SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000879-17.2022.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – OBSERVÂNCIA AO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR – PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS – NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL COM O LABOR NÃO DEMONSTRADO – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de benefício acidentário formulados por trabalhadora que exercia a função de auxiliar de limpeza e alegava incapacidade e redução permanente da capacidade laboral em decorrência de dores nos tornozelos e pés. A decisão recorrida entendeu pela ausência de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas e o trabalho exercido, bem como pela inexistência de incapacidade laborativa. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a parte autora faz jus à concessão de benefício acidentário diante da alegada relação causal ou concausal entre as patologias ortopédicas apresentadas e o labor exercido, bem como da alegada incapacidade ou redução da capacidade laboral. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas e o trabalho exercido, bem como pela capacidade plena da parte Autora para o desempenho de suas atividades habituais. 4. Não foi demonstrada incapacidade ou redução da capacidade laboral, total ou parcial, permanente ou temporária, que justificasse a concessão do benefício acidentário. 5. A concessão do benefício acidentário exige a comprovação do nexo causal ou concausal e da incapacidade laboral, requisitos não verificados nos autos. 6. A Apelante não apresentou elementos capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial ou o entendimento do juízo de primeiro grau. 7. A competência para julgar pedidos de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho é da Justiça Estadual, não comportando remessa para a Justiça Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença. Tese de julgamento: Para a concessão de benefício acidentário é imprescindível a demonstração de nexo causal ou concausal entre a moléstia e o labor exercido, bem assim incapacidade ou a redução da capacidade laboral. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 21-A, § 1º, e 86; CR/1988, art. 109, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0016024-88.2024.8.16.0019, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, 7ª Câmara Cível, j. 18.07.2025; TJPR, Apelação Cível 0010348-54.2023.8.16.0130, Rel. Subst. Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, j. 27.06.2025; STF, RE 638483 RG, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. 09.06.2011; Súmula nº 15/STJ; Tema 414/STF; Tema 1.044/STJ.