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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus crime n. 0116390-27.2026.8.16.0000, da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, em que é Impetrante Marcia de Oliveira de Amorim; e Paciente Raul Vinicius Lucente. I – RELATÓRIOTrata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela ilustre advogada Dra. Marcia de Oliveira de Amorim, inscrita na OAB/PR sob o n. 81.736, em favor do paciente Raul Vinicius Lucente, contra ato do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, que, nos autos da Ação Penal n. 0003598-29.2024.8.16.0024, ao prolatar sentença condenatória, decretou a prisão preventiva do Paciente, com fundamento nos arts. 312 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.Em breve retrospecto, o paciente foi preso em flagrante em 19/04/2024, tendo o Ministério Público se manifestado pela homologação do flagrante e pela conversão da prisão em preventiva (mov. 17.1, origem), o que foi acolhido pelo juízo a quo, que decretou a medida extrema com fundamento na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, consignando a presença de indícios de autoria e de prova da materialidade (mov. 20.1, origem). Sucedâneo a isso, o Ministério Público ofereceu denúncia em face do paciente e de outro, imputando-lhes a prática, em tese, dos crimes previstos no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do CP (Fato 01), e, somente quanto ao paciente, no art. 311, § 2º, inciso II, do CP (Fato 02) e no art. 333 do CP (Fato 03), peça recebida em 07/05/2024 (movs. 81.1 e 97.1, origem). In verbis:“Fato 01 – Do crime de roubo majorado pelo concurso de duas ou mais pessoas, restrição de liberdade da vítima e emprego de arma de fogoEm 17 de abril de 2024, por volta das 21h00min, na BR 376, sentido Joinville, próximo ao posto Cupim, bairro São Marcos conforme anexo -, neste Município e Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, os denunciados CRISTIANO LUIZ OTICA e RAUL VINICIUS LUCENTE1, em concurso de agentes com indivíduo não identificado – com unidade de desígnios, um aderindo ao plano delituoso do outro, contribuindo cada qual com sua parcela necessária para a consecução da empreitada delitiva comum, agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de suas condutas subtraíram, para todos, coisas alheias móveis, consistentes em (i) 01 (um) ar-condicionado, avaliado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), (ii) 01 (um) frigobar, avaliado em R$ 800,00 (oitocentos reais), (iii) 01 (um) micro-ondas, avaliado em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), (iv) 01 (um) rádio, (v) 01 (uma) mala de ferramentas da marca Vonder, (vi) 01 (uma) mala na cor vermelha, (vii) 01 (um) notebook, e (viii) 02 (dois) aparelhos celulares, sendo um J5 Pro e o outro Red Mi 132, estes de avaliação não precisada nos autos, pertencentes à vítima Marcelo Perez, além do veículo I/Renault Kgoo, de placas IQE9A18/SC, de propriedade de Katto Laser.O crime foi cometido mediante grave ameaça, exercida com emprego de, ao menos, uma arma de fogo, uma vez que os denunciados e o terceiro indivíduo não identificado expuseram referido objeto à vítima Marcelo Perez.Registre-se que, de início, os denunciados e o terceiro indivíduo não identificado abriram a porta do veículo I/Renault Kgoo, de placas IQE9A18/SC, conduzido pela vítima, apontando a arma de fogo em direção à vítima Marcelo Perez.O delito também foi praticado mediante restrição da liberdade da vítima, haja vista que Marcelo Perez, motorista do veículo I/Renault Kgoo, citado acima, foi abordado e colocado no interior do automóvel Sandero, na cor vermelha, utilizado como apoio na prática delitiva, onde permaneceu por aproximadamente 01 (uma) hora, sendo, após, deixada em local ermo, próximo a um bar, localizado na Rua Ilo Antoninho Moser, bairro Cristal, em São José dos Pinhais/PR, tudo conforme auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2), boletins de ocorrência (movs. 1.3 e 1.5), localização (mov. 1.4), autos de exibição e apreensão (movs. 1.6 – 1.8), termos