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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 29.1 – AI, lavrado pela 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, pelo qual, por unanimidade de votos, decidiu-se “[...] conhecer do agravo de instrumento interposto pela exequente, Rio Claro Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não – Padronizados, e dar-lhe provimento, para deferir a penhora da parte ideal que o executado Walter Biesczad possui sobre os bens imóveis de matrículas n.os 6.822 e 6.823, do Cartório de Registro de Imóveis de Sarandi” (mov. 29.1 – AI, f. 10).Os então agravados, ora embargantes, mencionam que “Trata-se de execução de título extrajudicial onde após diligencias e buscas de bens, pela EMBARGADA requereu a penhora sobre as frações dos imóveis rurais matriculados sob os nº 6.822 e 6.823 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Sarandi/PR (mov. 301.1). O Juízo de origem indeferiu o pleito constritivo (mov. 308.1), ao constatar expressamente que a participação societária/dominial do executado Walter Biesczad é inferior a 1% sobre cada um dos imóveis, considerando que a medida revela manifesta ineficácia patrimonial para a quitação da dívida e desproporcionalidade frente aos demais coproprietários alheios à lide, incidindo o comando do artigo 836 do CPC, pois o valor apurado não superaria sequer as custas processuais. Ademais, necessário destacar que a instituição financeira não indicou o endereço do imóvel para eventual tentativa de avaliação, de modo que, sequer deu andamento efetivo aos atos de constrição no juizo de origem” (mov. 1.1 – ED, f. 01).Referem que “[...] a instituição financeira interpos agravo de instrumento objeto da presente decisão de Embargos declaratórios, considerando que esta E. Câmara Cível proferiu decisão autorizando a penhora das referidas frações ideais sob o entendimento de que os imóveis possuem extensa área territorial (68.900 m² e 121.000 m²) e que a verificação de eventual inutilidade econômica dependeria de prévia avaliação judicial formal dos bens. Contudo, entende o EMBARGANTE pela existencia de omissão ao não apreciar premissas objetivas fundamentadas nas contrarrazões recursais (mov. 18.1), sobretudo a inviabilidade prática imediata da constrição e os impactos causados a terceiros não devedores, razão pela qual, se requer a atribuição dos efeitos infringentes [...]” (mov. 1.1 – ED, ff. 02/03).Asseveram que “O R. Acórdão padece de omissão passível de correção por embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, vez que, entende o ora RECORRENTE que esta E. Câmara Cível deixou de analisar a antieconomicidade manifesta decorrente da proporção titularizada pelo devedor nos imóveis matriculados sob os nº 6.822 e 6.823 do CRI de Sarandi/PR. Com efeito, as certidões imobiliárias (origem, mov. 306.2 e mov. 306.3) atestam de forma incontroversa que o coproprietário executado detém parcela inferior a 1% de cada imóvel e, ao postergar a aferição da inutilidade econômica para momento posterior à avaliação judicial, o acórdão desconsiderou que a realização dos atos executivos para alienação de quota irrisória acarretará custas com perícias, editais de praça, intimações de dezenas de condôminos e comissões que absorverão integralmente qualquer valor arrecadado, incidindo a vedação do artigo 836 do CPC. Nesse contexto, o julgado colegiado deixou de enfrentar expressamente o art. 836 e o dever de fundamentação robusta previsto no art. 489, § 1º, inciso IV, ambos do CPC, visto que a constrição de fração ínfima em imóvel rural pro indiviso revela-se inviável e ineficaz à satisfação do crédito exequendo” (mov. 1.1 – ED, f. 05).Com base nesses argumentos, requerem o acolhimento dos embargos de declaração.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e só podem ser opostos com o objetivo de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes de pronunciamento judicial.Essa é a norma do art. 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o”. Na situação dos autos, todavia, os embargantes, amparados na arguição de vícios no julgado, pedem simplesmente a revisão do entendimento adotado, por meio de reiteração das teses já examinadas no acórdão impugnado.Com efeito, foram claramente expostos os motivos pelos quais este Colegiado reputou cabível a penhora da parte ideal que o executado Walter Biesczad possui sobre os bens imóveis de matrículas n.os 6.822 e 6.823, do Cartório de Registro de Imóveis de Sarandi.Confiram-se: “- Da penhora de parte ideal de imóveisNa origem, cuida-se da execução de título extrajudicial NPU 0025158-77.2016.8.16.0001, que Rio Claro Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não – Padronizados move em face de Executa Indústria e Comércio de Móveis e Walter Biesczad, com amparo em cédulas de crédito bancário (mov. 1.4 e mov. 1.6 – 1º grau).No curso do processo, a exequente requereu a penhora dos imóveis de matrículas n.os 6.822 e 6.823, do Cartório de Registro de Imóveis de Sarandi (mov. 301.1 e mov. 306.2 – 1º grau).Entretanto, a MM.