SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0053961-79.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA MENSAL. CONTRATO COM PRAZO FORMAL SUPERIOR A 36 MESES. PARCELAS RESIDUAIS ÍNFIMAS. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUANTO À VALIDADE DA CLÁUSULA. ESCLARECIMENTO QUANTO À EXPRESSÃO “INTEGRALIDADE DO PREÇO”. PAGAMENTO DE 99,64% DO VALOR CONTRATUAL ANTES DO MARCO DE 36 MESES. SALDO RESIDUAL DE 0,36%, DISTRIBUÍDO EM 22 PARCELAS DE R$ 200,00. EXPEDIENTE DESTINADO AO PROLONGAMENTO ARTIFICIAL DO PRAZO CONTRATUAL. ARTS. 46 E 47 DA LEI Nº 10.931/2004. FRAUDE À LEI. ART. 166, VI, DO CÓDIGO CIVIL. ABUSIVIDADE. ARTS. 39, V, E 51, IV, DO CDC. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSAMENTE DEDUZIDA NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MARCO TEMPORAL DE 30/03/2021. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ORIENTAÇÃO DO STJ. NECESSIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE O LIMITE TEMPORAL E O PRESSUPOSTO MATERIAL DA DOBRA. COBRANÇA INDEVIDA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA QUE, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, NÃO AFASTA A REPETIÇÃO EM DOBRO. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar provimento à apelação, manteve a nulidade da cláusula contratual que previa correção monetária mensal, determinou a incidência de correção monetária em periodicidade anual e condenou à restituição em dobro das diferenças indevidamente cobradas. A embargante aponta contradição e obscuridade quanto à afirmação de que a “integralidade do preço” teria sido quitada antes de 36 meses, omissões quanto à aplicação dos arts. 46 e 47 da Lei nº 10.931/2004, à caracterização das parcelas residuais como expediente destinado a fraudar a lei e aos pressupostos dos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, bem como contradição e omissão quanto à restituição em dobro e à alegação de engano justificável.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) esclarecer o alcance da expressão “integralidade do preço” empregada no acórdão; (ii) verificar se houve omissão quanto aos arts. 46 e 47 da Lei nº 10.931/2004 e à caracterização das parcelas residuais como expediente destinado a fraudar a finalidade da norma; (iii) verificar se foram enfrentados os pressupostos dos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC; (iv) definir o fundamento material da restituição em dobro, distinguindo-o do marco temporal de 30/03/2021; (v) examinar a alegação de engano justificável; e (vi) apreciar o pedido de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de contradição e obscuridade quanto à expressão “integralidade do preço” comporta acolhimento apenas para esclarecimento. O acórdão não afirmou que nenhuma obrigação pecuniária subsistiria após o 36º mês, mas que, até esse marco, seria quitada a parcela economicamente preponderante do preço, correspondente a 99,64% do valor total, permanecendo saldo residual de apenas 0,36%, equivalente a R$ 4.400,00, distribuído em 22 parcelas de R$ 200,00.4. A conclusão acerca da invalidade da cláusula não decorreu da adoção de critério abstrato de saldo mínimo ou da desconsideração de parcelas formalmente previstas no contrato, mas da análise conjunta das circunstâncias concretas do negócio, especialmente da expressiva concentração do pagamento antes do 36º mês e da utilização de parcelas residuais de reduzida expressão econômica para prolongar formalmente o prazo contratual e viabilizar a incidência de correção monetária mensal.5. Não há omissão quanto aos arts. 46 e 47 da Lei nº 10.931/2004. O acórdão transcreveu e aplicou expressamente os dispositivos, reconhecendo que o art. 47 alcança expedientes que, direta ou indiretamente, produzam efeitos equivalentes à redução do prazo mínimo previsto no art. 46. A estrutura contratual examinada foi considerada, no caso concreto, mecanismo destinado a superar artificialmente o marco de 36 meses e permitir a cobrança de correção monetária mensal.6. Também não há omissão quanto à caracterização das parcelas residuais como expediente fraudulento. O acórdão considerou, de forma expressa, o valor total do contrato, o percentual de 99,64% do preço quitado antes do prazo de 36 meses, o saldo residual de R$ 4.400,00, sua distribuição em 22 parcelas de R$ 200,00 e a função dessas prestações na extensão formal do contrato para 61 meses. A pretensão de modificar essa conclusão demanda reexame da valoração das circunstâncias contratuais, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.7. Inexiste