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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Antonio Marcos Vaz em face do acórdão proferido por esta 6ª Câmara Cível nos autos de Apelação Cível nº 0004058-34.2025.8.16.0136 (mov. 15.1 dos autos de apelação).O acórdão embargado, por unanimidade, conheceu do recurso de apelação interposto pelo requerido e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão e consolidou a propriedade e a posse plena do veículo em favor da instituição financeira, além de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa.Assim restou ementado o acórdão: DIREITO CIVIL, BANCÁRIO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. CLÁUSULA CONTRATUAL SEM INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA REPERCUSSÃO DA CLÁUSULA NA FORMAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. MORA MANTIDA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRESERVADA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira em face do devedor fiduciante, fundada no inadimplemento de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária de veículo automotor.1.2. A liminar foi deferida e cumprida, com apreensão do bem. Em contestação, o requerido alegou, em síntese, a abusividade da cláusula de capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária, sustentando a descaracterização da mora e postulando a improcedência da ação, com restituição do veículo ou conversão em perdas e danos, além da multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969.1.3. A sentença julgou procedente a ação, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo em favor da instituição financeira e condenando o requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.1.4. Em apelação, o requerido sustenta, em síntese, que a capitalização diária de juros prevista contratualmente é abusiva por ausência de informação da taxa diária, o que afastaria a mora e imporia a improcedência da ação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária é abusiva; (ii) saber se essa irregularidade é suficiente, no caso concreto, para descaracterizar a mora e afastar a procedência da ação de busca e apreensão.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos bancários celebrados após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, conforme o REsp nº 973.827/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, e as Súmulas nºs 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça.3.2. Tratando-se, porém, de capitalização diária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para atendimento do dever de informação, a indicação expressa da taxa diária de juros, não bastando a mera previsão genérica da periodicidade nem a simples indicação das taxas mensal e anual.3.3. No caso, o contrato contém previsão genérica de capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa diária, o que configura irregularidade formal da cláusula específica, por violação ao dever de informação previsto no art. 46 do Código de Defesa do Consumidor.3.4. Essa irregularidade, contudo, não conduz automaticamente à descaracterização da mora. Conforme a orientação firmada no Tema nº 28 do Superior Tribunal de Justiça, somente a abusividade dos encargos efetivamente exigidos no período da normalidade contratual tem aptidão para afastá-la.3.5. Na hipótese, a instituição financeira apresentou contrato e demonstrativo discriminado da dívida, com indicação da taxa remuneratória mensal de 1,65% e da composição das prestações. O requerido não impugnou especificamente a memória de cálculo, não demonstrou quais parcelas teriam sido formadas com aplicação de taxa diária, não apresentou cálculo comparativo e tampouco requereu produção de prova técnica, optando pelo julgamento antecipado da lide.3.6. Ausente prova de que a capitalização diária tenha sido efetivamente aplicada na formação das prestações do período de normalidade contratual, ou de que tenha gerado encargo superior ao decorrente da taxa mensal contratada, não se evidencia repercussão concreta apta a alterar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato ou a descaracterizar a mora.3.7. Mantida a mora, subsiste o fundamento para a procedência da ação de busca e apreensão, afastando-se os pedidos de restituição do bem, conversão em perdas e danos e aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969.3.8. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantida a sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa.Nos presentes aclaratórios (mov. 1.1), o embargante sustenta, em síntese, que: a) o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a irregularidade da capitalização diária sem indicação da respectiva taxa e, apesar disso, manter a mora, em desconformidade com o Tema nº 28 do Superior Tribunal de Justiça; b) a ausência de informação da taxa diária impede o consumidor de compreender a evolução da dívida e aferir a equivalência entre as taxas, em violação ao dever de informação e à transparência contratual; c) o julgado teria afirmado que a falta da taxa diária não invalida a cláusula e, simultaneamente, reconhecido a prática da capitalização nessa periodicidade; d) o precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado no recurso não teria sido adequadamente examinado, pois a decisão teria se limitado a afirmar que o julgado não seria vinculante, sem analisar a necessidade de informação da taxa diária; e e) o reconhecimento da descaracterização da mora deve acarretar a improcedência da ação, a restituição do veículo ou a conversão em perdas e danos, a aplicação da multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e a inversão dos ônus sucumbenciais.Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios apontados e reconhecida a descaracterização da mora, bem como haja pronunciamento expresso sobre os artigos 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, o artigo 51, inciso IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e o Tema Repetitivo nº 28 do Superior Tribunal de Justiça, para fins de prequestionamento (mov. 1.1, p. 4/5).Por meio do despacho de mov. 7.1, determinou-se a intimação da embargada para que se manifestasse sobre o recurso no prazo de cinco dias.Intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões (mov. 10.1), nas quais sustentou, em síntese, que: a) os embargos de declaração pretendem apenas rediscutir matéria já decidida, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material; b) a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos bancários celebrados após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, requisito que reputa atendido pela indicação das taxas mensal e anual; c) não houve cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual, razão pela qual permanece caracterizada a mora; e d) a pretensão recursal não pode ser acolhida pela via integrativa dos aclaratórios (mov. 10.1, p. 2/8).Ao final, requereu a rejeição dos embargos de declaração (mov. 10.1, p. 8).