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Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA MENSAL. CONTRATO COM PRAZO FORMAL SUPERIOR A 36 MESES. PARCELAS RESIDUAIS ÍNFIMAS. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUANTO À VALIDADE DA CLÁUSULA. ESCLARECIMENTO QUANTO À EXPRESSÃO “INTEGRALIDADE DO PREÇO”. PAGAMENTO DE 99,64% DO VALOR CONTRATUAL ANTES DO MARCO DE 36 MESES. SALDO RESIDUAL DE 0,36%, DISTRIBUÍDO EM 22 PARCELAS DE R$ 200,00. EXPEDIENTE DESTINADO AO PROLONGAMENTO ARTIFICIAL DO PRAZO CONTRATUAL. ARTS. 46 E 47 DA LEI Nº 10.931/2004. FRAUDE À LEI. ART. 166, VI, DO CÓDIGO CIVIL. ABUSIVIDADE. ARTS. 39, V, E 51, IV, DO CDC. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSAMENTE DEDUZIDA NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MARCO TEMPORAL DE 30/03/2021. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ORIENTAÇÃO DO STJ. NECESSIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE O LIMITE TEMPORAL E O PRESSUPOSTO MATERIAL DA DOBRA. COBRANÇA INDEVIDA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA QUE, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, NÃO AFASTA A REPETIÇÃO EM DOBRO. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar provimento à apelação, manteve a nulidade da cláusula contratual que previa correção monetária mensal, determinou a incidência de correção monetária em periodicidade anual e condenou à restituição em dobro das diferenças indevidamente cobradas. A embargante aponta contradição e obscuridade quanto à afirmação de que a “integralidade do preço” teria sido quitada antes de 36 meses, omissões quanto à aplicação dos arts. 46 e 47 da Lei nº 10.931/2004, à caracterização das parcelas residuais como expediente destinado a fraudar a lei e aos pressupostos dos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, bem como contradição e omissão quanto à restituição em dobro e à alegação de engano justificável.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) esclarecer o alcance da expressão “integralidade do preço” empregada no acórdão; (ii) verificar se houve omissão quanto aos arts. 46 e 47 da Lei nº 10.931/2004 e à caracterização das parcelas residuais como expediente destinado a fraudar a finalidade da norma; (iii) verificar se foram enfrentados os pressupostos dos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC; (iv) definir o fundamento material da restituição em dobro, distinguindo-o do marco temporal de 30/03/2021; (v) examinar a alegação de engano justificável; e (vi) apreciar o pedido de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de contradição e obscuridade quanto à expressão “integralidade do preço” comporta acolhimento apenas para esclarecimento. O acórdão não afirmou que nenhuma obrigação pecuniária subsistiria após o 36º mês, mas que, até esse marco, seria quitada a parcela economicamente preponderante do preço, correspondente a 99,64% do valor total, permanecendo saldo residual de apenas 0,36%, equivalente a R$ 4.400,00, distribuído em 22 parcelas de R$ 200,00.4. A conclusão acerca da invalidade da cláusula não decorreu da adoção de critério abstrato de saldo mínimo ou da desconsideração de parcelas formalmente previstas no contrato, mas da análise conjunta das circunstâncias concretas do negócio, especialmente da expressiva concentração do pagamento antes do 36º mês e da utilização de parcelas residuais de reduzida expressão econômica para prolongar formalmente o prazo contratual e viabilizar a incidência de correção monetária mensal.5. Não há omissão quanto aos arts. 46 e 47 da Lei nº 10.931/2004. O acórdão transcreveu e aplicou expressamente os dispositivos, reconhecendo que o art. 47 alcança expedientes que, direta ou indiretamente, produzam efeitos equivalentes à redução do prazo mínimo previsto no art. 46. A estrutura contratual examinada foi considerada, no caso concreto, mecanismo destinado a superar artificialmente o marco de 36 meses e permitir a cobrança de correção monetária mensal.6. Também não há omissão quanto à caracterização das parcelas residuais como expediente fraudulento. O acórdão considerou, de forma expressa, o valor total do contrato, o percentual de 99,64% do preço quitado antes do prazo de 36 meses, o saldo residual de R$ 4.400,00, sua distribuição em 22 parcelas de R$ 200,00 e a função dessas prestações na extensão formal do contrato para 61 meses. A pretensão de modificar essa conclusão demanda reexame da valoração das circunstâncias contratuais, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.7. Inexiste omissão quanto aos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. O acórdão expressamente reconheceu a vulnerabilidade do consumidor, a