Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO POR CRIME SEXUAL CONTRA VULNERÁVEL.
COLETA DE MATERIAL GENÉTICO. ART. 9º-A DA LEP.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL. INOCORRÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DA COLETA DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. MEDIDA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA E IDENTIFICATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCARTE DO MATERIAL GENÉTICO. RECURSO NÃO ROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em execução penal interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais que determinou a coleta compulsória de material genético de condenado por crime sexual contra vulnerável, com fundamento no art. 9º-A da Lei de Execução Penal. A defesa requereu a reforma da decisão, alegando violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa e, subsidiariamente, o descarte do material genético já coletado. O Ministério Público pugnou pelo não provimento do recurso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a determinação judicial de coleta compulsória de material genético de condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, nos termos do art. 9º-A da Lei de Execução Penal, diante das alegações de violação aos princípios da irretroatividade da lei penal mais gravosa, da não autoincriminação, do contraditório prévio e do direito à intimidade.
III. Razões de decidir
3. A coleta de material genético é procedimento obrigatório, de natureza administrativa e identificatória, previsto no art. 9º-A da Lei de Execução Penal, aplicável independentemente da data do crime.
4. A medida não configura sanção penal nem altera a pena, não violando o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
5. A coleta compulsória não fere o princípio da não autoincriminação, pois destina-se à identificação criminal e prevenção de futuros crimes, não sendo meio de prova contra o condenado no processo já transitado em julgado.
6. A recusa em submeter-se à coleta configura falta grave, dispensando a necessidade de consentimento válido do apenado.
7. Não há nulidade por ausência de contraditório prévio, pois trata-se de ato administrativo compulsório com possibilidade de defesa posterior.
8. O pedido de descarte do material genético coletado é prejudicado, pois a coleta foi realizada legalmente e não há prova ilícita passível de exclusão.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo em execução penal conhecido e não provido, mantendo-se inalterada a decisão que determinou a coleta de material genético do apenado.
Tese de julgamento: A coleta compulsória de material genético de condenados por crimes dolosos praticados com violência grave contra a pessoa, prevista no art. 9º-A da Lei de Execução Penal, constitui procedimento administrativo obrigatório de identificação criminal, aplicável independentemente da data do crime, não violando os princípios da irretroatividade da lei penal mais gravosa, da ampla defesa, do contraditório prévio, da não autoincriminação nem do direito à intimidade.
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Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 7.210/1984, arts. 9º-A e 50, VIII; CR/1988, art. 5º, incs. X e LXIII.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo em Execução Penal 4000877-52.2023.8.16.0030, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 10.02.2024; STJ, AgRg no HC 856.624/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 08.08.2024; STJ, AgRg no HC 854.327/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 879.757/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 20.08.2024; STJ, AgRg no HC 851.305/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 01.07.2025; TJPR, Agravo em Execução Penal 4001753-33.2025.8.16.0031, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 07.02.2026; TJPR, Agravo em Execução Penal 4001671-02.2025.8.16.0031, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 08.12.2025; TJPR, Agravo em Execução Penal 4001159-19.2025.8.16.0031, Rel. Constantinov, 3ª Câmara Criminal, j. 26.11.2025.