de depoimento (movs. 1.10– 1.15), termos de interrogatório (movs. 1.16 – 1.20), notas de culpa (movs. 1.18 e 1.21), autos de reconhecimento (movs. 42.1, 42.2 e 42.5), termo de declaração (movs. 42.3 e 42.4), auto de entrega (mov. 42.6), despacho de baixa (mov. 42.7), cnh (mov. 42.9), dut (mov. 42.10), relatório de mapa (mov. 52.2), relatório de análise de aparelho celular (mov. 52.3), relatório da autoridade policial (mov. 53.1) e auto de avaliação (mov. 53.3).Fato 02 – Do crime de adulteração de sinal identificador de veículoEm 19 de abril de 2024, por volta de 10h30min, na chácara localizada na rua João Antônio Zen, s/n°, bairro Lamenha Pequena, neste município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado RAUL VINICIUS LUCENTE – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – possuía e guardava objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração de sinal identificador de veículo, na medida em que se dirigiu até o endereço acima citado levando consigo as placas AUP4J74, com o fim de aplicá-las no automóvel I/Renault Kgoo, placas originais IQE9A18/SC, recém-subtraído, tudo conforme auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2), boletins de ocorrência (movs. 1.3 e 1.5), localização (mov. 1.4), autos de exibição e apreensão (movs. 1.6 – 1.8), termos de depoimento (movs. 1.10– 1.15), termos de interrogatório (movs. 1.16 – 1.20), notas de culpa (movs. 1.18 e 1.21), autos de reconhecimento (movs. 42.1, 42.2 e 42.5), termo de declaração (movs. 42.3 e 42.4), auto de entrega (mov. 42.6), despacho de baixa (mov. 42.7), cnh (mov. 42.9), dut (mov. 42.10), relatório de mapa (mov. 52.2), relatório de análise de aparelho celular (mov. 52.3), relatório da autoridade policial (mov. 53.1) e auto de avaliação (mov. 53.3).Fato 03 – Do crime corrupção ativaNas mesmas condições de tempo e local do Fato 02, o denunciado RAUL VINICIUS LUCENTE – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – ofereceu vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar e omitir ato de ofício, na medida em que ofereceu quantia em dinheiro ao Policial Civil Felipe Boffo de Souza, para que ele se abster de realizar sua prisão em flagrante delito, pelo cometimento dos crimes descritos nos Fatos 01 – inicialmente compreendido como receptação - e 02, tudo conforme auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2), boletins de ocorrência (movs. 1.3 e 1.5), localização (mov. 1.4), autos de exibição e apreensão (movs. 1.6 – 1.8), termos de depoimento (movs. 1.10 – 1.15), termos de interrogatório (movs. 1.16 – 1.20), notas de culpa (movs. 1.18 e 1.21), autos de reconhecimento (movs. 42.1, 42.2 e 42.5), termo de declaração (movs. 42.3 e 42.4), auto de entrega (mov. 42.6), despacho de baixa (mov. 42.7), cnh (mov. 42.9), dut (mov. 42.10), relatório de mapa (mov. 52.2), relatório de análise de aparelho celular (mov. 52.3), relatório da autoridade policial (mov. 53.1) e auto de avaliação (mov. 53.3).” Registre-se que, em momento anterior, a mesma impetrante manejou o habeas corpus n. 0046707-68.2024.8.16.0000, relatado pelo Des. João Domingos Küster Puppi, cuja ordem foi denegada, à unanimidade, pela 3ª Câmara Criminal, em 12/07/2024, reconhecendo-se a idoneidade da fundamentação do decreto preventivo então vigente. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 25/07/2024, ocasião em que ouvidas as testemunhas de acusação e interrogados os réus (mov. 192.1 a 192.6, origem). Posteriormente, após 170 (cento e setenta) dias de prisão provisória, o Juízo concedeu ao paciente liberdade provisória sem fiança em 07/10/2024, submetendo-o, entre outras cautelas, à monitoração eletrônica e ao recolhimento domiciliar noturno, aos finais de semana e feriados (mov. 238.1, origem). Findada a instrução, sobreveio sentença condenatória em 10/08/2026, ocasião em que o paciente foi condenado nas sanções do art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I (Fato 01), do art. 311, § 2º, II (Fato 02), e do art. 333 (Fato 03), todos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo Códex, à pena total de 