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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0053145-34.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL EM ALIENAÇÃO DE VEÍCULO APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos para desconstituir bloqueio judicial sobre veículo, reconhecendo fraude à execução fiscal em razão da alienação do bem após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa pelo Município de Londrina, que requereu a manutenção da constrição para garantia do débito fiscal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a alienação de veículo objeto de execução fiscal, realizada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, configura fraude à execução, com a consequente ineficácia do negócio jurídico e manutenção da constrição judicial sobre o bem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alienação do veículo ocorreu após a inscrição dos créditos tributários em dívida ativa, configurando presunção absoluta de fraude à execução fiscal nos termos do artigo 185 do Código Tributário Nacional, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no recurso especial nº 1.141.990/PR.4. A Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não se aplica às execuções fiscais, razão pela qual a ausência de citação válida do devedor não impede o reconhecimento da fraude à execução.5. Não foi comprovada a reserva de bens suficientes pela executada para o pagamento da dívida, o que reforça a configuração da fraude.6. A constrição judicial sobre o veículo deve ser mantida, com a improcedência dos embargos de terceiro.7. É cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO8. Recurso não provido._________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185 e parágrafo único; LC nº 118/2005, art. 1º (alteração do art. 185 do CTN); CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0001535-86.2019.8.16.0030, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 11.03.2020; TJPR, Apelação Cível nº 0028375-07.2017.8.16.0030, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, 2ª Câmara Cível, j. 23.07.2019; TJPR, Apelação Cível nº 0008589-63.2016.8.16.0045, Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho, 1ª Câmara Cível, j. 12.11.2019; STJ, REsp 1.141.990/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Seção Cível, j. 23.06.2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.944.475/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08.04.2024; Súmula nº 375/STJ.