Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO NA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM. DOSIMETRIA DA PENA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos por Leonardo de Souza de Oliveira contra acórdão que conheceu parcialmente da apelação criminal e lhe deu parcial provimento para reconhecer a perda superveniente do objeto quanto à alegação de nulidade da sentença por ausência de destinação dos bens sequestrados e, no mérito, afastar a aplicação do art. 71 do Código Penal, com redimensionamento da pena de multa. A defesa sustenta omissões e contradição na manutenção da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, alegando ausência de poderes de gestão ou confiança diferenciada, fragilidade dos controles internos, contexto diverso na criação da conta do Mercado Pago, exclusão posterior de arquivos digitais e ocorrência de bis in idem, além de requerer o saneamento dos vícios, com efeitos infringentes, ou a integração do acórdão para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão contém omissão, contradição ou bis in idem na fundamentação das circunstâncias judiciais negativadas
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração previstos no art. 619 do Código de Processo Penal destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, não constituindo instrumento adequado para reexame de matéria fático-probatória, reformulação de conclusões ou rediscussão de tese jurídica.
O acórdão enfrentou expressamente a valoração negativa da culpabilidade, fundamentando a maior reprovabilidade da conduta na condição de estagiário do acusado, no auxílio prestado por outros dois estagiários, no livre acesso aos sistemas da empresa e, especialmente, na responsabilidade pela conta utilizada nas práticas criminosas, elementos que demonstram a confiança depositada pela vítima e o abuso dessa confiança.
Não há bis in idem, pois foram utilizados fundamentos distintos para a culpabilidade e para as circunstâncias do crime.
O julgador não precisa responder individualmente a todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, não configurando omissão o simples fato de a decisão contrariar a pretensão defensiva.
A matéria suscitada para fins de prequestionamento foi analisada, inexistindo hipótese prevista no art. 619 do Código de Processo Penal a justificar a integração do acórdão, sendo desnecessário o prequestionamento explícito quando a Corte de origem efetivamente debate e decide a matéria federal suscitada.
A pretensão de conferir nova interpretação aos elementos fáticos já analisados traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à atribuição de interpretação diversa aos elementos fáticos já examinados, destinando-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 2.
A fundamentação concreta e distinta das circunstâncias judiciais afasta as alegações de omissão e bis in idem.
3. O dever de fundamentação não exige resposta individual e exaustiva a todos os argumentos das partes quando a decisão apresenta razões suficientes para sustentar a conclusão adotada. 4. Inexistindo omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código Penal,
arts. 59 e 71; Código de Processo Penal, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Embargos de Declaração nº 0007331-24.2024.8.16.0017, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 08.04.2024; STJ,
EDcl
no REsp 1.020.777/MG.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0010488-46.2026.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 21.09.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- Relatório 1) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Leonardo de Souza de Oliveira contra o acórdão proferido por esta Colenda 4ª Câmara criminal, nos autos de apelação nº 0005529-08.2021.8.16.0013, na qual, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente e deu-lhe parcial provimento para reconhecer a perda superveniente do objeto recursal quanto à alegação de nulidade da sentença por ausência de destinação dos bens sequestrados e, no mérito, para afastar a aplicação do artigo 71 do Código Penal, redimensionando a pena de multa (mov. 97.1). A defesa sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissões e contradição ao manter a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime sem enfrentar argumentos relevantes apresentados na apelação, especialmente quanto à condição de estagiário do embargante, à ausência de poderes de gestão ou confiança diferenciada, à fragilidade dos controles internos da empresa, ao contexto de criação da conta do Mercado Pago e à posterior exclusão dos arquivos digitais; aponta, ainda, bis in idem, pela suposta utilização dos mesmos elementos para negativar diferentes vetores do art. 59 do CP, e destaca que o próprio Ministério Público não teria identificado circunstâncias judiciais aptas a justificar significativa exasperação da pena-base. Ao final, requer o saneamento dos vícios, com efeitos infringentes para afastar as vetoriais negativas e redimensionar as penas, ou, subsidiariamente, a integração do acórdão com fundamentação concreta e individualizada, além do prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados. A Procuradora de Justiça, Elisabete Klosoviski, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 10.1). É o relatório.
