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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença (mov. 35.1) proferida nos autos de embargos de terceiro n° 0053145-34.2025.8.16.0014, ajuizado por Rodrigo Humberto Gomes Ferreira em face do Município de Londrina, pela qual o eminente juiz da causa, por reconhecer a ocorrência de fraude à execução fiscal, julgou improcedente o pedido inicial, “ante a ineficácia da alienação do veículo VW/FOX 1.6 GII, placa FAO 7H29, ano/modelo 2012/2013, chassi 9BWAB45Z8D4133736”. Pela sucumbência, condenou a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça concedida à parte. Inconformado, Rodrigo Humberto Gomes Ferreira sustenta, em síntese, ter adquirido o veículo de boa-fé em 24 de setembro de 2021, assumindo e quitando integralmente o financiamento, tendo recebido procuração pública e recibo em branco, sem ter ciência da execução fiscal ou do bloqueio posterior. Salienta que a alienação não configura fraude à execução fiscal, pois, embora a dívida estivesse inscrita em dívida ativa, não houve citação válida do devedor nem demonstração de inexistência de outros bens suficientes para garantia do crédito tributário, elementos necessários para caracterizar a fraude conforme a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ressalta ainda que o bloqueio do veículo ocorreu após a quitação do financiamento, o que evidencia sua boa-fé e o caráter desproporcional da medida judicial. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença e a procedência dos embargos de terceiro (mov. 38.1). O Município de Londrina apresentou contrarrazões recursais, ocasião em que arguiu, preliminarmente, a ocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade, eis que, segundo alega, o recurso interposto “apenas reitera, em roupagem outra, o que sustentado na peça vestibular dos embargos”. No mérito, pugnou pela manutenção da r. sentença recorrida (mov. 45.1). É o relatório.
Voto. Cumpre analisar, inicialmente, a preliminar suscitada em contrarrazões pelo Município de Londrina, referente à possível ofensa ao princípio da dialeticidade. De acordo com o recorrido, o apelo interposto pelo embargante apenas reitera o que foi sustentado na petição inicial e não enfrenta de modo específico os fundamentos da sentença, especialmente a aplicabilidade do artigo 185 do Código Tributário Nacional, bem como o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do recurso especial nº 1.141.990/PR (Tema 290/STJ). Diversamente do que sustenta o apelado, em que pese o recurso interposto pelo autor reproduzir, em parte, os argumentos da petição inicial, há referência ao fundamento central da sentença relativamente à improcedência dos pedidos por ela deduzidos em face do apelado, a saber: a possibilidade de relativização da presunção absoluta de fraude à execução, especialmente quando demonstrada a boa-fé do terceiro adquirente. Cumpre rejeitar, portanto, a preliminar arguida. No mais, vê-se que em 11 de março de 2022 o Município de Londrina ajuizou a ação de execução fiscal nº 0013358-03.2022.8.16.0014 e a dirigiu em desfavor de Comércio de Veículos Nova Londres Ltda - ME, para exigir-lhe débitos fiscais no importe de R$ 4.045,30 (quatro mil e quarenta e cinco reais e trinta e trinta centavos), relativos a ISSQN e a Taxas de Verificação de Funcionamento e de Vigilância Sanitária, consubstanciados nas certidões de dívida ativa (CDAs) nos 974.211.275, 974.211.285, 974.211.286, 974.211.276, 974.211.284, 974.211.287, 974.211.279, 974.211.278, 974.211.277, 974.211.280, 974.211.281, 974.211.282 e 974.211.283 (mov. 1.1, págs. 1 a 14, dos autos nº 0013358-03.2022.8.16.0014). No curso do trâmite processual da execução fiscal, após a realização de consulta via sistema Renajud (em 27/11/2024 – mov. 83.3), o exequente postulou pela manutenção da restrição de transferência e licenciamento sobre os veículos localizados, de propriedade da executada, sem a expedição de mandado de penhora dos bens em questão (mov. 89.1 dos autos nº 0013358-03.2022.8.16.0014). A embargante, por sua vez, em 29 de julho de 2025, manejou os presentes embargos de terceiro, por meio dos quais almeja a desconstituição do bloqueio judicial que grava o veículo em questão (mov. 1.1). Após ulteriores atos processuais, sobreveio a r. sentença de mov. 35.1, pela qual o eminente juiz da causa, por reconhecer a ocorrência de fraude à execução fiscal, julgou improcedente o pedido inicial, “ante a ineficácia da alienação do veículo VW/FOX 1.6 GII, placa FAO 7H29, ano/modelo 2012/2013, chassi 9BWAB45Z8D4133736”. Pela sucumbência, condenou a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça concedida à parte. A controvérsia existente nesses autos diz respeito à existência ou não de fraude à execução fiscal, devido a alienação de veículo