SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002051-91.2025.8.16.0064
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Castro
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – Ação de CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – PRETENSÃO CUJA TESE CENTRAL FUNDA-SE NO ARGUMENTO DE QUE O AGRAVO SOFRIDO DECORRE DE ACIDENTE EM ÂMBITO LABORAL – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO ACOSTADA AOS AUTOS – LAUDOS PERICIAIS INCONCLUSIVOS QUANTO À CAUSALIDADE – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - NEXO RECONHECIDO – LAUDO CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE – ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDAMENTE CARACTERIZADOS – DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO – CESSAÇÃO DA BENESSE ANTERIOR – ENUNCIADO 19 DESTA CORTE DE JUSTIÇA – CONSECTÁRIOS LEGAIS – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONFORME TEMA 905/STJ, COM APLICAÇÃO DA SELIC E, DEPOIS, IPCA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DO CPC E ENUNCIADO 76/TRF – PRECEDENTES – RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-acidente formulado por trabalhador rural que sofreu acidente típico de trabalho em 05/11/2019, quando uma porta de galpão caiu sobre seu corpo, causando lombalgia e limitação funcional, requerendo a concessão do benefício previdenciário em razão da alegada redução permanente da capacidade para o exercício da atividade braçal habitual. II. Questão em discussão 2.Consiste em saber-se se a parte autora faz jus à concessão do auxílio-acidente diante da alegada redução permanente da capacidade laboral para o exercício da atividade rural braçal, em decorrência de acidente típico de trabalho. III. Razões de decidir 3. A existência do acidente de trabalho está comprovada pela Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e pela concessão administrativa de auxílio-doença acidentário, evidenciando o nexo causal ou concausal entre o acidente e a redução da capacidade laboral. 4. O laudo pericial reconheceu redução da capacidade para o trabalho habitual e indicou que a redução para o trabalho braçal pesado é permanente e progressiva, mesmo que não tenha constatado sequelas consolidadas, o que, diante do conjunto probatório, demonstra efetiva repercussão funcional. 5. Eventual dúvida sobre a contribuição de alterações degenerativas para o quadro funcional deve ser resolvida pelo princípio in dubio pro misero, favorecendo o segurado. 6. Nos termos do Tema 416/STJ, basta a demonstração de redução efetiva da capacidade laboral para a concessão do auxílio-acidente, independentemente do grau da redução. 7. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário, conforme o Tema 862/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e provida, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de auxílio-acidente à parte Autora. Tese de julgamento: Comprovada, pelo conjunto probatório, a redução permanente da capacidade laboral para o exercício da atividade habitual em decorrência de acidente de trabalho, é devido o auxílio-acidente ainda que subsista dúvida quanto à extensão da contribuição de alterações degenerativas para o quadro funcional, resolvendo-se eventual incerteza à luz do princípio in dubio pro misero. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 21, I, e 86; CPC, art. 371. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0002172-27.2022.8.16.0064, Rel. Subst. Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, j. 15.12.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0001763-37.2016.8.16.0169, Rel. Subst. Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, j. 24.11.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0002903-61.2023.8.16.0137, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 17.10.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0000640-13.2025.8.16.0161, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 7ª Câmara Cível, j. 18.05.2026; Súmulas nº 111/STJ, 416/STJ e 862/STJ.