omissão quanto aos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. O acórdão expressamente reconheceu a vulnerabilidade do consumidor, a vantagem obtida pelo fornecedor mediante a estrutura contratual e a desvantagem imposta ao adquirente pela incidência de correção monetária mensal, concluindo pela abusividade da cláusula e pela sua nulidade à luz da legislação consumerista.8. Quanto à restituição em dobro, os embargos comportam acolhimento para integração da fundamentação. O marco de 30/03/2021, decorrente da modulação dos efeitos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, constitui limite temporal para aplicação da tese, mas não representa, isoladamente, o fundamento material da repetição em dobro. Esta pressupõe cobrança indevida que consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável.9. No caso concreto, o fundamento material da dobra reside na conduta reputada incompatível com a boa-fé objetiva, consistente na criação de parcelas residuais de reduzida expressão econômica com a finalidade de prolongar artificialmente o prazo contratual e viabilizar a incidência de correção monetária mensal. Assim, a restituição em dobro não decorre simplesmente de os pagamentos terem sido realizados após 30/03/2021.10. A alegação de engano justificável também comporta integração. A existência de cláusula contratual expressa e a circunstância de a fornecedora defender determinada interpretação jurídica não afastam, por si sós, a restituição em dobro. Consideradas as premissas fáticas fixadas no acórdão, a cobrança não foi tratada como mero equívoco decorrente de interpretação razoável da avença, mas como resultado de estrutura contratual reputada destinada a contornar a limitação legal à correção monetária mensal. Ausente, portanto, a hipótese de engano justificável prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.11. O pedido de prequestionamento não exige manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais invocados quando a fundamentação adotada é suficiente para a solução da controvérsia. De todo modo, os dispositivos pertinentes foram expressamente enfrentados no acórdão e os esclarecimentos ora prestados abrangem os fundamentos necessários ao exame da matéria, inclusive para os fins do art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para integrar e esclarecer a fundamentação quanto à expressão “integralidade do preço”, ao fundamento material da restituição em dobro e à inexistência de engano justificável, mantido integralmente o resultado do julgamento.Tese de julgamento: “1. A referência à quitação da ‘integralidade do preço’ deve ser compreendida, no contexto do julgamento, como alusão ao pagamento de 99,64% do valor contratual antes do prazo de 36 meses, não implicando afirmação de inexistência de saldo residual formalmente previsto. 2. A inserção de parcelas residuais de reduzida expressão econômica, quando destinada, nas circunstâncias concretas do negócio, a prolongar artificialmente o prazo contratual para viabilizar a correção monetária mensal, pode caracterizar expediente vedado pelos arts. 46 e 47 da Lei nº 10.931/2004 e ensejar a nulidade da cláusula, nos termos dos arts. 166, VI, do Código Civil e 51, IV, do CDC. 3. O marco temporal de 30/03/2021, decorrente da modulação dos efeitos da orientação do STJ sobre a repetição em dobro, não constitui, isoladamente, fundamento para a dobra, que depende da cobrança indevida em desconformidade com a boa-fé objetiva, ressalvado o engano justificável. 4. A existência de cláusula contratual expressa não caracteriza, por si só, engano justificável quando, conforme as circunstâncias concretamente reconhecidas, a cobrança decorre de estrutura contratual destinada a prolongar artificialmente o prazo da avença para permitir a incidência de correção monetária mensal.”.”___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º, IV; Lei nº 9.069/1995, art. 28; Lei nº 10.931/2004, arts. 46 e 47; Código Civil, art. 166, VI; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, V, 39, V, 42, parágrafo único, e 51, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, AgRg no AREsp nº 627.146/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/10/2015, DJe 29/10/2015; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0070219-72.2023.8.16.0014, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 25/02/2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0058193-71.2025.8.16.0014, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, j. 09/06/2026.