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Acórdão
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I – RELATÓRIOO Ministério Público, adiante identificado como “agravante”, interpôs recurso de agravo contra a decisão do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Guarapuava, proferida no mov. 515.1 dos autos da execução penal nº 0011684-75.2018.8.16.0031 (SEEU), por meio da qual foi deferido o pedido de remição de pena a David Maciel, adiante identificado como “agravado”, em decorrência da sua aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio para Pessoas Privadas de Liberdade (ENEM PPL) de 2025 (mov. 1.6 destes autos).Sustentou o agravante, em suas razões recursais, que o agravado não faz jus à remição concedida, pois foi anteriormente beneficiado com o desconto de 133 dias de pena em razão da conclusão do ensino médio por meio do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) de 2025; que, embora ENCCEJA e ENEM sejam exames distintos, ambos avaliam o mesmo nível de escolaridade e abrangem as mesmas áreas do conhecimento, possuindo idêntico fato gerador para fins de remição; que a nova concessão do benefício com fundamento na aprovação no ENEM configura indevida duplicidade de remição, em afronta ao princípio que veda o bis in idem; e que a remição pelo estudo deve ser reconhecida uma única vez para cada nível de ensino. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso, para que seja revogada a remição de pena por estudo concedida ao agravado (mov. 1.4 destes autos).Em contrarrazões, o agravado se manifestou pelo não provimento do recurso (mov. 1.2 destes autos).A decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.1 destes autos).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Carlos Alberto Baptista, opinou pelo não provimento do recurso (mov. 13.1 destes autos).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida tem o seguinte teor:“1. Trata-se de pedido de remição em razão da participação no ENEM PPL 2025, formulado pela Defesa em favor do sentenciado (mov. 478.1).Instado, o Ministério Público manifestou-se contrário ao pedido (mov. 503.1).São os fatos. Decido.2. Neste sentido, sobre a remição de pena pelo estudo, assim dispõe a Lei de Execução Penal:[...]A Resolução nº 391/2021 do CNJ estabelece que, para o reconhecimento do direito à remição da pena pelo estudo, deve ser considerado o número de horas correspondentes à efetiva participação do apenado em atividades educacionais, independentemente de aproveitamento - exceto quando ao condenado for autorizado estudar fora do estabelecimento prisional (art. 3º).Neste ensejo, na hipótese de sentenciado que se encontre em estabelecimento prisional em que não haja a disponibilização de atividades educativas, o diploma normativo prevê a possibilidade de reconhecimento da remição de pena pelo estudo em atenção ao esforço individual do apenado que lograr aprovação em exames nacionais certificadores da conclusão do ensino fundamental ou adulto, como o ENCCEJA ou o ENEM (art. 3º, parágrafo único). In verbis:[...]Neste ensejo, conforme já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, '(...) diante da possibilidade de interpretação extensiva in bonam partem, entende-se que cabe a remição até mesmo para presos que estudam por conta própria, não havendo se falar em afastamento da possibilidade da concessão da benesse aos apenados que estejam vinculados a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento’ (HC nº 361.462/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Julg. 18/05/2017).Ou seja, uma leitura teleológica do dispositivo normativo citado demonstra que sua razão de ser está em conferir tratamento isonômico a sentenciados que se encontrem em estabelecimentos prisionais que contem com estrutura de ensino disponível com relação àqueles que não o façam, reconhecendo o mérito subjetivo do apenado que logre êxito na conclusão do ensino formal mesmo sem a estrutura educacional correspondente fornecida pelo Estado.Neste ensejo, a previsão de possibilidade de reconhecimento da remição da pena pelo estudo em decorrência da aprovação em exames nacionais certificadores da conclusão do ensino é prevista, pelo texto da norma, em favor do apenado que se encontre circunstancialmente não inserido em atividades de ensino no interior da unidade prisional.Sobre o tema, prevê a jurisprudência:[...]Ademais, é possível a remição da pena ainda que o sentenciado já tenha concluído o ensino médio antes de iniciar a execução da pena, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça, desde que excluído o acréscimo previsto no art. 126, §5º, da LEP: ‘É cabível a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio antes do encarceramento, excluído o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal’ (AgRg no HC 768.530-SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 6/3/2023, DJe 9/3/2023) (Info 767).No entanto, a prova do ENEM, em verdade, não se refere à conclusão de um grau de ensino, mas apenas a aferição do índice de escolaridade dos brasileiros que já concluíram o ensino médio. Neste aspecto, a mera realização