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, em regime inicial fechado. Por derradeiro, o juízo de origem decretou a prisão preventiva do paciente e negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, determinando a expedição de mandado de prisão (mov. 313.1, origem).Em decorrência, foi impetrado o presente writ, no qual a impetrante, em suma, sustenta: (i) ausência de fundamentação idônea e de fato novo ou contemporâneo, porquanto o paciente permaneceu cerca de 22 (vinte e dois) meses em liberdade sem qualquer intercorrência cautelar apontada no ato coator; (ii) que a gravidade concreta do fato e o quantum da pena não substituem a demonstração do risco atual; (iii) que a instrução criminal já se encerrara antes mesmo da soltura, inexistindo risco atual à produção probatória; (iv) ausência de indicação concreta de risco de fuga ou de frustração da aplicação da lei penal; (v) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, já anteriormente impostas e regularmente cumpridas; e (vi) ilegalidade da decretação de ofício da prisão preventiva na sentença, ante a ausência de requerimento acusatório contemporâneo identificado no ato coator, em violação aos arts. 282, § 2º, e 311 do CPP e à Súmula 676 do STJ.Em virtude disso, pugna, liminarmente, pela concessão da ordem para que o paciente recorra da sentença em liberdade, com sustação do mandado de prisão e expedição de contramandado e/ou salvo-conduto ou, se já cumprido, de alvará de soltura clausulado. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem (mov. 1.1/TJPR).A medida liminar foi indeferida (mov. 10.1/TJPR).O Juízo impetrado prestou informações (mov. 13.1/TJPR).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pela concessão da ordem (mov. 16.1/TJPR), ao fundamento de que, entre a concessão da liberdade provisória e a sentença, não houve notícia de descumprimento das cautelares, tentativa de fuga ou reiteração delitiva, sendo os fundamentos invocados alusivos aos próprios fatos objeto da ação penal, já conhecidos quando deferida a liberdade, além de inexistir novo pleito de segregação formulado pelo órgão acusador após a alteração da situação cautelar. É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela ilustre advogada Dra. Marcia de Oliveira de Amorim, inscrita na OAB/PR sob o n. 81.736, em favor do paciente Raul Vinicius Lucente, contra ato do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, que, nos autos da Ação Penal n. 0003598-29.2024.8.16.0024, ao prolatar sentença condenatória, decretou a prisão preventiva do paciente, com fundamento nos arts. 312 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. II.A – ADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos processuais objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), a ordem merece ser conhecida. II.B – MÉRITOImpõe-se, antes do enfrentamento das teses trazidos pela defesa, a reconstituição fiel da cadeia de atos cautelares praticados no feito de origem, com a transcrição das decisões pertinentes, na ordem cronológica.Em 20/04/2024, o Juízo da Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Almirante Tamandaré/PR, na pessoa do MM. Juiz de Direito, apreciando representação da autoridade policial plantonista e a manifestação ministerial favorável (mov. 17.1, origem), homologou o flagrante e converteu a prisão do paciente em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, no risco de reiteração delitiva e na garantia da instrução criminal, reputando insuficientes as cautelares diversas. In verbis (mov. 20.1, autos n. 0003598-29.2024.8.16.0024):“(...) Preliminarmente ante a tudo que foi exposto cumpridos os requisitos e procedimentos pela Autoridade Policial Plantonista, e estando presentes os indícios da autoria e da materialidade e diante destes fundamentos e os requisitos legais do artigo 302 e artigo 304 do CPP e artigo 5° da CF/88, venho a HOMOLOGAR O FLAGRANTE, para que se produzam os legais efeitos para ambos os custodiados.DOS PEDIDOS DE REPRESENTAÇÃO POR PRISÃO PREVENTIVA: Do pedido de Prisão Preventiva (apenso) das investigações até aqui