Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado pela advogada Thaís Áurea Baltazar Amaral Moraes, em favor de Carlos Eduardo Alves de Lima, atualmente preso preventivamente, no âmbito dos autos nº 0002444-88.2026.8.16.0158. A impetração volta-se contra a decisão proferida no mov. 96.1, que rejeitou as matérias suscitadas pela defesa e manteve o recebimento da denúncia formalizado no mov. 78.1, bem como contra a prisão preventiva que permanece amparada no conjunto probatório cuja licitude e confiabilidade são questionadas neste writ. Narra a impetrante que o paciente foi denunciado pela suposta prática de tráfico de drogas, a partir de ocorrência policial desenvolvida em três etapas sucessivas: a abordagem em área externa, na qual foram atribuídos ao paciente 55 g de maconha localizados em terreno vizinho; a busca realizada em um veículo Jeep Compass, na qual foram encontrados 229 g da substância; e o ingresso, sem mandado judicial, em uma residência, onde teriam sido apreendidos 408 g de maconha e uma balança de precisão. A soma das apreensões alcançaria 692 g. A impetração encontra-se organizada em três núcleos principais: vício de fundamentação da decisão impugnada; controle da licitude das buscas e da confiabilidade das provas; e necessidade de reexame da prisão preventiva após a delimitação do conjunto probatório reputado lícito. Formula-se, ainda, pedido urgente de preservação dos vestígios, documentos e eventuais registros audiovisuais, diante da possibilidade de incineração ou descarte irreversível das fontes probatórias. 1. Alegado vício de fundamentação do mov. 96.1 No primeiro núcleo, a impetrante sustenta que o mov. 96.1 apresenta fundamentação aparente, pois teria utilizado fato objetivamente inexistente nos autos. A decisão consignou que a situação de flagrância teria sido confirmada pela “apreensão efetiva de armas e munições”, embora, segundo a inicial, não tenha ocorrido apreensão de arma ou munição no caso, que se restringiria à apreensão de maconha e de uma balança de precisão. Argumenta-se que a referência não constituiria mero erro material ou de redação, porquanto a suposta apreensão de armas e munições teria sido empregada como elemento concreto para reconhecer a existência de fundadas razões e validar tanto a busca no Jeep como o ingresso domiciliar. Afastada essa premissa, afirma a impetrante que remanesceriam apenas considerações genéricas acerca da natureza permanente do crime de tráfico e da legitimidade da atuação policial, sem a identificação dos elementos objetivos que teriam justificado cada intervenção estatal. A defesa aponta, ainda, ausência de enfrentamento individualizado dos pressupostos da abordagem, da busca veicular e do ingresso domiciliar, além de contradição interna na decisão. Isso porque o Juízo teria reconhecido que a correspondência dos lacres e a individualização dos vestígios dependeriam de documentação técnica e de esclarecimentos posteriores mas, simultaneamente, teria considerado íntegra a rastreabilidade da prova, indeferido o acesso defensivo e mantido a ordem de destruição. Invocam-se, a esse respeito, o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 315, § 2º, II e IV, do Código de Processo Penal. 2. Licitude das intervenções policiais No segundo núcleo, a impetração sustenta que a legalidade das diligências deve ser examinada individualmente, à luz dos elementos existentes antes de cada intervenção, uma vez que o resultado positivo da busca não pode criar retroativamente a justa causa necessária à sua realização. Quanto à abordagem em via pública, a defesa não nega que a fuga possa configurar fundada suspeita, mas afirma ser necessário reconstruir objetivamente a sequência entre a alegada evasão, o suposto arremesso da substância e a localização de 55 g de maconha em terreno vizinho, inclusive para verificar a vinculação e a cadeia de custódia dessa porção. Em relação ao Jeep Compass, argumenta que a posse da chave e a proximidade do veículo demonstrariam vínculo com o automóvel, mas não necessariamente fundada suspeita de que nele seria encontrado corpo de delito, razão pela qual questiona a existência de circunstâncias objetivas anteriores à abertura do carro que legitimassem a busca e, caso ausentes, requer a exclusão dos 229 g apreendidos e das provas derivadas. No tocante à residência, alega que o ingresso ocorreu sem mandado judicial e que, embora a acusação afirme que o paciente teria indicado a existência de droga no quarto e que seu pai autorizara a entrada, não teria sido demonstrado que o consentimento do morador foi livre, inequívoco e anterior ao ingresso. Acrescenta que a fotografia do termo de autorização não contém metadados capazes de confirmar a cronologia da diligência, circunstância invocada não como causa autônoma de nulidade, mas como limitação probatória do documento. Sustenta, assim, que o mov. 96.1 examinou conjuntamente atos distintos, sem indicar os fundamentos específicos de cada medida, e requer, se não demonstradas a fundada suspeita para a busca veicular ou as fundadas razões ou o consentimento válido para o ingresso domiciliar, a exclusão, respectivamente, dos 229 g encontrados no veículo e dos 408 g e da balança apreendidos na residência, bem como das provas derivadas, ressalvada eventual fonte independente ou ausência de nexo causal. 