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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER MANIFESTADA PELO SENTENCIADO. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA DEFESA TÉCNICA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DA AMPLA DEFESA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 705, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. ACOLHIMENTO. PRAZOS EXTINTIVOS REGULADOS PELAS PENAS FIXADAS NA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. REPRIMENDA ESTABELECIDA EM 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. PRESCRIÇÃO QUE OCORRE EM 03 (TRÊS) ANOS, A TEOR DO ARTIGO 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL, COM REDUÇÃO DO PRAZO PELA METADE POR SE TRATAR DE RÉU MENOR DE 21 ANOS DE IDADE, DE ACORDO COM A INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 115, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. LAPSO PRESCRICIONAL TOTALMENTE ESCOADO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, CONSIDERANDO EVENTUAL PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PUNIBILIDADE DO APELANTE EXTINTA. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE ABSOLVIÇÃO DO SENTENCIADO, POR AVENTADA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA REFERENTE AO FURTO PRIVILEGIADO (2/3) E O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO PREJUDICADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do delito de furto simples, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal.
II. Questões em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se ocorreu a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal e, subsidiariamente, se é cabível a absolvição do réu, a aplicação da fração máxima do furto privilegiado e o afastamento da reparação mínima dos danos.
III. Razões de decidir
3. Em caso de divergência entre o réu e seu defensor quanto à conveniência da interposição do recurso de apelação, deve prevalecer a vontade da defesa técnica, a qual, em tese, está mais bem preparada para avaliar a necessidade da impugnação, conforme a doutrina e precedentes dos Tribunais Superiores.4. A prescrição é a perda do direito de punir do Estado, pelo seu não exercício, em determinado lapso temporal.5. Em matéria criminal, segundo a doutrina, existem duas espécies de prescrição: I) a prescrição da pretensão punitiva e II) a prescrição da pretensão executória, sendo que a primeira delas, nos termos do artigo 109, do Código Penal, ocorre antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, enquanto a segunda se dá após o trânsito em julgado do decreto condenatório, conforme o disposto no artigo 110, caput, do mesmo Códex, que ainda prevê a prescrição superveniente e a retroativa.6. Na espécie, é permitido que o lapso prescricional seja aferido com base na pena definitiva imposta na sentença condenatória, por conta da existência de trânsito em julgado para a acusação, conforme estipulado no artigo 110, §1º, do Código Penal.7. Tendo o decreto condenatório fixado a pena definitiva em 08 (oito) meses de reclusão para o réu, o lapso prescricional corresponde ao previsto no inciso VI, do artigo 109, do Código Penal, qual seja, 03 (três) anos.8. Tendo em vista que o réu era, ao tempo dos fatos, menor de 21 (vinte e um) anos de idade, o prazo prescricional é reduzido pela metade, nos termos do artigo 115 do Código Penal.9. Verifica-se que, entre o recebimento da denúncia (06 de maio de 2022) e a publicação da sentença condenatória (08 de maio de 2026), descontado o período de suspensão do processo compreendido entre 29 de junho de 2022 e 28 de outubro de 2024, transcorreu lapso superior a 01 (um) ano e 06 (seis) meses (in casu, 01 ano, 08 meses e 03 dias), operando-se, portanto, a prescrição retroativa da pretensão punitiva, inclusive em relação à pena de 06 (seis) dias-multa, nos termos do artigo 114, inciso II, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso conhecido e provido, com arbitramento de honorários advocatícios.
