SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011428-16.2026.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Embargos de declaração. Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito. Omissão não configurada. Pretensão de rediscussão. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso apelação cível. O julgado limitou a restituição em dobro aos descontos posteriores a 30.03.2021, determinou a devolução simples dos valores anteriores, ajustou os consectários legais e manteve a indenização por danos morais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, em regra, à rediscussão da matéria já decidida.4. O acórdão examinou os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A restituição em dobro independe da demonstração de dolo ou má-fé quando a cobrança indevida decorrer de conduta contrária à boa-fé objetiva.5. A devolução simples foi determinada para os descontos anteriores a 30.03.2021, diante da ausência de prova de má-fé. A restituição em dobro foi mantida para os descontos posteriores, pois a ausência de contratação válida e a cobrança automática sobre benefício previdenciário afastam o engano justificável e caracterizam conduta contrária à boa-fé objetiva. A matéria foi expressamente enfrentada.6. O acórdão não reconheceu o dano moral como consequência automática do desconto indevido. A indenização foi mantida em razão das circunstâncias concretas do caso, consistentes em cobranças mensais, sucessivas e automáticas sobre verba alimentar de consumidora idosa, semianalfabeta e beneficiária de renda equivalente a um salário mínimo.7. Insurgência manifestada releva apenas o inconformismo com o resultado do julgamento do recurso.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.894.449/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.04.2026.