de prova (a qual não se pode obter reprovação), não se mostra apta a viabilizar a remição da pena, devendo ser analisado o esforço individual realizado pelo reeducando para obtenção da pontuação mínima prevista no exame.Neste aspecto, entende o Tribunal de Justiça do Paraná:[...]Assim, para que o sentenciado, inserido ou não no sistema de ensino disponível na unidade prisional possa gozar da remição da pena pela realização do ENEM, é necessário que este obtenha a pontuação mínima prevista no art. 1ª, incisos III e IV da Portaria nº 179/2014 editada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira.Ainda nesse mesmo sentido, havendo atingimento da nota mínima em alguma(s) área(s) de conhecimento, possível o reconhecimento de remição parcial, conforme entendimento jurisprudencial:[...]Analisando o presente feito tem-se que o reeducando obteve nota superior a 450 pontos em três áreas de conhecimento (mov. 478.2).Assim, o condenado faz jus à remição da pena por participação no Exame Nacional do Ensino Médio.Quanto à base de cálculo, conforme decidido no HC 602.425/SC, a Terceira Seção do Tribunal da Cidadania fixou a tese de que no cálculo da remição de pena pelo estudo realizado por conta própria, as bases de cálculo são: 1.200 horas estudadas para cada ano do ensino médio e 1.600 horas para cada ano do ensino fundamental. Esse número de horas estudadas já corresponde a redução de 50% das horas quando se tratar de estudo por conta própria. Neste aspecto, tem-se que cada área de conhecimento corresponde a 20 dias de remição (1200 horas divididas pelas cinco matérias). 3. Pelo todo exposto, anote-se no RESP o total de 60 (sessenta) dias de remição, correspondentes à aprovação em três áreas de conhecimento, observando a carga horária de 1.200 horas, tudo em consonância com o art. 3º, da Resolução nº 391/2021 do CNJ.4. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público” (mov. 1.6 destes autos, destacou-se).A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em definir se é possível reconhecer a remição da pena pela aprovação parcial do agravado no ENEM, embora já lhe tenha sido anteriormente deferida remição pela aprovação no ENCCEJA, em que houve a certificação de conclusão do ensino médio.Para o agravante, a nova concessão configuraria bis in idem, pois ambos os exames avaliariam o mesmo nível de escolaridade e abrangeriam áreas de conhecimento semelhantes.Ocorre que o entendimento anteriormente adotado por esta Câmara Criminal, nessa linha, foi superado pelo julgamento do REsp nº 2.072.985/DF pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos. Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses:“TESE 1: É cabível a remição da pena por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena, pois a aprovação no exame demanda estudo por conta própria e representa fato gerador distinto da mera certificação de conclusão do ensino médio;TESE 2: É cabível a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), ainda que o sentenciado já possuísse, ao ingressar no sistema prisional, certificação de conclusão do mesmo nível de ensino avaliado, pois a aprovação no exame durante o cumprimento da pena configura esforço educacional autônomo apto a justificar a remição;TESE 3: Não é cabível nova remição de pena quando o fato gerador educacional – aprovação em exame ou conclusão de nível de ensino – já tiver sido integralmente utilizado para remição anteriormente concedida na mesma execução penal, configurando-se, na hipótese, indevido bis in idem” (Tema nº 1357).No precedente repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que o ENEM e o ENCCEJA constituem fatos geradores distintos para fins de remição, pois possuem propósitos, finalidades e graus de complexidade diversos. Por isso, a cumulação dos benefícios, por si só, não configura duplicidade indevida. Também se assentou expressamente que a aprovação no ENEM representa fato gerador autônomo de remição, inconfundível com a certificação de conclusão do ensino médio obtida por meio do ENCCEJA.A hipótese dos autos ajusta-se precisamente a essa orientação. Embora o agravado já tenha sido beneficiado com remição decorrente da aprovação no ENCCEJA, a remição ora impugnada decorre de aprovação parcial em três áreas do conhecimento do ENEM (mov. 478.2 – SEEU), circunstância que caracteriza fato gerador diverso daquele anteriormente considerado. Não se trata, portanto, de reutilização do mesmo fato gerador educacional, hipótese vedada pelo Tema nº 1357, mas de cumulação de benefícios decorrentes de exames distintos, expressamente admitida pelo Superior Tribunal de Justiça.Cumpre observar, ainda, que a decisão recorrida, ao conceder 60 dias de remição, à razão de 20 dias por cada uma das três áreas do conhecimento em que houve aprovação, corretamente deixou de acrescer ao período remido o adicional de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP, em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em outro ponto desse mesmo tema repetitivo.Nessas condições, impõe-se negar provimento ao recurso.É como voto.
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