vantagem obtida pelo fornecedor mediante a estrutura contratual e a desvantagem imposta ao adquirente pela incidência de correção monetária mensal, concluindo pela abusividade da cláusula e pela sua nulidade à luz da legislação consumerista.8. Quanto à restituição em dobro, os embargos comportam acolhimento para integração da fundamentação. O marco de 30/03/2021, decorrente da modulação dos efeitos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, constitui limite temporal para aplicação da tese, mas não representa, isoladamente, o fundamento material da repetição em dobro. Esta pressupõe cobrança indevida que consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável.9. No caso concreto, o fundamento material da dobra reside na conduta reputada incompatível com a boa-fé objetiva, consistente na criação de parcelas residuais de reduzida expressão econômica com a finalidade de prolongar artificialmente o prazo contratual e viabilizar a incidência de correção monetária mensal. Assim, a restituição em dobro não decorre simplesmente de os pagamentos terem sido realizados após 30/03/2021.10. A alegação de engano justificável também comporta integração. A existência de cláusula contratual expressa e a circunstância de a fornecedora defender determinada interpretação jurídica não afastam, por si sós, a restituição em dobro. Consideradas as premissas fáticas fixadas no acórdão, a cobrança não foi tratada como mero equívoco decorrente de interpretação razoável da avença, mas como resultado de estrutura contratual reputada destinada a contornar a limitação legal à correção monetária mensal. Ausente, portanto, a hipótese de engano justificável prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.11. O pedido de prequestionamento não exige manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais invocados quando a fundamentação adotada é suficiente para a solução da controvérsia. De todo modo, os dispositivos pertinentes foram expressamente enfrentados no acórdão e os esclarecimentos ora prestados abrangem os fundamentos necessários ao exame da matéria, inclusive para os fins do art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para integrar e esclarecer a fundamentação quanto à expressão “integralidade do preço”, ao fundamento material da restituição em dobro e à inexistência de engano justificável, mantido integralmente o resultado do julgamento.Tese de julgamento: “1. A referência à quitação da ‘integralidade do preço’ deve ser compreendida, no contexto do julgamento, como alusão ao pagamento de 99,64% do valor contratual antes do prazo de 36 meses, não implicando afirmação de inexistência de saldo residual formalmente previsto. 2. A inserção de parcelas residuais de reduzida expressão econômica, quando destinada, nas circunstâncias concretas do negócio, a prolongar artificialmente o prazo contratual para viabilizar a correção monetária mensal, pode caracterizar expediente vedado pelos arts. 46 e 47 da Lei nº 10.931/2004 e ensejar a nulidade da cláusula, nos termos dos arts. 166, VI, do Código Civil e 51, IV, do CDC. 3. O marco temporal de 30/03/2021, decorrente da modulação dos efeitos da orientação do STJ sobre a repetição em dobro, não constitui, isoladamente, fundamento para a dobra, que depende da cobrança indevida em desconformidade com a boa-fé objetiva, ressalvado o engano justificável. 4. A existência de cláusula contratual expressa não caracteriza, por si só, engano justificável quando, conforme as circunstâncias concretamente reconhecidas, a cobrança decorre de estrutura contratual destinada a prolongar artificialmente o prazo da avença para permitir a incidência de correção monetária mensal.”.”___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º, IV; Lei nº 9.069/1995, art. 28; Lei nº 10.931/2004, arts. 46 e 47; Código Civil, art. 166, VI; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, V, 39, V, 42, parágrafo único, e 51, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, AgRg no AREsp nº 627.146/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/10/2015, DJe 29/10/2015; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0070219-72.2023.8.16.0014, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 25/02/2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0058193-71.2025.8.16.0014, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, j. 09/06/2026.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0053961-79.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 27.