Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, DA LEI N.º 11.343/2006. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. ABORDAGEM PRECEDIDA DE ELEMENTOS OBJETIVOS INDICATIVOS DE TRAFICÂNCIA. INOCORRÊNCIA DE “FISHING EXPEDITION”. PROVA LÍCITA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APREENSÃO DE COCAÍNA E MACONHA FRACIONADAS PARA COMERCIALIZAÇÃO. DINHEIRO TROCADO. DROGAS LOCALIZADAS EM PODER DO ACUSADO E JUNTO AO MURO PRÓXIMO AO LOCAL DA ABORDAGEM. DEPOIMENTOS POLICIAIS CONVERGENTES EM SEUS ASPECTOS ESSENCIAIS E CORROBORADOS PELO ACERVO PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO INDICATIVO DE DESTINAÇÃO MERCANTIL. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI N.º 11.343/2006. TRÁFICO PRATICADO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO E UNIDADE DE SAÚDE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO APROVEITAMENTO DO FLUXO DE PESSOAS OU COMERCIALIZAÇÃO DIRECIONADA A FREQUENTADORES DOS LOCAIS PROTEGIDOS. MAJORANTE DE NATUREZA OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto por Marcelo de Matos Dias contra sentença que o condenou pela prática do delito previsto no artigo 33, caput e § 4º, c/c artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, além de 194 dias-multa. A defesa suscita, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita. No mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei de Drogas. Postula, ainda, o afastamento da majorante prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006.
II. Questões em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legalidade da busca pessoal realizada pelos policiais militares e a consequente validade das provas produzidas; (ii) examinar se o conjunto probatório autoriza a manutenção da condenação por tráfico de drogas ou a absolvição/desclassificação para porte para consumo pessoal; e (iii) aferir a incidência da causa especial de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. A inviolabilidade da intimidade e da liberdade individual não possui caráter absoluto. A busca pessoal sem mandado judicial encontra amparo no artigo 244 do Código de Processo Penal quando fundada em elementos objetivos capazes de evidenciar situação de flagrância ou fundada suspeita da prática de infração penal.4. No caso concreto, a abordagem policial foi precedida de circunstâncias concretas aptas a justificar a intervenção estatal. Os policiais militares visualizaram o apelante em interação suspeita com o ocupante de um veículo, em região conhecida pela intensa comercialização de entorpecentes, tendo o condutor empreendido fuga ao perceber a aproximação da viatura. A diligência culminou na apreensão de porções de cocaína e maconha em poder do acusado, além da localização de outras substâncias localizadas nas proximidades, circunstâncias que evidenciam a existência de fundada suspeita e afastam qualquer alegação de busca exploratória ou arbitrária.5. Os elementos probatórios coligidos aos autos são robustos e suficientes para sustentar o decreto condenatório. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos autos de prisão em flagrante, apreensão, laudos periciais e demais documentos produzidos durante a investigação, ao passo que a autoria emerge de forma segura da prova oral judicializada e das circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante.6. É pacífico o entendimento de que os depoimentos prestados por policiais possuem plena aptidão probatória quando colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando harmônicos entre si e corroborados pelos demais elementos constantes dos autos. Na hipótese, inexiste qualquer elemento concreto indicativo de perseguição, má-fé ou interesse dos agentes em imputar falsamente a prática criminosa ao recorrente.7. O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer dos núcleos previstos no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, por se tratar de crime plurinuclear ou de conteúdo variado. Assim, mesmo ausente prova de efetiva comercialização, a apreensão de drogas já fracionadas para pronta distribuição, associada ao contexto da abordagem, ao numerário em notas trocadas e à localização de outras porções acondicionadas de forma idêntica nas proximidades, evidencia a destinação mercantil dos entorpecentes e afasta as teses absolutória e desclassificatória.8. A reduzida quantidade de droga apreendida, por si só, não conduz à desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006, devendo o julgador considerar, em conjunto, a natureza da substância, a forma de acondicionamento, o contexto da apreensão e as demais circunstâncias fáticas reveladas pela prova produzida. No caso, tais elementos convergem de forma segura para a caracterização da traficância.9. A causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006 foi corretamente reconhecida. Conforme entendimento consolidado, trata-se de majorante de natureza objetiva, cuja incidência decorre da prática do tráfico nas dependências ou imediações dos locais especialmente protegidos pela norma, sendo desnecessária a demonstração de efetivo aproveitamento do fluxo de pessoas ou de comercialização direcionada aos frequentadores desses estabelecimentos.10. Demonstrado que a atividade ilícita era exercida em área situada nas imediações de estabelecimento de ensino e unidade de saúde, mostra-se legítima a incidência da causa especial de aumento, inexistindo fundamento para sua exclusão.
