SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003165-09.2026.8.16.0136
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Pitanga
Data do Julgamento: Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL, BANCÁRIO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. IRREGULARIDADE FORMAL DA CLÁUSULA. MORA MANTIDA POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA COBRANÇA DO ENCARGO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos pelo devedor fiduciante contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a procedência da ação de busca e apreensão, por não ter sido demonstrada a efetiva aplicação da capitalização diária na formação das prestações do período de normalidade contratual.1.2. O embargante sustenta a existência de contradição e omissão, sob o argumento de que o reconhecimento da irregularidade da cláusula de capitalização diária, desprovida da indicação da respectiva taxa, seria incompatível com a manutenção da mora.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se há contradição entre o reconhecimento da irregularidade formal da cláusula e a manutenção da mora; (ii) aferir se o acórdão foi omisso quanto ao dever de informação, aos precedentes invocados e ao Tema nº 28 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) avaliar se o pedido de prequestionamento exige pronunciamento individualizado sobre todos os dispositivos legais indicados.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A contradição sanável por embargos de declaração é aquela existente entre proposições inconciliáveis contidas na própria decisão, e não a divergência da parte quanto à interpretação jurídica adotada.3.2. O acórdão distinguiu a previsão contratual genérica da efetiva cobrança do encargo e concluiu, de forma coerente, que a irregularidade formal decorrente da ausência da taxa diária não descaracteriza automaticamente a mora.3.3. Conforme o Tema nº 28 do Superior Tribunal de Justiça, somente a abusividade dos encargos efetivamente exigidos durante o período de normalidade contratual possui aptidão para afastar a mora, circunstância não demonstrada no caso concreto.3.4. Não há omissão, pois o julgado examinou a necessidade de indicação da taxa diária, o dever de informação, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e a aplicabilidade do Tema nº 28 à controvérsia.3.5. As alegações formuladas revelam inconformismo com o resultado do julgamento e pretendem a rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.3.6. Para fins de prequestionamento, incide o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a menção individualizada de todos os dispositivos legais invocados quando a controvérsia foi integralmente apreciada.IV. DISPOSITIVO4.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.