Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Omissão. Vício inexistente. Substituição do polo passivo. Prescrição. Questões devidamente fundamentadas. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 9ª Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e negou provimento a agravo de instrumento interposto por seguradora, o qual questionava a substituição do polo passivo no processo sem manifestação dos autores, sustentando omissão na análise da legitimidade para impugnar a decisão, na aplicação dos artigos 338 e 339 do CPC e na prescrição.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao analisar a substituição do polo passivo no processo, especialmente quanto à legitimidade da embargante para impugnar a decisão, à observância dos artigos 338 e 339 do CPC e à alegação de prescrição.III. Razões de decidir3. O acórdão analisou adequadamente as questões suscitadas, não havendo omissão, contradição, erro material ou obscuridade no julgado, conforme art. 1.022 do CPC.4. A substituição do polo passivo, a legitimidade e o interesse da embargante para se opor à decisão foram devidamente fundamentados no acórdão.5. A tese de prescrição não foi decidida, pois deve ser primeiramente apreciada em primeiro grau de jurisdição.6. Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão da matéria já decidida, sendo vedada sua utilização com caráter infringente.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: A manutenção da decisão de substituição da seguradora que deve integrar o polo passivo está devidamente fundamentada no acórdão embargado, inexistindo omissão a ser sanada._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 18, 1.022, 1.025, 338 e 339.Jurisprudência relevante citada:
N/A.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido da seguradora para corrigir uma decisão que mudou quem deveria responder no processo, sem que os autores tivessem concordado. O tribunal entendeu que essa mudança foi feita corretamente, porque os autores foram avisados e não se opuseram. Logo, inexiste omissão a ser suprida.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0116579-05.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 25.10.2026)
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Íntegra
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório. Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto contra Acórdão desta 9ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento da ré (mov. 28.1, AI).A embargante sustenta o acórdão incorreu em omissão ao proferir decisão que não enfrenta o raciocínio sustentado no agravo de instrumento. Assevera que não defendeu direito alheio, apenas questiona ato processual que a atingiu diretamente, sem requerimento ou aceitação dos autores, destacando que o art. 18 do CPC não afasta sua legitimidade para impugnar tal decisão. Frisa que houve omissão quanto à aplicação do art. 338 e 339 do CPC, uma vez que o juízo promoveu a substituição por iniciativa própria. Salienta que não houve distinção entre o caso em análise e o precedente da 9ª Câmara Cível que reconheceu falha procedimental na alteração do polo passivo sem anuência do autor. Aponta que houve omissão acerca da prescrição. Pede que os vícios sejam sanados, com a reforma da decisão.Requer o prequestionamento de dispositivos legais.É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Nos termos do Enunciado nº 31, aprovado no 1º Congresso da Segunda Instância Federal e Estadual do Superior Tribunal de Justiça em setembro de 2025: O julgamento de rejeição dos embargos declaratórios dispensa a intimação do embargado para contrarrazões. Os embargos são tempestivos, mas não merecem acolhimento, pois o Acórdão não padece de omissão, contradição, erro material ou obscuridade (art. 1.022, CPC). A decisão omissa é aquela que não se manifesta: “a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1°, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte” (DIDIER JR., F.; DA CUNHA, L. C. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 251).Da substituição do polo passivo.Ao contrário do alegado, a tese trazida pela seguradora Excelsior no agravo de instrumento, no sentido de que não seria possível a substituição do polo passivo, sem o prévio requerimento da parte autora, foi analisada de forma fundamentada no acórdão.Conforme exposto no voto condutor, a ausência de pedido de substituição pelo autor não impede que o juízo acolha a preliminar de ilegitimidade passiva e determine a inclusão na relação processual de quem efetiva deve responder pela pretensão.Também ficou consignado no acórdão que a agravante, ora embargante, não tem interesse e legitimidade para defender em juízo uma suposta violação ao direito do autor.Ora, se a tese da Excelsior Seguros é de que a decisão judicial recorrida violou direito do autor, e não dela, o seu recurso encontra óbice no art. 18 do CPC.Novamente, conforme consignado no voto condutor, a Excelsior Seguros pode alegar sua ilegitimidade passiva, mas não para pedir a nulidade da decisão com fundamento em lesão de direito titularizado pelos autores.A existência de julgado em sentido diverso, mas desprovido de efeito vinculante, não exige que se estabeleça qualquer cotejo ou distinção.Acerca da prescrição, a questão deve ser primeiramente submetida ao juízo de primeiro grau, uma vez que não foi objeto da decisão recorrida.Assim, não há vícios a serem sanados no acórdão.As alegações da parte embargante não buscam sanar quaisquer defeitos do julgado, mas rediscutir a matéria, o que é vedado nesta via recursal: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223. 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638).Prequestionamento.Ainda que tenha o fim de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser admitidos se configurada alguma das hipóteses do artigo 1.022, do CPC, o que não é o caso destes autos.De qualquer forma, têm-se por prequestionados os dispositivos legais referidos pela embargante nos termos do artigo 1.025, do CPC:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração.Dispositivo.
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