Tese de julgamento: “Deve ser declarada extinta a punibilidade do réu FÁBIO RIAN ALEIXO DOS SANTOS, quanto ao delito de furto simples, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, nos termos do artigo 109, inciso VI c/c artigos 110, §1º e 115, todos do aludido Códex, diante da superveniência do fenômeno da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, ficando prejudicado o exame dos pleitos subsidiários de absolvição do sentenciado, por aventada inexigibilidade de conduta diversa ou insuficiência de provas, aplicação da fração máxima referente ao furto privilegiado (2/3) e o afastamento da condenação ao pagamento de reparação de danos causados pela infração”.______________Dispositivos relevantes citados: Arts. 107, IV, 109, VI, 110, §1º, 115 e 155, caput, CP.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 705; STF, HC 114.089, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 12.03.2013; STJ, HC 235.498/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 12.06.2012; STJ, HC 865.760/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 03.12.2024; TJPR, Apelação Criminal n.º 0000405-57.2011.8.16.0122, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, julgado em 30.04.2023.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000409-80.2022.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 13.10.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO Extrai-se dos autos que a representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício perante a Vara Criminal de Jaguapitã, ofereceu denúncia contra FÁBIO RIAN ALEIXO DOS SANTOS, por considerá-lo violador da norma penal incriminadora insculpida no artigo 155, caput, do Código Penal, atribuindo-lhe a prática da seguinte conduta penalmente reprovável, verbis: “No dia 02 de abril de 2022, por volta das 10h40min, no estabelecimento comercial Mercearia Souza, localizado na Rua São José dos Bandeirantes, n. 180, Conjunto Moreira, Município e Comarca de Jaguapitã, o denunciado Fábio Rian Aleixo dos Santos, agindo dolosamente, em proveito próprio, subtraiu para si coisa alheia móvel, consistente em 01 (um) aparelho de telefone celular da marca Samsung, modelo Galaxy, de cor preta, com capa protetora branca, avaliado em R$ 1.000,00 (mil reais), em prejuízo da vítima Josafá Gonçalves de Souza (conforme Auto de Prisão em Flagrante – mov. 1.1; Boletim de Ocorrência 2022/343236 – mov. 1.2; Termos de Depoimentos – mov. 1.3/1.5; Termo de Interrogatório – mov. 1.6; Auto de Avaliação Indireta – mov. 1.8)”. Procedido o juízo de admissibilidade, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, a denúncia foi recebida em 06 de maio de 2022 (mov. 33.1). O acusado foi citado (mov. 49.1) e, na data de 29.06.2022, o Juízo concedeu a suspensão condicional do processo, pelo prazo de dois anos, mediante cumprimento das condições impostas pelo Ministério Público (mov. 53.1). Em 28.10.2024, a benesse foi revogada, em virtude do descumprimento das condições estipuladas (mov. 92.1). Na sequência, o acusado, por intermédio de defensor nomeado (mov. 111.1), apresentou resposta à acusação (mov. 116.1). Durante a audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a vítima (mov. 165.1), além de uma testemunha arrolada pelo Ministério Público (mov. 165.2), bem como realizado o interrogatório do réu (mov. 165.3). Na oportunidade, o representante do Parquet apresentou alegações finais orais e requereu a procedência da exordial acusatória, com a condenação do acusado (mov. 165.4). A defesa, por seu turno, pleiteou a absolvição do denunciado, por aventada configuração de coação moral irresistível ou inexigibilidade de conduta diversa, nos termos do artigo 22, do Código Penal e artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação do furto privilegiado, bem como o estabelecimento de regime aberto, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão de sursis (mov. 169.1). Regularmente processado o feito, adveio a r. sentença (mov. 172.1), proferida em 08 de maio de 2026, por meio da qual a MM.ª Juíza julgou procedente a denúncia para o fim de CONDENAR o réu FÁBIO RIAN ALEIXO DOS SANTOS como incurso nas sanções do artigo 155, caput e §2º, do Código Penal, impondo-lhe a pena definitiva em 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 06 (seis) dias-multa, sendo a reprimenda privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. Devidamente intimado do conteúdo da r. sentença, o réu FÁBIO manifestou desinteresse em recorrer (mov. 184.1). Inconformado, o defensor nomeado interpôs recurso de apelação (mov. 187.1) e, ao apresentar os fundamentos da insurgência, pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. No mérito, requereu a absolvição do sentenciado, por aventada inexigibilidade de conduta diversa ou insuficiência de provas. Alternativamente, pleiteou pela aplicação da fração máxima referente ao furto privilegiado (2/3) e o afastamento da condenação ao pagamento de reparação de danos causados pela infração. O representante do Ministério Público apresentou contrarrazões recursais, pugnando pelo provimento do recurso do réu, com o reconhecimento da prescrição ou pelo desprovimento do apelo defensivo e correção de erro material no tocante ao beneficiário da indenização civil (mov. 196.1). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo, com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa (mov. 13.1-TJ). É, em brevidade, o relato.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, embora não haja nenhuma discussão a respeito do assunto nos autos, destaca-se que, não obstante o réu tenha demonstrado desinteresse em recorrer da sentença, o defensor nomeado, que patrocina seus interesses, interpôs recurso de apelação. Neste caso, filio-me à corrente doutrinária[1] [2] [3] e jurisprudencial das Cortes Superiores, no sentido de que deve prevalecer a vontade do defensor pela interposição do recurso, porquanto ele é o profissional que possui conhecimentos técnicos para tal. A propósito, tem-se o enunciado da Súmula 705, do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: “A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta” (Sessão Plenária de 24.09.2003). Neste sentido: “Eventual divergência de vontades entre o réu e o seu defensor sobre a conveniência da apresentação das razões recursais deve-se resolver em favor da defesa técnica. Precedentes”. (HC 114089, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 12/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-057 DIVULG 25-03-2013 PUBLIC 26-03-2013) HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER MANIFESTADO PELO RÉU. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA DEFESA TÉCNICA. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. É pacífico nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal que, havendo divergência entre o condenado e seu defensor quanto ao desejo de recorrer, deve prevalecer a vontade de quem detém os conhecimentos técnicos e visualiza a viabilidade recursal, prestigiando-se o princípio do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa. 2. Inteligência do enunciado n.º 705 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. [...] (HC 235.498/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012) APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO, AMBOS NA FORMA TENTADA, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU QUE AO SER INTIMADO DA DECISÃO RENUNCIA AO DIREITO DE RECORRER. INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELO DEFENSOR. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA DEFESA TÉCNICA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DA AMPLA DEFESA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DO APELO. PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 705 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Havendo divergência entre a vontade do sentenciado que renunciou ao seu direito de recorrer da condenação, e seu defensor, que interpôs apelação, prevalece a vontade da defesa técnica, pois esta, em tese, está em melhores condições de aferir a necessidade e utilidade da impugnação, prestigiando-se o duplo grau de jurisdição e a ampla defesa, conforme precedentes doutrinários e jurisprudenciais das Cortes Superiores e deste Sodalício. II - Inteligência do enunciado da Súmula n. 705 do Supremo Tribunal Federal: “a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta”. III - [...]. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0003449-41.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 03.05.2021) Portanto, em caso de divergência entre o réu e seu defensor quanto à conveniência da interposição do recurso de apelação, deve prevalecer a vontade da defesa técnica, a qual, em tese, está mais bem preparada para avaliar a necessidade da impugnação, conforme a doutrina e precedentes dos Tribunais Superiores. Dito isso, procedido o juízo de admissibilidade do recurso, da verificação dos pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer), conclui-se que o apelo comporta conhecimento. Prescrição O pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva merece acolhimento, ficando prejudicado o exame dos demais pleitos defensivos, pois ficou caracterizada a extinção da punibilidade do acusado, diante da prescrição da pretensão punitiva estatal, conforme se verá adiante. Nesta senda, sabe-se que a prescrição é a perda do direito de punir do Estado, pelo seu não exercício, em determinado lapso temporal. Em matéria criminal, segundo a doutrina, existem duas espécies de prescrição: I) a prescrição da pretensão punitiva e II) a prescrição da pretensão executória, sendo que a primeira delas, nos termos do artigo 109, do Código Penal, ocorre antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, enquanto a segunda se dá após o trânsito em julgado do decreto condenatório, conforme o disposto no artigo 110, caput, do mesmo Códex, que ainda prevê a prescrição superveniente e a retroativa. Na espécie, é permitido que o lapso prescricional seja aferido com base na pena definitiva imposta na sentença condenatória, por conta da existência de trânsito em julgado para a acusação, conforme estipulado no