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PLAENGE EMPREENDIMENTOS LTDA. em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0050333-19.2025.8.16.0014 (mov. 29.1/Ap), que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que declarou a nulidade da cláusula contratual que previa correção monetária mensal, determinou a incidência de correção monetária em periodicidade anual e condenou a embargante à restituição/compensação, em dobro, das diferenças apuradas, com majoração dos honorários sucumbenciais.Em suas razões de embargar, a parte recorrente alega, em síntese, a existência de contradição e obscuridade quanto à afirmação de que a “integralidade do preço” teria sido quitada antes de 36 meses, apesar da existência de parcelas integrantes do preço com vencimento posterior; omissão quanto ao critério jurídico utilizado para a incidência dos arts. 46 e 47 da Lei nº 10.931/2004 e para a qualificação das parcelas residuais como expediente destinado a fraudar a lei; omissão quanto aos pressupostos específicos dos arts. 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; e contradição/omissão no tocante à restituição em dobro, porquanto, embora o acórdão tenha reconhecido que a dobra pressupõe cobrança contrária à boa-fé objetiva, teria fundamentado concretamente sua incidência apenas no fato de os pagamentos terem ocorrido após 30/03/2021.Sustenta, ainda, que deve ser enfrentada expressamente a alegação de engano justificável, diante da existência de cláusula contratual expressa e da interpretação jurídica defendida pela embargante acerca dos arts. 46 e 47 da Lei nº 10.931/2004.Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e, caso a integração conduza à alteração das premissas adotadas no julgamento, a atribuição de efeitos infringentes, a fim de reconhecer a validade da cláusula de correção monetária mensal e afastar as condenações impostas. (mov. 1.1/ED).A parte Embargada, independentemente de intimação, apresentou contrarrazões, em óbvia infirmação (mov. 7.1/ED).É, no essencial, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração. Cabem embargos declaratórios quando a decisão recorrida é viciada por erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1022 do CPC). Tais fundamentos, contudo, devem ser bem compreendidos.Obscuridade, no dizer de Luis Guilherme Aidar Bondioli, caracteriza-se “pela impossibilidade de apreensão total de seu (da decisão) conteúdo, em razão de um defeito na fórmula empregada pelo juiz para a veiculação de seu raciocínio no deslinde das questões que lhe são submetidas” (Embargos de Declaração, Saraiva, p. 101).Evidentemente, esse vício pode decorrer de má expressão redacional ou da própria confusão de raciocínio, mas de qualquer forma significa a falta de clareza a respeito do quanto decidido, ou dos motivos da decisão. Logo, crítica a respeito do raciocínio em si mesmo, quando devidamente exposto, não permite os embargos, não se caracterizando o vício.A contradição é um dos vícios mais graves da decisão judicial. Ocorre em três hipóteses, quais sejam a incompatibilidade entre proposições da parte decisória, entre proposição contida na parte decisória e no dispositivo, ou entre a ementa e o corpo do acórdão (José Carlos Barbosa Moreira, O Novo Processo Civil Brasileiro, 25ª ed., p. 156). Note-se que o vício é interno à decisão judicial, não havendo contradição entre afirmativas do ato judicial e outros elementos de convicção (documentos, perícias etc.).Omissão ocorre quando não há manifestação a respeito de questão sobre a qual o Juízo deveria se pronunciar. Anote-se, a respeito, que "somente com a resposta jurisdicional completa é que se terá condições de saber por que o fundamento que uma das partes ou terceiro reputa essencial não o é e em que medida o fundamento ou os fundamentos empregados pela decisão são realmente suficientes para embasá-la" (Cassio Scarpinella Bueno, Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, vol. 5, p. 198). Como se sabe, o Juízo não precisa abordar todos os fundamentos trazidos pelas partes, apenas os necessários para o julgamento.Erro material, por fim, pode ser entendido como um 'escancarado engano', um equívoco “tão acentuado que o preparo não exigiria um verdadeiro reexame nem um profundo rejulgamento da causa. Um simples alerta mostrar-se-ia suficiente para a necessária reformulação do entendimento equivocamente manifestado”, conforme entende Humberto Theodoro Jr (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 50ª ed., p. 1082).Superadas essas premissas conceituais e aplicado o rigor técnico que o recurso exige, verifica-se que os aclaratórios comportam acolhimento parcial, sem efeitos infringentes, restritos à necessidade de integração quanto à expressão “integralidade do preço”, aos fundamentos da restituição em dobro e à alegação de engano justificável.As demais alegações, por