Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – OBSERVÂNCIA AO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR – PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS – NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL COM O LABOR NÃO DEMONSTRADO – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de benefício acidentário formulados por trabalhadora que exercia a função de auxiliar de limpeza e alegava incapacidade e redução permanente da capacidade laboral em decorrência de dores nos tornozelos e pés. A decisão recorrida entendeu pela ausência de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas e o trabalho exercido, bem como pela inexistência de incapacidade laborativa.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se a parte autora faz jus à concessão de benefício acidentário diante da alegada relação causal ou concausal entre as patologias ortopédicas apresentadas e o labor exercido, bem como da alegada incapacidade ou redução da capacidade laboral.
III. Razões de decidir
3. O laudo pericial concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas e o trabalho exercido, bem como pela capacidade plena da parte Autora para o desempenho de suas atividades habituais.
4. Não foi demonstrada incapacidade ou redução da capacidade laboral, total ou parcial, permanente ou temporária, que justificasse a concessão do benefício acidentário.
5. A concessão do benefício acidentário exige a comprovação do nexo causal ou concausal e da incapacidade laboral, requisitos não verificados nos autos.
6. A Apelante não apresentou elementos capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial ou o entendimento do juízo de primeiro grau.
7. A competência para julgar pedidos de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho é da Justiça Estadual, não comportando remessa para a Justiça Federal.
IV. Dispositivo e tese
8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença.
Tese de julgamento: Para a concessão de benefício acidentário é imprescindível a demonstração de nexo causal ou concausal entre a moléstia e o labor exercido, bem assim incapacidade ou a redução da capacidade laboral.
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Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 8.213/1991, arts. 21-A, § 1º, e 86; CR/1988, art. 109, I.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0016024-88.2024.8.16.0019, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, 7ª Câmara Cível, j. 18.07.2025; TJPR, Apelação Cível 0010348-54.2023.8.16.0130, Rel. Subst. Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, j. 27.06.2025; STF, RE 638483 RG, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. 09.06.2011; Súmula nº 15/STJ; Tema 414/STF; Tema 1.044/STJ.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000879-17.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 15.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Os autos em apreço veiculam apelação cível interposta por RITA DE CASSIA DA SILVA contra a r. sentença proferida nos autos da “Ação de Restabelecimento de Benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária c/c em Aposentadoria por Incapacidade Permanente ou Auxílio-Acidente por Acidente de Trabalho”, sob nº 879-17.2022.8.16.0001, judicializada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Vencidas as etapas regulares do processamento, a i. diretora do processo julgou improcedente a pretensão, reputando indemonstrado o nexo causal entre as moléstias alegadas e o labor exercido, bem como ausentes incapacidade ou redução da capacidade laboral (mov. 279.1). Irresignada, a parte Autora apela. No mérito, insiste na tese segundo a qual as patologias apresentadas nos tornozelos e pés guardam relação causal ou concausal com as atividades laborativas exercidas e gerou-lhe incapacidade e redução da capacidade laboral, pelo que é credora dos benefícios perseguidos. No mais, aduz que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial (mov. 285.1). Foram apresentadas as contrarrazões (mov. 289.1). Nesta instância recursal, com vista dos autos, o Parquet, em ponderoso parecer exarado pelo i. Procurador de Justiça, Dr. Gilberto Giacoia, pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 12.1-TJ). Conclusos os autos, relatei.
VOTO Regularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem, e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do recurso. Do quanto consta, a parte Autora exercia a atividade de ‘auxiliar de limpeza’ e passou a apresentar quadro de dores nos tornozelos e pés, diagnosticada com tenossinovite dos tendões fibulares e tendinopatia insercional do tendão calcâneo direito. Percebeu auxílio-doença previdenciário (NB 628.192.096-5 – B31), cessado em 13/10/2021, cessado indevidamente. Porque as sequelas reduziram sua capacidade laboral, pediu o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente e, pois, pagamento das parcelas desde a cessação da benesse. Ora, é bem de ver-se que o pretendido benefício do auxílio-acidente se acha disciplinado na Lei nº 8.213/91, art. 86, e exige, ao deferimento, que o requerente esteja incapacitado de forma parcial e permanente para o exercício da atividade habitualmente exercida. Demais disso, é imprescindível a presença de outros dois requisitos: a condição de segurado e a existência de nexo causal entre o acidente suportado e o trabalho exercido. Sua condição de segurada é incontroversa. Há CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais – juntado aos autos indicando que ela possuía, à altura do alegado desenvolvimento da moléstia, vínculo trabalhista junto à empresa Slet Alimentos (mov. 1.11). Segundo noticiado, ela desenvolveu doença ortopédica ocupacional, decorrente do alegado agravamento da lesão no tornozelo direito, mas deixou de perceber auxílio-doença, porquanto cessado o benefício pela Autarquia Ré. Submetida à perícia técnica, concluiu o expert que as mazelas reclamadas não possuem relação com a atividade laboral exercida, resultando o nexo causal/concausal, portanto, afastado. Do laudo apresentado, as seguintes informações merecem destaque (mov. 188.1, complementado no mov. 204.1):
“Após análise de todos os documentos acostados aos Autos e trazidos na avaliação presencial, além do exame físico presencial, da formação acadêmica e experiências profissionais deste Perito, constatou-se que a periciada é portadora de dor em tornozelo direito com tendinopatia crônica, CID M25.5 e M77.”
