SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003334-83.2021.8.16.0196
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, DA LEI N.º 11.343/2006. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. ABORDAGEM PRECEDIDA DE ELEMENTOS OBJETIVOS INDICATIVOS DE TRAFICÂNCIA. INOCORRÊNCIA DE “FISHING EXPEDITION”. PROVA LÍCITA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APREENSÃO DE COCAÍNA E MACONHA FRACIONADAS PARA COMERCIALIZAÇÃO. DINHEIRO TROCADO. DROGAS LOCALIZADAS EM PODER DO ACUSADO E JUNTO AO MURO PRÓXIMO AO LOCAL DA ABORDAGEM. DEPOIMENTOS POLICIAIS CONVERGENTES EM SEUS ASPECTOS ESSENCIAIS E CORROBORADOS PELO ACERVO PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO INDICATIVO DE DESTINAÇÃO MERCANTIL. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI N.º 11.343/2006. TRÁFICO PRATICADO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO E UNIDADE DE SAÚDE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO APROVEITAMENTO DO FLUXO DE PESSOAS OU COMERCIALIZAÇÃO DIRECIONADA A FREQUENTADORES DOS LOCAIS PROTEGIDOS. MAJORANTE DE NATUREZA OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por Marcelo de Matos Dias contra sentença que o condenou pela prática do delito previsto no artigo 33, caput e § 4º, c/c artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, além de 194 dias-multa. A defesa suscita, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita. No mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei de Drogas. Postula, ainda, o afastamento da majorante prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legalidade da busca pessoal realizada pelos policiais militares e a consequente validade das provas produzidas; (ii) examinar se o conjunto probatório autoriza a manutenção da condenação por tráfico de drogas ou a absolvição/desclassificação para porte para consumo pessoal; e (iii) aferir a incidência da causa especial de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. A inviolabilidade da intimidade e da liberdade individual não possui caráter absoluto. A busca pessoal sem mandado judicial encontra amparo no artigo 244 do Código de Processo Penal quando fundada em elementos objetivos capazes de evidenciar situação de flagrância ou fundada suspeita da prática de infração penal.4. No caso concreto, a abordagem policial foi precedida de circunstâncias concretas aptas a justificar a intervenção estatal. Os policiais militares visualizaram o apelante em interação suspeita com o ocupante de um veículo, em região conhecida pela intensa comercialização de entorpecentes, tendo o condutor empreendido fuga ao perceber a aproximação da viatura. A diligência culminou na apreensão de porções de cocaína e maconha em poder do acusado, além da localização de outras substâncias localizadas nas proximidades, circunstâncias que evidenciam a existência de fundada suspeita e afastam qualquer alegação de busca exploratória ou arbitrária.5. Os elementos probatórios coligidos aos autos são robustos e suficientes para sustentar o decreto condenatório. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos autos de prisão em flagrante, apreensão, laudos periciais e demais documentos produzidos durante a investigação, ao passo que a autoria emerge de forma segura da prova oral judicializada e das circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante.6. É pacífico o entendimento de que os depoimentos prestados por policiais possuem plena aptidão probatória quando colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando harmônicos entre si e corroborados pelos demais elementos constantes dos autos. Na hipótese, inexiste qualquer elemento concreto indicativo de perseguição, má-fé ou interesse dos agentes em imputar falsamente a prática criminosa ao recorrente.7. O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer dos núcleos previstos no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, por se tratar de crime plurinuclear ou de conteúdo variado. Assim, mesmo ausente prova de efetiva comercialização, a apreensão de drogas já fracionadas para pronta distribuição, associada ao contexto da abordagem, ao numerário em notas trocadas e à localização de outras porções acondicionadas de forma idêntica nas proximidades, evidencia a destinação mercantil dos entorpecentes e afasta as teses absolutória e desclassificatória.8. A reduzida quantidade de droga apreendida, por si só, não conduz à desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006, devendo o julgador considerar, em conjunto, a natureza da substância, a forma de acondicionamento, o contexto da apreensão e as demais circunstâncias fáticas reveladas pela prova produzida. No caso, tais elementos convergem de forma segura para a caracterização da traficância.9. A causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006 foi corretamente reconhecida. Conforme entendimento consolidado, trata-se de majorante de natureza objetiva, cuja incidência decorre da prática do tráfico nas dependências ou imediações dos locais especialmente protegidos pela norma, sendo desnecessária a demonstração de efetivo aproveitamento do fluxo de pessoas ou de comercialização direcionada aos frequentadores desses estabelecimentos.10. Demonstrado que a atividade ilícita era exercida em área situada nas imediações de estabelecimento de ensino e unidade de saúde, mostra-se legítima a incidência da causa especial de aumento, inexistindo fundamento para sua exclusão. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: “A busca pessoal é legítima quando precedida de elementos objetivos e concretos indicativos da prática de infração penal, sendo desnecessária certeza prévia acerca da ocorrência do delito.A configuração do crime de tráfico de drogas dispensa prova de efetiva comercialização quando as circunstâncias do caso demonstram finalidade mercantil dos entorpecentes.A reduzida quantidade de droga apreendida não impõe, por si só, a desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006, devendo ser analisado o conjunto das circunstâncias da apreensão.A majorante prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006 possui caráter objetivo e prescinde da demonstração de aproveitamento concreto do fluxo de pessoas ou da comercialização direcionada aos frequentadores dos locais especialmente protegidos.”______________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 144; CPP, arts. 244 e 386, VII; Lei n.º 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º, e 40, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 229.514 AgR/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 02.10.2023; STJ, RHC n. 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz; STJ, AgRg no AREsp n. 3.124.095/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.03.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.081.545/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.05.2026; STJ, REsp n. 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.06.2014; STJ, REsp n. 1.133.943/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06.04.2010; STJ, HC n. 388.741/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.06.2017; STJ, AgRg no AREsp n. 2.503.644/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.10.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.206.221/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08.10.2025; STJ, AgRg no HC n. 583.833/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18.08.2020; TJPR, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0029425-23.2025.8.16.0019, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi; TJPR, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0001080-79.2017.8.16.0196, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 07.03.2019; TJPR, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0000993-79.2024.8.16.0196, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Pedro Luis Sanson Corat, j. 17.11.2025.