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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos I – RELATÓRIO1. Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos em face do acórdão de Ref. Mov. 15.1 (Apelação Cível nº 000216-65.2025.8.16.0162), assim ementado:DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTREGA DE LAUDO MÉDICO EQUIVOCADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL E DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA CLÍNICA E A REPERCUSSÃO SOCIAL DO EPISÓDIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente da entrega de laudo de ultrassonografia que, embora contivesse os dados pessoais do autor, indicava diagnóstico de gestação de 23 semanas e imagens pertencentes a terceira pessoa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a entrega de laudo médico equivocado, posteriormente corrigido, caracteriza dano moral indenizável; e (ii) saber se a repercussão social e midiática do episódio pode ser imputada à clínica, para fins de configuração do nexo causal e do dever de indenizar.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, sem dispensa da demonstração do dano e do nexo causal. 4. A falha na prestação do serviço restou incontroversa, pois reconhecido o equívoco na emissão do laudo. Contudo, a mera existência do defeito não conduz automaticamente ao dever de indenizar, sendo indispensável a comprovação de lesão efetiva a direito da personalidade. 5. O erro foi prontamente identificado e corrigido, sem prejuízo à saúde do autor, risco de tratamento inadequado, agravamento de quadro clínico ou repercussão prática sobre sua esfera existencial, circunstâncias que afastam a configuração de dano moral indenizável. 6. A repercussão social posteriormente verificada não decorreu de ato atribuído à clínica, inexistindo prova de divulgação do laudo, compartilhamento de informações sigilosas ou contribuição da fornecedora para a propagação do ocorrido, razão pela qual não se evidencia nexo causal suficiente entre a conduta da ré e o alegado abalo moral.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços não dispensa a demonstração do dano indenizável e do nexo causal entre a falha e o prejuízo extrapatrimonial alegado. 2. A entrega de laudo médico equivocado, posteriormente corrigido e sem repercussão concreta sobre a saúde, o tratamento ou a esfera existencial do consumidor, não configura, por si só, dano moral indenizável. 3. A repercussão social do episódio não pode ser imputada ao fornecedor quando decorrente de atos posteriores e autônomos praticados pelo próprio consumidor ou por terceiros estranhos à esfera de atuação da clínica.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 487, I; CDC, art. 6º, VIII; CDC, art. 14, caput, §§ 1º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial nº 1.700.827/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.11.2019, DJe 08.11.2019; TJPR, Apelação Cível nº 0049065-95.2023.8.16.0014, Rel. Des. Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 21.08.2023. Inconformado, o autor, ora embargante, opôs os presentes embargos de declaração, em cujas razões sustenta, em síntese, que: a) o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar os documentos apresentados nas Ref. Mov. 45.2 e 84.2, os quais demonstram a repercussão social do episódio, sua propagação por terceiros e a persistência temporal da exposição; b) o julgado deixou de decidir o pedido formulado pela embargada nas contrarrazões de apelação para que não fossem admitidos os documentos apresentados na fase recursal, embora a documentação de Ref. Mov. 84.2 apenas reproduza documentos anteriormente juntados na Ref. Mov. 45.2; c) houve omissão e contradição quanto à afirmação de que a repercussão social não decorreu de ato da clínica, pois a própria embargada teria reconhecido, na contestação, que entregou o laudo por intermédio do motorista da Secretaria Municipal de Saúde e encaminhou o documento corrigido ao setor municipal de agendamento; d) existe contradição entre o registro de que foi procurado por veículos de imprensa e a conclusão de que a repercussão decorreu de atos autônomos do próprio consumidor; e) a premissa de pronta correção é incompatível com os documentos apresentados pela embargada, pois o exame teria sido realizado em 11/12/2024, enquanto o laudo corrigido somente teria sido recebido em 15/01/2025 e entregue em papel em 18/01/2025; f) o acórdão não examinou adequadamente a natureza e o conteúdo do documento de Ref. Mov. 1.6, consistente em laudo de ultrassonografia obstétrica morfológica com descrição detalhada e subscrição por profissionais médicos; g) houve omissão quanto à tese de configuração do dano moral in re ipsa e quanto aos precedentes indicados nas razões de apelação; h) as omissões e contradições apontadas teriam aptidão para alterar as premissas fáticas e jurídicas do julgamento.Por tais razões, pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração, com a integração do acórdão e pronunciamento expresso sobre os pontos indicados. Requereu, ainda, a atribuição de efeitos infringentes para dar provimento à apelação, julgar procedente o pedido indenizatório e inverter os ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, requereu o prequestionamento dos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal; 6º, VI e VIII, e 14, caput e § 1º, do CDC; 186, 927 e 944 do Código Civil; e 371, 435, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC (Ref. Mov. 1.1).Após, vieram os autos conclusos para análise e julgamento.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os embargos de declaração opostos merecem ser conhecidos. 3. MéritoInicialmente, cumpre esclarecer que estão taxativamente previstas, no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. No caso, o acórdão examinou as questões necessárias ao julgamento e concluiu que, embora incontroversa a falha na prestação do serviço, não foram demonstrados dano moral indenizável e nexo causal entre a conduta da embargada e a repercussão pública do episódio.Os documentos da Ref. Mov. 45.2 consistem em capturas de notícia reproduzida em rede social, enquanto a Ref. Mov. 84.2 contém vídeos de matérias televisivas gravadas a partir da tela de computador. Estes últimos foram apresentados apenas com a apelação, embora se refiram a fatos anteriores à sentença, sem justificativa para a impossibilidade de sua juntada durante a instrução, razão pela qual não se enquadram nas hipóteses dos arts. 435 e 1.014 do CPC.Ainda que considerados, os vídeos apenas confirmariam a repercussão pública do episódio, circunstância já examinada pelo acórdão. Não demonstrariam, por si, que a clínica promoveu ou contribuiu para a divulgação do fato. A existência da repercussão não se confunde com sua imputação causal à fornecedora.Também não há omissão quanto ao conteúdo do laudo, à tese de dano moral in re ipsa ou aos precedentes invocados. O acórdão reconheceu que o documento indicava gestação de 23 semanas para paciente do sexo masculino e continha imagens de terceira pessoa, mas concluiu que a falha não ocasionou prejuízo à saúde, tratamento inadequado ou consequência extrapatrimonial diretamente imputável à clínica. Ao afirmar que o equívoco não configura, por si só, dano moral indenizável, afastou a tese de dano presumido.Os precedentes indicados na apelação apresentam circunstâncias fáticas distintas, pois envolvem suspeita de câncer com abalo psicológico comprovado e falso diagnóstico de sífilis seguido de tratamento invasivo e desnecessário, consequências não reconhecidas no caso concreto.As demais alegações relativas à circulação administrativa do laudo, à cronologia de sua correção e à origem da repercussão pública buscam atribuir interpretação diversa aos fatos e às provas. Revelam, portanto, inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade incompatível com os limites dos embargos de declaração.Ademais, pretende a parte embargante o prequestionamento da matéria ventilada nos autos.Contudo, ainda que voltados ao prequestionamento para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, devem os embargos observar os requisitos traçados no artigo 1.022, do CPC, o que não é o caso dos autos.Isto porque, inexistem vícios na decisão embargada, a qual examinou detalhadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia.Outrossim, o próprio Código de Processo Civil positivou o entendimento acerca da suficiência do prequestionamento implícito nas decisões embargadas para acesso às instâncias superiores:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Dessa forma, em não havendo quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados. 5. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração, ante a ausência de quaisquer vícios elencados no art. 1.022, do CPC, na decisão embargada.
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