(TJPR - 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação - 4001251-60.2026.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 13.10.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por A. B. em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Guarapuava, que, nos Autos de Execução Penal nº 0002305-56.2017.8.16.0125, determinou que o sentenciado recolhesse material genético com fundamento no art. 9-A da Lei 7.210/84. Nas razões recursais (mov. 1.4), a defesa pleiteou a reforma da decisão, alegando inaplicabilidade do art. 9-A e do art. 50, VIII, da LEP, sob o argumento de que a aplicação da norma violaria o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, visto que o delito foi cometido antes da vigência do “pacote anticrime”. Subsidiariamente, no caso de o material genético já ter sido recolhido, requereu a determinação para que seja descartado e excluído dos bancos de dados, nos termos do art. 5º, LVI, da Constituição Federal. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público do Paraná pleiteou o não provimento do recurso (mov. 1.2). Em parecer, a d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 14.1/TJ). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso comporta conhecimento. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a legalidade da decisão que determinou a coleta de material genético do sentenciado. Inicialmente, verifica-se que o agravante foi condenado à pena de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal, enquadrando-se nas hipóteses de identificação obrigatória do perfil genético, conforme dispõe os arts. 9-A e 50, VIII, da LEP. In verbis: “Art. 9º-A. O condenado à pena de reclusão em regime inicial fechado será submetido obrigatoriamente à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional. [...] Art. 49 - As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções. VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.” Considerando tal premissa, não prospera a alegação de violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa em razão das alterações promovidas pelo Lei nº 13.964/19, visto que a coleta de material genético não possui natureza de sanção penal nem interfere na quantidade da pena imposta ou nas condições de seu cumprimento. Trata-se, na realidade, de mecanismo de identificação criminal e de classificação administrativa destinado à segurança pública e à persecução penal de delitos graves. Além disso, a identificação genética de condenados por delitos graves já era prevista no ordenamento jurídico antes mesmo das alterações introduzidas pelo denominado “Pacote Anticrime”. Portanto, não há que se falar em violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais grave, tampouco em descarte do material genético coletado, uma vez que a obrigação legal recai sobre todos os condenados inseridos nas hipóteses legais, independentemente da data em que os fatos criminosos foram praticados. Nesse sentido: Direito penal e direito processual penal. Recurso de agravo em execução penal. Coleta de material genético em execução penal. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Recurso de agravo em execução penal interposto contra decisão que deferiu a progressão do sentenciado ao regime semiaberto, com a condição de monitoramento eletrônico e a coleta de material genético, com fundamento no art. 9º-A da Lei de Execução Penal. A defesa alega nulidade da determinação por ausência de prévia oitiva, inaplicabilidade do dispositivo a fatos anteriores à sua vigência, ofensa ao princípio da não autoincriminação e ao direito à intimidade, requerendo a reforma parcial da decisão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de coleta de material genético e atualização de dados biométricos do apenado, prevista na progressão ao regime semiaberto, viola o princípio da não autoincriminação e o direito à intimidade, além de questionar a aplicabilidade do art. 9º-A da Lei de Execução Penal a fatos anteriores à sua vigência.III. Razões de decidir3. A progressão ao regime semiaberto foi deferida com base no preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos pelo reeducando.4. A inexistência de estabelecimento penitenciário adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto justifica a harmonização com monitoração eletrônica.5. A coleta de material genético é obrigatória para condenados por crimes previstos no art. 9º-A da Lei de Execução Penal, não havendo ilegalidade na determinação.6. A defesa não demonstrou violação ao princípio da não autoincriminação ou ao direito à intimidade, uma vez que a medida é prevista em lei e possui caráter administrativo.7. O art. 9º-A da Lei de Execução Penal é válido e eficaz, mesmo diante da pendência de julgamento no STF sobre sua constitucionalidade.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A coleta de material genético de condenados por crimes dolosos com violência grave contra a pessoa é obrigatória durante o cumprimento da pena, conforme disposto no art. 9º-A da Lei de Execução Penal, não configurando violação ao princípio da não autoincriminação e da irretroatividade da lei._________Dispositivos relevantes citados: L. nº 7.210/1984, art. 9º-A; L. nº 12.654/2012; L. nº 13.964/2019; Decreto nº 11.169/2018; Resolução n. 5/2017; Portaria n. 11/2018.