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOConsigne-se, inicialmente, que estão presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal — cabimento, legitimidade e interesse –, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual conheço do recurso.Passo, pois, à análise do mérito.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.Sobre o cabimento do recurso de embargos de declaração, elucidam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer completamente e aperfeiçoar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil, v. 2, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 544).Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, ou seja, “só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Art. 1.022. In: TUCCI, José Rogério Cruz e (coord.) et al. Código de Processo Civil: Anotado. São Paulo: AASP, 2015. p. 1.595).Na mesma linha, ensinam Fredie Didier Jr. E Leonardo Carneiro da Cunha: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2016. V. 3. P. 248).O vício da contradição refere-se à existência de proposições inconciliáveis entre si na própria decisão judicial, consistentes na afirmação e na negação simultâneas de determinado ponto. A contradição sanável pela via dos embargos é, portanto, interna ao julgado, e não eventual inconformismo da parte com a valoração da prova ou com a conclusão jurídica adotada.Nesse sentido, leciona Fredie Didier Jr.: Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.[...]A decisão é, enfim, contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. (Ibid., p. 250-251)O vício da omissão, por sua vez, ocorre quando o órgão julgador deixa de se pronunciar sobre ponto relevante à solução da controvérsia, desde que efetivamente necessário ao julgamento da causa.A respeito, ensina Araken de Assis: O vício da omissão sucede quando o órgão judiciário se abstém de apreciar as questões de fato e as questões de direito, suscitadas ou não pelas partes – há as que comportam exame ex officio –, debatidas ou não, embora haja necessidade desse contraditório para legitimar o resultado obtido, desde que se configure pertinência com os elementos do processo. (ASSIS, A. Manual dos recursos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2021. E-book).Feitas essas considerações, passa-se ao exame das alegações deduzidas pelo embargante.O embargante sustenta que o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a irregularidade da cláusula de capitalização diária sem indicação da respectiva taxa e, ainda assim, manter a mora.Sem razão.Não há proposições inconciliáveis no julgado.A decisão embargada reconheceu que a previsão genérica de capitalização diária, desacompanhada da taxa correspondente, configura irregularidade formal por violação ao dever de informação. Em seguida, consignou que essa constatação não conduz automaticamente à descaracterização da mora, pois, conforme o Tema nº 28 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que o encargo abusivo tenha sido efetivamente exigido durante o período de normalidade contratual (mov. 15.1 dos autos de apelação, p. 10/12).Ao examinar o caso concreto, o Colegiado registrou que a instituição financeira apresentou o contrato e o demonstrativo discriminado da dívida, com indicação da taxa remuneratória mensal de 1,65% e da composição das prestações, ao passo que o requerido não impugnou especificamente a memória de cálculo, não apontou quais parcelas teriam sido formadas mediante aplicação de taxa diária, não apresentou cálculo comparativo e requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 15.1 dos autos de apelação, p. 11).Com base nessas premissas, concluiu-se que não ficou demonstrada a efetiva aplicação da capitalização diária na formação das prestações nem a cobrança de encargo superior ao decorrente da taxa mensal contratada, motivo pelo qual a irregularidade formal da cláusula não repercutiu na caracterização da mora (mov. 15.1 dos autos de apelação, p. 11/12).O acórdão, portanto, não reconheceu que a capitalização diária tenha sido efetivamente praticada, como afirma o embargante. Tampouco declarou válida a cláusula desprovida da respectiva taxa; ao contrário, reconheceu expressamente sua invalidade formal e afastou a capitalização nessa periodicidade.A distinção entre a existência da previsão contratual e a cobrança concreta do encargo foi apresentada de maneira clara e coerente, inexistindo contradição interna a ser eliminada.Do mesmo modo, não há omissão quanto à necessidade de informação da taxa diária.O julgado examinou diretamente a matéria, analisou o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e concluiu que, pactuada a capitalização diária, a validade da cláusula depende da indicação da taxa correspondente, por ser insuficiente a mera informação das taxas mensal e anual (mov. 15.1 dos autos de apelação, p. 7/10).Também não procede a alegação de que o precedente invocado pelo apelante teria sido afastado apenas por não possuir caráter vinculante. A decisão colegiada transcreveu e examinou as razões determinantes do REsp nº 1.826.463/SC e de outros julgados da Corte Superior, adotando a compreensão de que a falta da taxa diária viola o dever de informação previsto no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor (mov. 15.1 dos autos de apelação, p. 8/10).O Tema nº 28 do Superior Tribunal de Justiça foi igualmente enfrentado. A decisão esclareceu que o precedente repetitivo atribui efeito de descaracterização da mora à abusividade dos encargos efetivamente exigidos no período de normalidade contratual e concluiu que essa cobrança não foi demonstrada na hipótese (mov. 15.1 dos autos de apelação, p. 11/12).Mantida a mora, permaneceram afastadas a improcedência da ação, a restituição do veículo ou sua conversão em perdas e danos e a aplicação da multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, conforme expressamente consignado na ementa do acórdão (mov. 15.1 dos autos de apelação, p. 2).As alegações deduzidas nos aclaratórios revelam, em verdade, discordância quanto à interpretação jurídica adotada e pretendem alterar o resultado do julgamento, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.No tocante ao prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o Tribunal Superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.O órgão julgador não está obrigado a mencionar individualmente todos os dispositivos legais invocados quando a fundamentação adotada resolve integralmente a controvérsia, como ocorreu no caso.Portanto, inexistentes contradição, omissão, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.ConclusãoDiante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.É como voto.
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