3. Cadeia de custódia e risco de destruição da prova A inicial aponta lacunas na documentação da cadeia de custódia. Segundo a impetrante, as fotografias registrariam três lacres iniciais, correspondentes às apreensões de 55 g, 229 g e 408 g, enquanto ofício posterior indicaria a retirada de três amostras de 6 g, acondicionadas sob lacres distintos. Os documentos disponíveis não demonstrariam de forma contínua a correspondência entre os lacres originais e os posteriores, nem identificariam, individualizadamente, os remanescentes de cada origem. Afirma-se, ainda, que o Termo de Guarda registra globalmente 674 g e contém a data de 1º de julho de 2026, anterior à apreensão, ocorrida em 7 de julho de 2026. A defesa também declara não ter recebido a cadeia de custódia completa da balança e não ter localizado, na exportação processual examinada, o laudo toxicológico definitivo mencionado pelo Ministério Público, visto que o laudo do mov. 105 se referiria à identificação do veículo Jeep, e não à substância entorpecente. Ressalta que não pretende obter o reconhecimento automático de nulidade em razão de falhas formais. Busca, segundo afirma, assegurar condições materiais para verificar a história cronológica dos vestígios, formular quesitos, realizar contraperícia e identificar qual material corresponde a cada local de apreensão. Sustenta que a incineração ou o descarte dos vestígios antes dessas providências poderá tornar irreversível o prejuízo defensivo. Requer a preservação de eventuais mídias relacionadas à ocorrência. Afirma mais, que os agentes necessariamente utilizavam câmeras, mas postula que, caso existam áudios, vídeos, registros de rádio, dados de GPS ou outros arquivos contemporâneos, sejam eles preservados e disponibilizados; se inexistentes, requer a certificação expressa dessa circunstância. 4. Prisão preventiva No terceiro núcleo, a impetrante sustenta que a prisão preventiva deve ser reavaliada conforme o conjunto probatório que venha a ser reconhecido como ilícito. Segundo a inicial, a decisão cautelar do mov. 14.1 utilizou como fundamentos a quantidade total de 692 g, a localização da droga em diferentes pontos vinculados ao paciente e a apreensão da balança em seu quarto, extraindo dessas circunstâncias indícios de habitualidade e organização. Alega que, se forem excluídas as provas obtidas no veículo e na residência, deixarão de integrar o suporte cautelar 637 g dos 692 g atribuídos ao paciente, além da balança. Remanesceria, em tese, apenas a porção de 55 g localizada em terreno vizinho, cuja individualização e cadeia de custódia também são questionadas. Se apenas uma das buscas for considerada ilícita, o reexame deverá recair sobre o recorte probatório residual reputado lícito e auditável. A impetrante reconhece como elementos desfavoráveis a condenação anterior por tráfico e a alegação de que o novo fato ocorreu durante execução penal com monitoramento. Sustenta, porém, que tais circunstâncias não elementos suficientes para a prisão preventiva e que a necessidade da medida deve ser examinada no caso concreto, depois da delimitação das fontes probatórias válidas. Requer a substituição da prisão por medidas cautelares, como comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga e proibição de contato com testemunhas. Em sede liminar, a impetrante sustenta a presença do fumus boni iuris em razão do erro objetivo contido no mov. 96.1, que faz referência a armas e munições inexistentes; da ausência de exame individualizado das buscas; da controvérsia sobre a fundada suspeita anterior à busca no Jeep; das dúvidas documentais acerca da anterioridade e voluntariedade do consentimento domiciliar; e da utilização das apreensões impugnadas como fundamento determinante da prisão preventiva.
O periculum in mora decorreria de dois riscos concomitantes: a permanência do paciente no cárcere e a possibilidade de incineração ou descarte de vestígios e registros necessários à auditoria da prova, o que poderia inviabilizar definitivamente a contraprova. Em caráter liminar, requer:a) Expedição de alvará de soltura, se por outro motivo o paciente não estiver preso, com eventual imposição cumulativa de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Para tanto, alega que a exclusão, ainda que em cognição sumária, das provas oriundas das buscas veicular e domiciliar retiraria parcela substancial do fundamento quantitativo e logístico utilizado para justificar a prisão, pois seriam afastados 637 g dos 692 g atribuídos ao paciente e a balança de precisão; b) Subsidiariamente, reexame da prisão preventiva pelo Juízo de origem, no prazo de 24 horas. Para tanto, não sendo possível a soltura imediata, a custódia deverá ser reapreciada com base apenas nos elementos reputados lícitos e auditáveis, sem reprodução automática dos fundamentos relacionados aos 637 g e à balança, caso a licitude dessas provas seja afastada; c) Suspensão temporária da incineração ou do descarte do material apreendido. Para tanto, a medida