Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação interposto por Sueli Meira Rocha Back em face da sentença proferida pelo Dr. Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba que, nos autos de cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação n. 0000026-05.1999.8.16.0004, acolheu a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu, com resolução do mérito, o cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar (mov. 77.1, autos de origem). Pela sucumbência, a exequente foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor exequendo (mov. 77.1, autos de origem).Extrai-se do recurso interposto pela parte exequente, em suma, que (a) a requerente faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita; (b) a prescrição deve ser examinada conforme a modulação dos efeitos da tese firmada no Tema 880/STJ, porque a execução dependia do fornecimento de fichas financeiras pelos executados; (c) o cumprimento de sentença foi proposto em 05.03.2021, antes do encerramento do prazo prescricional iniciado em 30.06.2017; e (d) os efeitos da interrupção da prescrição devem retroagir à data da propositura da execução, ainda que a memória de cálculo tenha sido apresentada posteriormente (mov. 82.1, autos de origem).Ao final, a apelante requereu o conhecimento e o provimento de seu recurso, para o fim de que (i) sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita; e (ii) seja afastado o reconhecimento da prescrição e determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença (mov. 82.1, autos de origem).Em contrarrazões, o Estado do Paraná sustentou que o pedido executivo somente foi regularmente formulado em 15.03.2023, quando a exequente apresentou a memória de cálculo exigida pelo art. 534 do Código de Processo Civil. Afirmou que, mesmo considerada a modulação dos efeitos do Tema 880/STJ e adotado o termo inicial de 30.06.2017, a pretensão executória já estava prescrita. Ao final, requereu o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios (mov. 91.1, autos de origem).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Recebimento e admissibilidade do recursoRecebo o recurso interposto em ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo), visto que a situação dos autos não se amolda a nenhuma das situações do § 1º do art. 1.012 do Código de Processo Civil.O pedido relacionado à concessão de justiça gratuita formulado pela autora/exequente não comporta conhecimento, porque, ao comprovar o recolhimento do preparo recursal no ato de interposição do apelo (mov. 82.2, autos de origem), a apelante praticou ato incompatível com a hipossuficiência alegada, evidenciando hipótese de preclusão lógica. Sobre o tema, ao analisar questão bastante semelhante, a 6ª Câmara Cível considerou existir “flagrante preclusão lógica, em face da incompatibilidade existente entre a alegação da Recorrente de que não possui condições de arcar com as custas processuais e o ato de fazer o recolhimento destas” (TJPR, 0006175-50.2018.8.16.0004, Rel. Des. Substituto Horacio Ribas Teixeira, 6ª CC, j. 01.07.2024), entendimento que não destoa daquele adotado pelo STJ, segundo o qual “o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.518.721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 29.04.2024).Esclarecida essa questão e presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço em parte do apelo e, nessa extensão, passo à análise do mérito.2. MéritoExtrai-se dos autos, em suma, que Sueli Meira Rocha Back (apelante) deu início ao cumprimento individual de sentença coletiva n. 0001661-49.2021.8.16.0004 em face do Estado do Paraná e da Paranaprevidência (apelados).O título executivo judicial foi constituído na ação declaratória n. 0000026-05.1999.8.16.0004, ajuizada pelo sindicato da categoria na condição de substituto processual. Referida ação foi julgada procedente para, entre outras providências, reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária na parcela excedente a 10% e da contribuição de 2% destinada ao fundo de serviços médico-hospitalares, bem como condenar os réus à restituição dos valores indevidamente descontados. Em grau recursal, reconheceu-se a ilegitimidade da Paranaprevidência para responder pelos indébitos arrecadados antes de sua criação e determinou-se a aplicação dos critérios previstos na Lei n. 11.960/2009, mantida a sentença nos demais pontos.Ao iniciar o cumprimento individual em 05.03.2021, a exequente afirmou que necessitava das fichas financeiras e do histórico funcional mantidos pelos executados para apurar o valor devido, razão pela qual requereu a apresentação desses documentos e a concessão de prazo posterior para elaborar a memória de cálculo, além da concessão de justiça gratuita (mov. 1.1, autos de origem).Em 30.05.2022, o juízo a quo indeferiu o