artigo 110, §1º, do Código Penal: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Nessas condições, tendo o decreto condenatório fixado a pena definitiva em 08 (oito) meses de reclusão para o réu, o lapso prescricional corresponde ao previsto no inciso VI, do artigo 109, do Código Penal, qual seja, 03 (três) anos: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Ainda, tendo em vista que o réu FÁBIO era, ao tempo dos fatos, menor de 21 (vinte e um) anos de idade, eis que nasceu em 09.12.2002 e o delito foi praticado em 02.04.2022, o prazo prescricional é reduzido pela metade, nos termos do artigo 115, do Código Penal, aplicando-se ao caso, portanto, o lapso temporal de 01 (um) ano e 06 (seis) meses: Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. Tal prazo é aferido com base na pena concretamente aplicada na sentença condenatória, computando-se o lapso transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença recorrível. Nesse sentido: “Evidencia-se a prescrição retroativa, se, contando-se para trás, entre a data em que o Juiz entregou a sentença em cartório e o recebimento da denúncia, já decorreu prazo suficiente dentre aqueles previstos para a prescrição com base na pena in concreto” – RT 735/642. “Exaurido tempo suficiente entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória e desde que aperfeiçoado o trânsito em julgado para a acusação, consuma-se a prescrição retroativa, que é regulado pela pena in concreto e fulmina a pretensão punitiva estatal” – RDJ 12/294.Sobre o tema, discorre Cezar Roberto Bitencourt[4]: “Quanto à prescrição retroativa, por fim, sua discussão começou antes mesmo de o Código Penal de 1940 entrar em vigor, que foi o primeiro diploma legal a adotá-la. Na verdade, o legislador desse Código adotou o princípio de que a sanção concretizada na sentença, sem possibilidade de agravação diante da inexistência de recurso da acusação, era a sanção ab initio justa para o fato praticado pelo agente, revelando-se a pena abstrata muito severa e injusta para regular prazo prescricional”. No particular, verifica-se que, entre o recebimento da denúncia (06 de maio de 2022) e a publicação da sentença condenatória (08 de maio de 2026), descontado o período de suspensão do processo compreendido entre 29 de junho de 2022 e 28 de outubro de 2024, transcorreu lapso superior a 01 (um) ano e 06 (seis) meses (in casu, 01 ano, 08 meses e 03 dias), operando-se, portanto, a prescrição retroativa da pretensão punitiva, inclusive em relação à pena de 06 (seis) dias-multa, nos termos do artigo 114, inciso II, do Código Penal[5]. A propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RÉU MENOR DE 21 ANOS NA DATA DO FATO. PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE. EXTINTA A PUNIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que não conheceu de apelação criminal por intempestividade, mantendo a condenação do paciente por furto qualificado (art. 155, §4º, IV, do CP) a 2 anos de reclusão em regime aberto e multa.2. O paciente alega a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, considerando que, à época do delito, tinha 19 anos, o que reduz o prazo prescricional pela metade, de 4 para 2 anos.3. Entre o recebimento da denúncia (6/12/2010) e a publicação da sentença (26/8/2013), transcorreu prazo superior a 2 anos, ensejando a prescrição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva retroativa, considerando a redução do prazo prescricional pela metade em razão da menoridade relativa do paciente à época do fato.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O prazo prescricional para a pena aplicada de 2 anos de reclusão é de 4 anos, conforme o art. 109, V, do CP, mas é reduzido pela metade para 2 anos, nos termos do art. 115 do CP, devido à menoridade relativa do paciente.6. Verificou-se o transcurso de prazo superior a 2 anos entre o recebimento da denúncia e a sentença, configurando a prescrição da pretensão punitiva. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO PACIENTE, COM BASE NA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.(HC n. 865.760/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) APELAÇÃO CRIME. ARTIGO 306 DA LEI 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO) E ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DESACATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. ACOLHIMENTO. TRANSCURSO DE MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0013276-84.2016.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 02.05.2023) APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. SÚPLICA DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE SIMPLES SOB ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO CRIMINAL APTA A ALICERÇAR O DECRETO CONDENATÓRIO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. QUALIFICADORA COMPROVADA POR AUTO DE LEVANTAMENTO E EVIDÊNCIA TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. ACOLHIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRAZO EXTINTIVO REGULADO PELAS PENAS FIXADAS NA SENTENÇA. PUNIBILIDADE DO APELANTE EXTINTA. ROGO DE HONORÁRIOS PARA REMUNERAR A ATUAÇÃO DA DEFESA DATIVA NO ÂMBITO RECURSAL. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. Em matéria criminal, segundo a doutrina, existem duas espécies de prescrição: I) a prescrição da pretensão punitiva e II) a prescrição da pretensão executória, sendo que a primeira delas, nos termos do artigo 109, do Código Penal, ocorre antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, enquanto a segunda se dá após o trânsito em julgado do decreto condenatório, conforme o disposto no artigo 110, caput, do mesmo codex, que ainda prevê a prescrição superveniente e a retroativa. IV. Na espécie, é permitido que o lapso prescricional seja aferido com base na pena definitiva imposta na sentença condenatória, por conta da existência de trânsito em julgado para a acusação, conforme estipulado no artigo 110, §1º, do Código Penal.V. Tendo o decreto condenatório o decreto condenatório fixado a pena definitiva de 01 (um) ano e (04) quatro meses de reclusão pela prática de furto qualificado tentado, o lapso prescricional aplicável é o previsto no inciso V do artigo 109, do Código Penal, de 04 (quatro) anos.VI. Verificando-se que entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, excluindo o período de suspensão, transcorreu tempo superior a 04 (quatro) anos, operou-se a prescrição retroativa da pretensão punitiva. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000405-57.2011.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 30.04.2023) RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO E DESACATO – ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, E ART. 331 DO CP. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE RETROATIVA, PELA PENA EM CONCRETO FIXADA NA SENTENÇA PARA CADA DELITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 109, INC. VI, E ART. 119 DO CP – PUNIBILIDADE EXTINTA COM BASE NO ART. 107, INC. IV, DO CP – ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, PREJUDICADO ANTE O RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000642-30.2019.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 02.04.2023). APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE DESACATO, RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL MAJORADA E ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO - APELAÇÃO 01 - PRELIMINAR - NULIDADE DE TODAS AS PROVAS ANGARIADAS DIANTE DA VIOLAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL DA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - NÃO ACOLHIMENTO - TRÁFICO DE DROGAS NAS MODALIDADES TER EM DEPÓSITO E GUARDAR - DELITO PERMANENTE - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 244, 201 E 303, TODOS DO CPP - ESTADO DE FLAGRÂNCIA CONFIGURADO - FUNDADA SUSPEITA - CONSENTIMENTO DA GENITORA DO RÉU PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS À RESIDÊNCIA - MÁCULA INEXISTENTE - MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO REFERENTE AOS CRIMES A QUE RESTOU CONDENADO COM BASE NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - PREJUDICADO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO NA SUA MODALIDADE RETROATIVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 107, INCISO IV, 109, INCISOS VI, 110, §1º, 115 E 119, TODOS DO CÓDIGO PENAL - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO ANTE SUA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO NA PARTE NÃO PREJUDICADA, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO E DECRETAÇÃO, EX OFFICIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO PELOS CRIMES DE DESACATO, DE RESISTÊNCIA E DE LESÃO CORPORAL (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0035980-81.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 06.03.2023). APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003) - PLEITO ABSOLUTÓRIO E, SUBSIDIARIAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PARA O DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS - PEDIDO PARCIALMENTE PREJUDICADO - RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO NA MODALIDADE RETROATIVA REFERENTE AO DELITO DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 107, INCISO IV, 109, INCISO V, 110, §1º, E 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL - NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO ABSOLUTÓRIO REFERENTE AO DELITO DE TRÁFICO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - VALIDADE DAS PALAVRAS DOS POLICIAIS - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS - CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE A INDICAR MERCANCIA - INCONSISTÊNCIAS NA VERSÃO DEFENSIVA - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A NARCOTRAFICÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE NÃO PREJUDICADA, COM DECLARAÇÃO, EX OFFICIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE REFERENTE AO DELITO DO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03 (TJPR - 5ª C. Criminal - 0001836-56.2013.