IV. Dispositivo e tese
11. Recurso conhecido e não provido.
Teses de julgamento: “A busca pessoal é legítima quando precedida de elementos objetivos e concretos indicativos da prática de infração penal, sendo desnecessária certeza prévia acerca da ocorrência do delito.A configuração do crime de tráfico de drogas dispensa prova de efetiva comercialização quando as circunstâncias do caso demonstram finalidade mercantil dos entorpecentes.A reduzida quantidade de droga apreendida não impõe, por si só, a desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006, devendo ser analisado o conjunto das circunstâncias da apreensão.A majorante prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006 possui caráter objetivo e prescinde da demonstração de aproveitamento concreto do fluxo de pessoas ou da comercialização direcionada aos frequentadores dos locais especialmente protegidos.”______________
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 144; CPP, arts. 244 e 386, VII; Lei n.º 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º, e 40, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 229.514 AgR/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 02.10.2023; STJ, RHC n. 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz; STJ, AgRg no AREsp n. 3.124.095/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.03.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.081.545/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.05.2026; STJ, REsp n. 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.06.2014; STJ, REsp n. 1.133.943/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06.04.2010; STJ, HC n. 388.741/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.06.2017; STJ, AgRg no AREsp n. 2.503.644/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.10.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.206.221/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08.10.2025; STJ, AgRg no HC n. 583.833/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18.08.2020; TJPR, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0029425-23.2025.8.16.0019, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi; TJPR, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0001080-79.2017.8.16.0196, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 07.03.2019; TJPR, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0000993-79.2024.8.16.0196, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Pedro Luis Sanson Corat, j. 17.11.2025.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003334-83.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 13.10.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Extrai-se dos autos que o ilustre representante do Ministério Público, em exercício perante a 7ª Vara Criminal de Curitiba, denunciou MARCELO DE MATOS DIAS como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei n° 11.343/2006, atribuindo-lhe as seguintes condutas penalmente reprováveis: No dia 12 de agosto de 2021, por volta das 12h17min, em via pública, na Rua Araranguá, nº 69, bairro Cidade Industrial, nas imedia- ções de estabelecimento s hospitalar e de ensino, quais sejam, Unidade de Saúde Vila Sandra e CMEI Conjunto Ilha Bela, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado MARCELO DE MATOS DIAS, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal)1 , trazia consigo, nas mãos, 6 (seis) ‘pinos’ da substância entorpecente ‘benzoilmetilecgonina’, conhecida como ‘cocaína’, pesando conjuntamente 1,7 g (um grama e setecentos miligramas), e, no bolso de suas vestes, 4 (quatro) ‘buchas’ da substância entorpecente ‘Cannabis Sativa L.’, conhecida como ‘maconha’, pesando conjuntamente 8 g (oito gramas); bem como, no mesmo local em que se encontrava, na extremidade de um muro, tinha em depósito mais 38 (trinta e oito) ‘pinos’ da substância entorpecente ‘benzoilmetilecgonina’, conhecida como ‘cocaína’, pesando conjuntamente 9,3 g (nove gramas e trezentos miligramas), e 9 (nove) ‘buchas’ da substância entorpecente ‘Cannabis Sativa L.’, conhecida como ‘maconha’, pesando conjuntamente 17 g (dezessete gramas), tudo para pronto repasse e consumo de terceiros e sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Na