pedido de dispensa do pagamento das custas processuais e determinou que os executados apresentassem a documentação solicitada, ao fundamento de que “a deflagração da fase de cumprimento de sentença em relação à obrigação de pagar quantia certa depende da apresentação da referida documentação” (mov. 25.1, autos de origem).Apresentados os documentos, a exequente emendou a petição inicial em 15.03.2023, data em que apresentou a memória de cálculo, na qual indicou a existência de crédito no valor de R$ 13.926,48 (mov. 34.1 e 34.2, autos de origem).Intimado, o Estado do Paraná apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que, resumidamente, (i) defendeu a prescrição da pretensão executória porque a memória de cálculo somente foi apresentada em 15.03.2023; (ii) sustentou que, mesmo aplicado o termo inicial excepcional de 30.06.2017 estabelecido na modulação dos efeitos do Tema 880/STJ, o prazo quinquenal já havia transcorrido; e (iii) subsidiariamente, informou que não se opunha ao cálculo apresentado pela exequente (mov. 69.1, autos de origem).Na sequência, a prejudicial de mérito foi acolhida pelo juízo a quo, em sentença que extinguiu o cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar. Em síntese, esclareceu o d. magistrado que (i) o título executivo judicial transitou em julgado ainda sob a vigência do CPC de 1973; (ii) o substituto processual havia requerido as fichas financeiras dos substituídos, circunstância que autorizava a aplicação da modulação dos efeitos do Tema 880/STJ; (iii) em razão dessa modulação, o termo inicial da prescrição quinquenal deveria ser fixado em 30.06.2017; (iv) a exequente somente liquidou o julgado e formulou regularmente o pedido de cumprimento da obrigação de pagar em 15.03.2023; e (v) a necessidade de obtenção das fichas financeiras não suspendeu nem interrompeu o prazo prescricional (mov. 77.1, autos de origem).Interposto recurso de apelação, a questão em discussão consiste se está prescrita a pretensão de cumprimento individual da sentença coletiva, especialmente diante da discussão sobre a possibilidade de os efeitos interruptivos retroagirem à petição protocolada em 05.03.2021, desacompanhada da memória de cálculo apresentada somente em 15.03.2023.2.1. Prescrição. Cumprimento individual de sentença.De início, embora tenha sido determinada, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0070521-75.2025.8.16.0000, a suspensão dos processos em trâmite no segundo grau deste Tribunal que versem sobre a necessidade de requerimento de documentos ou fichas financeiras até 03.06.2017 para a incidência da modulação do Tema 880/STJ, o presente recurso não deve ser sobrestado. Isso porque a questão submetida ao incidente não interfere na solução deste caso, pois, mesmo adotada em favor da exequente a modulação do Tema 880/STJ, ainda assim a pretensão inicial foi alcançada pela prescrição, conforme esclarecido na sequência.Esclarecida essa questão, e em consonância com a premissa adotada pelo juízo a quo e pelos litigantes, registre-se que a pretensão inicial ora examinada se submete ao prazo prescricional de cinco anos disciplinado no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular” (STJ, REsp n. 1.725.250/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ªT, j. 19.04.2018).Da mesma forma, igualmente em atenção ao entendimento consolidado pela citada Corte Superior, é certo que, excepcionada a hipótese na qual a obrigação de pagar esteja condicionada a uma prévia obrigação de fazer, “o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, a partir da qual será computado o quinquênio anterior à execução individual” (STJ, AgInt no REsp n. 1.957.173/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 26.09.2022) – o que vai ao encontro da tese fixada no Tema 877/STJ (“O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90”), justamente porque a pretensão voltada ao cumprimento definitivo de sentença nasce e pode ser exercida no momento em que o título executivo judicial constituído se torna indiscutível.Fixadas essas premissas e aplicada em favor da parte autora a modulação de efeitos realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 880/STJ – isto é, “que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017” –, conclui-se que, no caso concreto, em vez de a contagem do prazo prescricional contar do trânsito em julgado do título executivo judicial, deve-se excepcionalmente utilizar data mais benéfica à exequente, ou seja, o dia 30.06.2017, de modo que termo final do prazo de prescrição findou em 30.06.2022.Apesar disso, como adiantado, a pretensão da apelante não foi exercida tempestivamente, pois o prazo quinquenal já estava encerrado em 30.06.2022, ao passo que o pedido executivo acompanhado do respectivo cálculo somente foi apresentado em 15.03.2023.Nesse