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Acórdão
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Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 106.1 - 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da Vara Cível de Jandaia do Sul, nos autos de ação declaratória de prescrição cumulada com baixa de gravame NPU 0002105-43.2025.8.16.0101, que Espólio de Mauro Valério e Espólio de Zaine Amud Valério movem em face de Banco do Brasil S/A, pela qual decidiu: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para, em confirmação à tutela antecipada de mov. 33.1: a) declarar prescrita a pretensão executiva Cédula Rural Hipotecária nº 40/01751-6 e sua consequente exigibilidade;b) determinar a extinção da hipoteca lançada sobre a matrícula nº 2.677 do Registro de Imóveis de Jandaia do Sul.Oficie-se ao Registro de Imóveis da Comarca de Jandaia do Sul para que promova a baixa do gravame, caso ainda não o tenha feito. Oficie-se, ainda, o 1º Ofício desta Comarca para que proceda o levantamento da caução prestada sobre o imóvel de matrícula nº 3.081. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e das despesas judiciais, bem como dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, que fixo no patamar correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado, o tempo desprendido e o local da prestação dos serviços”. O apelante, Banco do Brasil S/A, sustenta que, “Embora o Autor tenha pedido ‘baixa de gravame’, a causa de pedir subsidiária foi exclusivamente a prescrição da pretensão pessoal de cobrança” (mov. 111.1 – 1º grau, f. 04).Compreende que “A sentença extrapolou os efeitos jurídicos da prescrição ao cancelar a hipoteca providência que, por lei, reclama causa própria de extinção do direito real (pagamento, liberação, remição, perecimento do bem, renúncia, prescrição da própria hipoteca etc.), ou decisão específica em ação própria (v.g., ação de cancelamento registral), com o devido título hábil ao registro (LRP, art. 250, II, 2; CC, arts. 1.499 e 1.500)” (mov. 111.1 – 1º grau, f. 04).Defende que “A prescrição da pretensão pessoal não extingue, ipso facto, a hipoteca” (mov. 111.1 – 1º grau, f. 04).Assevera que “A regra civil e registral no Código Civil disciplina taxativamente as hipóteses de extinção da hipoteca (CC, art. 1.499) e a Lei de Registros Públicos condiciona o cancelamento a título hábil que comprove o evento extintivo (LRP, art. 250, II, 2)” (mov. 111.1 – 1º grau, f. 04).Considera que “A mera prescrição da pretensão de cobrar (art. 206, §5º, I, CC) não se confunde com a extinção do direito real. Em linguagem clássica, ‘a prescrição atinge a pretensão, não o direito’ — valendo aqui a distinção entre direito pessoal de exigir e o direito real de garantia” (mov. 111.1 – 1º grau, f. 04).Reputa que “A sentença, ao determinar baixa do gravame apenas porque reconheceu prescrição pessoal, violou a tipicidade dos direitos reais e a legalidade estrita no registro imobiliário” (mov. 111.1 – 1º grau, f. 05).Reitera que, “[...] se a dívida subsiste como obrigação natural, não há ‘título de quitação’ apto a sustentar cancelamento da hipoteca. Logo, a baixa sem título implica violação registral” (mov. 111.1 – 1º grau, f. 06).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 118.1 – 1º grau, em cuja petição os apelados pedem a manutenção da sentença.É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Na sentença, a magistrada julgou procedentes os pedidos iniciais, para reconhecer a prescrição da obrigação principal, relativa à cobrança de débito oriundo da Cédula Rural Hipotecária n.º 40/01751-6, bem como determinou que a instituição financeira promova o cancelamento do registro da hipoteca na matrícula do imóvel.O apelante não se opõe ao reconhecimento da prescrição, mas alega ser cabível a manutenção da hipoteca, diante da possibilidade de cobrança extrajudicial da dívida.Sem razão.Isso porque o entendimento jurisprudencial é de que a hipoteca é contrato acessório ao débito por ela garantido, de maneira que seu levantamento é consequência do reconhecimento da prescrição.Sobre o assunto: “Direito processual civil. Apelação Cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com cancelamento de hipoteca. Prescrição da cédula de crédito comercial. Extinção da obrigação principal. Cancelamento da hipoteca. Inversão do ônus de sucumbência. Impossibilidade. Minoração dos honorários advocatícios. Manutenção da base de cálculo. Honorários recursais. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1.1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c levantamento de hipoteca ajuizada em razão da prescrição da pretensão executória de cédula de crédito comercial. 1.2. Sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do crédito e determinar o cancelamento da hipoteca incidente sobre imóveis de propriedade dos autores, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. 