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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
1.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por DANIEL DA SILVA SANTOS em favor de DEYVID DA SILVA GONÇALVES, preso preventivamente pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Argumenta o nobre causídico, em síntese, que vem sendo imposto ao paciente – por parte do Juízo da Central de Garantias do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – manifesto constrangimento ilegal. Faz referência à fragilidade do fumus comissi delicti quanto a integralidade da droga apreendida, destacando que apenas duas porções de cocaína foram encontradas diretamente em posse do paciente, enquanto outras 56 (cinquenta e seis) buchas estavam escondidas no interior de um cano, sob uma lixeira situada em via pública. Alega, ainda, que o cárcere preventivo foi decretado sem motivação suficiente, tendo a autoridade impetrada se utilizado da natureza e quantidade do entorpecente e do risco de reiteração delitiva para justificar o periculum libertatis. Pugna, ao final, pela concessão da ordem, inclusive em caráter sumário, para que seja revogada a prisão preventiva ou substituída por cautelares diversas.
2.
Em deliberação exarada ao mov. 10.1, o comando liminar foi indeferido por esta Relatora.
3.
Em parecer emitido ao mov. 16.1, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem.
4.
Voltou, ato contínuo, o processo concluso.
5.
É o sucinto relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
6.
Da análise à prova pré-constituída que acompanha o remédio constitucional – que deve ser conhecido, porque devidamente instruído –, entendo que a decisão liminar merece ser ratificada, com a consequente rejeição da ordem em definitivo.
Da conclamada ausência do fumus commissi delicti
7.
Reclama o nobre causídico, de início, que inexistem elementos aptos a indicar que o paciente teria praticado o narcotráfico, destacando que a integralidade da droga apreendida não estava em sua posse direta. Conforme remansosa jurisprudência, a estreita via do Habeas Corpus não se presta ao estudo do merecimento das provas produzidas na ação penal. Essa diretriz não sugere, todavia, impedimento à constatação (ou não) da prestabilidade subjetiva dos meios probatórios. Com efeito, um dos pressupostos para a ordenação do cárcere preventivo é a identificação – ainda que em exame perfunctório – da justa causa, aliada à provável situação de perigo criada pela conduta do sujeito passivo do processo – cujo tema, por também ser fruto de reinvindicação, será abordado no tópico seguinte. Data maxima venia, entendo patentes os desdobramentos imprescindíveis do primeiro requisito, quais sejam, a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria, objeto desta insatisfação. O douto Magistrado de primeiro grau teceu considerações específicas e individualizadas acerca da participação do paciente DEYVID na prática do narcotráfico (mov. 24.1 do processo nº 0010791-93.2026.8.16.0196): “Há prova da materialidade, de acordo com: i) boletim de ocorrência (mov. 1.5); ii) auto de exibição e apreensão (mov. 1.10); iii) auto de constatação da natureza e quantidade da droga (mov. 1.12). Existem, também, indícios de autoria, conforme: i) circunstâncias em que ocorreu a prisão; ii) depoimento do condutor e primeira testemunha (mov. 1.7); iii) depoimento de testemunha (mov. 1.9).Por isso, satisfeito o disposto no art. 312, caput, parte final, do Código de Processo Penal”.
Consoante a decisão vergastada, policiais militares, em patrulhamento por região conhecida pelo tráfico de entorpecentes, visualizaram o paciente agachado nas proximidades de uma lixeira situada em via pública. Ao perceber a aproximação da viatura, DEYVID evadiu-se do local, atravessando a via e caminhando apressadamente, conduta que despertou a atenção da guarnição e ensejou a abordagem. A revista pessoal e a vistoria na lixeira resultaram na apreensão de substâncias entorpecentes, com materialidade indicada nos movs. 1.5, 1.10 e 1.12-AP, e indícios de autoria extraídos das circunstâncias da abordagem e dos depoimentos constantes dos movs. 1.7 e 1.9-AP. Anote-se que, embora apenas duas porções de cocaína estivessem em posse direta do paciente, as demais 56 (cinquenta e seis) buchas estavam ocultas no interior do referido cano, panorama que, associado à conduta de fuga antes da abordagem, autoriza reconhecer, neste momento processual, o nexo do paciente com a integralidade dos narcóticos. Destarte, existem elementos coesos e aptos, ao menos nesta fase processual, a demonstrar os indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva. A discussão mais aprofundada sobre a propriedade das drogas, sua destinação e a versão defensiva demanda exame probatório amplo, incompatível com a via heroica. Indubitável que com a instrução processual e o exame aprofundado do caso na primeira instância poder-se-á chegar a resultado diverso das imputações atribuídas ao paciente. Mas, ao menos no estágio atual, não há como se coadunar com a tese de inexistência de elementos de autoria aptos a alicerçar a correlata segregação cautelar. Em consequência, uma vez delineado o fumus commissi delicti, esta queixa se mostra descabida.
