detenção: a) detenção só pode iniciar em regime semiaberto ou aberto; b) detenção nunca pode iniciar em regime fechado; c) detenção superior a 4 anos, reincidente ou não, só pode iniciar em regime semiaberto; d) detenção, reincidente, qualquer quantidade de pena, só pode iniciar em regime semiaberto; e) detenção até 4 anos, não reincidente, poderá iniciar em regi-me semiaberto ou aberto, de acordo com os elementos do art. 59.2ª) Para pena de reclusão: a) reclusão superior a 8 anos sempre inicia em regime fechado; b) reclusão superior a 4 anos, reincidente, sempre inicia em regime fechado; c) reclusão superior a 4 anos até 8, não reincidente, pode iniciar em regime fechado ou semiaberto. Dependerá das condições do art. 59 do CP; d) reclusão até 4 anos, reincidente, pode iniciar em regime fechado ou semiaberto. Dependerá do art. 59; e) reclusão até 4 anos, não reincidente, pode iniciar em qualquer dos três regimes, fechado, semiaberto ou aberto, segundo recomendarem os elementos do art. 59.Constata-se, finalmente, que o fator reincidência, quando se trata de pena de detenção, só influi no regime inicial quando for até 4 anos. Quando se tratar de reclusão, influi no regime inicial quando for até 4 anos, que poderá ser semiaberto ou fechado, e quando for superior a 4 anos até 8, que deverá ser necessariamente fechado”.(BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 25. ed. v. 1. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 636.) No caso, a pena definitiva foi fixada em 5 anos e 5 meses de reclusão, e o apelante é reincidente. A conjugação dessas circunstâncias afasta a pretendida fixação do regime aberto e justifica a manutenção do regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, em conjunto com o artigo 59, ambos do Código Penal. Conclusão Nos termos da fundamentação acima exarada, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante.
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