deverá permanecer apenas até que seja certificado e fotografado o estado atual dos materiais, individualizadas as respectivas origens e reservadas amostras suficientes e separadas da porção localizada na via pública, da substância encontrada no veículo e daquela apreendida na residência, para permitir eventual contraprova; d) Preservação dos vestígios e acesso defensivo à documentação da cadeia de custódia. Para tanto, requer-se a conservação dos recipientes, lacres, balança, registros de pesagem, documentos de custódia, fotografias originais, metadados e eventuais mídias, com acesso integral da defesa às fichas e aos protocolos relativos à droga e à balança, inclusive à correspondência entre os lacres identificados pelas letras “R” e “J” e à identificação dos remanescentes de cada origem. A providência é justificada pela alegada ausência de documentação contínua e verificável da história cronológica dos vestígios; e) Preservação e requisição dos elementos relacionados ao consentimento domiciliar. Para tanto, postula-se a conservação do termo original de autorização, do arquivo-fonte da respectiva fotografia, com seus metadados e hash, e dos registros contemporâneos do ingresso, como áudios, vídeos, comunicações de rádio, despacho da ocorrência, registros de GPS e dados de cronologia. Requer, ainda, que o Juízo de origem providencie a apresentação desses elementos em 48 horas ou certifique expressamente a inexistência do que não houver, a fim de permitir a verificação da anterioridade e voluntariedade do consentimento; f) Prestação de informações sobre eventual destruição já realizada Para tanto, caso tenha ocorrido destruição total ou parcial, requer-se que o Juízo de origem informe, em 48 horas, a data, a quantidade, a origem, o lacre e o destino de cada item destruído, identificando as amostras remanescentes e juntando o respectivo auto. A providência destina-se a dimensionar eventual prejuízo e preservar a possibilidade de auditoria do material ainda existente. Para o julgamento definitivo do habeas corpus, requer: a) Cassação do mov. 96.1, com determinação de prolação de nova decisão. Para tanto: a decisão estaria baseada em premissa fática inexistente, consistente na suposta apreensão de armas e munições, apresentaria fundamentação aparente, examinaria globalmente intervenções policiais distintas e teria indeferido de forma genérica o acesso e a preservação de fontes probatórias perecíveis. Pretende que o Juízo profira nova decisão, com análise individualizada das matérias defensivas, da abordagem, da busca veicular, do ingresso domiciliar e das questões referentes à cadeia de custódia; b) Preservação definitiva e acesso às fontes probatórias necessárias ao exercício da defesa. Para tanto: sustenta que o contraditório futuro somente será efetivo se forem conservadas as amostras individualizadas por origem, os lacres, recipientes, a balança, os registros de pesagem, os documentos de custódia, as fotografias originais, os metadados e as mídias eventualmente existentes. Afirma não pretender impedir indefinidamente a incineração do excedente, mas assegurar previamente a identificação e a reserva de amostras suficientes para auditoria e contraprova. c) Subsidiariamente, julgamento imediato da licitude da busca realizada no Jeep. Para tanto, caso se entenda que a matéria está documentalmente madura, requer o reconhecimento da ilicitude da busca veicular se não demonstrada fundada suspeita objetiva, concreta e anterior à abertura do Jeep, especificamente relacionada à probabilidade de existência de corpo de delito em seu interior. Como consequência, pede-se a exclusão dos 229 g e das provas deles derivadas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal. d) Subsidiariamente, julgamento imediato da licitude do ingresso domiciliar. Para tanto, requer o reconhecimento da ilicitude da busca residencial se não forem demonstradas fundadas razões anteriores ao ingresso ou consentimento livre, inequívoco e previamente manifestado pelo morador. A consequência postulada é a exclusão dos 408 g, da balança e das provas derivadas, ressalvadas eventual fonte independente ou ausência de nexo causal concretamente demonstradas. e) Revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas. Para tanto, acolhido o pedido de exclusão probatória, a impetrante sustenta que a prisão não poderá continuar fundada na quantidade total de 692 g, na pluralidade dos locais e na apreensão da balança. A custódia deverá ser examinada segundo o material probatório residual lícito, observando-se a adequação e a suficiência das cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. f) Subsidiariamente, determinação de novo exame da custódia no prazo de 24 horas. Para tanto, se o Tribunal não determinar diretamente a soltura, requer que o Juízo de origem reavalie a prisão com base exclusivamente na prova considerada lícita, individualizada e auditável, sem utilização automática dos elementos excluídos. g) Sucessivamente, trancamento da ação penal. Para tanto, o trancamento é requerido somente se, depois da exclusão das provas ilícitas e derivadas, não remanescer suporte probatório lícito, mínimo, independente e apto a justificar a continuidade da persecução penal. Se subsistir fonte autônoma, a própria impetração admite o prosseguimento da ação nos limites dessa prova residual.