constrito em ação executiva. Sobre o tema, oportuno transcrever, inicialmente, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do recurso especial nº 1.141.990/PR, em sede de representativo de controvérsia (artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973), cuja relatoria coube ao eminente Ministro Luiz Fux: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE.1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais.2. O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que:"Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução."3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor:"Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita."4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa.5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas.6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz. O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 7.ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604).(...)9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF.(...)11. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008 (STJ, Recurso especial nº 1.141.990/PR, Seção Cível, Ministro Luiz Fux, DJe 23/06/2017 - destaques acrescidos). Nesse aspecto, como já dito, a ação executiva foi ajuizada em 11 de março de 2022. Posteriormente, portanto, à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o artigo 185 do Código Tributário Nacional, no sentido de reconhecer-se como fraude à execução a alienação efetuada pelo devedor a partir da inscrição do crédito tributário em dívida ativa, como se vê: Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005).Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005). Assim, ante a existência de regramento específico sobre fraude à execução em processos de natureza tributária, não se aplica o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado sumular nº 375[1], o qual se referia à regra geral prevista no artigo 593, do então vigente Código de Processo Civil de 1973[2] (dispositivo correspondente ao artigo 792 do Diploma Processual Civil em vigor). Assim, não merece acolhimento a tese de que a ausência de citação válida da executada impediria o reconhecimento da fraude à execução. Isso porque o disposto na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, invocada pelo recorrente, refere-se às execuções regidas pelo direito comum, não se aplicando às execuções fiscais submetidas à disciplina específica do artigo 185 do Código Tributário Nacional, cuja sistemática confere proteção diferenciada ao crédito tributário. No caso, os créditos tributários objeto da ação de execução fiscal nº 0013358-03.2022.8.16.0014 foram inscritos em dívida ativa em 31/12/2018, 31/12/2020 e 31/12/2021 (mov. 1.1, págs. 1 a 14, dos autos da ação executiva). Conforme se extrai dos documentos juntados nestes autos, a venda do veículo ao embargante, ora apelante, ocorreu em 24/09/2021 (mov. 1.7). A alienação, como bem ponderou o eminente magistrado sentenciante, ocorreu posteriormente “a inscrição dos créditos tributários em Dívida Ativa de 11 (onze) das 13 (treze) CDA’s exequendas, nos dias 31-12-2018 e 31-12-2020 (cf. CDA’s de mov. 1.1 da apensa Execução Fiscal)”. Não possui o condão, assim, de repelir a constrição que recaiu sobre o veículo. Destarte, tem-se que evidenciada a ocorrência de fraude à execução, nos termos do artigo 185 do Código Tributário Nacional, uma vez que está devidamente comprovado nos autos que o veículo da executada (Comércio de Veículos Nova Londres Ltda - ME) foi objeto de negócio jurídico com o embargante quando os créditos tributários exigidos na execução fiscal nº 0013358-03.2022.8.16.0014 já estavam devidamente inscritos em dívida ativa. Outrossim, ao que tudo indica, a executada não efetuou a reserva de bens suficientes para o pagamento integral dos débitos. Isso porque a diligência realizada junto ao Bacenjud restou infrutífera, ante a inexistência de “relacionamento com instituições financeiras” por parte da empresa devedora (mov. 75.1, autos nº 0013358-03.2022.8.16.0014). Tal questão, aliás, sequer foi enfrentada pela apelante, que não comprovou que a devedora possui recursos para adimplir com o crédito executado. Em casos análogos, confira-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE BEM MÓVEL (VEÍCULO). FRAUDE À EXECUÇÃO QUE SE CONFIGURA SE O NEGÓCIO JURÍDICO OCORREU APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1141990/PR, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO APÓS A INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA E CITAÇÃO DO DEVEDOR NO EXECUTIVO FISCAL. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE OU DO REGISTRO DO BEM ALIENADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS OU RENDAS SUFICIENTE AO PAGAMENTO DA DÍVIDA EM FASE DE EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 185 DO CTN AFASTADA. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL CONFIGURADA. RESTRIÇÃO DO VEÍCULO VIA RENAJUD MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS EM 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 85, §11, DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001535-86.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - julgado em 11/03/2020 – destaques acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BLOQUEIO DE VEÍCULO VIA SISTEMA RENAJUD. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA POSTERIORMENTE A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DO TRIBUTO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA RESERVA DE RECURSOS SUFICIENTES PARA QUITAR O DÉBITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 185, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS OBSERVÂNCIA DO DEFERIMENTO DASUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0028375-07.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - julgado em 23/07/2019 – destaques acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE VEÍCULO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. ALIENAÇÃO DO BEM À TERCEIRO QUE OCORREU NA VIGÊNCIA DA LC N. 118/2005, A QUAL ESTABELECEU NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ARTIGO 185 DO CTN. PRESUNÇÃO DE FRAUDE NA ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE BENS E RENDAS, OU SEU COMEÇO, POR SUJEITO PASSIVO EM DÉBITO PARA COM A FAZENDA PÚBLICA, POR CRÉDITO TRIBUTÁRIO REGULARMENTE INSCRITO COMO DÍVIDA ATIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 375/STJ. PRECEDENTES DO STJ. FRAUDE A EXECUÇÃO CARACTERIZADA NESTE CASO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO PATRIMONIAL ENTRE O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E A PESSOA NATURAL TITULAR DA FIRMA INDIVIDUAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO APELADO. REGRA DISPOSTA NO ART. 85, §11º, DO CPC/2015. Recurso não provido (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0008589-63.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - julgado em 12/11/2019 – destaques acrescidos). Assim, como bem decidiu o eminente magistrado singular, resta configurada a fraude à execução, impondo-se o reconhecimento da ineficácia da alienação perante o exequente e, por conseguinte, a improcedência dos embargos de terceiro. Desse modo, fica mantida a constrição judicial sobre o automóvel VW/FOX 1.6 GII, placa FAO 7H29, ano/modelo 2012/2013, chassi 9BWAB45Z8D4133736, por inexistirem elementos aptos a afastar a presunção de fraude prevista no artigo 185 do Código Tributário Nacional. Por fim, ante o não provimento do apelo, cumpre observar que o § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, determina que “o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. A propósito, ainda, do cabimento de honorários advocatícios recursais, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no seguinte sentido: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.3. Este Tribunal consagrou o entendimento de que apenas é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, consoante o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) que do recurso não se tenha conhecido integralmente ou que ele tenha sido desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso.4. No presente caso, a decisão agravada foi publicada na vigência do novo CPC, tendo sido conhecido em parte o recurso e não provido. Ademais, foram fixados honorários na origem. Assim, é cabível a majoração dos honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC.5. Embargos de declaração opostos pelo Município do Rio de Janeiro acolhidos, com efeitos integrativos, para majorar em 10% (dez por cento) o valor dos honorários de sucumbência já arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.944.475/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 08/04/2024, DJe de 11/04/2024 – destaques acrescidos). A sucumbência recursal, portanto, apenas se dá na hipótese em que preenchidos os seguintes requisitos: (a) a decisão recorrida tiver sido publicada sob a égide do atual Código de Processo Civil; (b) o recurso da parte contrária for inadmitido ou não provido; (c) houver arbitramento prévio de honorários advocatícios de sucumbência; e (d) não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Na espécie, nos termos do que acima foi exposto, conclui-se que cabível a fixação de honorários recursais, com a majoração da verba honorária de sucumbência arbitrada em primeira instância, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça. Por essas razões, o meu voto é no sentido negar provimento ao recurso, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação.
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