Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – Ação de CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – PRETENSÃO CUJA TESE CENTRAL FUNDA-SE NO ARGUMENTO DE QUE O AGRAVO SOFRIDO DECORRE DE ACIDENTE EM ÂMBITO LABORAL – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO ACOSTADA AOS AUTOS – LAUDOS PERICIAIS INCONCLUSIVOS QUANTO À CAUSALIDADE – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - NEXO RECONHECIDO –
LAUDO CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE – ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDAMENTE CARACTERIZADOS – DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO – CESSAÇÃO DA BENESSE ANTERIOR – ENUNCIADO 19 DESTA CORTE DE JUSTIÇA – CONSECTÁRIOS LEGAIS – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONFORME TEMA 905/STJ, COM APLICAÇÃO DA SELIC E, DEPOIS, IPCA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DO CPC E ENUNCIADO 76/TRF – PRECEDENTES – RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-acidente formulado por trabalhador rural que sofreu acidente típico de trabalho em 05/11/2019, quando uma porta de galpão caiu sobre seu corpo, causando lombalgia e limitação funcional, requerendo a concessão do benefício previdenciário em razão da alegada redução permanente da capacidade para o exercício da atividade braçal habitual.
II. Questão em discussão
2.Consiste em saber-se se a parte autora faz jus à concessão do auxílio-acidente diante da alegada redução permanente da capacidade laboral para o exercício da atividade rural braçal, em decorrência de acidente típico de trabalho.
III. Razões de decidir
3. A existência do acidente de trabalho está comprovada pela Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e pela concessão administrativa de auxílio-doença acidentário, evidenciando o nexo causal ou concausal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.
4. O laudo pericial reconheceu redução da capacidade para o trabalho habitual e indicou que a redução para o trabalho braçal pesado é permanente e progressiva, mesmo que não tenha constatado sequelas consolidadas, o que, diante do conjunto probatório, demonstra efetiva repercussão funcional.
5. Eventual dúvida sobre a contribuição de alterações degenerativas para o quadro funcional deve ser resolvida pelo princípio in dubio pro misero, favorecendo o segurado.
6. Nos termos do Tema 416/STJ, basta a demonstração de redução efetiva da capacidade laboral para a concessão do auxílio-acidente, independentemente do grau da redução.
7. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário, conforme o Tema 862/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Apelação cível conhecida e provida, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de auxílio-acidente à parte Autora.
Tese de julgamento: Comprovada, pelo conjunto probatório, a redução permanente da capacidade laboral para o exercício da atividade habitual em decorrência de acidente de trabalho, é devido o auxílio-acidente ainda que subsista dúvida quanto à extensão da contribuição de alterações degenerativas para o quadro funcional, resolvendo-se eventual incerteza à luz do princípio in dubio pro misero.
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Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 8.213/1991, arts. 21, I, e 86; CPC, art. 371.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível nº 0002172-27.2022.8.16.0064, Rel. Subst. Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, j. 15.12.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0001763-37.2016.8.16.0169, Rel. Subst. Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, j. 24.11.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0002903-61.2023.8.16.0137, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 17.10.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0000640-13.2025.8.16.0161, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 7ª Câmara Cível, j. 18.05.2026; Súmulas nº 111/STJ, 416/STJ e 862/STJ.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002051-91.2025.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 05.10.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Os autos em apreço veiculam apelação cível interposta por CARLOS GILBERTO PEREIRA BATISTA contra a r. sentença proferida nos autos da Ação Previdenciária de Concessão de Benefício de Auxílio-Acidente c/c Pedido Liminar de Tutela Antecipada, sob nº 2051-91.2025.8.16.0064, judicializada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Vencidas as etapas regulares do processamento, a i. diretora do processo julgou improcedente a pretensão, reputando indemonstrada a existência de sequela consolidada decorrente do acidente apta a implicar redução permanente da capacidade laboral. Deixou, todavia, de condená-lo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (Lei nº 8.213/91, art. 129, parágrafo único) (mov. 101.1). Posteriormente, foram parcialmente acolhidos os embargos de declaração opostos pela Autarquia, para consignar a restituição dos valores eventualmente recebidos por força da tutela provisória, observada a tese firmada no Tema 692/STJ, com apuração em fase própria (mov. 110.1). Irresignada, a parte Autora, apela. Insiste na tese segundo a qual as sequelas decorrentes do acidente de trabalho geraram-lhe redução permanente da capacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual de trabalhador rural, notadamente porque a própria prova pericial reconheceu redução da capacidade para o trabalho braçal pesado, pelo que seria credor do auxílio-acidente perseguido. No mais, aduz que a r. sentença não conferiu adequada valoração às conclusões periciais e, subsidiariamente, requer sua cassação para complementação da prova técnica (mov. 114.1). Embora devidamente intimada, a autarquia Ré deixou de apresentar contrarrazões. Nesta instância recursal, com vista dos autos, o Parquet, em ponderoso parecer exarado pelo i. Procurador de Justiça, Dr. Gilberto Giacoia, pronunciou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (mov. 11.1-TJ).