Da aludida inexistência de fundamentação a lastrear a presença do periculum libertatis
8.
Razão não assiste ao impetrante ao suscitar a falta de motivação idônea do decreto preventivo. Com efeito, o pronunciamento guerreado tomou como cautela, para justificar o recolhimento, a necessidade de garantir a ordem pública, por entender-se em primeiro grau que, com sua conduta, o réu ameaçou vulnerá-la. Como define o doutrinador RENATO BRASILEIRO DE LIMA: “[...] entende-se garantia da ordem pública como risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime. [...]. Compreendendo-se garantia da ordem pública como expressão sinônima de periculosidade do agente, não é possível a decretação da prisão preventiva em virtude da gravidade em abstrato do delito, porquanto a gravidade da infração, pela sua natureza, de per si, é uma circunstância inerente ao delito. [...]. Todavia, demonstrada a gravidade em concreto do delito, seja pelo modo de agir, seja pela condição subjetiva do agente, afigura-se possível a decretação da prisão preventiva, já que demonstrada sua periculosidade, pondo em risco a ordem pública”.(in Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 1065/1066).
Assim consignou o Magistrado singular (mov. 24.1 do processo nº 0010791-93.2026.8.16.0196): “No que se refere à primeira parte do mesmo dispositivo (art. 312, caput, do Código de Processo Penal), destaca-se a garantia da ordem pública. Com o(a) autuado(a), apreendeu(ram)-se: i) 1 (um) aparelho celular; ii) R$ 56,00 (cinquenta e seis reais); iii) 17,4 g (dezessete vírgula quatro gramas) de cocaína. Exemplificativamente, é possível fazer uma dose de cocaína com menos de 1 (um) grama. A esse respeito, mencionam-se dados da Informação Técnica nº 023/2013 Setec/SR/DPF/RS, cujos elementos subsidiaram o “Estudo técnico para sistematização de dados sobre informações do requisito objetivo da Lei 11.343 /2006” (GOMES, Maria Tereza Uille. Estudo técnico para sistematização de dados sobre informações do requisito objetivo da Lei 11.343/2006. Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, Curitiba, 2014): - Cocaína: 1 (uma) dose: 0,3 a 1,5 grama Com o montante apreendido, seria viável, em tese, alcançar quantidade razoável de usuários. Ademais, a cocaína é substância de elevado potencial lesivo. Esses caracteres, numa análise preliminar, conferem gravidade concreta à conduta, a sugerir a periculosidade social do(a) autuado(a), particularidade que recomenda o decreto preventivo.[...] O(a) autuado(a), além disso, tem histórico criminal. Possui a(s) seguinte(s) condenação(ões) com trânsito em julgado: i) tráfico de drogas – art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (autos nº 0003207-14.2022.8.16.0196), com data do fato em 31.08.2022 e trânsito em julgado em 27.07.2026. Há, também, inquérito(s) policial(is) em trâmite:i) tráfico de drogas – art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (autos nº 0002341-64.2026.8.16.0196), com data do fato em 27.02.2026. Isso aponta reiteração delitiva. Em liberdade, ponderável o risco de que volte(m) a incidir em ilicitudes penais, circunstância que justifica a segregação como forma de prevenir possível abalo à tranquilidade social. A esse respeito: “A reiteração delitiva justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública” (AgRg no HC n. 994.113/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.). Por fim, num juízo de necessidade e de adequação (art. 282, I e II, do Código de Processo Penal), não se tem lugar à concessão de medidas cautelares diversas da prisão (arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal). Todas seriam, nesse cenário, inócuas e incapazes de garantir a ordem pública. 3. Diante do exposto: a) homologa-se a prisão em flagrante; b) converte-se a prisão em flagrante em preventiva.”
