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Processo:
0012829-42.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER MANIFESTADA PELO SENTENCIADO. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA DEFESA TÉCNICA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DA AMPLA DEFESA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 705, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU NA APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. REJEIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE NA REVISTA PESSOAL. EXEGESE DOS ARTIGOS 240 E 244 DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO QUE AUTORIZAVA A ABORDAGEM. FUNDADAS RAZÕES QUE, NA PARTICULARIDADE DO CASO, MOTIVARAM A BUSCA EFETUADA, CONFIRMADAS COM A APREENSÃO DAS DROGAS. PROVA LÍCITA. MÉRITO. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA A CONDUTA DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO INSCULPIDA NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DA TRAFICÂNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO SENTENCIADO, CONTUNDENTES A DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITIVA. MEIO DE PROVA IDÔNEO. VERSÃO DE DESTINAÇÃO EXCLUSIVA AO CONSUMO PRÓPRIO DISSOCIADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS DA APREENSÃO E DOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PARTICULARIDADES DA OCORRÊNCIA QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE POSSE DE TÓXICOS PARA CONSUMO PRÓPRIO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE UMA VEZ QUE O RÉU ADMITIU A POSSE DO ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO, NEGANDO A PRÁTICA DO CRIME DO TRÁFICO DE DROGAS, ATRAINDO A APLICAÇÃO DA SÚMULA 630, STJ. DEMANDA DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. REJEIÇÃO. QUANTUM DE PENA APLICADO, ALIADO À REINCIDÊNCIA DO ACUSADO, QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a denúncia para o fim de condenar o acusado, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem e a busca pessoal foram amparadas em fundada suspeita, se as circunstâncias da apreensão autorizam a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, se a confissão pode ser integralmente compensada com a agravante da reincidência e se é cabível a fixação do regime inicial aberto. III. Razões de decidir 3. Havendo divergência entre a vontade do sentenciado, que renunciou ao seu direito de recorrer da condenação, e seu defensor, que interpôs apelação, prevalece a vontade da defesa técnica, pois esta, em tese, está em melhores condições de aferir a necessidade e utilidade da impugnação, prestigiando-se o duplo grau de jurisdição e a ampla defesa, conforme precedentes doutrinários e jurisprudenciais das Cortes Superiores e deste Sodalício.4. Inteligência da Súmula 705 do Supremo Tribunal Federal: “a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta”. 5. Em relação à abordagem e revista pessoal, verifica-se que a ação policial está legitimada pelo disposto nos artigos 240 e 244 do Código Processual Penal. Do teor dos dispositivos legais, percebe-se que a inviolabilidade da intimidade não é garantia absoluta, havendo hipóteses excepcionais dispostas no próprio texto de lei que legitimam as diligências em questão sem autorização judicial, dentre elas a presença de fundadas suspeitas.6. A atuação da equipe policial não decorreu de desconfianças genéricas e busca exploratória, mas de circunstâncias objetivas devidamente apuradas e que geraram fundada suspeita, em conformidade com o disposto no artigo 240, §2º, do Código de Processo Penal. 7. Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 8. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.9. O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Assim, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito está plenamente configurado pelas circunstâncias da prisão em flagrante do apelante.10. Nem mesmo a arguição de que a droga apreendida seria destinada ao consumo pessoal do apelante convence, tendo em conta as circunstâncias em que desencadeou sua prisão. Ademais, o fato de o denunciado ter se declarado usuário de drogas ilícitas, não constitui, por si só, elemento suficiente para descaracterizar a narcotraficância, porquanto a condição de usuário não é incompatível com a comercialização dos entorpecentes.11. A admissão da posse do entorpecente para consumo próprio, acompanhada da negativa da traficância, enseja a incidência da atenuante em proporção inferior à devida no caso de confissão plena, nos termos da Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo cabível a compensação integral com a agravante da reincidência. 12. A pena superior a 4 anos de reclusão, aliada à reincidência do acusado, justifica a manutenção do regime inicial fechado. IV. Dispositivo e teses 13. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A condição de usuário de drogas não é suficiente para descaracterizar a prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo a materialidade e autoria do delito comprovadas por elementos probatórios robustos e coerentes, incluindo depoimentos de policiais que realizaram a prisão em flagrante”.______________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incs. LV, LXIII e LVII; Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59, 61, inc. I, e 65, inc. III, alínea “d”; Código de Processo Penal, arts. 240, § 2º, 244 e 303; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, caput. Jurisprudência relevante citada: (STJ, HC n. 899.557/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024), (AgRg no HC n. 947.051/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024), (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0034794-81.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 16.03.2024), (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000597-68.2025.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 13.12.2025), (TJPR - 4ª C.Criminal - 0015230-45.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 27.06.2022), (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000787-62.2022.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 30.04.2023), (TJPR - 4ª C.Criminal - 0003724-64.2021.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 21.02.2022), (TJPR - 4ª C.Criminal - 0003989-60.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 05.07.2021)