Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA RÉ – PEDIDOS ACESSÓRIOS – NÃO CONHECIMENTO TÓPICO – MÉRITO – ACIDENTE DE TRABALHO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS – FRATURA DE VÉRTEBRA LOMBAR – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA OU NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO – REQUISITO DA LEI Nº 8.213/91,ART. 86, NÃO PREENCHIDO – SENTENÇA REFORMADA – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que concedeu auxílio-acidente a trabalhador rural que sofreu fratura de vértebra lombar em acidente de trabalho. O INSS sustenta que não houve redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, conforme laudo pericial, e requer a reforma da decisão que julgou procedente o pedido de benefício.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber-se se a sequela decorrente do acidente de trabalho acarretou redução, ainda que mínima, da capacidade para o exercício da atividade habitual ou necessidade de maior esforço.
III. Razões de decidir
3. A perícia judicial concluiu que não houve redução da capacidade laborativa nem necessidade de maior esforço para o exercício da atividade habitual.
4. A concessão do auxílio-acidente exige demonstração de efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima, requisito não preenchido no caso.
5. O nexo causal entre o acidente de trabalho e as sequelas foi comprovado, assim como a condição de segurado da parte autora.
6. Pedidos acessórios apresentados pelo INSS não foram conhecidos por ausência de interesse recursal, inovação, falta de dialeticidade ou prematuridade.
7. Diante da ausência de redução da capacidade laboral, a sentença que concedeu o benefício foi reformada para julgar improcedente o pedido inicial.
IV. Dispositivo e tese
8. Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, provida para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão inicial.
Tese de julgamento: A concessão do auxílio-acidente exige demonstração de efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que mínima, sendo inviável o benefício quando a prova pericial afasta limitação funcional e necessidade de maior esforço.
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Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 8.213/1991, arts. 86 e 129, § único; CPC, arts. 85, § 11, 496, § 3º, I, e 932, III.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0002127-34.2020.8.16.0180, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 29.10.2024; TJPR, Apelação Cível 0003947-39.2021.8.16.0088, Rel. Subst. Cristiane Santos Leite, 7ª Câmara Cível, j. 16.06.2023; Súmula nº 111/STJ.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001429-60.2024.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 13.10.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Os autos em apreço veiculam apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a r. sentença proferida na Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente, sob nº 0001429-60.2024.8.16.0124, judicializada por ADIR FERREIRA DA COSTA. Vencidas as etapas regulares do processamento, o i. diretor do processo julgou procedente a pretensão, reputando demonstrada a redução da capacidade laborativa da parte Autora em decorrência das sequelas do acidente de trabalho sofrido, concedendo-lhe o benefício de auxílio-acidente. Condenou, ainda, a autarquia Ré ao pagamento de honorários advocatícios (mov. 121.1). Irresignada, a autarquia Ré apela. Insiste na tese segundo a qual inexiste redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ao argumento de que a sequela identificada não ocasiona limitação funcional ou necessidade de maior esforço para o desempenho das atividades profissionais, conforme conclusões do laudo pericial. Pede, pois, a reforma da r. sentença, com a improcedência da pretensão inicial (mov. 126.1). Foram apresentadas as contrarrazões (mov. 130.1). Já nessa instância recursal, com vista dos autos, o Parquet, em ponderoso parecer exarado pelo i. Procurador de Justiça José Deliberador Neto, pronunciou-se pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, parcial provimento do recurso (mov. 11.1-TJ).
Conclusos os autos, relatei.
VOTO Antes do mais, cumpre delimitar-se o âmbito de conhecimento da irresignação. É que, para além da tese central de ausência de redução da capacidade laborativa, a autarquia previdenciária deduziu, nas razões recursais, pretensões que não comportam conhecimento. O pedido de observância da prescrição quinquenal ressente-se de interesse recursal, uma vez que a r. sentença já abarcou expressamente tal hipótese, determinando o respeito à prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio prévio ao ajuizamento da demanda.
O pedido de intimação da parte Autora para juntada da autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020 configura inovação recursal, alheia ao objeto da lide e sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, carecendo de dialeticidade (CPC, art. 932, III).
Os pedidos de compensação de valores pagos administrativamente ou de benefícios inacumuláveis, bem assim de revogação da tutela e de restituição de valores, ressentem-se de interesse recursal, seja porque o dossiê previdenciário (mov. 45.2) aponta para a inexistência de tais valores, seja porque a medida antecipatória sequer foi pleiteada ou deferida na origem.
Por fim, a pretensão fundada na Súmula 111/STJ mostra-se prematura, dada a iliquidez da sentença, matéria a ser oportunamente definida em liquidação. Não se conhece, pois, de tais capítulos. No mais, porque regularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem, e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do recurso. Do quanto consta, a parte Autora exercia função ligada à operação de máquinas agrícolas quando, a 23/05/2006, sofreu acidente de trabalho que resultou em fratura de vértebra lombar. Percebeu auxílio-doença acidentário pelo período mediado entre 08/06/2006 e 20/02/2007 (NB 517.002.421-1), cessado indevidamente. Porque as sequelas teriam reduzido sua capacidade laboral de forma permanente, pediu respectiva concessão de auxílio-acidente e, pois, pagamento das parcelas desde a cessação da benesse. Cumpre ter-se presente que o pretendido benefício de auxílio-acidente se acha disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91 e exige, ao deferimento, a demonstração de que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaram sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia à época do infortúnio. Demais disso, é imprescindível a presença de outros dois requisitos: a condição de segurado e a existência de nexo causal entre o acidente suportado e o trabalho exercido. A condição de segurado da parte Autora é incontroversa. Há CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais – juntado aos autos indicando que ele possuía, à altura do acidente, vínculo trabalhista junto a EDILSON KAPP CAVALHEIRO (mov. 1.8). O nexo de causalidade entre o acidente sofrido e o trabalho exercido resta demonstrado pela CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho – apresentada ao processo (mov. 1.1). Assim, pende apenas aferir a perda da capacidade laboral da parte Autora e se, em caso de perda apenas parcial, há a necessidade de dispêndio de maior esforço físico para o cumprimento das suas atividades habituais. Da perícia médica judicial a que submetido, merecem destaque as seguintes conclusões (mov. 77.1):
“O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Não. O periciado não apresenta lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho.” “O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Não. Não apresenta sequelas que causem dispêndio de maior esforço na execução de suas atividades habituais.” “Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? Não houve perda anatômica. A força muscular está mantida.” “A mobilidade das articulações está preservada? Sim. A mobilidade das articulações está preservada.” “Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Nenhuma das alternativas, pois não há redução de capacidade laborativa nem incapacidade laboral.”