Conclusos os autos, relatei.
VOTO Regularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem, e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do recurso. Do quanto consta, a parte Autora exercia a função de ‘trabalhador rural’ quando, em 05/11/2019, sofreu acidente de trabalho, ocasião em que uma porta de galpão caiu sobre seu corpo, passando a apresentar lombalgia e limitação funcional. Percebeu auxílio-doença acidentário pelo período mediado entre 21/11/2019 e 05/03/2020 (NB 630.435.138-4), quando cessada a benesse. Porque entendia que as sequelas reduziram sua capacidade laboral de forma permanente, pediu a respectiva concessão de auxílio-acidente. Cumpre ter-se presente que o pretendido benefício do auxílio-acidente se acha disciplinado na Lei nº 8.213/91, art. 86, e exige, ao deferimento, que o requerente apresente redução parcial e permanente da capacidade para o exercício da atividade habitualmente exercida. Demais disso, é imprescindível a presença de outros dois requisitos: a condição de segurado e a existência de nexo causal/concausal entre a moléstia alegada e o trabalho exercido. Sua condição de segurado é incontroversa. Há CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais – juntado aos autos, indicando que ele possuía, à altura do acidente de trabalho, vínculo trabalhista junto a FRANS JAN VAN DER VINNE (mov. 1.5). Quanto ao nexo causal entre as lesões desenvolvidas e o acidente suportado, objeto da controvérsia recursal, vê-se que há, nos autos, notícia da existência de CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho –, emitida pelo empregador (mov. 1.7), documento que corrobora a existência desse vínculo. Dessarte, faz-se necessário recorrer às conclusões periciais para aferir a existência de nexo causal/concausal entre o acidente e a redução da capacidade laboral apresentada pela parte Autora. Nesse sentido, destacam-se os seguintes apontamentos elaborados pelo expert (mov. 46.1):
“III. b) [...] Data provável de início da doença/lesão/moléstia: 05/11/2019.” “IX) [...] Existe nexo causal ou concausal entre a doença/lesão/moléstia e o trabalho exercido? R – Para o acidente relatado em 2020 – sim. Atualmente, depois de 4 anos, pode ter outra causa.”