sentido, determina o art. 534 do CPC que, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, o exequente deve apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Não se trata, portanto, de formalidade secundária, porque constitui o elemento que delimita o valor exigido, permite a intimação do ente público para impugnar a pretensão e confere condições ao desenvolvimento válido e regular da fase executiva, conforme já decidido por esta 6ª Câmara Cível, em casos similares:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MOVIDO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Decisão que rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória referente à restituição de valores de contribuições previdenciárias descontadas de servidores aposentados. Trânsito em julgado do título judicial em 07.06.2021. Cumprimento individual da sentença requerido regularmente em 19.07.2023. II. Questão(ões) em discussão2. Se a pretensão executória está prescrita. Hipótese de cumprimento de sentença proposto após cinco anos. Influenciam o julgamento da questão: (a) a apresentação da memória de cálculo após o trânsito em julgado do título judicial e (b) a eventual aplicação da modulação de efeitos do Tema 880/STJ.III. Razões de decidir3. O prazo prescricional para o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.4. Conforme o Tema 880 do STJ, a demora na apresentação de fichas financeiras pelo ente público não constitui causa suspensiva ou interruptiva da prescrição da pretensão executória.5. O cumprimento de sentença foi inicialmente proposto sem a memória de cálculo exigida pelo art. 534 do CPC, o que só ocorreu após o decurso do prazo de cinco anos, configurando-se a prescrição da pretensão executória.6. Irrelevante, no caso concreto, o fato de que o prazo prescricional foi suspenso, com fundamento em decisão judicial que suspendeu o processo coletivo, a pedido das partes, para tratativas de acordo.7. Cumprimento de sentença ajuizado após o decurso do prazo prescricional, mesmo se considerada a suspensão durante as tratativas de acordo, na ação coletiva, para o pagamento único da obrigação de pagar.IV. Dispositivo e tese8. Recurso provido para pronunciar a prescrição da pretensão executória e extinguir o cumprimento de sentença. Tese de julgamento: “1. Embora o pedido de cumprimento de sentença interrompa a prescrição, tal efeito só surge quando o requerimento de execução é devidamente instruído com memória de cálculo discriminada e atualizada do débito, conforme exige o art. 534 do CPC. Se o cumprimento de sentença é requerido sem a apresentação de memória de cálculo, não há interrupção da prescrição”. (TJPR, 0149759-46.2025.8.16.0000, Rel.: Desembargadora Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 09.07.2026 Destaquei). “EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO NA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA À INICIAL APRESENTADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DA RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição da pretensão de cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação ajuizada pelo APP Sindicato em face do Estado do Paraná e da Paranaprevidência. O recorrente sustenta que o pedido executivo somente foi regularmente aparelhado após o transcurso do prazo prescricional quinquenal, diante da ausência de memória de cálculo na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia posta a análise diz respeito à prescrição da pretensão de execução individual da sentença proferida na ação coletiva sob nº 0003203-59.2008.8.16.0004 movida pelo APP Sindicato em face do Estado do Paraná e da Paranaprevidência.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A despeito do reconhecimento da suspensão do prazo prescricional pelas tratativas de acordo na ação coletiva 0003203-59.2008.8.16.0004, o fato é que, no caso dos autos a prescrição terminou sendo interrompida somente no momento da juntada do cálculo do valor executado, que se deu depois do prazo final para o cumprimento de sentença (30/05/2022).3.2. Isso porque apesar de a interrupção da prescrição retroagir, a rigor, à data da propositura da ação (art. 240, § 1º c/c art. 312 do CPC), tal regra não se aplica às hipóteses em que a inicial é protocolada com grave vício que exija a respectiva emenda, como no caso dos autos, em que o cumprimento da sentença sequer foi aparelhado com a indispensável memória de cálculo (art. 534 do CPC).3.3. Passando-se as coisas dessa forma, em resumo, como o feito permaneceu suspenso entre 06/10/2020 e 30/11/2021, quando retomado o seu prosseguimento, tendo ainda os substituídos mais seis meses para ajuizar o cumprimento individual, isto é, até 30/05/2022, mas o pedido executivo foi regularmente deduzido apenas em 18/01/2024, quando apresentado “demonstrativo discriminado e atualizado do crédito” (art. 534 do CPC), repita-se, apenas em sede de emenda à inicial, é certo que nesta ocasião já estava consumado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos (Decreto nº 20.910/32).3.4. Diante da extinção do processo, faz-se necessária a distribuição do ônus de sucumbência. Porque a agravada sucumbiu integralmente, ela deverá arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (§§ 2º e 4º, III, do art. 85 do CPC), tendo em vista a singeleza da causa e o pouco tempo de trabalho exigido. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso provido.” (TJPR, 0148759-11.2025.8.16.000, Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, j. 02.07.2026 – Destaquei).Na situação concreta, é incontroverso que a petição inicial protocolada pela exequente em 05.03.2021 não continha memória de cálculo (mov. 1.1, autos de origem). Embora a interrupção da prescrição retroaja, em regra, à data da propositura da demanda, como defendido pela apelante, essa eficácia pressupõe que a petição reúna condições mínimas para o desenvolvimento válido do processo. Quando a inicial apresenta vício e a emenda é indispensável ao seu regular desenvolvimento, a exemplo do que se passou nos presentes autos, dada a necessidade de apresentação dos cálculos, a interrupção somente pode retroagir à data em que a deficiência foi suprida.A esse respeito, oportuno mencionar que “A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que o art. 240, § 1º, do CPC ‘não socorre a parte desidiosa, que protocola petição inicial em flagrante desacordo com o disposto no art. 319 do CPC/15 e sem condições de desenvolvimento válido e regular do processo’ (REsp 2.088.491/TO, Terceira Turma, DJe de 09/10/2023), bem como que, ‘Nessas situações, a interrupção da prescrição, pelo despacho que ordena a citação do réu, retroage à data da emenda à inicial’ (REsp 2.088.491/TO, Terceira Turma, DJe de 09/10/2023)” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.890.939/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ªT, j. 27.10.2025 – Destaquei).Ainda que não se desconheça que o Estado do Paraná apresentou as fichas financeiras em 15.09.2022 (mov. 29.1, autos de origem), quando já exaurido o lapso prescricional quinquenal, isso não justifica eventual relativização da contagem do prazo de prescrição, sob pena de desconsiderar por completo a tese vinculante fixada no Tema 880/STJ, segundo a qual "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF."Revela-se correto, portanto, o raciocínio empregado pelo juízo a quo, para quem “a mera alegação de que far-se-ia imperiosa a juntada de fichas financeiras para fins de liquidação do julgado, no que tange à obrigação de pagar quantia certa, por si só, não é interruptiva do prazo prescricional, consoante tese fixada por meio do tema 880 do Superior Tribunal de Justiça” (mov. 77.1, autos de origem).Também não há causa legal de suspensão do prazo prescricional durante a pandemia da COVID-19. A suspensão de prazos processuais ou o funcionamento atípico da atividade jurisdicional não impediam o exercício da pretensão executória. Além disso, a regra do art. 3º da Lei n. 14.010/2020 foi instituída para relações jurídicas de direito privado e não se aplica às pretensões de direito público submetidas ao Decreto n. 20.910/1932, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp n. 2.134.160/AP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 14.05.2024).Desse modo, ainda que se aplique em favor da apelante a modulação dos efeitos realizada no julgamento do Tema 880/STJ e, assim, tome-se excepcionalmente o dia 30.06.2017 como termo inicial do praz prescricional quinquenal incidente à hipótese, fato é que, no caso concreto, a pretensão da exequente foi efetivamente exercida somente em 15.03.2023, quando já exaurido por completo o referido prazo. Logo, de rigor a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil. 3. Honorários recursaisQuanto aos honorários recursais, o não provimento do apelo manejado pela parte autora importa majoração dos honorários advocatícios já fixados pelo juízo “a quo”, nos termos do §11º do art. 85 do CPC. Assim, considerando a simplicidade da questão discutida nos autos e o trabalho adicional exigido do patrono do réu/apelado nesta fase, que apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 91.1, autos de origem), majoro os honorários advocatícios devidos pela autora/apelante em dois pontos percentuais, que, somados aos honorários de 10% (dez por cento) já fixados em sentença, totalizam 12% (doze por cento) sobre o valor exequendo, com base no art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.4. Em conclusão, voto por conhecer em parte e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso interposto por Sueli Meira Rocha Back.
|