“Pela ausência de incapacidade laboral atual, verifica-se que não foram reunidos elementos técnico-periciais legais de convencimento para reconhecimento de nexo causal, entre a patologia apresentada pela periciada atualmente, dor em tornozelo direito, e o seu labor praticado de forma habitual como auxiliar de limpeza.”
“Não ficou caracterizada nenhuma forma previdenciária de incapacidade laboral, total ou parcial, permanente ou temporária.”
“Após exame pericial e pela documentação carreada aos autos, o quadro do obreiro é de capacidade plena para o labor habitualmente desenvolvido.”
“Não houve demonstração de perda de força muscular ou ainda perda da mobilidade articular, força muscular, sensibilidade ou estabilidade nos membros inferiores que pudessem acarretar repercussões significativas nas funções laborais habituais da periciada atualmente.”
Donde se conclui desatendido o preceito da Lei 8.213/91, art. 21-A, §1º: a verificação da natureza acidentária – traduzida pelo nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e a patologia reclamada:
“Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento. § 1o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.”
De modo que, nada legitima acolhimento da pretensão e, pois, a concessão do auxílio pretendido. Em casos que tais, dos arestos desta Câmara:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM A REMESSA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE/CONCAUSALIDADE. INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA NÃO RELACIONADA AO TRABALHO. ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL JUNTAMENTE COM OS DEMAIS DOCUMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS A JUSTIÇA FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 487, INC. I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0016024-88.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 18.07.2025)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. QUESITOS COMPLEMENTARES NÃO RESPONDIDOS. DESNECESSIDADE À SOLUÇÃO DO CASO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A LESÃO E A ATIVIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. MOLÉSTIA DE ORIGEM DEGENERATIVA. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: A ausência de nexo causal entre a lesão e a atividade laboral, comprovada por laudo pericial conclusivo, impede a concessão de benefício acidentário, não sendo caso de doenças de origem degenerativa agravadas por condições de trabalho. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0010348-54.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 27.06.2025)
De todo modo, nos termos da CF, art. 109, I2, e Súmula 15/STJ3, compete à Justiça Estadual tão somente julgar pedido de concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, de forma que o exame e eventual deferimento da benesse em modalidade diversa afronta o comando constitucional e, por isso, não comporta acolhida. Tal entendimento, encontra, também, respaldo no Tema/STF 414, segundo o qual:
RECURSO. EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ACIDENTES DE TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. COMPETE À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS RELATIVAS AO RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO. (RE 638483 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09-06-2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-02 PP-00193)
Não se pode perder de vista, no contexto discutido, que tal desfecho não obsta à parte Autora, querendo, pleitear modalidade diversa de benefício previdenciário que não exija demonstração do nexo técnico epidemiológico entre o labor habitual e a mazela reclamada, perante a jurisdição Federal. É que a coisa julgada que daqui venha a resultar se restringe, tão somente, a pedido de concessão de benesse acidentária, não atingindo eventual pedido de benefício na modalidade previdenciária. No mais, pese o não provimento do recurso da Autora, não se há falar em honorários recursais (CPC, art. 85, §11), dada a isenção legal prevista na Lei nº 8.213/91, art. 129, §º ún. Como corolário, remanesce válida imputação ao Estado do Paraná em ressarcir os honorários periciais adiantados pela autarquia federal, na forma do Tema 1.044 do STJ. Nessa linha de consideração, sem maiores digressões, conhecido o recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é negar-lhe o provimento, nos termos da fundamentação.
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