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 06.06.2019). PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME.DELITO DE RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, CAPUT DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO E REFORMA DOSIMÉTRICA. PEDIDOS PREJUDICADOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. MATÉRIA DE ORDEM PUBLICA. PRAZO EXTINTIVO REGULADO PELA PENA FIXADA NA SENTENÇA. TRANSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. REPRIMENDA QUE NÃO EXCEDE A DOIS ANOS. PRESCRIÇÃO QUE OCORRE EM QUATRO ANOS, CONFORME ARTIGO 109, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO PELA METADE DO PRAZO EM RAZÃO DA MENORIDADE RELATIVA NA ÉPOCA DOS FATOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 115, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE TAMBÉM A PENA DE MULTA. ARTIGO 114, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PUNIBILIDADE EXTINTA DE OFÍCIO, COM A PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. I - A prescrição retroativa consiste na extinção da punibilidade do agente pela perda da pretensão punitiva do Estado, ante sua inércia, em razão do decurso do prazo legal. O prazo é verificado de acordo com a pena aplicada em concreto na sentença condenatória, contado entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória. II - O acusado foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cuja prescrição da pretensão punitiva ocorre em 04 (quatro) anos. Considerando que o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, o prazo prescricional é reduzido pela metade, ou seja, para 02 (dois) anos. III - Entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação, transcorreu lapso temporal superior a 02 (dois) anos, devendo ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva retroativa, a teor dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, § 1º e 114, inciso II e 115, todos do Código Penal. (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1666022-1 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 06.07.2017). APELAÇÃO CRIME - RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGOS 180, CAPUT, POR DUAS VEZES, E 311, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA QUE JULGOU A PRETENSÃO PUNITIVA PARCIALMENTE PRECEDENTE, CONDENANDO O RÉU SOMENTE PELA PRÁTICA DO DELITO DE RECEPTAÇÃO. 1. RECURSO DA DEFESA - PLEITO PARA RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RELAÇÃO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO PELO QUAL O RÉU FOI CONDENADO - ACOLHIMENTO - LAPSO TEMPORAL ENTRE DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA SENTENÇA SUPERIOR A 2 ANOS - REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DA MENORIDADE RELATIVA NA DATA DOS FATOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) (TJPR - 2ª C. Criminal - AC - 1673399-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: José Carlos Dalacqua - Unânime - J. 28.09.2017). Desta forma, deve ser declarada EXTINTA a punibilidade do réu FÁBIO RIAN ALEIXO DOS SANTOS, quanto ao delito de furto simples, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, nos termos do artigo 109, inciso VI c/c artigos 110, §1º e 115, todos do aludido Códex, diante da superveniência do fenômeno da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, ficando prejudicado o exame dos pleitos subsidiários de absolvição do sentenciado, por aventada inexigibilidade de conduta diversa ou insuficiência de provas, aplicação da fração máxima referente ao furto privilegiado (2/3) e o afastamento da condenação ao pagamento de reparação de danos causados pela infração.
Conclusão Em conclusão, nos termos da fundamentação acima exarada, voto para conhecer e dar provimento ao recurso do réu FÁBIO RIAN ALEIXO DOS SANTOS, para declarar EXTINTA a punibilidade do acusado, quanto ao delito de furto simples, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, nos termos do artigo 109, inciso VI c/c artigo 110, §1º, e 115, todos do aludido Códex, diante da superveniência do fenômeno da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Honorários advocatícios Considerando a atuação recursal do advogado dativo que patrocinou a defesa do réu FÁBIO em segunda instância, impõe-se o arbitramento de honorários advocatícios por este Colegiado. A quantificação do valor dos honorários advocatícios deve ser realizada de forma discricionária pelo magistrado, remunerando de maneira justa o profissional, o que deve ser feito sem causar onerosidade excessiva ao réu ou aos cofres públicos. Sob essa ótica, considerando que o advogado nomeado apresentou razões de apelo, entendo que a fixação do valor de R$ 700,00 (setecentos reais) se afigura suficiente, nos termos da nova Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, para remunerar os serviços prestados nesta Instância Recursal. Assim, arbitro honorários ao advogado Rodrigo Silva Martins (OAB/PR n° 102.052), na monta de R$ 700,00 (setecentos reais), valor este que deverá ser suportado pelo Estado do Paraná. Anoto, por oportuno, que esta decisão serve como certidão para o pagamento da verba advocatícia, nos termos do Ofício Circular-Conjunto nº 010/2023-GP/CGJ.
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