realizadas há indícios suficientes de autoria e prova de materialidade delitiva, autorizando a decretação da prisão preventiva do flagranteado Raul Vinicius Lucente e quanto ao outro já fora concedido fiança pela Autoridade Policial no valor de R$ 1.400,00, devendo-se observar a eventual Liberdade Provisória na forma do artigo 319 do CPP.A prisão cautelar é uma medida excepcional e de cunho restrito, que deve ser aplicada somente em certos casos, onde sua análise depende de Requerimento do Ministério Público ou de Representação da Autoridade Policial, como disciplina o artigo 311 do Código de Processo Penal. Portanto certo afirmar que conforme dispõe o caput do artigo 312 do mesmo Código, são pressupostos da decretação da prisão preventiva (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria), que no caso em comento estão bem caracterizados ante as provas testemunhais e a confissão espontânea dos flagranteados, a Apreensão dos Celulares, Simulacro de Arma de Fogo, além do Veículo Sandero cor Vermelho e duas placas frias que seriam utilizadas no deslocamento do veículo furtado (seq.1,7 e seq.1.8) estando presentes os indícios da autoria e materialidade em desfavor do indiciados.(...) Está configurada, ademais, as hipóteses de cabimento do art. 313 II do Código de Processo Penal posto que o flagranteado Raul Vinicius Lucente foi o mentor dos crimes e ainda foi flagrado com o veiculo furtado/roubado, que levou para esconder num barracão existente na chácara onde trabalhava o outro flagranteado Cristiano Luiz Otica como bem salientou no seu interrogatório. E não se pode olvidar que a presente Medida Cautelar de Segregação, encontra-se em consonância com o disposto no artigo 312, § 2° do CPP, onde demonstrado o “receio de perigo e a contemporaneidade destes fatos”, em tese, provados com o pedido inicial da Autoridade Policial Plantonista.(...) E registro que as medidas cautelares diversas da prisão enumeradas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal, são inócuas e insatisfatórias ao caso porque não impediriam a pratica de novas infrações penais e nem garantiriam a segurança na investigação criminal, uma vez que o flagranteado ao que parece é desempregado, sem endereço certo e esta envolvido em outros ilícitos penais de natureza patrimonial.(...) DISPOSITIVO: Ante o exposto, com base nos artigos 310, inciso II, artigo 313 inciso II e § 2° do artigo 312 todos do Código de Processo Penal, onde acompanhando a manifestação favorável do Ministério Público de seq. 17,1, venho a CONVERTER A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, do flagranteado RAUL VINICIUS LUCENTE.A prisão preventiva resta decretada para as garantias da Ordem Pública e para garantia da instrução criminal e para Garantia do cumprimento sem interferências das investigações policiais que se mostram indispensáveis. Expeça-se Mandado de Prisão. Inclua-se nos sistemas. (...)” Em 12/07/2024, esta 3ª Câmara Criminal, por unanimidade, denegou a ordem impetrada em favor do paciente, reconhecendo a idoneidade da fundamentação então vigente, sob o fundamento de que o modus operandi e a gravidade concreta das condutas evidenciavam a necessidade de garantia da ordem pública, restando assim ementado (mov. 31.1, autos n. 0046707-68.2024.8.16.0000). In verbis:“HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, II, V e § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL). CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 DO CÓDIGO PENAL). REQUERIMENTO PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENCIADOS O FUMUS COMISSI DELICTIE O PERICULUM LIBERTATIS.PRÁTICA DELITIVA SUPOSTAMENTE COMETIDA EM CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DEMONSTRADA A GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA EM TESE PRATICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NATUREZA CAUTELAR DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA.” Após 170 dias de prisão provisória, o Juízo de origem, na pessoa da MM.