E, da complementação pericial, colhe-se, ainda (mov. 91.1):
“Após o acidente o Periciado consegue exercer a atividade sem a exigência de maior esforço? Sim. Atualmente exerce suas atividades sem limitação funcional ou necessidade de maior esforço, conforme exame físico normal.” “O periciado consegue desempenhar a atividade de trabalhador rural/operador de máquinas 8 horas por dia com o mesmo desempenho/habilidade/esforço que ele tinha antes do acidente? Justifique. Sim. O exame clínico mostrou força muscular normal, reflexos preservados e ausência de alterações funcionais, estando apto para o exercício integral da jornada de trabalho.” “Não há redução de movimentos nem limitação em flexão ou extensão. Não foram observadas queixas de dor durante o exame, a força e a destreza estão preservadas, assim como as condições para exercer suas funções habituais.”
Resulta cristalino, portanto, que a parte Autora está com sua capacidade laboral inalterada, inexistindo qualquer rebate profissional para o desempenho de suas atividades habituais ligadas à função de ‘operador de máquinas agrícolas’. Vale destacar, no ponto, que não se desconhece o enunciado do Tema 416/STJ. Contudo, no caso concreto, não restou demonstrada a existência de redução da capacidade laboral, ainda que mínima, tampouco a necessidade de dispêndio de maior esforço para o cumprimento das suas atividades típicas. De mais a mais, a despeito dos esforços argumentativos desenvolvidos pela parte Autora e dos fundamentos adotados pelo juízo singular, não se verifica qualquer elemento capaz de infirmar as conclusões periciais contidas no laudo ou em sua complementação. Diante desse cenário, não havendo qualquer indicativo que justifique a implementação do auxílio-acidente, a pretensão não comporta, aqui, acolhida. Dos escólios desta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PLEITO PELA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – MÉRITO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DEMANDA A COMPROVADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL – AUTOR QUE ERA “TRABALHADOR RURAL” À ÉPOCA DOS FATOS – LESÃO IDENTIFICADA: “AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO QUARTO DEDO DA MÃO ESQUERDA” – CID10: S68.1 – SEM LIMITAÇÕES SIGNIFICATIVAS, VISTO MOBILIDADE E FORÇA ARTICULAR PRESERVADAS, CONSIDERANDO, AINDA, QUE A LESÃO IDENTIFICADA EM NADA AFETA O DESEMPENHO DE SEU OFÍCIO – PRESERVAÇÃO DA PREENSÃO E PINÇA – DANO QUE NÃO ALTERA A PERFORMANCE NO TRABALHO, POIS A SEQUELA NÃO É INCAPACITANTE – PODENDO, INCLUSIVE, REALIZAR A MESMA ATIVIDADE QUE REALIZAVA ANTERIORMENTE SEM MAIORES DIFICULDADES – MOVIMENTOS PRESERVADOS – LAUDO PERICIAL CLARO E FUNDAMENTADO QUE ATESTA INEQUIVOCADAMENTE A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO PARA A FUNÇÃO EXERCIDA – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROVA QUE MILITE EM DESFAVOR DA CONCLUSÃO PERICIAL OU QUE DEMONSTRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL EM QUALQUER GRAU (...). (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002127-34.2020.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 29.10.2024)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AMPUTAÇÃO DE FALANGE DISTAL DO 3º QUIRODÁCTILO DA MÃO ESQUERDA (NÃO DOMINANTE). ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA DE MARINHEIRO. LESÃO QUE NÃO IMPLICOU EM REBATE PROFISSIONAL (MAIOR ESFORÇO OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE PRODUTIVA). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA MOBILIDADE, PRESERVADOS SEUS MOVIMENTOS DE PINÇA E PREENSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/91 NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003947-39.2021.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 16.06.2023)
Nessa linha de consideração, indemonstrada a redução da capacidade profissional legitimante da incidência do art. 86 da Lei nº 8.213/91, a r. sentença deve ser reformada para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, restando prejudicado o reexame necessário da decisão.
Em remate, a despeito do provimento do Apelo, e, pois, da improcedência dos pedidos iniciais – o que, a rigor, atrai a sucumbência – deixo de condenar o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ante a isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/91. Dessarte, imputo ao Estado do Paraná o dever de ressarcimento os honorários periciais adiantados pela autarquia federal, na forma do Tema 1.044 do STJ. À luz do exposto, já conhecido em parte o recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é, na extensão, dar-lhe o provimento, reformando a r. sentença para julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, nos termos da fundamentação.
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