sua vez, não evidenciam vícios integrativos, revelando mero inconformismo com o entendimento adotado no acórdão embargado, cujas matérias foram devidamente examinadas.Passa-se ao exame individualizado de cada ponto. a) Da alegada contradição e obscuridade quanto à expressão “integralidade do preço” A embargante sustenta existir contradição entre a afirmação contida no acórdão de que “a integralidade do preço do imóvel seria quitada em período inferior a 36 meses” e o reconhecimento de que havia 22 parcelas de R$ 200,00, com vencimentos posteriores, até 10/08/2026.Transcreve, a propósito, o seguinte trecho do julgado: “a integralidade do preço do imóvel seria quitada em período inferior a 36 meses, tendo sido inseridas parcelas residuais de valor irrisório apenas para prolongar formalmente a duração contratual e viabilizar a incidência de correção monetária mensal.” A alegação merece acolhimento apenas para fins de esclarecimento terminológico, sem alteração do resultado.Com efeito, é incontroverso, segundo as próprias premissas fáticas do acórdão, que existiam 22 parcelas finais de R$ 200,00, totalizando R$ 4.400,00.O acórdão examinou detalhadamente a composição do preço e consignou: “... da assinatura do contrato (03/08/2023) até a data prevista para conclusão da obra (30/10/2024), seriam quitadas 16 (dezesseis) prestações equivalentes a 99,64% do valor total do bem. As últimas 22 (vinte e duas) parcelas, por sua vez, foram fixadas no valor irrisório de R$ 200,00 (duzentos reais) cada - totalizando R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), ou seja, o equivalente a 0,36% do contrato.” Portanto, não se pretendeu afirmar, em sentido literal, que nenhuma obrigação pecuniária subsistiria após o 36º mês.O que se reconheceu foi que, até aquele marco, estaria quitada a parcela economicamente preponderante do preço, correspondente a 99,64% do valor total, permanecendo apenas saldo residual de 0,36%, artificialmente distribuído em parcelas de R$ 200,00.Nesse sentido, a expressão “integralidade do preço”, empregada no acórdão, deve ser compreendida no contexto da fundamentação, como referência à substancialidade econômica do preço efetivamente financiado até então, e não como afirmação de que absolutamente nenhum valor permaneceria formalmente exigível depois do 36º mês.Para evitar qualquer ambiguidade, integra-se o acórdão para esclarecer que a conclusão adotada decorreu da constatação de que 99,64% do preço seria pago antes de 36 meses, enquanto apenas 0,36% do valor total permaneceria formalmente parcelado até 2026, circunstância considerada pelo Colegiado relevante para identificar a finalidade artificial das parcelas residuais.Não se estabelece, com isso, critério abstrato segundo o qual parcelas de pequeno valor poderiam ser desconsideradas para a aferição do prazo contratual.A conclusão decorreu das circunstâncias concretas do negócio, que serão examinadas no tópico seguinte. b) Da alegada omissão quanto aos arts. 46 e 47 da Lei nº 10.931/2004 e à caracterização das parcelas como expediente fraudulento A embargante sustenta que o acórdão não teria indicado o fundamento jurídico para desconsiderar parcelas que eram contratualmente previstas, exigíveis e com vencimentos posteriores ao 36º mês.Afirma, ainda, que os arts. 46 e 47 da Lei nº 10.931/2004 não estabelecem percentual mínimo de saldo, amortização linear ou equivalência entre parcelas. Não há, contudo, omissão a ser suprida.O acórdão transcreveu expressamente os dispositivos legais pertinentes: “Art. 46. Nos contratos de comercialização de imóveis, de financiamento imobiliário em geral e nos de arrendamento mercantil de imóveis, bem como nos títulos e valores mobiliários por eles originados, com prazo mínimo de trinta e seis meses, é admitida estipulação de cláusula de reajuste, com periodicidade mensal, por índices de preços setoriais ou gerais ou pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança. Art. 47. São nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, de forma direta ou indireta, resultem em efeitos equivalentes à redução do prazo mínimo de que trata o caput do art. 46.” A questão, portanto, não foi resolvida mediante a criação de um requisito legal inexistente de “saldo mínimo” ou de distribuição uniforme das prestações.O fundamento adotado foi outro: o art. 47 expressamente alcança expedientes que, direta ou indiretamente, produzam efeitos equivalentes à redução do prazo mínimo previsto no art. 46.Foi justamente essa hipótese que o Colegiado reconheceu no caso concreto.O acórdão examinou a estrutura de pagamento e constatou: “O exame fático das condições de pagamento estipuladas revela, sem margem para