II- Voto e fundamentação Os embargos de declaração, no âmbito do processo penal, encontram previsão no art. 619 do Código de Processo Penal, e destinam-se exclusivamente à supressão de vícios internos da decisão embargada, quais sejam: obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. Não se prestam, contudo, para reexame de matéria fático-probatória, reformulação de conclusões já firmadas ou discussão de tese jurídica divergente, sob pena de transformarem-se em recurso infringente disfarçado, o que não é admitido em nosso sistema processual. Ao contrário do sustentado pela Defesa, o acórdão não foi omisso quanto aos pontos levantados. Em verdade, o que se verifica é o mero inconformismo com o julgado exarado pela Corte. Com efeito, as questões suscitadas nos embargos foram apreciadas no acórdão embargado, ainda que em sentido contrário à pretensão defensiva. A decisão enfrentou expressamente a valoração negativa da culpabilidade, consignando que a maior reprovabilidade da conduta decorria da condição de estagiário do acusado, do fato de contar com outros dois estagiários para auxiliá-lo, do livre acesso aos sistemas da empresa e, especialmente, de ser o responsável pela conta utilizada nas práticas criminosas, circunstâncias que, segundo o Colegiado, demonstravam a confiança nele depositada pela vítima e o consequente abuso dessa confiança. Desse modo, não procede a alegação de que o acórdão teria sido omisso quanto à condição funcional do embargante ou à ausência de maior posição hierárquica, pois a circunstância de ele ser estagiário foi expressamente considerada e valorada pelo Colegiado. O que pretende a Defesa, em verdade, é que se atribua interpretação diversa aos mesmos elementos fáticos já examinados, providência que extrapola os estreitos limites dos embargos declaratórios. Também não há omissão quanto às circunstâncias do crime. O acórdão reproduziu a fundamentação adotada na sentença, segundo a qual o delito foi praticado mediante articulação de fraude na abertura de conta no Mercado Pago em nome da empresa, adulteração de relatórios, falsificação de documentos e exclusão de arquivos digitais do banco de dados do departamento financeiro. Na sequência, examinou expressamente esses fundamentos e concluiu pela manutenção da vetorial negativa, destacando a complexidade do esquema, a abertura da conta em nome da empresa, a adulteração e exclusão de documentos e a finalidade de encobrir a ação criminosa, que teria se prolongado por vários meses e sido praticada reiteradamente. Assim, embora a Defesa sustente que os controles internos da empresa eram frágeis, que a fraude não apresentava sofisticação e que a conta do Mercado Pago teria sido criada em contexto diverso daquele reconhecido no acórdão, tais alegações constituem, em essência, tentativa de conferir nova interpretação às circunstâncias fáticas já consideradas pelo Colegiado. O acórdão adotou fundamentação expressa para reputar complexa a dinâmica delitiva, razão pela qual não se identifica omissão propriamente dita, mas mero inconformismo com a conclusão alcançada. Da mesma forma, a alegação relativa à exclusão dos arquivos digitais não evidencia vício integrativo. O acórdão expressamente considerou a exclusão de documentos como elemento integrante do modus operandi empregado para encobrir a prática criminosa, consignando que o acusado “adulterou e excluiu documentos da empresa, tudo isso com a finalidade de encobrir a ação criminosa”. Tampouco se verifica a alegada contradição ou ocorrência de bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais. Na análise da culpabilidade, o acórdão fundamentou a maior reprovabilidade sobretudo na relação de confiança estabelecida entre o acusado e a empresa, em razão de sua condição de estagiário, do acesso aos sistemas e da responsabilidade pela conta utilizada nas práticas criminosas. Já na análise das circunstâncias do crime, considerou a própria dinâmica executória da fraude, notadamente a abertura da conta em nome da empresa, a adulteração e exclusão de documentos e a utilização desses expedientes para ocultar os ilícitos durante vários meses. Quanto à alegação de que o Ministério Público, em alegações finais, não teria apontado circunstâncias judiciais negativas aptas a justificar a exasperação da pena-base, trata-se igualmente de questão incapaz de caracterizar omissão relevante. O julgador não está vinculado à manifestação ministerial acerca da dosimetria, cabendo-lhe, desde que mediante fundamentação idônea, proceder à individualização da pena de acordo com as circunstâncias concretamente verificadas nos autos. E, no caso, o acórdão apresentou fundamentação própria para manter as vetoriais negativas, conforme acima exposto. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão embargado não deixou de apreciar as questões essenciais devolvidas pela Defesa. Ao contrário, examinou expressamente a culpabilidade, as circunstâncias do crime e os fundamentos utilizados para a manutenção das respectivas valorações negativas, apresentando razões concretas para a conclusão adotada. O fato de a decisão não ter acolhido todos os argumentos desenvolvidos pela parte não configura omissão, pois o julgador não está obrigado a responder, individualmente e de forma exaustiva, todos os argumentos das partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para solucionar a controvérsia. O dever constitucional de fundamentação exige que sejam expostas as razões de fato e de direito relevantes para a formação de seu convencimento que sustentam a conclusão adotada. Na realidade, evidencia-se a tentativa de rediscussão do mérito sob o pretexto de vícios inexistentes, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, restrita às hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, segue o entendimento dessa Colenda Câmara Criminal:
Direito penal. Embargos de declaração em apelação criminal. Embargos de declaração em apelação criminal por alegação de omissão na análise de provas e dosimetria de pena. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, sob alegação de omissão na análise das provas e na dosimetria da pena, em caso de condenação por estupro de vulnerável, com a defesa apontando contradições nos depoimentos da vítima e sua genitora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na apreciação das provas e na dosimetria da pena no acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não servem para reanálise de mérito, mas apenas para corrigir vícios de omissão, obscuridade ou contradição, que não foram identificados no acórdão embargado.4. O acórdão embargado fundamentou adequadamente a condenação, analisando as provas e afastando as teses defensivas com base em elementos concretos.5. Não houve omissão na dosimetria de pena, pois a aplicação da agravante do artigo 61, II, 'f' e da majorante do artigo 226, II, ambos do Código Penal, basearam-se em fundamentos distintos, não configurando "bis in idem".6. O Judiciário não é obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não servem para reanálise de mérito, sendo sua função restrita à correção de vícios de omissão, obscuridade ou contradição, e não havendo tais vícios, os embargos devem ser rejeitados._Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CP, arts. 61, II, 'f', 217-A e 226, II; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Embargos de Declaração nº 0007331-24.2024.8.16.0017, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 08.04.2024. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou os embargos de declaração apresentados pelo réu, que pedia a revisão de uma decisão anterior, alegando que houve omissões na análise das provas e na dosimetria da pena. No entanto, o tribunal entendeu que a decisão anterior estava bem fundamentada e não apresentava erros, contradições ou omissões. As provas foram avaliadas de forma adequada, e os depoimentos da vítima e de outras testemunhas foram considerados coerentes. Assim, o tribunal decidiu rejeitar os embargos, afirmando que não é possível reanalisar o mérito da decisão por meio desse tipo de recurso. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000365-74.2025.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 19.05.2025). Quanto ao prequestionamento, destaco que a matéria suscitada foi integralmente analisada, estando ausentes quaisquer das hipóteses descritas no artigo, 619 do Código de Processo Penal, e sendo certo que “o prequestionamento é a menção, o debate e a decisão efetiva da Corte de origem a respeito da matéria federal suscitada, sendo desnecessário o chamado prequestionamento explícito” (STJ, EDcl no REsp 1020777/MG), inexistindo qualquer omissão a ser suprida na decisão guerreada, voto para rejeitar os embargos de declaração
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