Do quanto se vê, o perito indicou que o quadro doloroso apresentado pela parte Autora teve início na data do acidente de trabalho e, ao ser questionado acerca da existência de nexo causal/concausal, respondeu positivamente quanto ao infortúnio relatado, ressalvando apenas que, após o transcurso de quatro anos, poderia haver outra causa, não afastando, assim, de forma categórica, a relação entre o acidente e as limitações apresentadas. A ressalva lançada pelo expert, contudo, traduz mera possibilidade, e não conclusão técnica categórica acerca da existência de causa superveniente capaz de romper o vínculo anteriormente reconhecido. Não houve indicação de qual seria essa outra causa, tampouco afirmação de que eventual fator diverso atuaria de forma exclusiva sobre o quadro funcional apresentado pela parte Autora. De igual modo, não houve afastamento expresso da concausalidade, sobretudo porque a própria perícia fixou o início da moléstia em 05/11/2019, precisamente a data do infortúnio laboral. E, da descrição do histórico da moléstia e do acidente típico, é lícito concluir que as limitações apresentadas possuem relação com o infortúnio laboral, pelo que eventual dúvida remanescente deve ser resolvida in dubio pro misero, a reconhecer o vínculo causal ou, ao menos, concausal. É esse o entendimento desta c. Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA (...) NEXO CAUSAL – ATIVIDADE LABORAL QUE CONTRIBUIU AO MENOS COMO CONCAUSA PARA O AGRAVAMENTO DAS PATOLOGIAS – INSS QUE CONCEDEU BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO MISERO” (...) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002172-27.2022.8.16.0064 - Castro - Rel.: Substituta Fabiana Silveira Karam - j. 15.12.2023)
APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA (...) NEXO CAUSAL COMPROVADO – ATIVIDADE LABORAL QUE CONTRIBUIU AO MENOS COMO CONCAUSA PARA O AGRAVAMENTO DAS PATOLOGIAS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO MISERO” (...) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001763-37.2016.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: Substituta Fabiana Silveira Karam - j. 24.11.2023)
De mais a mais, não há se olvidar que o ordenamento consagra o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (CPC, art. 371), de modo que, ao decidir eventual conflito de interesses, cabe ao julgador, observados os limites legais impostos, determinar a solução que se lhe afigure a mais adequada frente ao conjunto probatório produzido. Reconhecido, pois, o nexo causal/concausal, o apelo apresentado pela parte Autora comporta, no ponto, provimento. Assim, pende apenas aferir a redução da capacidade laboral da parte Autora e se há a necessidade de dispêndio de maior esforço físico para o cumprimento das suas atividades habituais. Da perícia médica judicial a quem submetido, merecem destaque as seguintes conclusões (movs. 46.1 e 94.1):
“VI) No período de tratamento, o(a) autor(a) pode exercer sua atividade laboral habitual? R – Depende da intensidade da dor e limitação – Por orientação do médico atendente no atestado – pode trabalhar desde que não realize esforços excessivos.” (...) “XII. a) O(a) autor(a) possui redução da capacidade laboral para o trabalho que habitualmente exercia? R – NO MOMENTO DO EXAME MEDICO PERICIAL – SIM.” “XII. b) Em caso positivo, as sequelas que causam a redução estão consolidadas? R – NÃO – está em tratamento.”
(...) “5) Caso a limitação não seja permanente ou consolidada, qual o prazo estimado para consolidação ou reavaliação do quadro? R – Redução da capacidade de trabalho, ao trabalho braçal pesado é permanente, e progressiva – explicado em respostas a quesitos anteriores.”
Não passa despercebido que, embora o expert tenha consignado ausência de sequelas consolidadas, reconheceu redução da capacidade para o trabalho habitual e, em complementação, afirmou permanente e progressiva a redução para o trabalho braçal pesado. Tratando-se de ‘trabalhador rural’, tal incongruência deve ser examinada em conjunto com a restrição a esforços excessivos também apontada na perícia. Vale destacar, no ponto, o enunciado do Tema 416/STJ, segundo o qual o grau da redução da capacidade laboral não interfere na concessão da benesse perseguida, bastando que as sequelas impliquem efetiva redução da capacidade para o exercício da atividade habitual. E, no caso, o próprio expert reconheceu que a parte Autora “possui redução da capacidade laboral para o trabalho que habitualmente exercia” e, posteriormente, consignou que a “redução da capacidade de trabalho, ao trabalho braçal pesado é permanente, e progressiva”. Diante desse cenário, resulta limpidamente demonstrado que a parte Autora pode exercer suas atividades típicas, mas necessita aplicar maior esforço para o respectivo cumprimento, a preencher os requisitos dispostos no art. 86 da Lei nº 8.213/91, pelo que indiscutível o direito à concessão do benefício do auxílio-acidente. No ponto, dos arestos dessa c. Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (...) LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO HABITUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 86, DA LEI N° 8.213/91. BENEFÍCIO DEVIDO. (...) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0010588-45.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 10.11.2023)
REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DEMANDA A COMPROVADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – PARTE AUTORA QUE SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO EM 19.06.2014 – AMPUTAÇÃO TOTAL DO 2º QUIRODÁCTILO DA MÃO ESQUERDA - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL – DISPÊNDIO DE MAIOR ESFORÇO PARA REALIZAR A MESMA FUNÇÃO EXERCIDA À ÉPOCA DO ACIDENTE (AUXILIAR DE MERCHANDISING) – PERDA DA FUNÇÃO MUSCULAR - COMPROMETIMENTO DOS MOVIMENTOS DE PREENSÃO PALMAR E PINÇA PULPAR- BENEFÍCIO INDENIZATÓRIO DEVIDO - REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/1991 PREENCHIDOS (...) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0023602-93.2023.8.16.0001 [0000295-06.2021.8.16.0026/0] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 06.10.2023)
Isso posto, a data de início do benefício aqui concedido deve ser fixada a 06/03/2020, data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença anteriormente gozado (05/03/2020), observada a prescrição quinquenal, nos termos do Enunciado nº 19 das 6ª e 7ª Câmaras dessa e. Corte:
“Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida.”