dúvidas, uma simulação de prazo com o nítido propósito de burlar a restrição legal.” Na sequência, detalhou objetivamente a composição financeira do contrato, registrando que, antes da entrega do imóvel, seriam quitados R$ 1.247.800,00, correspondentes a 99,64% do preço, enquanto as 22 parcelas finais totalizariam apenas R$ 4.400,00, equivalentes a 0,36% do contrato. E concluiu: “Verifica-se que o elastecimento para 61 meses fundamenta-se, unicamente, na criação do Item V do quadro de resumos, que fixou um saldo residual irrisório de R$ 4.400,00 diluído em parcelas mensais de R$ 200,00. Não há qualquer racionalidade econômica ou financeira que justifique o financiamento, por parte de uma grande construtora, de quantia inexpressiva frente ao valor total do pacto (R$ 1.252.200,00).” E prosseguiu: “Trata-se de evidente estratagema que visa estender de forma artificial o cronograma formal do contrato para superar o marco de 36 meses, tentando extrair a prerrogativa da cobrança mensal sobre o saldo devedor principal. A conduta configura fraude à lei (art. 166, VI, do Código Civil), ensejando a flagrante abusividade da cláusula 5.2.3 por impor onerosidade excessiva ao consumidor.” Assim, o fundamento jurídico e o suporte fático da conclusão estão expressamente consignados no acórdão.A embargante pretende, em verdade, que o Colegiado reavalie a conclusão de que a reduzida expressão econômica das parcelas, conjugada com a concentração de 99,64% do preço antes do 36º mês e com a possibilidade de incidência de correção monetária mensal sobre o saldo devedor principal, caracterizaria expediente vedado pelo art. 47 da Lei nº 10.931/2004.Tal pretensão, contudo, ultrapassa os limites dos embargos de declaração.Não há obscuridade ou omissão quando o julgador apresenta as premissas fáticas e jurídicas que conduziram à conclusão, ainda que a parte discorde da valoração realizada.Por conseguinte, rejeita-se a alegação de omissão quanto aos arts. 46 e 47 da Lei nº 10.931/2004, ressalvado o esclarecimento terminológico realizado no item anterior. c) Da alegada omissão quanto à caracterização das parcelas como “expediente” e à fraude à lei A embargante sustenta que o simples fato de as parcelas serem reduzidas não autorizaria sua desconsideração, requerendo a indicação dos elementos objetivos que permitiram qualificá-las como “expediente destinado a fraudar a finalidade da norma legal”. Também aqui não se verifica omissão.O acórdão não se limitou ao valor nominal das parcelas.Foram considerados, conjuntamente: o valor total do contrato: R$ 1.252.200,00; o pagamento de 99,64% do preço antes do marco de 36 meses; a existência de apenas R$ 4.400,00, correspondentes a 0,36% do contrato, distribuídos em 22 parcelas de R$ 200,00; a ausência de racionalidade econômico-financeira para o financiamento de valor tão reduzido por uma grande construtora; a circunstância de que essas parcelas eram justamente as responsáveis por estender formalmente o contrato para 61 meses; a possibilidade, daí decorrente, de utilização do prazo formalmente superior a 36 meses para justificar a correção monetária mensal. Esses elementos estão expressamente registrados no acórdão. O julgamento, portanto, não criou uma regra segundo a qual toda e qualquer parcela de pequeno valor seria juridicamente irrelevante.A conclusão foi casuística, baseada na combinação entre a proporção do saldo residual, sua função dentro da estrutura contratual e o efeito jurídico que sua manutenção produzia: permitir a incidência de correção monetária mensal.O próprio acórdão sintetizou essa conclusão nos seguintes termos: “A criação artificial de prazo contratual mediante parcelas finais economicamente irrelevantes configura expediente destinado a fraudar a finalidade da norma legal, caracterizando fraude à lei e abusividade contratual, nos termos do art. 166, VI, do Código Civil e do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.” Não há, assim, omissão sobre os elementos objetivos considerados.A pretensão da embargante, nesse ponto, traduz inconformismo com a conclusão alcançada a partir da prova e do contrato, matéria que não pode ser reaberta pela via estreita dos embargos declaratórios. d) Da alegada omissão quanto aos arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor A embargante sustenta que a eventual desconformidade da cláusula com os arts. 46 e 47 da Lei nº 10.931/2004 não conduziria automaticamente à caracterização de vantagem manifestamente excessiva, prestação desproporcional ou desvantagem exagerada, requerendo a individualização dos pressupostos materiais dos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. A alegação não procede.O julgado