ª Juíza de Direito, expediu alvará de soltura em favor do paciente, concedendo-lhe liberdade provisória sem fiança condicionada a medidas cautelares (mov. 238.1, autos n. 0003598-29.2024.8.16.0024):“Teor do DocumentoO(a) Magistrado(a) subscritor do presente Alvará de Soltura determina, ao Sr. Delegado de Polícia ou Diretor do Estabelecimento Prisional onde se encontra recolhida a pessoa acima qualificada e a coloque imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver presa. Síntese da DecisãoAssim, nos termos dos artigos 282 e 319, inciso IX, ambos do CPP, concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA COM MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA COM RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO, FINAIS DE SEMANA E FERIADOS aos acusados CRISTIANO LUIZ OTICA e RAUL VINICIUS LUCENTE (...)” Do documento consta, ainda, sob a rubrica “Medidas Cautelares Aplicadas”, exclusivamente a monitoração eletrônica, com alcance ao mandado n. 0003598-29.2024.8.16.0024.01.0001-27, de 21/04/2024.Em 10/08/2026, o MM. Juiz de Direito, ao proferir sentença condenatória, decretou a prisão preventiva do paciente e determinou a expedição de mandado de prisão. In verbis (mov. 313.1, autos n. 0003598-29.2024.8.16.0024): (...) “IV.1.7 Detração e prisão preventivaO sentenciado permaneceu preso provisoriamente por 170 (cento e setenta) dias, período que deverá ser computado pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 42 do CP, sem repercussão sobre o regime inicial ora fixado (art. 387, § 2º, do CPP).Considerando o quantum de pena ora imposto, a gravidade concreta dos delitos, praticados mediante emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, a articulação com terceiros para a adulteração e revenda do bem subtraído, e a tentativa de suborno de agente policial, reveladora de risco concreto à instrução e à ordem pública, entendo presentes os requisitos do art. 312 do CPP, razão pela qual DECRETO a prisão preventiva de Raul Vinicius Lucente, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Expeça-se mandado de prisão.” No mais, cumpre registrar que a medida liminar foi anteriormente indeferida por este Relator, por não se identificar ilegalidade manifesta apta a justificar a antecipação da tutela. Naquela oportunidade, consignou-se que o decreto prisional encontrava aparente respaldo em elementos concretos e idôneos, bem como que a contemporaneidade da prisão preventiva não se vincula necessariamente à data do fato criminoso, mas à permanência da situação de risco que autoriza a custódia cautelar (mov. 10.1/TJPR).Passa-se, portanto, ao exame das teses deduzidas na impetração à luz do conjunto probatório definitivamente consolidado após a sentença.Pois bem. Sabe-se que nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, compete ao magistrado reavaliar fundamentadamente a situação cautelar do acusado por ocasião da sentença, oportunidade em que poderá determinar sua prisão caso subsistam os requisitos previstos no art. 312 do CPP.No caso concreto, a materialidade delitiva e os indícios de autoria deixaram de repousar exclusivamente sobre elementos inquisitoriais. Após regular instrução criminal, com a oitiva da vítima Marcelo Perez, dos policiais civis Felipe Boffo de Souza, Isac Ramos Barreto e Valdecir Martins, além dos interrogatórios dos acusados, sobreveio sentença condenatória que reconheceu a responsabilidade penal do paciente por três delitos autônomos.Importa destacar, ainda, que a condenação não se apoiou no reconhecimento fotográfico posteriormente reputado incompatível com as diretrizes fixadas pelo Tema Repetitivo n. 1.258/STJ. Ao revés, a sentença assentou a autoria em elementos independentes daquele ato investigativo, notadamente: (i) o veículo Sandero vermelho conduzido pelo paciente dois dias após o crime coincidia integralmente com o veículo de apoio descrito pela vítima; (ii) o paciente portava as chaves originais do veículo subtraído, indicativo de contato direto com o produto do crime desde a origem; (iii) a apreensão das placas falsas destinadas à adulteração do veículo; e (iv) a tentativa de corrupção praticada no momento da abordagem policial.Trata-se, portanto, de