oportunidade, em patrulhamento, policiais militares visualizaram o denunciado MARCELO entregando algo para o condutor de um veículo GM/Astra, de cor branca, o qual se evadiu ao perceber a presença da equipe, sendo procedida à abordagem apenas do acusado, que segurava os 6 (seis) ‘pinos’ de ‘cocaína’ e possuía, nos bolsos, as 4 (quatro) ‘buchas’ de ‘maconha’, bem como a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) em notas trocadas, produto do tráfico de drogas. Ato contínuo, em buscas no local em que o denunciado estava, na extremidade de um muro, foram localizados os 38 (trinta e oito) ‘pinos’ de ‘cocaína’ e as 9 (nove) ‘buchas’ de ‘maconha’, idênticos aos que o abordado trazia consigo. Diante dos fatos, as drogas e dinheiro foram apreendidos e o denunciado foi preso em flagrante delito e conduzido à Central de Flagrantes – tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.2), Termos de Depoimentos (movs. 1.3 e 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.9) e Boletim de Ocorrência (mov. 1.13). Saliente-se que as drogas apreendidas nos autos são capazes de causar dependência física ou psíquica a quem delas fizer uso – cf. Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde e atualizações. O acusado foi notificado por edital (mov. 75.1) e, por intermédio de defesa dativa, apresentou defesa prévia (mov. 91.1). Procedido o juízo de admissibilidade, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, a denúncia foi recebida em 26 de setembro de 2022 (mov. 97.1). Durante a instrução, foram ouvidos os policiais militares Daniel Mendonça Caetano e Raquel Zacharias Lopes (mov. 150.2 e 150.3). Posteriormente, sendo o réu citado pessoalmente (mov. 194.2), foi realizado o seu interrogatório (mov. 231.3). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, para o fim de condenar o réu às sanções do artigo 33, caput e §4º, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006 (mov. 237.1). A defesa requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da abordagem e a consequente absolvição. No mérito, pediu a absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ou a desclassificação do crime imputado para o do artigo 28 da Lei de Drogas. Em caso de condenação, pleiteou a fixação da pena no mínimo, em regime aberto, o afastamento da majorante prevista pelo artigo 40, inciso III, da Lei Federal n. 11.343/06, a aplicação da atenuante da confissão e da minorante do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei Federal n. 11.343/06 e a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos. Por fim, pediu a isenção das custas processuais e da pena de multa e a remessa dos autos ao Ministério Público para o oferecimento de acordo de não persecução penal (mov. 241.1). Foi proferida a sentença (mov. 244.1), em 08 de junho de 2026, sendo julgada procedente a denúncia, a fim de CONDENAR o réu MARCELO DE MATOS DIAS como incurso nas sanções do artigo 33, caput e parágrafo 4º, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei Federal n. 11.343/2006, sendo-lhe imposta a pena definitiva de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, com a substituição por restritivas de direitos, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa. O sentenciado foi intimado pessoalmente (mov. 260) e a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação (mov. 253.1). Nas razões recursais, o apelante Marcelo de Matos Dias sustenta, preliminarmente, a nulidade absoluta da busca pessoal que deu origem à persecução penal, ao argumento de ausência de fundada suspeita, ocorrência de “fishing expedition”, abusividade das abordagens policiais reiteradas e ilicitude das provas derivadas, requerendo, por consequência, a anulação das provas e a absolvição. No mérito, alega insuficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas, destacando a reduzida quantidade de entorpecentes apreendida, a inexistência de elementos típicos da mercancia, a fragilidade dos depoimentos policiais e a incidência do princípio in dubio pro reo, pleiteando a absolvição com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, sob o fundamento de que a quantidade de drogas seria compatível com consumo pessoal, parte da substância foi localizada a certa distância do acusado e inexistiriam indícios seguros de traficância. Ainda de forma subsidiária, na hipótese de manutenção da condenação, postula o afastamento da majorante prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, sustentando que o fato ocorreu a aproximadamente 350 metros dos estabelecimentos de ensino e saúde mencionados na denúncia, sem efetivo aproveitamento do fluxo de pessoas desses locais. Ao final, requer o conhecimento e provimento integral do recurso para: (a) reconhecer a ilicitude da busca pessoal, anulando-se as provas e absolvendo-se o réu; (b) absolver o acusado por insuficiência de provas; (c) subsidiariamente, desclassificar a conduta para porte de drogas para consumo pessoal; e (d) afastar a causa de aumento do art. 40, III, da Lei n.