SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0116390-27.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Benjamim Acácio de Moura e Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA POR ROUBO MAJORADO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E CORRUPÇÃO ATIVA, GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO E, NO MÉRITO, DENEGADO. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado contra decisão da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de São José dos Pinhais/PR que, ao proferir sentença condenatória por roubo majorado, adulteração de sinal identificador de veículo e corrupção ativa, decretou a prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. A defesa requer a revogação da prisão preventiva e a possibilidade de o paciente recorrer em liberdade, alegando ausência de fundamentação atual, insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão e ilegalidade na decretação da prisão na sentença. A decisão recorrida manteve a prisão preventiva, fundamentada na gravidade dos crimes, na atuação criminosa estruturada e na tentativa de suborno a agente público.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a decretação de prisão preventiva na sentença condenatória, após concessão de liberdade provisória com medidas cautelares, diante da gravidade dos crimes, da sentença condenatória exauriente em primeiro grau e da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos e individualizados, como o modus operandi encadeado, a articulação criminosa, a tentativa de corrupção de agente público e a condenação por três delitos autônomos.4. A sentença condenatória definitiva, com pena elevada em regime inicial fechado, legitima a reavaliação da situação cautelar e a manutenção da prisão preventiva.5. As medidas cautelares diversas da prisão aplicadas anteriormente foram insuficientes para neutralizar o risco concreto à ordem pública, dada a gravidade e a continuidade das condutas criminosas.6. A decretação da prisão preventiva na sentença não foi ilegal, pois houve pedido expresso do Ministério Público e fundamentação adequada, afastando a aplicação da Súmula 676 do STJ.7. A prisão cautelar não viola o princípio da presunção de inocência, por sua natureza instrumental e cautelar, especialmente diante da robustez das provas e da gravidade dos fatos.8. A contemporaneidade da prisão preventiva está relacionada à persistência do risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, não à mera proximidade temporal dos fatos.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Habeas corpus conhecido e, no mérito, denegado, mantendo a prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, bem como o mandado de prisão expedido em decorrência.Tese de julgamento:A prisão preventiva pode ser decretada na sentença condenatória quando presentes elementos concretos e individualizados que demonstrem a persistência do risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, especialmente diante de condenação por múltiplos delitos autônomos, atuação criminosa estruturada e tentativa de corrupção de agente público, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas para garantir a efetividade da persecução penal._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, 311, § 2º, II, 333 e 69; CPP, arts. 282, § 2º, 287, § 1º, 310, II, 311, 312, 313, II, 315, § 1º, 319, 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0046707-68.2024.8.16.0000, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, 3ª Câmara Criminal, j. 12.07.2024; TJPR, RHC 0052720-15.2026.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza, 6ª Câmara Criminal, j. 06.08.2026; Súmula 676/STJ.Resumo em linguagem acessível:O Tribunal decidiu manter a prisão preventiva do acusado porque ele foi condenado por três crimes graves, entre eles um roubo com uso de arma e ameaça, adulteração de veículo roubado e tentativa de suborno a policial. Mesmo depois de ter ficado um tempo em liberdade com monitoramento, o juiz entendeu que ele ainda representa risco para a sociedade e pode atrapalhar a justiça. Por isso, as medidas alternativas à prisão não são suficientes para garantir a segurança e o cumprimento da lei.