quadro probatório substancialmente robustecido pela instrução judicial, circunstância que reforça significativamente o fumus commissi delicti.A impetração sustenta que a decisão impugnada teria se limitado a reaproveitar circunstâncias já conhecidas desde o início da persecução penal. Entretanto, a leitura isolada de determinados fundamentos não traduz adequadamente o conteúdo do decreto prisional.Conforme esclarecido pela autoridade coatora, o risco à ordem pública não foi extraído da gravidade abstrata dos delitos nem do simples montante da pena, mas do modo concreto e encadeado de atuação revelado pela prova produzida (mov. 13.1/TJPR): “O periculum libertatis, por sua vez, foi extraído do modo concreto e encadeado de atuação: roubo armado com restrição prolongada da liberdade da vítima, concurso e divisão de tarefas, ocultação do veículo, preparação de sua adulteração e tentativa de corrupção de agente policial. Não se tratou, portanto, de simples referência à natureza dos crimes ou ao montante da pena.” Com efeito, os fatos demonstram atuação criminosa desenvolvida em etapas sucessivas, ou seja, inicialmente, a prática de roubo decorreu mediante emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima. Posteriormente, a ocultação do veículo subtraído e a preparação de sua adulteração. Por fim, a tentativa de corrupção do agente estatal encarregado da repressão da infração.Dois dias após o roubo, o paciente dirigiu-se ao local onde o automóvel permanecia ocultado, conduzindo o mesmo veículo utilizado como apoio na empreitada criminosa, portando as chaves originais do bem e as placas destinadas à substituição dos sinais identificadores. Além disso, ofereceu vantagem indevida ao funcionário público, policial responsável pela diligência, buscando impedir a formalização de sua prisão.Esse conjunto evidencia não um episódio isolado, mas atuação criminosa articulada, desenvolvida de forma estruturada e com divisão de tarefas, circunstância apta a demonstrar concreto risco à ordem pública.Também não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade. A exigência prevista no art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal não impõe correspondência temporal imediata entre a decisão cautelar e a data dos fatos investigados. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a contemporaneidade diz respeito à permanência do risco processualmente relevante que justifica a medida extrema.No caso concreto, além da persistência dos elementos indicativos de periculosidade, sobreveio fato processual de elevada relevância cautelar, ou seja, a prolação da sentença condenatória, após cognição exauriente e contraditório pleno.A decisão de primeiro grau individualizou a responsabilidade penal do paciente por três delitos autônomos e evidenciou a existência de atuação criminosa estruturada, dirigida tanto à obtenção do produto do crime quanto à frustração da atuação estatal. Nessa perspectiva, a sentença não apenas confirmou os elementos já existentes, mas lhes conferiu densidade probatória substancialmente superior, legitimando nova avaliação da necessidade cautelar.Igualmente, não merece acolhimento a alegação de inexistência de risco à aplicação da lei penal, pois a fundamentação adotada não se ampara em presunção abstrata de fuga.Em primeiro lugar, o quadro processual sofreu alteração substancial com a superveniência da condenação à pena de 13 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, circunstância que modifica de forma relevante a situação jurídica do sentenciado e intensifica o risco de evasão.Em segundo lugar, a instrução criminal revelou comportamento concreto voltado à frustração da atuação estatal, o que afasta a tese de fundamentação meramente hipotética.Com efeito, consta da sentença condenatória o reconhecimento do delito autônomo de corrupção ativa, fundado no depoimento judicial do agente policial que recebeu oferta indevida destinada a impedir a formalização da prisão. Aquele que, diante do risco de segregação, recorre à corrupção de agente público como meio de evitar a atuação