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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019084-89.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. FEITO AJUIZADO PELA LOCATÁRIA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS, ENQUANTO SUBLOCADORA DA INTEGRALIDADE DO IMÓVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DIANTE DA ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 51, §1º, DA LEI DE LOCAÇÕES. MANUTENÇÃO.1. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE REJEITADA. PROVA ORAL QUE NÃO SERIA CAPAZ DE DEMONSTRAR A LEGITIMIDADE ATIVA.- Consoante estabelece o art. 370, do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.- No caso em exame, a prova oral não seria capaz de demonstrar a legitimidade ativa da apelante; se trata de requisito a ser comprovado objetivamente, considerando a letra da lei e documentos, além de eventualmente jurisprudência e doutrina especializada.2. MÉRITO RECURSAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. NORMA ESPECIAL QUE EXPRESSAMENTE DETERMINA QUE, HAVENDO SUBLOCAÇÃO TOTAL DO IMÓVEL, CABE À SUBLOCATÁRIA AJUIZAR A AÇÃO RENOVATÓRIA, POIS QUEM POSSUI FUNDO DE COMÉRCIO NO LOCAL A SER PROTEGIDO.- A ação renovatória tem por objeto proteger o fundo de comércio do locatário, permitindo que prossiga com a exploração de sua atividade comercial no local, sem que o locador se aproprie desse complexo de bens.- Se há sublocação integral do imóvel, quem explora a atividade no local é a sublocatária, ela sim possuindo fundo de comércio a ser protegido.- Ainda que o contrato firmado entre distribuidora e revenda possa ser considerado híbrido, pois que muitas vezes inclui, além da sublocação, outros pactos coligados, como fornecimento de equipamentos e compra exclusiva de combustíveis, esse fato não retira a natureza locatícia do ajuste e o fato de que o bem é explorado economicamente apenas pela sublocatária.Recurso de apelação não provido.