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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001466-02.2026.8.16.0162
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto guilherme frederico hernandes denz
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Sertanópolis
Data do Julgamento: Sun Oct 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que manteve a improcedência de pedido indenizatório decorrente da entrega de laudo médico equivocado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão contém omissão ou contradição quanto às provas, ao dano moral e ao nexo causal.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os vídeos juntados apenas na apelação referem-se a fatos anteriores à sentença, sem justificativa para a apresentação tardia, e não se enquadram nos arts. 435 e 1.014 do CPC. 4. Ainda que considerados, os documentos não demonstram que a clínica contribuiu para a repercussão pública do episódio. 5. O acórdão examinou o conteúdo do laudo e afastou o dano moral presumido por não identificar prejuízo à saúde ou consequência extrapatrimonial imputável à clínica. 6. A pretensão de reexame de fatos, provas e fundamentos já apreciados não se ajusta às hipóteses do art. 1.022 do CPC, ainda que formulada para prequestionamento.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A juntada de documentos em grau recursal exige justificativa para a apresentação tardia. 2. Os embargos de declaração não admitem a rediscussão de fatos, provas e fundamentos já apreciados.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435, 1.014, 1.022 e 1.025.