SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0116667-43.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPOSIÇÃO PELOS AGRAVADOS. ACÓRDÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual esta 15ª Câmara Cível deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente, ora embargada, “[...] para deferir a penhora da parte ideal que o executado Walter Biesczad possui sobre os bens imóveis de matrículas n.os 6.822 e 6.823, do Cartório de Registro de Imóveis de Sarandi”.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios no acórdão, que levem ao acolhimento dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos embargos de declaração, não foram demonstrados vícios que justifiquem seu acolhimento, como erro material, obscuridade, contradição ou omissão, mas apenas se almeja a revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador.IV. DISPOSITIVO4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.