1.3. Apelação interposta pelo réu sustentando: (i) impossibilidade de cancelamento da hipoteca em razão da subsistência da obrigação principal, ainda que prescrita a pretensão executória; (ii) necessidade de inversão do ônus de sucumbência; (iii) fixação dos honorários por equidade. II. Questões em discussão. Há três questões em discussão: (i) saber se a prescrição da pretensão executória da cédula de crédito implica extinção da garantia hipotecária; (ii) saber se é cabível a inversão do ônus de sucumbência; (iii) saber se os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade. III. Razões de decidir 3.1. A prescrição da pretensão de cobrança do crédito implica a extinção da obrigação principal e, por consequência, da hipoteca, que tem natureza acessória, nos termos do art. 1.499, I, do Código Civil. 3.2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal em virtude da prescrição, também deve ser extinta a garantia hipotecária que lhe é acessória" (REsp 1.837.457/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24/09/2019, DJe 01/10/2019), posição reiterada em julgados recentes (AgInt no AREsp 2356738/RR; AgInt nos EDcl no AREsp 2177647/SC).3.3. Quanto ao ônus de sucumbência, mantida a procedência integral dos pedidos iniciais, aplica-se o art. 85, caput, c/c art. 82, §12º, do Código de Processo Civil, impondo ao réu vencido o pagamento integral. 3.4. Em relação aos honorários, o art. 85, §2º, do CPC estabelece que a fixação deve observar percentual entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, não sendo cabível a fixação por equidade, pois o valor atribuído à causa não é inestimável, irrisório ou muito baixo, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1076/STJ.3.5. Devida, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: A prescrição da pretensão de cobrança da cédula de crédito implica a extinção da obrigação principal e, por consequência, da hipoteca que a garante, nos termos do art. 1.499, I, do Código Civil. A fixação dos honorários advocatícios por equidade somente é admitida nas hipóteses excepcionais previstas no art. 85, §8º, do CPC, não configuradas no caso [...]”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0039492-38.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 03.10.2025). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE HIPOTECA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA E QUINQUENAL PARA AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DE DIREITO MATERIAL TRANSCORRIDO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO. GARANTIA HIPOTECÁRIA ACESSÓRIA QUE SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DA HIPOTECA, COM BASE NO ART. 1.499, I, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA REGRA AFETA A PENHOR RURAL DO ART. 61 DO DECRETO-LEI Nº 167/67 AO CASO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDAS. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 16ª C.Cível - 0012117-38.2018.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 16/11/2020). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO E CÉDULA DE PRODUTO RURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205, CC). IMPOSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA PRETENSÕES DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR (ART. 206, §5º, I, CC). PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (CÉDULA DE CRÉDITO) E ACESSÓRIA (HIPOTECA). LEVANTAMENTO DAS HIPOTECAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM PATAMAR MÍNIMO EXIGIDO POR LEI. REDUÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 14ª C.Cível - 0001060-60.2016.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANE PIERUCCINI - J. 20/03/2019). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL COM LEVANTAMENTO DE HIPOTECA CEDULAR DE PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA. CINCO ANOS. ART. 206, § 5º, I, DO CC/02. PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CONSUMADA. GARANTIA HIPOTECÁRIA QUE, EM VIRTUDE DE SEU CARÁTER ACESSÓRIO, DEVE SER DECLARADA EXTINTA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTE TJPR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1613340-7 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - Unânime - J. 08/02/2017). Registre-se, por fim, que o pedido de cancelamento de hipoteca integra o objeto da ação, motivo pelo qual não prospera a tese do apelante, de necessidade de demanda autônoma para o levantamento do gravame.Em suma, deve ser mantida a sentença exarada pela Dra. Ana Carolina Catelani de Oliveira.Em consequência, em observância ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, devem ser majorados os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa (R$ 161.477,61 - cento e sessenta e um mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e um centavos). Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto pelo réu, Banco do Brasil S/A, e negar-lhe provimento, com a majoração dos honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa (R$ 161.477,61 - cento e sessenta e um mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e um centavos). Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que a determinação da baixa de hipoteca foi correta, pois foi reconhecido que o débito não pode ser cobrado judicialmente. Assim, a sentença foi mantida e os honorários foram aumentados.
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