O pleito liminar foi indeferido por meio da decisão de mov. 10.1. A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (mov. 16.1/TJ). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, a súplica mandamental merece ser admitida. No mérito, entretanto, adianto que deve ser denegada. Ab initio, cumpre ressaltar que questões meritórias, envolvendo negativa de autoria, álibis, dentre outras, não podem ser analisadas por intermédio da presente ação constitucional, pois o habeas corpus é impróprio à incursão sobre aspectos da prova, por conta da celeridade com que o feito tramita. “A ação de impugnação (habeas corpus) não se destina a analisar o mérito de uma condenação ou a empreender um exame acurado e minucioso das provas constantes nos autos. É medida urgente, para fazer cessar uma coação ou abuso à liberdade de ir, vir e ficar. ”[1] Assim, o exame aprofundado da matéria deve ocorrer durante a instrução criminal, momento processual adequado à produção e subsequente valoração da prova. Por conseguinte, não é o caso de, na presente via, se indicar pormenorizadamente elementos e demais aspectos de prova. Precedentes: “HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE POR VIOLÊNCIA POLICIAL. PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS JÁ DETERMINADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPERAÇÃO DA MATÉRIA EM RAZÃO DA CONVERSÃO DA PRISÃO. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DISCUSSÃO SOBRE A AUTORIA DELITIVA. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE QUE EXIGE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. (...)” (abreviei e destaquei)(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0071899-66.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 26.07.2025) Assentadas essas iniciais observações, ingresso propriamente na pretensão aduzida na presente impetração. Primeiramente, é preciso delimitar os pontos controvertidos. A impetrante trouxe extensa fundamentação em contrariedade com a decisão de mov. 96.1, a qual afastou suas teses abarcadas na defesa prévia (mov. 72.1). Como a decisão de mov. 96.1 surgiu para suprir a omissão da decisão de mov. 78.1, que recebeu a denúncia sem analisar as teses defensivas da defesa prévia, tem-se que, para todos os efeitos, a decisão de mov. 96.1 também diz respeito ao recebimento da denúncia. A partir dos vícios constatados na decisão de mov. 96.1, a defesa busca o trancamento da ação penal, seja pela existência de déficits na fundamentação, seja pela nulidade da abordagem e entrada domiciliar dos policiais, seja por irregularidades na cadeia de custódia. Concomitantemente, se constatado algum ilícito, pugna pela reavaliação da prisão preventiva, apesar da reincidência e do cometimento do crime em cumprimento de pena. Também, requereu diligências para a preservação das provas, levantamento de elementos que reputa ausentes nos autos (registros contemporâneos do ingresso, como áudios, vídeos, comunicações de rádio, despacho da ocorrência, registros de GPS e dados de cronologia etc). Pois bem. Relembra-se que o habeas corpus “Trata-se de ação de natureza constitucional, destinada a coibir qualquer ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção” ,[2] previsto no art. 5.º, LXVIII, da Constituição Federal: “LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;” Assim, não são aferíveis pela via deste Remédio Constitucional matérias que não dizem respeito à liberdade de locomoção, quando sob ameaça de um ato ilegal ou abuso de poder. HABEAS CORPUS. ATO COATOR EMANADO DE DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DE LOCOMOÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA QUE ENSEJE CONCESSÃO DE OFÍCIO DO ‘WRIT’. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Compete ao Relator não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal. 2. A via estreita do ‘habeas corpus’ comporta cognoscibilidade limitada, de modo que questões que extrapolem, por via oblíqua, à temática relacionada ao direito de locomoção não são cabíveis de análise. 3. É de convalidada jurisprudência do STF e do STJ que o ‘habeas corpus’ tem vocação restrita para as situações de proteção de liberdade individual da pessoa de fato ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder que se evidenciam no caso julgado, havendo que se respeitar a técnica de sua correta aplicação. Sua função dogmática no sistema processual penal não se destina para situações passíveis de impugnação pela via recursal própria ou por meio de outras ações originárias, também previstas em lei. 4. Ordem não conhecida.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0113793-85.2026.