SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0001661-49.2021.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO LÓGICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MEMÓRIA DE CÁLCULO APRESENTADA APÓS O PRAZO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se (i) o pedido de gratuidade pode ser conhecido após o recolhimento do preparo; e (ii) a petição inicial desacompanhada do demonstrativo do crédito interrompe a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recolhimento do preparo constitui ato incompatível com o pedido de gratuidade formulado no recurso, caracterizando preclusão lógica. 4. Aplicada a modulação dos efeitos do Tema 880/STJ, o prazo prescricional teve início em 30.06.2017 e encerrou-se em 30.06.2022. 5. O demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, indispensável ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, somente foi apresentado em 15.03.2023. A interrupção da prescrição não retroage à petição inicial deficientemente instruída. 6. A demora no fornecimento das fichas financeiras não suspende nem interrompe o prazo prescricional, conforme tese vinculante fixada no Tema 880/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: “A petição de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública desacompanhada do demonstrativo exigido pelo art. 534 do CPC não interrompe a prescrição, cujos efeitos somente se produzem quando suprida a deficiência.”___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, § 1º, 487, II, e 534; Decreto n. 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.725.250/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ªT, j. 19.04.2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.957.173/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 26.09.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.890.939/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ªT, j. 27.10.2025; STJ, REsp n. 2.134.160/AP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 14.05.2024; TJPR, 0149759-46.2025.8.16.0000, Rel.: Desembargadora Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 09.07.2026; TJPR, 0148759-11.2025.8.16.000, Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, j. 02.07.2026.