SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000409-80.2022.8.16.0099
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Jaguapitã
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER MANIFESTADA PELO SENTENCIADO. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA DEFESA TÉCNICA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DA AMPLA DEFESA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 705, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. ACOLHIMENTO. PRAZOS EXTINTIVOS REGULADOS PELAS PENAS FIXADAS NA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. REPRIMENDA ESTABELECIDA EM 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. PRESCRIÇÃO QUE OCORRE EM 03 (TRÊS) ANOS, A TEOR DO ARTIGO 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL, COM REDUÇÃO DO PRAZO PELA METADE POR SE TRATAR DE RÉU MENOR DE 21 ANOS DE IDADE, DE ACORDO COM A INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 115, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. LAPSO PRESCRICIONAL TOTALMENTE ESCOADO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, CONSIDERANDO EVENTUAL PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PUNIBILIDADE DO APELANTE EXTINTA. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE ABSOLVIÇÃO DO SENTENCIADO, POR AVENTADA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA REFERENTE AO FURTO PRIVILEGIADO (2/3) E O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO PREJUDICADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do delito de furto simples, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se ocorreu a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal e, subsidiariamente, se é cabível a absolvição do réu, a aplicação da fração máxima do furto privilegiado e o afastamento da reparação mínima dos danos. III. Razões de decidir 3. Em caso de divergência entre o réu e seu defensor quanto à conveniência da interposição do recurso de apelação, deve prevalecer a vontade da defesa técnica, a qual, em tese, está mais bem preparada para avaliar a necessidade da impugnação, conforme a doutrina e precedentes dos Tribunais Superiores.4. A prescrição é a perda do direito de punir do Estado, pelo seu não exercício, em determinado lapso temporal.5. Em matéria criminal, segundo a doutrina, existem duas espécies de prescrição: I) a prescrição da pretensão punitiva e II) a prescrição da pretensão executória, sendo que a primeira delas, nos termos do artigo 109, do Código Penal, ocorre antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, enquanto a segunda se dá após o trânsito em julgado do decreto condenatório, conforme o disposto no artigo 110, caput, do mesmo Códex, que ainda prevê a prescrição superveniente e a retroativa.6. Na espécie, é permitido que o lapso prescricional seja aferido com base na pena definitiva imposta na sentença condenatória, por conta da existência de trânsito em julgado para a acusação, conforme estipulado no artigo 110, §1º, do Código Penal.7. Tendo o decreto condenatório fixado a pena definitiva em 08 (oito) meses de reclusão para o réu, o lapso prescricional corresponde ao previsto no inciso VI, do artigo 109, do Código Penal, qual seja, 03 (três) anos.8. Tendo em vista que o réu era, ao tempo dos fatos, menor de 21 (vinte e um) anos de idade, o prazo prescricional é reduzido pela metade, nos termos do artigo 115 do Código Penal.9. Verifica-se que, entre o recebimento da denúncia (06 de maio de 2022) e a publicação da sentença condenatória (08 de maio de 2026), descontado o período de suspensão do processo compreendido entre 29 de junho de 2022 e 28 de outubro de 2024, transcorreu lapso superior a 01 (um) ano e 06 (seis) meses (in casu, 01 ano, 08 meses e 03 dias), operando-se, portanto, a prescrição retroativa da pretensão punitiva, inclusive em relação à pena de 06 (seis) dias-multa, nos termos do artigo 114, inciso II, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e provido, com arbitramento de honorários advocatícios. Tese de julgamento: “Deve ser declarada extinta a punibilidade do réu FÁBIO RIAN ALEIXO DOS SANTOS, quanto ao delito de furto simples, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, nos termos do artigo 109, inciso VI c/c artigos 110, §1º e 115, todos do aludido Códex, diante da superveniência do fenômeno da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, ficando prejudicado o exame dos pleitos subsidiários de absolvição do sentenciado, por aventada inexigibilidade de conduta diversa ou insuficiência de provas, aplicação da fração máxima referente ao furto privilegiado (2/3) e o afastamento da condenação ao pagamento de reparação de danos causados pela infração”.______________Dispositivos relevantes citados: Arts. 107, IV, 109, VI, 110, §1º, 115 e 155, caput, CP. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 705; STF, HC 114.089, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 12.03.2013; STJ, HC 235.498/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 12.06.2012; STJ, HC 865.760/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 03.12.2024; TJPR, Apelação Criminal n.º 0000405-57.2011.8.16.0122, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, julgado em 30.04.2023.