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 14.08.2026) Por consequência, como o ato coator não é a decisão que decretou ou manteve a preventiva, mas sim a decisão que mantém o recebimento da denúncia por não acolher os argumentos da defesa, infere-se que —para que seja analisado em sede deste Writ— o objetivo deve ser o trancamento da ação penal, pois o direito à locomoção não é atacado de outra forma pelo ato coator suscitado. Isso porque, em eventual reconhecimento das teses da defesa, a decisão desmantelada seria o próprio recebimento da denúncia com decorrente trancamento da ação penal, porquanto os fundamentos da defesa inviabilizariam a ação penal. Acerca do trancamento da ação penal, “Significa a cessação do trâmite de demanda considerada inadequada, cuja denúncia ou queixa já deveria ter sido rejeitada, nos termos do art. 395 do CPP, mas terminou recebida. (...) Porém, para o trancamento, é fundamental prova inequívoca de ausência das condições da ação, de pressuposto processual ou de comprovada inépcia. De qualquer modo, demonstração clara de falta de justa causa.”[3] Isso porque se tem por acertada a ponderação de Guilherme de Souza Nucci acerca da justa causa, na medida em que a considera síntese das condições da ação penal: “Embora grande parte da doutrina venha confundindo a justa causa simplesmente com o interesse de agir, parece-nos correta a lição de MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, sustentando que a justa causa, em verdade, espelha uma síntese das condições da ação. Inexistindo uma delas, não há justa causa para a ação penal. (in Justa causa para a ação penal – doutrina e jurisprudência, p. 221.)Portanto, sob esse prisma, soa-nos ilógica a atual disposição do art. 395 do CPP. Deve-se rejeitar a denúncia ou queixa se faltar condição para o exercício da ação penal (inciso II) ou faltar justa causa para o exercício da ação penal (inciso III). Ora, um inciso se subsume no outro. Se faltar justa causa significa não haver alguma das condições para o exercício da ação penal. E, por outro prisma, inexistindo qualquer das condições para o exercício da ação penal, não há justa causa.”[4] Rememora-se, ainda na lição de Nucci, as condições genéricas da ação penal: “Quanto às condições genéricas da ação, continuamos a sustentar serem as três já indicadas (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade de parte).”[5] A possibilidade jurídica do pedido, “Demanda-se, assim, que a imputação diga respeito a um fato típico, antijurídico e culpável”[6] Doutro lado, o interesse de agir “Quanto ao interesse-utilidade, significa que a ação penal precisa apresentar-se útil para a realização da pretensão punitiva do Estado. Vislumbrando-se, por exemplo, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, é natural deixar o processo de interessar ao Estado, que não mais possui pretensão de punir o autor da infração penal”[7] Nessa toada, os Tribunais têm considerado que inexiste justa causa quando transparecer dos autos, de forma inequívoca e manifesta, (i) a atipicidade da conduta —possibilidade jurídica do pedido—, (ii) a incidência de causa de extinção da punibilidade —interesse— ou (iii) a ausência de suporte probatório mínimo de materialidade e autoria delitivas. Nesse sentido, são os precedentes da Corte Cidadã: “(...) 3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito. (...)” (abreviei e destaquei)(AgRg nos EDcl no RHC n. 202.462/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.) “(...) 3. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou absoluta falta de provas. (...)” (abreviei e destaquei)(AgRg nos EDcl no RHC n. 215.087/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.) “(...) 1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade, da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade, o que não se verifica nos presentes autos. (...)” (abreviei e destaquei)(AgRg nos EDcl no RHC n. 218.175/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.) “(...) 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida de caráter excepcional, restrita às hipóteses em que se verifica de plano a atipicidade da conduta, a ausência de provas da materialidade e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade. (...)” (abreviei e destaquei)(AgRg no RHC n. 213.482/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.) Diante da análise doutrinária e jurisprudencial, conclui-se que a ausência de justa causa constitui fundamento legítimo para o trancamento da ação penal, por representar a inexistência das condições da ação — em especial, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse de agir. A justa causa, como síntese dessas condições, abrange tanto a atipicidade da conduta quanto a extinção da punibilidade e a falta de suporte probatório mínimo, sendo que sua ausência manifesta revela a inadequação da persecução penal. Por isso, os tribunais reconhecem que, quando não há fato típico, interesse estatal ou elementos mínimos de autoria e materialidade, impõe-se o encerramento precoce do processo, evitando constrangimento ilegal ao acusado. No caso, nenhuma das alegações defensivas evidencia, de plano, a ausência de justa causa necessária ao prosseguimento da ação penal. A referência à apreensão de “armas e munições” no mov. 96.1 constitui mero erro material, incapaz de desconstituir os fundamentos autônomos que ampararam o recebimento da denúncia, notadamente o boletim de ocorrência, os relatos policiais, os autos de exibição e apreensão, o auto de constatação provisória e os registros fotográficos. Não há, portanto, fundamentação aparente, mas simples inexatidão pontual que não compromete a conclusão adotada, tampouco revela qualquer das hipóteses excepcionais autorizadoras do trancamento. Sobre o erro material: Habeas corpus. Contravenção penal de vias de fato (art. 21 da Lei n.