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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E LITIGÂNCIA ABUSIVA EM AÇÕES REPETITIVAS CONTRA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em ação cumulada de exibição de documentos e indenização por danos morais, ajuizada por autor que desconhecia os termos de contrato de empréstimo consignado descontado de seu benefício previdenciário, requerendo a apresentação dos contratos e reparação pelos danos alegados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de emenda da petição inicial para apresentação de procuração específica, comprovante de residência atualizado e digitalização integral do documento de identidade, diante de indícios de litigância abusiva, é legítima e se a extinção do feito sem resolução do mérito por descumprimento dessa determinação é adequada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exigência de emenda da petição inicial, com apresentação de procuração específica, comprovante de residência atualizado e documento de identidade integral, foi legítima diante dos indícios de litigância abusiva evidenciados pela distribuição de múltiplas ações idênticas em curto espaço de tempo, com o mesmo mandato genérico e diversidade de domicílios entre patrono e patrocinado.4. O descumprimento da determinação judicial para emenda da inicial autorizou o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto no art. 321, parágrafo único, do CPC.5. A gratuidade da justiça concedida ao apelante foi mantida, pois não houve prova concreta capaz de afastar a presunção de hipossuficiência econômica.6. Não se configurou litigância de má-fé, pois não houve demonstração inequívoca de dolo processual, sendo legítimo o exercício do direito de recorrer.7. Não há interesse recursal quanto à inversão do ônus sucumbencial ou majoração de honorários, pois a sentença não impôs condenação em custas ou honorários advocatícios.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito.Tese de julgamento: É legítima a exigência judicial fundamentada de emenda da petição inicial para apresentação de procuração específica, comprovante de residência atualizado e documentos pessoais quando houver indícios concretos de litigância abusiva caracterizados pela distribuição simultânea de múltiplas ações idênticas em nome do mesmo autor contra diferentes partes, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 98, § 1º, VIII, 99, §§ 2º e 3º, 100, 105, 139, 319, II, 320, 321, p.u., 330, III e IV, 485, I, 1.010, II e III, 79 e 80; CC/2002, art. 654.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; CNJ, Recomendação nº 159/2024.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001594-98.2026.8.16.0072 - Colorado - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 02.10.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001594-98.2026.8.16.0072, da Vara Cível de Colorado, em que é recorrente SERGIO EDUARDO LIMA e recorrido BANCO SAFRA S/A. I. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Sergio Eduardo Lima contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Colorado que, nos autos da ação de exibição de documentos cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Safra S/A, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 319, 320 e 321 c/c art. 330, III e IV, e art. 485, I, todos do Código de Processo Civil.Na origem, o autor narrou desconhecer os termos de contrato de empréstimo consignado descontado de seu benefício previdenciário (NB 193.966.798-1) e afirmou ter notificado extrajudicialmente a instituição financeira por correio eletrônico, sem resposta, pleiteando a exibição dos instrumentos contratuais e indenização por danos morais no importe mínimo de R$ 25.000,00.Por decisão de seq. 8, o Juízo determinou a emenda da inicial para apresentação de (a) procuração com poderes específicos relacionados a cada uma das demandas; (b) comprovante de residência atual, com demonstração do vínculo caso em nome de terceiro; e (c) digitalização integral do documento de identidade civil. Fundamentou-se a determinação na constatação de que, no intervalo de dois dias, foram distribuídas ao menos oito ações semelhantes pelo mesmo patrono, em favor do mesmo autor, contra distintas instituições financeiras, instruídas com a mesma procuração, sem especificação da parte ré ou da pretensão individual, além da diversidade de domicílios entre procurador e patrocinado. Invocaram-se o Tema Repetitivo n. 1.198 do Superior Tribunal de Justiça e a Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça.Intimada, a parte autora manifestou-se (seq. 11.1) exclusivamente para sustentar a desnecessidade das providências, sem juntar qualquer documento. Sobreveio a sentença de indeferimento (seq. 13.1).Em razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: (i) a validade do instrumento de mandato, que não possui prazo determinado e preenche os requisitos dos arts. 105 do CPC e 654 do Código Civil, sendo indevida a exigência de procuração atualizada ou com poderes específicos; (ii) a desnecessidade de comprovante de residência, documento não indispensável à propositura da ação à luz do art. 319, II, do CPC; (iii) a legibilidade do documento de identidade juntado; e (iv) a configuração de excesso de formalismo e cerceamento de defesa. Requer a cassação da sentença, o retorno dos autos à origem e a inversão do ônus sucumbencial.Em contrarrazões, o apelado preliminarmente impugna a gratuidade da justiça e postula o não conhecimento do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade; no mérito, pugna pela manutenção integral da sentença e pela condenação do apelante por litigância de má-fé.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. Do juízo de admissibilidade. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. Não prospera a preliminar suscitada em contrarrazões. O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais impugnem, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida (art. 1.010, II e III, do CPC), o que se verifica na espécie: o apelante enfrentou diretamente os dois pilares do decisum, quais sejam a exigência de procuração específica e a de comprovante de residência atualizado, deduzindo argumentação jurídica e jurisprudencial dirigida a infirmá-los. Eventual insuficiência persuasiva das razões é questão de mérito, não de admissibilidade. Resta, portanto, rejeitada a preliminar. II.2. Da impugnação à gratuidade da justiça deduzida em contrarrazões. A impugnação é cabível na via eleita, porquanto o art. 100 do Código de Processo Civil autoriza a parte contrária a impugnar o benefício deferido nas contrarrazões de recurso. No ponto, portanto, dela conheço.No mérito, contudo, não merece acolhida. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor no primeiro grau, circunstância que, aliás, justificou a dispensa do preparo recursal na forma do art. 98, § 1º, VIII, do CPC, e que se harmoniza com a ausência de condenação em custas no dispositivo sentencial.A declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), somente elidível diante de elementos concretos constantes dos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, § 2º). No caso, os documentos que instruem a inicial revelam que o apelante é titular de aposentadoria por tempo de contribuição no valor mensal de R$ 1.621,00, sobre o qual incidem descontos consignados que reduzem substancialmente o montante efetivamente creditado — os históricos de crédito do INSS registram valores líquidos de R$ 840,95 e R$ 943,95 nas competências apuradas. Tais elementos, longe de infirmar a alegada hipossuficiência, corroboram-na.De outro lado, o apelado limitou-se a impugnar genericamente o benefício e a requerer a intimação da parte para juntada de cópia de CTPS e declaração de imposto de renda, sem apontar qualquer indício concreto de capacidade econômica incompatível com a gratuidade. A mera irresignação, desacompanhada de prova apta a desconstituir a presunção legal, não autoriza a revogação do benefício, tampouco a conversão da impugnação em diligência probatória de iniciativa da parte adversa.Impugnação conhecida e rejeitada, mantido o deferimento da gratuidade da justiça ao apelante, ainda que implicitamente deferida. II.3. Do mérito recursal. Da legitimidade da exigência de emenda e das consequências de seu descumprimento. A controvérsia não se resolve, como pretende o apelante, no plano abstrato da indispensabilidade da procuração atualizada ou do comprovante de residência. Reconheço, de plano, que esta Corte possui precedentes no sentido de que tais documentos, isoladamente considerados e em situação de normalidade processual, não constituem requisito de admissibilidade da petição inicial. Ocorre que os autos não retratam situação de normalidade.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.198, firmou tese segundo a qual, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.No caso, a determinação de emenda não decorreu de exigência genérica ou de rigor formal descolado da realidade dos autos. O Juízo apontou elementos objetivos e verificáveis: (i) a distribuição, no intervalo de dois dias, de ao menos oito ações substancialmente idênticas pelo mesmo procurador, em nome do mesmo autor, contra diferentes instituições financeiras (autos n. 0001553-34, 0001554-19, 0001555-04, 0001591-46, 0001592-31, 0001593-16, 0001594-98 e 0001595-83, todos .2026.8.16.0072); (ii) a utilização, em todas elas, de um único instrumento de mandato, outorgado em 15/10/2025 — portanto, meses antes do ajuizamento, ocorrido em abril de 2026 —, sem especificação da parte ré ou da pretensão individual; e (iii) a diversidade de domicílios entre o patrono e o patrocinado.Tais circunstâncias correspondem, com precisão, a condutas expressamente arroladas no Anexo A da Recomendação n. 159/2024-CNJ como potencialmente abusivas, notadamente a proposição fragmentada de várias ações sobre o mesmo tema pela mesma parte autora e a distribuição de demandas com causas de pedir idênticas, diferenciadas apenas pelos dados pessoais, ao passo que as diligências determinadas encontram amparo direto no Anexo B do mesmo ato, que autoriza a notificação para apresentação de documentos regularmente assinados e para esclarecimento de divergências de endereço.Registro, ainda, que a pretensão exibitória cumulada com indenização por dano moral, deduzida de forma pulverizada contra cada uma das instituições credoras, quando os descontos derivam de um mesmo extrato de empréstimos consignados e poderiam ser deduzidos de forma concentrada, reforça o quadro de fracionamento artificial de demandas, incompatível com os deveres de boa-fé e cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) e com a garantia de duração razoável do processo.Nesse contexto, a exigência judicial não representou criação de requisito processual inédito, mas exercício legítimo do poder geral de cautela e dos poderes de direção do processo (art. 139 do CPC), destinado a aferir a efetiva ciência e o real interesse do jurisdicionado quanto às múltiplas demandas ajuizadas em seu nome, providência que, longe de obstar o acesso à justiça, protege o próprio titular do direito material.Intimado, contudo, o apelante deixou de cumprir integralmente a determinação, limitando-se a sustentar sua desnecessidade. Não juntou procuração individualizada, não apresentou comprovante de residência atual acompanhado de elementos de vínculo, nem a digitalização integral do documento de identidade. A resistência ao cumprimento de diligências singelas e inerentes ao regular patrocínio judicial, ao invés de infirmar, robustece os indícios que motivaram a cautela do Juízo de origem.Descumprida a determinação de emenda, a consequência é aquela prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC, corretamente aplicada na sentença. Os precedentes invocados pelo apelante, por sua vez, não se aplicam ao caso: todos versam sobre exigências formuladas em contextos nos quais inexistiam indícios concretos de litigância predatória, cenário diverso do presente e anterior, em sua maioria, à consolidação da tese do Tema 1.198/STJ.Por fim, não há falar em inversão do ônus sucumbencial, porquanto a sentença não impôs ao apelante qualquer condenação em custas ou honorários advocatícios, faltando-lhe interesse recursal no ponto. Pela mesma razão, incabível a majoração recursal de que trata o art. 85, §11, do CPC.Também não merece acolhida o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado em contrarrazões, à míngua de demonstração inequívoca do dolo processual exigido pelos arts. 79 e 80 do CPC, não bastando, para tanto, o mero exercício do direito de recorrer.
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