estatal revela propensão concreta, e não apenas presumida, a frustrar a aplicação da lei penal.Desse modo, a necessidade de resguardar a aplicação da lei penal decorre da conjugação entre a nova realidade jurídico-processual instaurada pela condenação e a demonstração, extraída dos autos, de conduta concreta voltada à obstrução da atuação estatal.Também não merece acolhimento a alegação de suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. As providências previstas no art. 319 do Código de Processo Penal destinam-se, em regra, ao controle de deslocamento, ao comparecimento periódico em juízo, à imposição de restrições específicas e, quando cabível, ao monitoramento do acusado. No caso, entretanto, tais medidas revelam-se insuficientes diante de contexto marcado por atuação criminosa estruturada, concurso de agentes, emprego de apoio logístico para ocultação do produto do crime e tentativa de corrupção de agente público, circunstâncias que evidenciam maior gravidade concreta e risco de reiteração ou de embaraço à atuação estatal.A monitoração eletrônica, por sua vez, limita-se a indicar a localização do monitorado, não se mostrando apta, por si só, a neutralizar riscos decorrentes de articulação criminosa dessa natureza, especialmente quando a dinâmica delitiva revela organização, divisão de tarefas e capacidade de mobilização de terceiros.Desse modo, permanece hígida a conclusão de inadequação das medidas menos gravosas, mostrando-se necessária a custódia cautelar para a tutela da ordem pública e para impedir a reprodução de condutas voltadas à frustração da persecução penal.Por fim, sustenta o impetrante a violação aos arts. 282, § 2º, e 311 do CPP e à Súmula 676 do STJ. Sem razão neste ponto.O próprio impetrante reconhece que o Ministério Público formulou pedido expresso de conversão da prisão em flagrante em preventiva (mov. 17.1, origem), no qual indicou concretamente os elementos caracterizadores do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, concluindo pela necessidade da medida “para o resguardo da ordem pública, com o fim de se evitar a reiteração delitiva, bem como para acautelar o meio social e a credibilidade da justiça face à gravidade concreta dos delitos imputados”. Houve, portanto, inequívoca provocação do órgão acusador, satisfazendo-se a exigência do art. 311 do Código de Processo Penal. O pedido cautelar regularmente formulado durante a persecução penal autoriza a reanálise da prisão preventiva em momento posterior, desde que a decisão esteja fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, não se exigindo renovação formal do requerimento em alegações finais.Acresce, de modo decisivo, que a sentença condenatória impõe ao magistrado o dever legal de examinar a situação cautelar do réu, especialmente para definição sobre o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP.O cumprimento de dever legal de reavaliação obrigatória não se confunde com atuação oficiosa vedada pelo sistema acusatório, tampouco se subsume à hipótese da Súmula 676 do STJ, que se dirige à decretação ou conversão do flagrante sem qualquer provocação, situação diversa da presente.Registre-se, por fim, que a prisão cautelar devidamente fundamentada não conflita com o princípio da presunção de inocência, dada sua natureza instrumental, conforme entendimento já assentado por esta 3ª Câmara Criminal em relação ao próprio paciente.Portanto, presentes o fumus commissi delicti, robustecido por juízo condenatório exauriente, e o periculum libertatis, extraído de elementos concretos e individualizados, bem como demonstrada a insuficiência das medidas cautelares diversas, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser sanado por esta via. III – CONCLUSÃODiante do exposto, conheço do habeas corpus e, no mérito, denego a ordem, mantendo íntegro o capítulo cautelar da sentença de mov. 313.1 dos autos n. 0003598-29.2024.8.16.0024, que decretou a prisão preventiva de RAUL VINICIUS LUCENTE, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. IV – DECISÃO
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