º 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais). Aventado constrangimento ilegal advindo do recebimento da denúncia. Alegado vício na denúncia. Idade da vítima equivocada. Mero erro material que não influencia na validade formal da exordial acusatória. Aduzida ausência de justa causa para o prosseguimento do processo-crime. Persecução penal pautada em declaração indireta, realizada pelo genitor da ofendida, em delegacia. Ademais, retratação de próprio punho apresentada pela vítima. Impossibilidade. Análise da conduta que demanda revolvimento probatório pertinente ao mérito do processo-crime. Padrasto que, em meio a discussão familiar, teria agredido sua enteada, com empurrões e tapas. Impossibilidade em sede de Habeas Corpus. Inviabilidade de trancamento do processo. Não vislumbrado, em cognição sumária, o aventado constrangimento ilegal. Ordem denegada.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0075469-60.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 09.09.2025) HABEAS CORPUS. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, C/C ART. 71, CP). PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORÊNCIA. DENÚNCIA EM CONSONÂNCIA COM O ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ERRO MATERIAL QUE NÃO CAUSA PREJUÍZO À COMPREENSÃO DA DENÚNCIA. AVENTADA ILEGITIMIDADE DA VÍTIMA. TESE AFASTADA. CRIME DE ESTELIONATO. SUJEITO PASSIVO: VÍTIMA. LUDIBRIADA OU A VÍTIMA QUE SOFREU PREJUÍZO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, POR SE TRATAR DE MERO DESACORDO COMERCIAL. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AVENTADA ATIPICIDADE DA CONDUTA, ANTE O RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO, EM TESE, SOFRIDO PELA VÍTIMA, ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 171, CAPUT, CP. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA INTERPRETAÇÃO DADA À SÚMULA 554 DO STF.CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0028712-42.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 20.04.2024) HABEAS CORPUS - CRIME CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO - PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO PACIENTE – NOME DIVERSO NA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA - MERO ERRO MATERIAL - AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA NULA, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA, AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE - WRIT QUE NÃO É A SEDE ADEQUADA PARA O EXAME APROFUNDADO DE PROVAS - AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE É INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0009949-32.2020.8.16.0000 - Morretes - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - J. 12.03.2020) Logo, se mero erro material na própria denúncia não é capaz de desconstituí-la, com maior razão, o erro material constante de decisão integrativa não conduz, por si só, à desconstituição do recebimento da denúncia. Como complemento, observa-se que o suporte probatório mínimo não decorre da referência equivocada a armas ou munições, mas do conjunto de peças que instrui a persecução penal. O boletim de ocorrência do mov. 1.3 e o relatório policial do mov. 7.1 registram que o paciente, ao avistar a viatura, empreendeu fuga, ingressou no pátio de imóvel cujos moradores afirmaram não o conhecer e arremessou um objeto no terreno vizinho, onde foram encontrados 55 g de maconha. Na busca pessoal, localizou-se a chave do Jeep Compass estacionado nas proximidades, em cujo interior foram apreendidos outros 229 g da mesma substância. Após a prisão, o paciente teria informado que mantinha mais entorpecentes em seu quarto, o que motivou o deslocamento até a residência de seu genitor, que, segundo consta, autorizou e acompanhou a diligência, ocasião em que foram encontrados mais 408 g de maconha e uma balança de precisão. Essa dinâmica é corroborada pelos depoimentos dos policiais dos movs. 1.4 e 1.6, pelos autos de exibição e apreensão dos movs. 1.8 e 1.9, pelo auto de constatação provisória do mov. 1.22 e pelos registros fotográficos das porções e dos objetos apreendidos. Há, portanto, elementos concretos indicativos da materialidade e da autoria do delito de tráfico de drogas, suficientes ao recebimento da denúncia e à continuidade da instrução, de modo que o erro material isolado contido no mov. 96.1 não elimina a justa causa nem autoriza o excepcional trancamento da ação penal. Igualmente, não se verifica ilegalidade manifesta na atuação policial. A fuga do paciente ao avistar a viatura, seguida do ingresso em pátio alheio e do arremesso de objeto no terreno vizinho, onde foi localizada porção de maconha, constitui circunstância objetiva apta a justificar a abordagem e a corroborar a existência de justa causa para as diligências subsequentes. Ademais, segundo os elementos informativos, o próprio paciente indicou a existência de entorpecentes em seu quarto, e o morador autorizou e acompanhou o ingresso da equipe na residência. A contestação da dinâmica, da anterioridade ou da voluntariedade dessa autorização demanda exame aprofundado da prova, incompatível com a via estreita do habeas corpus Demais disso, já se consignou em casos análogos: “[...] 5. Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023) (AgRg no HC n. 854.674/AL, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). 6. Na hipótese, constata-se que as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita a permitir a busca pessoal, haja vista que os policiais estavam em patrulhamento em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas quando avistaram o autuado em uma bicicleta, com uma sacola, e entregando algo para outro indivíduo que estava em um veículo tipo camionete de cor prata e, ao perceber a presença da guarnição, deixou o local, tentando evadir-se. Ocasião em que foram apreendidos 105 pedras de crack, pesando 58,84g e 5 pinos de cocaína, pesando 7,25g. 7. Nesse panorama, em julgado recente da Terceira Seção desta Corte, concluiu-se que a fuga ao avistar a guarnição policial constitui fundamento suficiente para validar a realização de busca pessoal (AgRg no HC n. 856.445/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.). ” (...) (abreviei e destaquei) (AgRg no RHC n. 204.196/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024 “[...] 1. Segundo consta, as diligências que culminaram com a abordagem do agravante em via pública não se deram exclusivamente em razão da constatação de seu nervosismo, mas também pelo avistamento da tentativa de o agente esconder objeto que traria nas mãos após visualizar a guarnição policial. Nesse contexto, em que as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, não se infere a operação de constrangimento ilegal. ” (...) (abreviei e destaquei) (AgRg no HC n. 845.453/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) Para exame mais aprofundado da nulidade das provas em si mesmas, tais questões, via de regra, não podem ser decididas nessa via de habeas corpus, porquanto se trata de questão probatória cujo momento de mensuração se dá na instrução processual. Nessa toada: “HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DAS PROVAS. ABORDAGEM MOTIVADA POR FUNDADA SUSPEITA E AUTORIZAÇÃO DO MORADOR PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. CRIME PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. (...)” (abreviei e destaquei)(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0066495-34.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 19.07.2025) "HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – NEGATIVA DE AUTORIA – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA - alegadanulidade das provas em razão DA ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA – NERVOSISMO E TENTATIVA DE ESCONDER ALGO NO BOLSO DA CALÇA - ABORDAGEM, COM A APREENSÃO DE COCAÍNA – FUNDADA SUSPEITA CARACTERIZADA – PRECEDENTE DO PRETÓRIO EXCELSO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – QUESTÃO A SER SOPESADA APÓS O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – prisão preventiva – FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS – NECESSIDADE DE SALVAGUARDAR A ORDEM PÚBLICA – MULTIRREINCIDÊNCIA E EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL, além de INQUÉRITO POLICIAL EM ANDAMENTO -– REITERAÇÃO DELITIVA – Condições PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE – INSUFICIÊNCIA –- ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.” (destaquei)(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0048937-49.2025.8.16.0000 - Curitiba -
Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 25.06.2025) “(...)3. A alegação de nulidade do flagrante não comporta conhecimento, pois eventual irregularidade foi superada com a decretação da prisão preventiva, novo título judicial que fundamenta a segregação cautelar.4. Também não se conhece das alegações de nulidade das buscas e provas, pois o habeas corpus não é meio adequado para análise probatória, questão a ser examinada na instrução criminal.(...) (abreviei e destaquei)(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0014743-23.2025.8.16.0000 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 22.02.2025) Por fim, as irregularidades documentais apontadas na cadeia de custódia não demonstram adulteração, substituição, contaminação ou perda da identidade dos vestígios. As três porções foram registradas, pesadas e lacradas, e a alteração posterior da numeração decorreu da retirada de amostras destinadas à perícia. Sobre a cadeia de custódia, trata-se da “preocupação com a realização e preservação da prova pericial”[8] elencada no artigo 158-A, do Código de Processo Penal: Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.§ 1.º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio.§ 2.º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação.§ 3.º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal. Nesse sentido, a quebra da cadeia de custódia “seria a inobservância dos referidos procedimentos, afastando a confiabilidade da prova produzida, tornando-a eventualmente nula. ” (AgRg no RHC 182.668/RS, 5.