Dessarte, condeno a autarquia Ré a realizar o pagamento das parcelas devidas desde aquela data, observando-se a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento dessa ação, conforme Súmula nº 85/STJ:
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.”
Quanto aos consectários legais a incidirem sobre as parcelas vencidas, para correção monetária deve incidir, desde o vencimento de cada parcela, o INPC, ao passo que, para o cálculo dos juros moratórios, deve-se usar a mesma taxa aplicada às cadernetas de poupança, com incidência a partir da citação, tudo conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 905:
“3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. (...)3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).”
Ainda quanto aos consectários legais, com a promulgação da EC nº 136/25, alterou-se, integralmente, o comando da EC nº 113/21, art. 3.º, afastando-se, a partir de 10/09/2025, a aplicação da taxa Selic nas condenações impostas à Fazenda Pública. A redação original da EC nº 113/21, art. 3.º, dispunha que:
“Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”
Após a entrada em vigor das novas disposições introduzidas pela EC nº 136/25, o referido dispositivo passou a ter a seguinte redação:
“Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios.
§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.”
Dessa forma, em estrita observância ao princípio da aplicação imediata das normas processuais, fixam-se dois marcos temporais distintos: o alusivo ao período compreendido entre 08/12/2021 e 09/09/2025, ao qual se aplica o regime da EC nº 113/21, com incidência da taxa Selic; e, a partir de 10/09/2025, passa a vigorar o novo regime instituído pela EC nº 136/25. Nesse segundo marco, até a expedição do precatório, permanece a incidência da taxa Selic, a título de correção monetária e juros moratórios, com fundamento no art. 406, § 1º, do Código Civil; após a expedição do requisitório e até o efetivo pagamento, a atualização observará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescido de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, ressalvada a hipótese de o somatório de tais índices superar a variação da taxa Selic apurada no mesmo período, caso em que esta última prevalecerá em substituição àqueles, nos termos da EC nº 136/2025. Em remate, diante do resultado de procedência dos pedidos iniciais, à autarquia Ré deve ser imputado o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cujo percentual deve ser fixado apenas após a liquidação da sentença, conforme comando do inciso II do §4º do art. 85 do CPC, devendo incidir, ainda, sobre as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão, nos termos do enunciado 76/TRF 4ª Região. Por consequência lógica da inversão do resultado, fica sem efeito a determinação, contida na r. sentença, de ressarcimento, pelo Estado do Paraná, dos honorários periciais adiantados pela autarquia (Tema 1044/STJ), encargo que, doravante, deve ser suportado pela própria Ré, sucumbente. Nessa linha de consideração, sem maiores digressões, a providência que se impõe, já conhecido do recurso, em prossecução, é dar-lhe o provimento, para conceder o benefício de auxílio-acidente a partir de 06/03/2020, observada a prescrição quinquenal, tudo conforme a fundamentação.
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