Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HONORÁRIOS PELA ATUAÇÃO DA DEFENSORA DATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em relação a acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração devem ser acolhidos para fixar honorários pela atuação da defensora dativa em sede recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração acolhidos, pois houve omissão na análise do pedido de fixação de honorários.
IV. DISPOSITIVO
4. Embargos de declaração acolhidos.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001654-77.2026.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 31.08.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por Alessandro Eduardo Matias Taborda em relação ao acórdão (mov. 27.1/TJ dos autos nº 0001134-54.2025.8.16.0070) que negou provimento à apelação por ele interposta. O embargante requer a fixação de honorários pela atuação da d. Defensora dativa em sede recursal.
Voto Os embargos de declaração devem ser conhecidos porque preenchem os pressupostos de admissibilidade. O artigo 619 do Código de Processo Penal prevê que os embargos declaratórios podem ser opostos no prazo de dois dias e são cabíveis quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Realmente não foi apreciado o pedido de arbitramento de honorários advocatícios deduzido nas razões recursais. Passa-se, portanto, à fixação de honorários advocatícios pela atuação em segundo grau de jurisdição. A Dra. Larissa Silveira Fernandes foi nomeada para a defesa do réu Bruno nos autos nº 0001134-54.2025.8.16.0070 e, entre outros atos, interpôs apelação e ofereceu as respectivas razões, atividade pela qual deve ser remunerada, uma vez que é dever do Estado prestar assistência judiciária integral aos que dela necessitam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Os honorários devem ser fixados de forma equitativa, de modo a recompensar de maneira digna e justa o trabalho do advogado, de acordo com as circunstâncias fáticas do processo, sem que essa fixação se dê em valor irrisório, a desmerecer a atividade profissional, nem em valor excessivo e desproporcional ao trabalho desenvolvido, a acarretar enriquecimento sem causa. No caso concreto é aplicável a orientação da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, que atualizou a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa no Estado do Paraná, a qual, no item 1.14 de seu ANEXO I, trata da atuação do advogado na fase recursal. Assim, ante o trabalho efetivamente realizado pela il. Defensora dativa e o tempo exigido para esse fim, arbitram-se os honorários advocatícios da fase recursal (razões) em R$700,00 (setecentos reais). Sirva a presente de certidão para o pagamento da verba advocatícia fixada em sede recursal para a Dra. Larissa Silveira Fernandes (OAB nº 128429N-PR). Do exposto, voto por acolher os embargos de declaração para sanar a omissão e fixar honorários advocatícios.
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