enfrentou expressamente os dispositivos consumeristas invocados.Inicialmente, assentou: “A vulnerabilidade consumerista é presumida por lei em termos técnicos, jurídicos e informacionais frente ao porte econômico e à expertise técnica da incorporadora que redige o contrato.” Em seguida, explicitou a incidência do art. 6º, V, do CDC: “Nesse sentido, é assegurado ao consumidor o direito básico à ‘modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas’, na forma do artigo 6º, inciso V, do CDC.” Também transcreveu e aplicou o art. 51, IV: “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”. E, expressamente, o art. 39, V: “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”. Mais que isso, o Colegiado realizou a subsunção dos fatos à disciplina consumerista ao concluir: “Trata-se de evidente estratagema que visa estender de forma artificial o cronograma formal do contrato para superar o marco de 36 meses, tentando extrair a prerrogativa da cobrança mensal sobre o saldo devedor principal. A conduta configura fraude à lei (art. 166, VI, do Código Civil), ensejando a flagrante abusividade da cláusula 5.2.3 por impor onerosidade excessiva ao consumidor.” E, de forma conclusiva: “Sendo assim, com base no disposto no artigo 51, inciso IV, do CDC, as cláusulas que preveem a irregular ampliação do prazo de pagamento do contrato e a incidência de reajuste mensal do preço ajustado devem ser declaradas nulas...” Logo, não houve aplicação automática dos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC pelo simples fato de a cláusula contrariar a Lei nº 10.931/2004.Houve juízo autônomo de abusividade, fundado precisamente na estrutura contratual que, segundo o acórdão, proporcionou à fornecedora a possibilidade de aplicar correção monetária mensal mediante o prolongamento artificial do prazo contratual, transferindo ao consumidor os efeitos econômicos dessa estrutura.A vantagem atribuída à fornecedora consistiu, portanto, na obtenção da possibilidade de aplicar correção monetária mensal sobre o saldo devedor principal, mediante o artificial atingimento do prazo legal de 36 meses.A desvantagem do consumidor decorreu da incidência de atualização monetária em periodicidade superior à legalmente admitida para o negócio efetivamente estruturado, gerando os valores cuja restituição foi determinada.Consequentemente, não há omissão a ser suprida nesse ponto. e) Da alegada contradição/omissão quanto à restituição em dobro Aqui, diversamente dos tópicos anteriores, há necessidade de integração do julgado.A embargante corretamente observa que o acórdão, depois de reproduzir a orientação do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a restituição em dobro exige cobrança contrária à boa-fé objetiva, afirmou:“Como os pagamentos questionados ocorreram após 30/03/2021, marco temporal definido pela modulação dos efeitos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, mostra-se cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.” De fato, o marco temporal de 30/03/2021 não constitui, por si só, o requisito material para a restituição em dobro.A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, firmou orientação no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A orientação foi posteriormente reafirmada no EAREsp nº 1.501.756/SC, julgado pela Corte Especial em 21/02/2024, no sentido de que dolo, culpa ou má-fé subjetiva são irrelevantes, prevalecendo o critério da boa-fé objetiva; a justificabilidade do engano deve ser examinada objetivamente. Por outro lado, a mesma jurisprudência esclarece que a modulação dos efeitos estabeleceu a aplicação da tese, nos contratos não públicos, às cobranças realizadas após 30/03/2021. Assim, há dois aspectos distintos:(i) a modulação temporal, que define a partir de quando se aplica a nova orientação; e(ii) o pressuposto material, consistente na cobrança indevida que consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável.O acórdão embargado efetivamente reconheceu esse primeiro pressuposto material, mas não o relacionou de maneira suficientemente explícita com a conclusão sobre a dobra.