ª T., rel. Ribeiro Dantas, 28.08.2023). E no que tange à quebra da cadeia de custódia, tratando-se de nulidade“(...) se é certo que o legislador trouxe, nos artigos 158-A a 158-F da Lei Processual Penal de terminações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que o descumprimento de um desses dispositivos legais não acarreta nulidade automática sem a prova de prejuízo." (STJ, HC n. 653.515/RJ). Também, amparando-se na Corte Cidadã: "Tese de julgamento: "Para que a quebra da cadeia de custódia acarrete a imprestabilidade da prova, é necessário que seja demonstrado efetivo prejuízo à defesa ou à fidedignidade da prova, não bastando mera alegação de inobservância formal de procedimentos, quando existem outros elementos que asseguram a autenticidade do material probatório."(RHC n. 210.566/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) “(...) 3. A ausência de lacre nas amostras periciais não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia, especialmente quando o laudo pericial encontra-se devidamente fundamentado, não havendo indícios de adulteração ou interferência na prova, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. 4. A quebra da cadeia de custódia, para ensejar a nulidade da prova, exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). No caso, não houve demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do material periciado.(REsp n. 2.031.916/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Em especial, pode-se dizer que a prova do prejuízo deve se dar com a prova da adulteração: “4. A jurisprudência desta Corte tem entendimento pacificado de que a simples ausência de lacre ou ficha de acompanhamento não implica, por si só, na nulidade da prova, sendo necessário comprovar a adulteração dos vestígios.” (HC n. 902.361/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)” Ausente prova concreta de comprometimento da confiabilidade do material ou de efetivo prejuízo, a controvérsia deverá ser esclarecida durante a instrução processual, não sendo suficientes meras alegações para afastar o suporte probatório mínimo de autoria e materialidade. Subsiste, assim, justa causa para a persecução penal, o que inviabiliza o pretendido trancamento da ação. Quanto às diligências requeridas, reitero os fundamentos adotados no exame liminar. Compete ao juiz, como destinatário da prova, dirigir a instrução e avaliar, de forma motivada, a pertinência, a necessidade e a utilidade das providências postuladas, podendo indeferir aquelas irrelevantes, desnecessárias ou protelatórias. Nesse sentido: HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM – INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO - PRETENSÃO CONTRÁRIA AOS PARÂMETROS DO REMÉDIO HEROICO – NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR – NÃO CONHECIMENTO."O deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do juiz natural do processo, com opção de indeferi-las, motivadamente, quando julgar que são protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução" (REsp 1520203/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 1º/10/2015) (AgRg no AREsp n. 2.361.137/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0007561-20.2024.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 16.03.2024) PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES CAPITULADOS NOS ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA. AFASTADA. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU INDEFERIR DILIGÊNCIAS QUE CONSIDERAR IMPERTINENTES, IRRELEVANTES OU PROTELATÓRIAS (CPP, ART. 400, § 1º). NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0026257-75.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 05.06.2022) Na hipótese, os pedidos defensivos buscam antecipar ampla investigação probatória acerca de mídias cuja existência sequer foi demonstrada e de questões técnicas passíveis de esclarecimento durante a instrução, sem indicação concreta de imprescindibilidade imediata ou de prejuízo efetivo. O indeferimento, portanto, insere-se na discricionariedade regrada do magistrado e não configura cerceamento de defesa nem constrangimento ilegal passível de correção por habeas corpus. No mais, também não há fundamento para a revogação da prisão preventiva. Conforme já consignado no exame liminar, a custódia está amparada na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, extraídos dos elementos informativos anteriormente mencionados, bem como no risco concreto de reiteração delitiva. Com efeito, o paciente ostenta condenação anterior pelo mesmo delito e teria praticado o novo fato no curso do cumprimento da respectiva pena, inclusive sob monitoramento eletrônico, circunstâncias concretas que evidenciam a insuficiência das medidas cautelares diversas e justificam a preservação da ordem pública. Não reconhecida a ilicitude das provas que integram o suporte da imputação, inexiste a pretendida alteração do quadro cautelar. Assim, por não vislumbrar que o paciente esteja sofrendo qualquer coação ilegal, voto no sentido de conhecer e denegar a ordem de habeas corpus.
|