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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 10492-08.2026.8.16.0038, de FAZENDA RIO GRANDE, VARA CRIMINAL, em que é embargante: SERGIO RODRIGO ALVES MOTA e embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO.1. Sergio Rodrigo Alves Mota opõe embargos de declaração ao acórdão[1] desta Primeira Câmara Criminal, que negou provimento ao recurso em sentido estrito por ele interposto, mantendo a deliberação que o pronunciou incurso no art. 121-caput, do Código Penal.Aponta erro material no relatório do acórdão, que registrou a pronúncia por “homicídio qualificado” (CP, art. 121-§2º-II), a despeito de o Juízo de primeiro grau ter afastado a qualificadora e o pronunciado por homicídio simples (CP, art. 121-caput). Pede o acolhimento dos embargos, a fim de reparar o vício suscitado[2].A Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Carlos Alberto Baptista, opinou pelo acolhimento dos aclaratórios[3].
2. Razão assiste ao Embargante.Consta do relatório do acórdão a pronúncia do Recorrente pela prática de homicídio qualificado por motivo fútil (CP, art. 121-§2º-II) [4], quando a pronúncia afastou expressamente a qualificadora[5].Trata-se de evidente erro material, reproduzido também na ementa do julgado, sem repercussão na fundamentação ou na conclusão adotada por esta Câmara.O recurso foi examinado nos limites da controvérsia devolvida à Instância revisora, inexistindo deliberação acerca do motivo fútil ou agravamento da situação processual do Recorrente.Daí, o acolhimento dos embargos, tão somente para corrigir o erro material no relatório e na ementa do acórdão, fazendo constar a pronúncia do Acusado “incurso no art. 121-caput do Código Penal”.
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