É justamente essa integração que se faz necessária. e.1) Da conduta concreta contrária à boa-fé objetiva A conduta da embargante considerada incompatível com a boa-fé objetiva foi expressamente identificada no próprio acórdão, embora deva ser agora relacionada de maneira mais clara à repetição do indébito.Conforme já consignado: “O exame fático das condições de pagamento estipuladas revela, sem margem para dúvidas, uma simulação de prazo com o nítido propósito de burlar a restrição legal.” E: “Trata-se de evidente estratagema que visa estender de forma artificial o cronograma formal do contrato para superar o marco de 36 meses, tentando extrair a prerrogativa da cobrança mensal sobre o saldo devedor principal.” Por fim: “Desse modo, conclui-se que as parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais) foram estipuladas tão somente para elastecer o contrato e, assim, permitir a incidência de correção monetária em periodicidade mensal.” Portanto, a restituição em dobro não decorre simplesmente de os pagamentos terem ocorrido após 30/03/2021.O marco temporal apenas permite a incidência, no caso concreto, da orientação do STJ.O fundamento material da dobra é a conclusão de que a cobrança indevida decorreu de uma estrutura contratual que o Colegiado reputou objetivamente incompatível com a boa-fé, porquanto as parcelas residuais foram consideradas instrumento para prolongar artificialmente o prazo e permitir a incidência da correção monetária mensal.Essa conclusão encontra respaldo, inclusive, em precedente da 20ª Câmara Cível desta Corte, expressamente citado no acórdão: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – INSURGÊNCIA DOS AUTORES – AVENÇA QUE ESTABELECEU 20 PARCELAS EM VALOR ÍNFIMO, COM O OBJETIVO DE PROLONGAR ARTIFICIALMENTE O PRAZO DO CONTRATO E PERMITIR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM PERIODICIDADE MENSAL – MANOBRA PARA BURLAR A REGRA CONTIDA NO ART. 46 DA LEI Nº 10.931/2004 – ABUSIVIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE SE DAR DE FORMA DOBRADA – CONTRATO FIRMADO EM MOMENTO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO EREsp nº 1.413.542/RS – SENTENÇA REFORMADA – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0070219- 72.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 25.02.2025). No mesmo sentido, a jurisprudência mais recente desta Corte tem reiterado que, em contratos dessa natureza, a estruturação de parcelas residuais para prolongamento artificial do prazo pode caracterizar violação da boa-fé objetiva e ensejar a restituição dobrada: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA MENSAL PELO INCC. PRAZO CONTRATUAL INFERIOR A 36 MESES. SIMULAÇÃO POR PARCELAS ÍNFIMAS. NULIDADE DA CLÁUSULA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que, em ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel cumulada com repetição de indébito, declarou a nulidade de cláusulas contratuais que previam correção monetária mensal e condenou à restituição em dobro dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se é válida a cláusula de correção monetária mensal em contrato de aquisição de imóvel com prazo inferior a 36 meses, ainda que formalmente atendido por meio de parcelas simbólicas, e se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, independentemente da comprovação de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. É nula, de pleno direito, a cláusula de contrato de comercialização de imóvel que estipula correção monetária com periodicidade mensal quando o prazo real da avença é inferior a trinta e seis meses, sendo igualmente nulo o expediente de inserção de parcelas finais irrisórias destinado a inflar artificialmente o prazo contratual. III.II. A restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, prescinde da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, afastada a hipótese de engano justificável quando a cobrança decorre de cláusula deliberadamente concebida para contornar norma cogente de ordem pública. IV. SOLUÇÃO AO CASO Recurso conhecido e desprovido. (...) (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0058193-71.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 09.06.2026) Assim, acolhe-se o embargos neste ponto para esclarecer que a dobra não foi determinada automaticamente em razão da data dos pagamentos, mas porque, presentes as circunstâncias concretamente reconhecidas no julgamento, a cobrança foi reputada contrária à boa-fé objetiva, incidindo a orientação do STJ para os pagamentos realizados após o marco temporal de 30/03/2021. f) Do alegado engano justificável A embargante também requer pronunciamento expresso acerca da hipótese de engano justificável, sustentando que a cobrança decorreu de cláusula contratual expressa e de interpretação jurídica que considerava legítima. Nesse ponto, igualmente há necessidade de integração do acórdão.O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece a repetição em dobro, ressalvada a hipótese de engano justificável.A jurisprudência do STJ, como visto, não exige dolo ou má-fé subjetiva. No EAREsp nº 1.501.756/SC, a Corte Especial reafirmou que o exame deve ser realizado sob o prisma da boa-fé objetiva e que a justificabilidade do engano não se confunde com elemento