Observa-se que Sua Excelência logrou demonstrar a preocupação com a garantia da ordem pública, diante do concreto risco de reiteração delitiva, porquanto o paciente é reincidente específico no tráfico de drogas, ostentando condenação transitada em julgado e respondendo, ainda, a outro inquérito policial pela mesma prática delitiva [conforme certidão oriunda do sistema Oráculo (mov. 19.1 dos autos principais)]. Logo, tem-se elementos factuais que revelam que o paciente já deu mostra de adotar postura ilícita em outras ocasiões, sendo certo que a recidiva se reveste de solidez para amparar o decreto preventivo. Ora, o fato de já ostentar condenação transitada em julgado e responder a outro inquérito policial pelo mesmo delito não pode ser desconsiderado, sendo permitida a presunção de que em liberdade o paciente não encontrará freios à perpetuação de injustos. Tais indicativos de perseverança delituosa e sua concreta seriedade não permitem concluir diversamente da necessidade de se preservar a ordem pública. É indubitável que a contumácia conduz à sugestão de perigo e familiaridade com transgressões. Neste sentido: “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DIVERSIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.[...] 3. Ademais, o paciente é reincidente, não comprovou ocupação lícita, além de ser usuário de entorpecentes.4. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. [...]”.(STJ. RCD no HC n. 1.061.322/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO.[...] 7. A decisão embargada indicou expressamente os fundamentos para a manutenção da custódia cautelar, baseada na necessidade de resguardar a ordem pública diante do risco concreto de reiteração delitiva.[...] 10. A consideração de processos criminais em curso para justificar a prisão preventiva é válida, desde que evidencie concretamente o risco de reiteração criminosa, conforme entendimento jurisprudencial. [...]”(STJ. AgRg nos EDcl no HC n. 975.091/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, REPDJEN de 10/12/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Portanto, não se evidenciam as conclamadas ilegalidade e carência de fundamentação no pronunciamento guerreado, o qual, diga-se, atende aos traçados da lei de regência, aos ensinamentos da doutrina e às recomendações da jurisprudência. Vê-se, então, que o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal foi cumprido, pois se encontrou êxito ao imprimir o inafastável destaque aos pontos que conduziram ao recolhimento processual. Destarte, não há que se falar em ausência dos pressupostos ensejadores da prisão preventiva, eis que a deliberação exarada está satisfatoriamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública. Oportuno registrar, outrossim, que o cárcere preventivo não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência quando a decisão respectiva atende aos requisitos processuais necessários, tratando-se de medida cautelar (carcer ad custodiam) que não implica em reconhecimento prematuro da culpabilidade, descartada, pois, indesejada antecipação de pena (carcer ad poenam).
Das medidas cautelares diversas do cárcere e das condições pessoais favoráveis
9.
Justamente por ter sido a decisão guerreada concretamente motivada, é que o(a) Magistrado(a) a quo, convencido(a) da imprescindibilidade do cárcere, entendeu ser inaplicável qualquer das medidas cautelares diversas da prisão – previstas no art. 319 do Código de Processo Penal –. É consabido que, quando essencial a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, mostram-se insuficientes para este fim as medidas diversas da clausura, a teor do artigo 282 do citado Codex. Ainda, a despeito das assertivas de que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, per si, não autorizam o afastamento da cautela, máxime que o artigo 312 da lei processual penal nada dispõe a esse respeito, emergindo claro que, presentes os requisitos expressamente elencados, deve a prisão ser decretada. Outro não é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: “Pelos mesmos fundamentos que autorizam a custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, por não se mostrarem adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública diante do contexto fático delineado”.(STJ. RCD no RHC n. 232.911/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
“As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, ausência de antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos a justificar a medida, conforme entendimento consolidado desta Corte”. (STJ. HC n. 1.061.499/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Destarte, não procedem as irresignações.
10.
EX POSITIS, não entendo configurado o aventado constrangimento ilegal, razão pela qual voto pelo conhecimento do mandamus e pela denegação da ordem.
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