SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0116752-29.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta simone cherem fabricio de melo
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Ordem denegada. I. Caso em exame1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.II. Questão em discussão2. As questões em discussão demandam definir 2.1) se a prisão preventiva do paciente atende aos requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis; e 2.2) se são cabíveis medidas cautelares diversas do cárcere.III. Razões de decidir3. A apreensão de entorpecente após a fuga do paciente ao avistar a guarnição policial, somada à localização da droga no interior de um cano nas imediações de onde ele foi flagrado, demonstra o nexo de autoria e a materialidade do crime imputado.4. A necessidade da prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, ante o concreto risco de reiteração delitiva, porquanto o paciente ostenta condenação transitada em julgado e responde a outro inquérito policial, ambos por narcotráfico.5. Uma vez presentes os requisitos legais para a decretação da segregação processual, impossível a aplicação de medidas cautelares diversas. 6. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar esta conclusão.IV. Dispositivo7. Habeas Corpus conhecido e denegado._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXI; CPP, arts. 312 e 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ. RCD no HC n. 1.061.322/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026; STJ. AgRg nos EDcl no HC n. 975.091/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, REPDJEN de 10/12/2025, DJEN de 27/11/2025; STJ, RCD no RHC 232.911/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.04.2026; STJ, HC 1.061.499/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15.04.2026