subjetivo de culpabilidade. É certo que, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, foram debatidas hipóteses em que a existência de controvérsia jurídica ou a cobrança fundada em cláusula posteriormente declarada nula poderia, conforme as circunstâncias, caracterizar engano justificável. Essa consideração, contudo, não conduz automaticamente à exclusão da dobra no presente caso.Isso porque a situação aqui examinada não foi tratada pelo Colegiado como simples cobrança fundada em cláusula cuja validade somente posteriormente veio a ser afastada.O acórdão reconheceu circunstância adicional e concreta: a existência de parcelas residuais de apenas R$ 4.400,00, correspondentes a 0,36% do preço, distribuídas em 22 prestações de R$ 200,00, justamente com a finalidade de prolongar formalmente o contrato e permitir a correção monetária mensal. A conclusão do julgamento foi categórica: “Trata-se de evidente estratagema que visa estender de forma artificial o cronograma formal do contrato para superar o marco de 36 meses, tentando extrair a prerrogativa da cobrança mensal sobre o saldo devedor principal.” Portanto, a existência de previsão contratual expressa não basta, nas circunstâncias concretamente reconhecidas no acórdão, para caracterizar engano justificável.O que afasta a justificabilidade, neste caso, não é a mera circunstância de a cláusula ter sido posteriormente declarada inválida, tampouco a ausência de prova de dolo.É a conclusão de que a própria estrutura utilizada para viabilizar a cobrança foi considerada incompatível com a finalidade da norma legal e com a boa-fé objetiva.Em outras palavras, a questão não é saber se a embargante poderia, em abstrato, defender juridicamente a validade de uma cláusula contratual; é verificar se, diante da estrutura concreta do negócio reconhecida no acórdão, a cobrança indevida decorreu de erro objetivamente justificável.E a resposta, segundo as premissas fáticas estabelecidas pelo Colegiado, é negativa.Assim, integra-se o acórdão para consignar expressamente que não se reconhece, na hipótese, a incidência da ressalva do engano justificável, porque as circunstâncias concretas do negócio foram qualificadas no julgamento como expediente destinado a prolongar artificialmente o contrato e a viabilizar a correção monetária mensal. g) Da alegação relativa ao art. 28 da Lei nº 9.069/1995 A embargante reconhece, na própria petição, que o acórdão indicou expressamente o art. 28 da Lei nº 9.069/1995 como fundamento para a incidência da periodicidade anual, sustentando apenas que a aplicação da norma dependeria da solução da controvérsia relativa ao prazo contratual. Não há omissão.O voto expressamente consignou: “Incide, na hipótese, a regra do art. 28 da Lei nº 9.069/1995, segundo a qual a periodicidade de aplicação das cláusulas de correção monetária deve ser anual.” E reproduziu o dispositivo: “Art. 28. Nos contratos celebrados ou convertidos em REAL com cláusula de correção monetária por índices de preço ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, a periodicidade de aplicação dessas cláusulas será anual”. A questão antecedente - isto é, a incidência do regime do art. 46 da Lei nº 10.931/2004 - também foi expressamente decidida.A embargante pretende, nesse ponto, apenas modificar a premissa jurídica adotada no julgamento.Não há omissão a ser sanada. h) Do prequestionamento Por fim, a embargante requer manifestação expressa sobre os arts. 1.022, I e II, 489, §1º, IV, e 1.025 do CPC; arts. 46 e 47 da Lei nº 10.931/2004; art. 28 da Lei nº 9.069/1995; art. 166, VI, do Código Civil; e arts. 6º, V, 39, V, 42, parágrafo único, e 51, IV, do CDC. O pedido não impõe o acolhimento dos embargos quanto aos pontos em que não se verifica vício no julgado.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar integralmente a controvérsia. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp n. 627.146/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 29/10/2015.No caso, de todo modo, os dispositivos relevantes foram expressamente considerados no acórdão, conforme demonstrado ao longo deste voto, especialmente os arts. 46 e 47 da Lei nº 10.931/2004, art. 166, VI, do Código Civil, art. 28 da Lei nº 9.069/1995 e arts. 6º, V, 39, V, 42, parágrafo único, e 51, IV, do CDC. A integração ora realizada também explicita a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC quanto ao requisito material da boa-fé objetiva e à hipótese de engano justificável.Desse modo, considera-se suficientemente enfrentada a matéria para os fins pretendidos pela embargante, observando-se, ainda, o disposto no art. 1.025 do CPC.
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