SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4001251-60.2026.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO POR CRIME SEXUAL CONTRA VULNERÁVEL. COLETA DE MATERIAL GENÉTICO. ART. 9º-A DA LEP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL. INOCORRÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DA COLETA DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. MEDIDA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA E IDENTIFICATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCARTE DO MATERIAL GENÉTICO. RECURSO NÃO ROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais que determinou a coleta compulsória de material genético de condenado por crime sexual contra vulnerável, com fundamento no art. 9º-A da Lei de Execução Penal. A defesa requereu a reforma da decisão, alegando violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa e, subsidiariamente, o descarte do material genético já coletado. O Ministério Público pugnou pelo não provimento do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a determinação judicial de coleta compulsória de material genético de condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, nos termos do art. 9º-A da Lei de Execução Penal, diante das alegações de violação aos princípios da irretroatividade da lei penal mais gravosa, da não autoincriminação, do contraditório prévio e do direito à intimidade. III. Razões de decidir 3. A coleta de material genético é procedimento obrigatório, de natureza administrativa e identificatória, previsto no art. 9º-A da Lei de Execução Penal, aplicável independentemente da data do crime. 4. A medida não configura sanção penal nem altera a pena, não violando o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 5. A coleta compulsória não fere o princípio da não autoincriminação, pois destina-se à identificação criminal e prevenção de futuros crimes, não sendo meio de prova contra o condenado no processo já transitado em julgado. 6. A recusa em submeter-se à coleta configura falta grave, dispensando a necessidade de consentimento válido do apenado. 7. Não há nulidade por ausência de contraditório prévio, pois trata-se de ato administrativo compulsório com possibilidade de defesa posterior. 8. O pedido de descarte do material genético coletado é prejudicado, pois a coleta foi realizada legalmente e não há prova ilícita passível de exclusão. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo em execução penal conhecido e não provido, mantendo-se inalterada a decisão que determinou a coleta de material genético do apenado. Tese de julgamento: A coleta compulsória de material genético de condenados por crimes dolosos praticados com violência grave contra a pessoa, prevista no art. 9º-A da Lei de Execução Penal, constitui procedimento administrativo obrigatório de identificação criminal, aplicável independentemente da data do crime, não violando os princípios da irretroatividade da lei penal mais gravosa, da ampla defesa, do contraditório prévio, da não autoincriminação nem do direito à intimidade. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 9º-A e 50, VIII; CR/1988, art. 5º, incs. X e LXIII. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo em Execução Penal 4000877-52.2023.8.16.0030, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 10.02.2024; STJ, AgRg no HC 856.624/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 08.08.2024; STJ, AgRg no HC 854.327/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 879.757/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 20.08.2024; STJ, AgRg no HC 851.305/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 01.07.2025; TJPR, Agravo em Execução Penal 4001753-33.2025.8.16.0031, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 07.02.2026; TJPR, Agravo em Execução Penal 4001671-02.2025.8.16.0031, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 08.12.2025; TJPR, Agravo em Execução Penal 4001159-19.2025.8.16.0031, Rel. Constantinov, 3ª Câmara Criminal, j. 26.11.2025.