SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001429-60.2024.8.16.0124
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Palmeira
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA RÉ – PEDIDOS ACESSÓRIOS – NÃO CONHECIMENTO TÓPICO – MÉRITO – ACIDENTE DE TRABALHO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS – FRATURA DE VÉRTEBRA LOMBAR – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA OU NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO – REQUISITO DA LEI Nº 8.213/91,ART. 86, NÃO PREENCHIDO – SENTENÇA REFORMADA – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que concedeu auxílio-acidente a trabalhador rural que sofreu fratura de vértebra lombar em acidente de trabalho. O INSS sustenta que não houve redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, conforme laudo pericial, e requer a reforma da decisão que julgou procedente o pedido de benefício. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber-se se a sequela decorrente do acidente de trabalho acarretou redução, ainda que mínima, da capacidade para o exercício da atividade habitual ou necessidade de maior esforço. III. Razões de decidir 3. A perícia judicial concluiu que não houve redução da capacidade laborativa nem necessidade de maior esforço para o exercício da atividade habitual. 4. A concessão do auxílio-acidente exige demonstração de efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima, requisito não preenchido no caso. 5. O nexo causal entre o acidente de trabalho e as sequelas foi comprovado, assim como a condição de segurado da parte autora. 6. Pedidos acessórios apresentados pelo INSS não foram conhecidos por ausência de interesse recursal, inovação, falta de dialeticidade ou prematuridade. 7. Diante da ausência de redução da capacidade laboral, a sentença que concedeu o benefício foi reformada para julgar improcedente o pedido inicial. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, provida para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão inicial. Tese de julgamento: A concessão do auxílio-acidente exige demonstração de efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que mínima, sendo inviável o benefício quando a prova pericial afasta limitação funcional e necessidade de maior esforço. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 86 e 129, § único; CPC, arts. 85, § 11, 496, § 3º, I, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0002127-34.2020.8.16.0180, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 29.10.2024; TJPR, Apelação Cível 0003947-39.2021.8.16.0088, Rel. Subst. Cristiane Santos Leite, 7ª Câmara Cível, j. 16.06.2023; Súmula nº 111/STJ.