º 11.343/2006. Em contrarrazões (mov. 258.1-TJ), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer (mov. 13.1-TJ), opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto. É, em brevidade, o relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Procedido o juízo de admissibilidade do recurso, da verificação dos pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer), conclui-se que o apelo comporta conhecimento. Alegada nulidade das provas obtidas A defesa sustenta a nulidade absoluta da busca pessoal que deu origem à persecução penal, ao argumento de ausência de fundada suspeita, ocorrência de “fishing expedition”, abusividade das abordagens policiais reiteradas e ilicitude das provas derivadas, requerendo, por consequência, a anulação das provas e a absolvição. A preliminar de nulidade não comporta acolhimento. É certo que a busca pessoal sem mandado judicial exige a existência de fundada suspeita, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, a qual deve estar amparada em elementos objetivos e concretos indicativos da prática de infração penal. No presente caso, a intervenção policial não decorreu do mero fato de o apelante encontrar-se em local conhecido pelo comércio ilícito de drogas, tampouco de pretéritas abordagens ou de características pessoais do acusado. Conforme registrado no boletim de ocorrência, durante patrulhamento pela Rua Araranguá, local apontado como conhecido por ocorrências relacionadas ao comércio e ao uso de drogas, a equipe visualizou o apelante em contato com o ocupante de um veículo GM/Astra branco. A dinâmica antecedente à abordagem foi descrita de modo parcialmente distinto pelos policiais em juízo: Daniel Mendonça Caetano afirmou ter visualizado o acusado entregando algo pela janela do automóvel, enquanto Raquel Zacharias Lopes relatou que ele conversava com o ocupante do veículo. Ambos, contudo, convergiram quanto à aproximação da equipe policial, à evasão imediata do automóvel e à subsequente abordagem do apelante. No instante em que a viatura se aproximou para averiguação, o motorista do automóvel empreendeu fuga imediata, frustrando a abordagem. Em seguida, foi realizada a revista pessoal do apelante, ocasião em que foram localizados 06 (seis) pinos de cocaína em suas mãos, 04 (quatro) buchas de maconha em suas vestes e R$ 40,00 (quarenta reais) em notas fracionadas, além de outras porções das mesmas drogas ocultadas nas proximidades, acondicionadas em invólucros idênticos. Assim, diversamente do alegado pela defesa, a suspeita não se fundou em elementos genéricos, mas em circunstâncias concretamente observadas antes da busca pessoal: o contato do apelante com o ocupante do veículo, a evasão imediata do automóvel durante a aproximação policial e o contexto do local, seguindo-se, já no curso da intervenção, a constatação de que o acusado mantinha objetos nas mãos. Havia, portanto, razões objetivas suficientes para inferir a possibilidade de prática criminosa em situação de flagrância, legitimando a atuação estatal. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RHC 229.514/PE, destacou que a aferição da fundada suspeita deve considerar a totalidade das circunstâncias objetivamente constatadas pelos agentes públicos, não sendo exigível certeza prévia da prática delitiva, sob pena de inviabilizar o exercício da atividade policial preventiva e repressiva. Do mesmo modo, assentou que comportamentos concretos observados pelos policiais podem constituir justa causa para a abordagem quando revelarem plausível vínculo com atividade criminosa. A seguir, a ementa do julgado: Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Agravante, reincidente, preso com drogas, arma e balança. 3. A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública. 5. Alegação de violação a domicílio. Caso concreto. Inocorrência. 6. Agravo improvido. (STF, RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10-2023 PUBLIC 23-10-2023) Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, reconheceu que a busca pessoal depende de fundada suspeita ligada à posse de objetos constitutivos de corpo de delito, mas não afastou a legalidade das abordagens amparadas em elementos objetivamente verificáveis, vedando apenas intervenções baseadas em meras intuições, impressões subjetivas ou suspeições genéricas. Situação distinta da presente, em que os policiais relataram circunstâncias concretas e individualizadas que antecederam a revista pessoal. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, inclusive desta 4ª Câmara Criminal, tem reiteradamente reconhecido a validade da busca pessoal quando precedida de elementos objetivos reveladores de tráfico de drogas. Nesse sentido, na Apelação Criminal n. 0029425-23.2025.8.16.0019, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, foi retratada situação similar, em que a abordagem policial fundada em circunstâncias concretas indicativas da prática criminosa afasta qualquer alegação de ilegalidade da busca pessoal, sobretudo quando os agentes visualizam movimentação típica de comércio de entorpecentes em local conhecido pela traficância. Além disso, eventual divergência pontual entre os relatos dos policiais sobre a percepção exata da movimentação antecedente à abordagem não desnatura a legalidade da diligência. Ambos foram categóricos ao afirmar que a equipe visualizou uma interação entre o apelante e o ocupante do veículo, seguida da fuga deste e da imediata apreensão de drogas em poder do acusado. No mesmo sentido, é certo que não procede a alegação de “fishing expedition”. A busca exploratória pressupõe ausência completa de elementos prévios e adoção de diligências aleatórias destinadas a descobrir eventual infração penal. No caso, ao contrário, a intervenção policial foi motivada por fatos concretos observados em tempo real e culminou na apreensão imediata de substâncias entorpecentes já em poder do apelante, circunstância que evidencia a correção da suspeita inicial e afasta qualquer caráter especulativo da diligência. Por conseguinte, constatada a presença de fundada suspeita objetiva e a existência de elementos concretos indicativos de situação de flagrante delito, a busca pessoal revelou-se legítima e compatível com o artigo 244 do Código de Processo Penal, inexistindo qualquer ilicitude na obtenção da prova. Não há falar, portanto, em nulidade da abordagem, tampouco em contaminação das provas subsequentes por derivação ilícita. Rejeita-se, assim, a preliminar de nulidade suscitada pela defesa. Pedidos absolutório e desclassificatório A defesa alega que as provas coligidas durante a instrução criminal não autorizam o desfecho condenatório em relação ao tráfico de drogas. Não lhe assiste razão, no entanto. A materialidade delitiva está evidenciada através de auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), auto de constatação provisória (mov.1.9), boletim de ocorrência (mov. 1.13), fotografias da apreensão (mov. 1.14), laudo pericial das substâncias entorpecentes (mov. 66.1/2), além da prova oral colhida nos autos. A autoria do delito também é certa e recai, sem sombra de dúvidas, sobre o apelante, em especial pelas circunstâncias em que a prisão em flagrante ocorreu. A defesa sustenta que a reduzida quantidade de entorpecentes apreendida, a inexistência de instrumentos usualmente associados à traficância, a alegada fragilidade dos depoimentos policiais e a incidência do princípio in dubio pro reo inviabilizariam a condenação. Todavia, o conjunto probatório produzido nos autos demonstra precisamente o contrário. Cumpre registrar que o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 é delito de ação múltipla ou de conteúdo variado, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares ali previstos, entre eles “trazer consigo”, “guardar”, “ter em depósito”, “transportar” ou “fornecer”. Por essa razão, a condenação não depende da apreensão do agente em efetiva mercancia nem da realização de venda concretamente comprovada. A par disso, registro que o crime de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo[i], já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Dessa forma, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito está plenamente configurado ante o incontestável fato de que o réu trazia consigo e mantinha em depósito uma quantidade de drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a configuração do tráfico dispensa a demonstração de ato de comercialização quando o conjunto das circunstâncias revela finalidade mercantil do entorpecente, destacando-se o AgRg no AREsp n. 3.124.095/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026. No caso concreto, os policiais militares visualizaram o apelante em local reconhecidamente utilizado para o comércio de drogas, mantendo contato com o ocupante de um veículo que se evadiu imediatamente ao perceber a aproximação da viatura policial. Após a abordagem, foram localizados diretamente em poder do acusado 06 (seis) pinos de cocaína, 04 (quatro) buchas de maconha e R$ 40,00 em notas trocadas. Nas proximidades imediatas do local onde ele se encontrava, foram apreendidos mais 38 (trinta e oito) pinos de cocaína e 09 (nove) buchas de maconha, todos acondicionados de forma rigorosamente idêntica aos encontrados em sua posse. Assim sendo, as circunstâncias do caso, com a apreensão de drogas já individualizadas para revenda, constituem evidência suficiente de narcotráfico. Deve-se