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO EM EXECUÇÃO, 4000877-52.2023.8.16.0030, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 10.02.2024.Resumo em linguagem acessível: O recurso de agravo foi negado, ou seja, a decisão anterior foi mantida. O juiz havia autorizado a progressão do sentenciado para o regime semiaberto, com monitoramento eletrônico, e também determinou que ele fornecesse material genético para um banco de dados, conforme a lei. A defesa alegou que essa coleta violava direitos, mas o tribunal entendeu que a lei permite essa medida para condenados por crimes graves, como o que o sentenciado cometeu. Assim, a decisão foi considerada legal e não houve violação dos direitos mencionados. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 4000024-35.2026.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 18.05.2026) DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COLETA OBRIGATÓRIA DE MATERIAL GENÉTICO EM EXECUÇÃO PENAL E PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE E NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exameAgravo em execução penal interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais que determinou a coleta compulsória de material genético do condenado, cumprindo pena por crimes dolosos com violência grave, para fins de identificação criminal e atualização de dados biométricos, com fundamento no artigo 9º-A da Lei de Execução Penal. A decisão agravada autorizou a coleta direta ou, na ausência de consentimento, a coleta de material descartado, e foi mantida em juízo de retratação.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se é válida a determinação judicial de coleta compulsória de material genético de condenado por crimes dolosos praticados com violência grave contra a pessoa, nos termos do artigo 9º-A da Lei de Execução Penal, diante das alegações de violação ao contraditório prévio, à irretroatividade da lei penal mais gravosa, ao princípio da não autoincriminação e ao direito à intimidade.III. Razões de decidir1. A coleta de material genético é procedimento obrigatório, de natureza administrativa e identificatória, previsto no artigo 9º-A da Lei de Execução Penal, aplicável independentemente da data do crime, não configurando retroatividade de lei penal mais gravosa.2. A determinação judicial para coleta do perfil genético não viola o contraditório prévio, pois trata-se de ato administrativo compulsório, com possibilidade de defesa posterior, não havendo cerceamento de defesa.3. A coleta compulsória de DNA não fere o princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), pois destina-se à identificação criminal e prevenção de crimes futuros, não sendo meio de prova contra o condenado no processo já transitado em julgado.4. A recusa em submeter-se à coleta configura falta grave, dispensando a necessidade de consentimento válido do apenado, tornando inócua a alegação de nulidade na forma de obtenção do consentimento.5. O pedido de descarte do material genético coletado é prejudicado, pois a coleta já foi realizada legalmente, não havendo prova ilícita passível de exclusão.IV. Dispositivo e teseAgravo em execução penal conhecido e, no mérito, não provido.Tese de julgamento: a coleta compulsória de material genético de condenados por crimes dolosos praticados com violência grave contra a pessoa, prevista no artigo 9º-A da Lei de Execução Penal, constitui procedimento administrativo obrigatório de identificação criminal, aplicável independentemente da data do crime, não violando os princípios da irretroatividade da lei penal mais gravosa, da ampla defesa, do contraditório prévio, da não autoincriminação nem do direito à intimidade.______________________________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 9º-A, caput, §§ 4º e 8º; CR/1988, art. 5º, inc. X e LXIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.624/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 08.08.2024; STJ, AgRg no HC 854.327/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 879.757/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 20.08.2024; STJ, AgRg no HC 851.305/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 01.07.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal 4001753-33.2025.8.16.0031, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 07.02.2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal 4001671-02.2025.8.16.0031, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 08.12.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal 4001159-19.2025.8.16.0031, Rel. Constantinov, j. 26.11.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do condenado para não fazer a coleta do seu material genético não pode ser aceito. Isso porque a lei obriga que pessoas condenadas por crimes graves, como roubo e latrocínio, façam essa coleta para ajudar na identificação e na segurança pública. A coleta não é uma punição, nem serve para provar algo contra ele no processo já encerrado, mas para ajudar em investigações futuras. Além disso, a defesa não precisava ser ouvida antes da decisão, pois essa medida é administrativa e obrigatória. Como o material genético já foi coletado, não há motivo para descartá-lo. Por isso, o Tribunal manteve a decisão que determinou a coleta. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000448-77.2026.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 13.07.2026) Conclui-se, portanto, pela idoneidade da decisão que determinou a coleta de material genético do apenado, pois amparada na legislação penal e na jurisprudência deste Tribunal. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, nos termos da fundamentação.
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