ª Juíza indeferiu o requerimento, com base na seguinte fundamentação:‘1. Trata-se de execução de título extrajudicial. Requereu a parte exequente a penhora dos imóveis de matrícula nº 6.822 e 6.823, do CRI de Sarandi/PR - seq. 301.1. Contudo, após análise detalhada das matrículas juntadas (seq. 306.2 e 306.3), observou-se que o executado possui parcela inferior a 1% sobre cada um dos imóveis, o que torna a medida ineficaz para a satisfação do débito, ao mesmo tempo que gera um prejuízo desproporcional para os demais proprietários. Logo, considerando que o valor a ser obtido em eventual leilão pela parcela do executado não reduz o saldo devedor de forma significativa e sequer será suficiente para arcar com as custas da execução, indefiro o pedido de penhora sobre os imóveis, com base no art. 836, do CPC. 2. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito’ (mov. 308.1 – 1º grau).Nas razões recursais, a exequente, ora agravante, insurge-se contra esse posicionamento e defende a possibilidade de constrição da parte ideal que o executado Walter Biesczad possui sobre os bens imóveis de matrículas n.os 6.822 e 6.823, do Cartório de Registro de Imóveis de Sarandi.Segundo alega, ‘[...] a conclusão de inutilidade econômica depende de elementos mínimos de aferição: o percentual exato titularizado pelo executado, o valor venal ou de mercado dos imóveis, o valor aproximado da fração ideal, a estimativa das despesas de constrição e eventual expropriação, bem como a comparação objetiva entre tais dados. Sem essa apuração, a decisão transforma o art. 836 do CPC em cláusula abstrata de conveniência, quando o dispositivo exige demonstração concreta de que o ato executivo será economicamente inútil’ (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Argumenta que ‘[...] não se trata de imóvel de pequena expressão econômica. As matrículas indicadas correspondem a áreas rurais expressivas, de 68.900 m² e 121.000 m². Assim, a circunstância de a fração ideal ser inferior a 1% não permite, por si só, concluir que o direito patrimonial do executado seja irrelevante. Em bens de grande extensão, mesmo percentual reduzido pode corresponder a área útil, valor econômico apreciável ou, ao menos, ativo suficiente para justificar a constrição e posterior avaliação’ (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Arrazoa que ‘[...] a penhora pretendida não equivale à alienação imediata do bem, tampouco implica sacrifício automático dos demais coproprietários. O que se busca, neste momento, é a afetação da fração ideal pertencente ao executado, com averbação e posterior avaliação, para que somente depois se delibere sobre a utilidade dos atos expropriatórios subsequentes. A decisão agravada, entretanto, suprimiu essa etapa necessária e indeferiu a constrição antes mesmo de se conhecer a real expressão econômica do patrimônio localizado’ (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).A insurgência merece acolhida.Com efeito, o executado Walter Biesczad possui parcelas inferiores a 1% (um por cento) sobre os bens imóveis de matrículas n.os 6.822 e 6.823, do Cartório de Registro de Imóveis de Sarandi, como se vê das certidões de mov. 306.2 e mov. 306.3 – 1º grau.Todavia, há que se atentar ao fato de que a execução realiza-se no interesse da parte exequente (art. 797, caput, do CPC), que, no caso, expressamente requereu a constrição das parcelas correspondentes à propriedade do Walter Biesczad sobre os imóveis de matrículas n.os 6.822 e 6.823, do Cartório de Registro de Imóveis de Sarandi.Não se ignora que, nos termos do art. 836, caput ,do CPC, ‘Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução’.Contudo, na situação dos autos, o indeferimento da penhora, com base na suposta inutilidade da medida, ocorreu sem prévia avaliação dos bens e sem apuração objetiva do valor das frações ideais que o executado possui sobre os imóveis, de modo que não se pode falar, neste momento, que é evidente que o produto da execução dos citados bens será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.Igualmente, não se desconhece que, ‘Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado’ (art. 805, caput, do CPC), mas, ‘Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados’ (art. 805, parágrafo único, do CPC).Conquanto o executado tenha defendido que a medida postulada pela exequente seria gravosa, não indicou meios mais eficazes e menos onerosos para prosseguimento da ação.Ressalte-se, ainda, que a execução foi instaurada em setembro/2016 (mov. 1.1 – 1º grau) e, desde então, foram empreendidas diversas diligências pela exequente, na tentativa de obter a satisfação integral do seu crédito, porém, sem sucesso.Nesse contexto, não se constata a existência de óbice ao deferimento da penhora pretendida pela parte exequente, mormente porque, como sustentado por ela, os imóveis possuem considerável extensão territorial e eventual inutilidade da medida somente poderá ser concretamente verificada após avaliação dos bens e individualização das quotas-partes devidas ao executado.Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte de Justiça:‘DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL INDIVISÍVEL, EM QUE A EXECUTADA É COPROPRIETÁRIA, EM QUOTA MENOR. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 843, §§ 1º E 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE ÓBICE À CONSTRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que ratificou a penhora do imóvel de matrícula n. 13.664 do 4º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá/PR, pertencente à executada em copropriedade e do qual detém quota-parte de apenas 6,94% (seis vírgula noventa e quatro por cento) II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em definir se é possível reconhecer a impenhorabilidade de imóvel indivisível na hipótese de ser a executada titular de percentual menor da copropriedade, inclusive a não frustrar direitos dos condôminos, e se há na constrição onerosidade em excesso a exigir cura. III. Razões de decidir 3. O art. 805 do Código de Processo Civil, ao estabelecer preferencial a forma menos onerosa ao executado, quando houver vários meios de promover a execução, deve ser lido sistematicamente, a compatibilizar a proteção do executado contra abusos, com o interesse do exequente, expressamente assinalado no art. 797, e em razão do qual se realiza a execução e o princípio de que o patrimônio do devedor responde pelo cumprimento das suas obrigações (art. 789). 