registrar que a jurisprudência do STJ estabelece que não existe quantidade mínima para caracterização da traficância, devendo o magistrado examinar conjuntamente a quantidade, a natureza da droga, o local da abordagem, o modo de acondicionamento e as demais circunstâncias concretas do caso. A respeito: “A jurisprudência do Tribunal Superior é consolidada no sentido de que a configuração do crime de tráfico independe da apreensão de quantidade expressiva de entorpecente ou da comprovação do ato de venda no momento do flagrante, bastando que as circunstâncias do caso revelem a traficância, sendo o tipo do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 de natureza mista alternativa.” (STJ, AgRg no HC n. 1.081.545/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026.) A propósito, esta própria 4ª Câmara Criminal possui orientação firme no sentido de que a reduzida quantidade de entorpecente não impõe, por si só, a desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas quando os demais elementos indicam comércio ilícito. Nesse sentido, a Apelação Criminal n.º 0001080-79.2017.8.16.0196, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, julgada em 07/03/2019, assentou que a condição de usuário ou a modesta quantidade de droga não impedem o reconhecimento do tráfico quando presentes circunstâncias objetivas reveladoras da mercancia. A respeito do meio probatório utilizado, esta 4ª Câmara Criminal vem reconhecendo, de forma reiterada, que os depoimentos policiais possuem especial relevância em delitos de tráfico, justamente porque são os responsáveis pela constatação da situação de flagrância. Cite-se novamente a Apelação Criminal n.º 0001080-79.2017.8.16.0196, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, em que se assentou que os depoimentos dos policiais, quando coerentes e harmônicos com o restante do acervo probatório, são aptos a fundamentar condenação. Quanto à alegada fragilidade dos depoimentos policiais, a tese também não encontra respaldo. Os relatos de Daniel Mendonça Caetano e Raquel Zacharias Lopes foram prestados sob contraditório judicial, mostraram-se convergentes em seus aspectos essenciais e compatíveis com os demais elementos probatórios, especialmente com o boletim de ocorrência, os autos de apreensão e os laudos periciais. Não há nos autos qualquer elemento concreto que indique animosidade, perseguição ou interesse específico dos agentes em incriminar falsamente o acusado. Reitere-se que é recorrente no Superior Tribunal de Justiça que o tipo penal descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente, eis que para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito na lei é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente (STJ, REsp 1361484/MG): (No corpo do voto): “o tráfico de drogas é um crime de perigo abstrato, não exigindo elemento subjetivo específico nem especial fim de mercancia sendo suficiente para sua caracterização o dolo genérico, consistente na vontade de praticar quaisquer das condutas elencadas no art. 33, ‘caput’, da Lei n. 11.343/2006”. (HC 388.741/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017). RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 33, CAPUT, E § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA. 1. Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. 2. O tipo penal descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente. 3. Recurso especial provido, para cassar o acórdão recorrido e, consequentemente, restabelecer a sentença condenatória. (REsp 1361484/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 13/06/2014). PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TIPO SUBJETIVO. ESPECIAL FIM DE AGIR (FINS DE MERCANCIA). DESNECESSIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. I - O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo. As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes). II - O tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo, exige a finalidade do exclusivo uso próprio. (Precedentes). Recurso especial provido. (REsp 1133943/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 17/05/2010).” Entende-se, de igual forma, a partir do voto da lavra do Ministro FELIX FISCHER no REsp 1133943/MG, com fundamento no escólio de Vicente Greco Filho, que o tipo subjetivo da norma penal se esgotaria no dolo genérico (in “Tóxico Prevenção – repressão”, Saraiva, 8ª ed., p. 98), e sendo assim o fato de adquirir, guardar, transportar, entre outras ações, ou mesmo trazer consigo, entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, corresponderá a uma ação de tráfico ilícito. É o que ZAFFARONI denomina congruência simétrica[ii], bastando que o tipo subjetivo contenha a vontade realizadora do tipo objetivo, no caso dos autos um conhecimento efetivo de trazer