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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001594-98.2026.8.16.0072
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Colorado
Data do Julgamento: Fri Oct 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E LITIGÂNCIA ABUSIVA EM AÇÕES REPETITIVAS CONTRA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em ação cumulada de exibição de documentos e indenização por danos morais, ajuizada por autor que desconhecia os termos de contrato de empréstimo consignado descontado de seu benefício previdenciário, requerendo a apresentação dos contratos e reparação pelos danos alegados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de emenda da petição inicial para apresentação de procuração específica, comprovante de residência atualizado e digitalização integral do documento de identidade, diante de indícios de litigância abusiva, é legítima e se a extinção do feito sem resolução do mérito por descumprimento dessa determinação é adequada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exigência de emenda da petição inicial, com apresentação de procuração específica, comprovante de residência atualizado e documento de identidade integral, foi legítima diante dos indícios de litigância abusiva evidenciados pela distribuição de múltiplas ações idênticas em curto espaço de tempo, com o mesmo mandato genérico e diversidade de domicílios entre patrono e patrocinado.4. O descumprimento da determinação judicial para emenda da inicial autorizou o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto no art. 321, parágrafo único, do CPC.5. A gratuidade da justiça concedida ao apelante foi mantida, pois não houve prova concreta capaz de afastar a presunção de hipossuficiência econômica.6. Não se configurou litigância de má-fé, pois não houve demonstração inequívoca de dolo processual, sendo legítimo o exercício do direito de recorrer.7. Não há interesse recursal quanto à inversão do ônus sucumbencial ou majoração de honorários, pois a sentença não impôs condenação em custas ou honorários advocatícios.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito.Tese de julgamento: É legítima a exigência judicial fundamentada de emenda da petição inicial para apresentação de procuração específica, comprovante de residência atualizado e documentos pessoais quando houver indícios concretos de litigância abusiva caracterizados pela distribuição simultânea de múltiplas ações idênticas em nome do mesmo autor contra diferentes partes, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 1º, VIII, 99, §§ 2º e 3º, 100, 105, 139, 319, II, 320, 321, p.u., 330, III e IV, 485, I, 1.010, II e III, 79 e 80; CC/2002, art. 654.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; CNJ, Recomendação nº 159/2024.