4. Concretamente, é admissível a penhora de cota parte pertencente à executada em bem imóvel, ainda que mínima, sem que isso importe em reconhecimento de onerosidade excessiva, não havendo alternativa a garantir o cumprimento da obrigação. 5. A indivisibilidade do bem imóvel mantido em condomínio, de outro lado, não obsta a constrição ou a subsequente alienação judicial de parcela do bem ou do todo, assegurando-se aos condôminos a preferência da arrematação e a sub-rogação do equivalente à sua quota-parte no produto da venda. CPC, art. 843, §§ 1º e 2º.6. Ademais, não cabe ao executado, salvo a intervenção de colaboração ao indicá-los, a defesa dos direitos dos coproprietários. CPC, art. 18.IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e não provido [...]’ (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0056897-56.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Irajá Pigatto Ribeiro - J. 16/03/2026).‘AGRAVOS DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1 (EXEQUENTE). 1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CAPÍTULOS DA DECISÃO. 2. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. NÃO CABIMENTO. CONTRATAÇÃO EXPRESSA DOS JUROS DE MORA E DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESSUPOSTOS DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL; AUSENTES. 1. Se o recurso interposto impugna, especificamente, os capítulos da sentença e aponta o porquê deve haver reforma, não há violação do princípio da dialeticidade recursal (CPC, art. 1.010, III). 2. Na execução de título extrajudicial, aparelhada por escritura pública de compra e venda de imóvel, somente se justifica aplicação da taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento de impostos (Selic) se não houver convenção a respeito ou houver determinação legal, conforme dicção do art. 406 do CC. 3. Recurso conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2 (EXECUTADA). 1. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO INTIMAÇÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. TEMA PASSÍVEL DE DISCUSSÃO VIA AÇÃO AUTÔNOMA (CPC, ART. 903, § 4º). 2. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. VALOR DO VEÍCULO INFERIOR ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. TESE NÃO ACOLHIDA. AVALIAÇÃO JUDICIAL DO BEM AINDA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO CREDOR EM RELAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO BEM PELOS EXECUTADOS. EXAME JUDICIAL POSTERGADO. 1 Após o decurso do prazo de 10 dias, a contar da assinatura do auto de arrematação, a invalidação da arrematação deve ser pleiteada em ação autônoma (CPC, art. 903, §§ 2º, 3º e 4º). 2. A impossibilidade de manutenção da constrição sobre bem móvel, com base no art. 836 do CPC, deve ser analisada após a avaliação. 3. Recurso conhecido e não provido’ (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0030715-38.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Substituto Jose Ricardo Alvarez Vianna - J. 01/11/2022).Em conclusão, o recurso comporta provimento, para deferir a penhora da parte ideal que o executado Walter Biesczad possui sobre os bens imóveis de matrículas n.os 6.822 e 6.823, do Cartório de Registro de Imóveis de Sarandi” (mov. 29.1 – AI, ff. 06/08). A propósito, no acórdão impugnado, registrou-se expressamente que, “[...] na situação dos autos, o indeferimento da penhora, com base na suposta inutilidade da medida, ocorreu sem prévia avaliação dos bens e sem apuração objetiva do valor das frações ideais que o executado possui sobre os imóveis, de modo que não se pode falar, neste momento, que é evidente que o produto da execução dos citados bens será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução” (mov. 29.1 – AI, f. 07).Igualmente, destacou-se que “[...] os imóveis possuem considerável extensão territorial e eventual inutilidade da medida somente poderá ser concretamente verificada após avaliação dos bens e individualização das quotas-partes devidas ao executado” (mov. 29.1 – AI, f. 08).Como se vê, apesar de as conclusões lançadas no julgamento não atenderem às pretensões dos embargantes, a controvérsia recursal foi examinada de forma objetiva por esta 15ª Câmara Cível, com a devida exposição dos fundamentos fáticos e jurídicos.Logo, como dito, a despeito da alegação de vícios no julgado, tem-se que os embargantes pretendem rediscutir o acerto do direito aplicado à hipótese, o que não se admite em sede de embargos de declaração, dada a sua fundamentação vinculada.Portanto, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração opostos por Executa Indústria e Comércio de Móveis e Walter Biesczad, e rejeitá-los. Resumo em linguagem acessível: A decisão anterior foi mantida e os embargos não foram aceitos, porque o Tribunal entendeu não existir erro no julgamento do caso.
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