consigo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, verdadeiramente expondo a saúde pública a graves danos, pois a droga estava pronta não para consumo, mas para a distribuição, em especial a partir da quantidade e forma de acondicionamento. No tocante à tese de que parte dos entorpecentes não estava em poder direto do acusado, os documentos relativos à ocorrência e à apreensão registram que as porções adicionais foram localizadas no próprio local da abordagem, junto ao muro próximo ao ponto em que o apelante se encontrava, e que apresentavam acondicionamento idêntico ao das drogas apreendidas diretamente em suas mãos e vestes, vinculando o acusado e a totalidade das substâncias apreendidas. Ainda que se abstraísse a droga localizada nas proximidades, remanesceria a apreensão, diretamente em poder do apelante, de 06 (seis) pinos de cocaína e 04 (quatro) buchas de maconha já individualizadas para distribuição, além do numerário fracionado, circunstâncias que, embora devam ser examinadas em conjunto com os demais elementos da ocorrência, não se ajustam naturalmente à alegação de uso exclusivamente pessoal, sobretudo diante do fracionamento em dez porções distintas e da correspondência com o depósito localizado junto ao muro. Dessa forma, não há espaço para a incidência do princípio in dubio pro reo. A dúvida relevante pressupõe a coexistência de versões plausíveis e equivalentes sob o aspecto probatório. Aqui, ao contrário, os elementos produzidos convergem de forma segura para a conclusão de que o apelante mantinha consigo e em depósito substâncias entorpecentes destinadas ao comércio ilícito. Por conseguinte, devem ser rejeitadas tanto a tese absolutória fundada no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal quanto a pretensão subsidiária de desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006, uma vez que o conjunto probatório demonstra, com segurança, que os entorpecentes apreendidos se destinavam ao narcotráfico, e não ao consumo pessoal do acusado. Nesses termos, afasto os pleitos de absolvição e desclassificação. Da causa de aumento de pena Ao final, a defesa postula o afastamento da majorante prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, sustentando que o fato ocorreu a aproximadamente 350 metros dos estabelecimentos de ensino e saúde mencionados na denúncia, sem efetivo aproveitamento do fluxo de pessoas desses locais. Sem razão. A defesa sustenta que a abordagem ocorreu a aproximadamente 350 metros do CMEI Conjunto Ilha Bela e da Unidade de Saúde Vila Sandra, sem demonstração de efetivo aproveitamento do fluxo de pessoas desses estabelecimentos, circunstância que afastaria a incidência da majorante. Contudo, a tese não encontra respaldo na orientação jurisprudencial predominante nem nas particularidades do caso concreto. A denúncia imputou ao apelante a prática do tráfico de drogas em via pública, na Rua Araranguá, n.º 69, bairro Cidade Industrial, nas imediações da Unidade de Saúde Vila Sandra e do CMEI Conjunto Ilha Bela. A própria peça recursal reconhece que o local da abordagem se situava aproximadamente a 350 metros dos referidos estabelecimentos, limitando sua insurgência à alegada ausência de proveito concreto da circulação de pessoas existente na região. A pretensão, contudo, parte de premissa incompatível com a interpretação consolidada do artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas. A causa especial de aumento não exige prova de comercialização dirigida a estudantes, pacientes, profissionais da saúde ou frequentadores do estabelecimento. Tampouco reclama demonstração de que o agente tenha escolhido o local especificamente para explorar o fluxo de pessoas ali existente. O fundamento da norma reside na maior reprovabilidade da difusão de drogas em áreas situadas nas proximidades de locais especialmente sensíveis, destinados à educação, à saúde, ao acolhimento ou à concentração de pessoas em condição de maior vulnerabilidade. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a incidência da majorante depende da prática do tráfico nas dependências ou imediações dos locais indicados em lei, sendo prescindível a demonstração de efetiva comercialização para seus frequentadores ou de aproveitamento concreto da movimentação existente. A exasperação decorre do maior risco potencial de disseminação dos entorpecentes em áreas especialmente protegidas pelo legislador. A respeito: “A causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/06 é de natureza objetiva e, para a sua incidência, basta que a traficância seja praticada nas dependên cias ou imediações dos locais elencados pela norma, isto é, não é necessário que os réus tenham se beneficiado com o fluxo de pessoas.” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.503.644/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.) No caso específico, a distância indicada pela própria defesa não afasta, por si só, a incidência da causa de aumento. Ao contrário, o parâmetro de aproximadamente 350 metros situa-se em faixa compatível com precedentes de casos similares. No Superior Tribunal de Justiça, foi considerado suficiente para a incidência da majorante um delito que foi praticado “a 130 metros de uma unidade de saúde e a 300 metros de uma escola” (STJ, AgRg no REsp n. 2.206.221/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025). Ainda mais, foi destacado em outro julgado que não havia flagrante ilegalidade a ser sanada em caso envolvendo prática delitiva na “proximidade de uma quadra poliesportiva (138 metros), de um playground infantil (260 metros) e de uma unidade de ensino (425 metros)” (STJ, AgRg no HC n. 583.833/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020). A propósito, no precedente da 4ª Câmara Criminal, no qual foi afastada a causa de aumento porque o tráfico ocorreu a aproximadamente 450 metros do estabelecimento de ensino, circunstância reputada suficiente para descaracterizar o conceito de “imediações” previsto em lei (TJPR, Apelação Criminal n.º 0000993-79.2024.8.16.0196, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Pedro Luis Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, julgamento em 17/11/2025). O precedente não favorece a tese recursal, pois evidencia situação fática diversa da presente, uma vez que naquele caso a distância reconhecida pelo colegiado era significativamente superior à verificada nestes autos. Além disso, a defesa apresentou fotografias, mapas e estimativas de percurso que não possuem natureza pericial e devem ser confrontados com a prova oral e com a localização objetiva dos endereços constantes dos autos. Em sentido diverso, a policial Raquel Zacharias Lopes declarou em juízo que “a abordagem ocorreu nas imediações da Unidade de Saúde Vila Sandra e do CMEI Conjunto Ilha Bela, os quais ficavam um em frente ao outro, e os entorpecentes foram encontrados a cerca de trinta a cinquenta metros dos estabelecimentos”. Assim, a manutenção da causa de aumento não deve apoiar-se na afirmação de que a defesa reconheceu distância compatível com as imediações, mas na valoração conjunta do endereço descrito na denúncia, da prova oral, da localização urbana registrada nos autos e dos demais elementos concretos que demonstrem a inserção do ponto de tráfico no entorno funcional dos estabelecimentos protegidos. Entretanto, a legislação não exige visibilidade recíproca, nem contiguidade física imediata entre o ponto de tráfico e o estabelecimento protegido. O conceito legal de “imediações” não se confunde com campo visual ou linha reta de observação, mas envolve avaliação contextual da proximidade física capaz de inserir a atividade criminosa no raio de influência da instituição protegida. Também não prospera a alegação de que a rua utilizada pelo apelante seria mais reservada ou menos movimentada. Ainda que assim fosse, a incidência da majorante não está condicionada à comprovação de intenso fluxo de pessoas ou à efetiva captação de usuários oriundos do estabelecimento de ensino ou de saúde. O legislador optou por conferir proteção ampliada às áreas circunvizinhas desses locais justamente para prevenir a exposição da coletividade aos efeitos deletérios do tráfico. Cumpre destacar, ainda, que os fatos ocorreram em plena via pública, durante o período diurno, sendo o apelante surpreendido em contato com o ocupante de um veículo que se evadiu ao perceber a aproximação policial. Não se trata, portanto, de situação ocorrida em ambiente privado ou isolado da comunidade local, mas de atuação criminosa desenvolvida em espaço acessível à circulação de pessoas, inserido no entorno urbano onde se encontravam os estabelecimentos mencionados na denúncia. Por outro lado, a interpretação proposta pela defesa acabaria por esvaziar a finalidade preventiva do artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006, pois condicionaria a incidência da majorante à demonstração de circunstâncias não previstas pelo legislador, como prova de venda a frequentadores específicos, aproveitamento efetivo de aglomerações ou benefício econômico concreto decorrente da localização do ponto de tráfico. Diante desse contexto, não há fundamento idôneo para afastar a causa especial de aumento reconhecida na sentença. A conduta foi praticada em área situada nas imediações de estabelecimento de ensino e de unidade de saúde, em circunstâncias que se amoldam à proteção reforçada prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006. Assim, deve ser rejeitado o pedido defensivo, preservando-se a incidência da majorante aplicada pelo juízo de origem. Conclusão Portanto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.
|