SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0116535-83.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): cristiane tereza willy ferrari
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: São Mateus do Sul
Data do Julgamento: Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO APARENTE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MERO ERRO MATERIAL. NULIDADE DA ABORDAGEM, DA BUSCA VEICULAR E DO INGRESSO DOMICILIAR. FUGA AO AVISTAR A VIATURA. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO PROBATÓRIO. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADULTERAÇÃO. PEDIDOS DE PRESERVAÇÃO E PRODUÇÃO DE PROVAS. MATÉRIA SUJEITA À DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JUÍZO DA INSTRUÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 692 g de maconha, distribuídos em três locais: 55 g encontrados em terreno vizinho ao local da abordagem, 229 g localizados no interior de um veículo Jeep Compass utilizado pelo paciente e 408 g apreendidos em uma residência, juntamente com uma balança de precisão. A impetração volta-se contra a decisão que rejeitou as teses apresentadas pela defesa e manteve o recebimento da denúncia.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consistem em saber se: (a) a referência equivocada à apreensão de armas e munições torna nula a decisão que manteve o recebimento da denúncia; (b) há ilegalidade manifesta na abordagem do paciente, na busca realizada no veículo e no ingresso na residência; (c) as irregularidades apontadas na cadeia de custódia comprometem a confiabilidade dos vestígios e afastam a justa causa; (d) os pedidos de preservação, requisição e produção de elementos probatórios podem ser examinados pela via do habeas corpus; (e) estão presentes as hipóteses excepcionais de trancamento da ação penal; e (f) subsistem fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O habeas corpus possui cognição limitada e destina-se à cessação de ilegalidade ou abuso de poder que afete diretamente a liberdade de locomoção. A via mandamental não comporta exame aprofundado do conjunto fático-probatório, reconstrução minuciosa da dinâmica da ocorrência, aferição exauriente da credibilidade dos relatos ou produção de novas provas, matérias reservadas à instrução criminal.4. Como o ato apontado como coator corresponde à decisão que afastou as teses defensivas e manteve o recebimento da denúncia, a repercussão possível sobre a liberdade de locomoção está relacionada ao pretendido trancamento da ação penal. Essa providência, contudo, é excepcional e somente se admite quando demonstradas de plano, sem dilação probatória, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a absoluta ausência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade.5. A menção, na decisão impugnada, à apreensão de armas e munições constitui erro material pontual. Embora inexista registro de apreensão desses objetos, a inexatidão não torna aparente a fundamentação nem invalida o recebimento da denúncia, pois a conclusão judicial está amparada em outros elementos autônomos, entre eles o boletim de ocorrência, o relatório policial, os depoimentos dos agentes, os autos de exibição e apreensão, o auto de constatação provisória e os registros fotográficos das substâncias e dos objetos apreendidos.6. O suporte probatório mínimo não decorre da referência equivocada à armas ou munições, mas da narrativa convergente de que o paciente, ao avistar a viatura, empreendeu fuga, ingressou no pátio de imóvel e arremessou um objeto no terreno vizinho, elementos suficientes, nesse estágio processual, para o recebimento da denúncia e o prosseguimento da instrução. Ausente ilegalidade verificável de plano, não cabe excluir as provas na via mandamental.7. Não foi apresentada prova concreta de adulteração, substituição, contaminação, extravio ou perda da identidade dos materiais apreendidos. Eventuais lacunas na rastreabilidade e na correspondência entre os lacres originais e posteriores deverão ser esclarecidas durante a instrução, sob contraditório, não sendo suficientes, por si sós, para eliminar a materialidade indiciária ou afastar a justa causa.8. Como não foi reconhecida, nesta via, a ilicitude das provas relativas à busca veicular ou ao ingresso domiciliar, não havendo alteração do quadro probatório que fundamentou a custódia, inexiste, portanto, razão para reavaliar a prisão, permanecendo hígidos os fundamentos cautelares anteriormente estabelecidos.IV. DISPOSITIVO9. Ordem conhecida e denegada