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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos pelo Itaú Unibanco S/A contra o acórdão de mov. 15.1-TJ, proferido nos autos de recurso de apelação cível nº 0013419-95.2024.8.16.0173, que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pela instituição financeira, para limitar a restituição em dobro aos descontos realizados após 30/03/2021, determinar a devolução simples dos valores cobrados anteriormente e ajustar, de ofício, os consectários legais, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, nos seguintes termos:Direito do consumidor e direito bancário. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito. Seguro não contratado. Descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Restituição parcialmente em dobro. Danos morais mantidos. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, para declarar inexistente a contratação de seguro, condenar à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve comprovação da contratação válida do seguro; (ii) é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) há dano moral indenizável decorrente dos descontos indevidos.III. Razões de decidir3. A relação é de consumo. Cabia à instituição financeira comprovar a contratação válida. Não apresentou prova suficiente da manifestação de vontade da consumidora.4. Telas sistêmicas internas não demonstram adesão válida. Ausente assinatura, biometria ou elementos de rastreabilidade da contratação. Pagamentos reiterados não configuram anuência tácita, diante de descontos automáticos, valores reduzidos e conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário.5. A restituição em dobro é devida apenas para os valores cobrados após 30/03/2021. Para período anterior, aplica-se restituição simples por ausência de comprovação de má-fé.6. O desconto reiterado em conta utilizada para subsistência de consumidora idosa caracteriza dano moral indenizável.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, apenas para limitar a restituição em dobro aos descontos realizados após 30/03/2021, determinando que os valores cobrados anteriormente a essa data sejam restituídos de forma simples, bem como para ajustar, de ofício, os consectários legaisDispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado n. 0004886-48.2025.8.16.0130, Rel. Juiz Jaime Souza Pinto Sampaio, 1ª Turma Recursal, j. 18.05.2026; TJPR, Apelação Cível n. 0002341-48.2025.8.16.0148, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 06.05.2026; STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0013419-95.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 03.08.2026).Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissões no julgado. Alega que o acórdão não examinou concretamente a ausência de má-fé, dolo ou conduta contrária à boa-fé objetiva, tampouco considerou a ocorrência de engano justificável, uma vez que as cobranças decorreram de contratação que aparentava ser regular e perduraram por anos sem reclamação da consumidora.Defende, ainda, omissão na manutenção da condenação por danos morais, sob o argumento de que não houve demonstração de efetivo abalo aos direitos da personalidade da autora e de que o desconto indevido não configura dano moral presumido. Afirma que a ausência de reclamação durante o período das cobranças reforça a inexistência de prejuízo extrapatrimonial.Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais invocados.Dispensada a intimação da parte contrária para manifestação, por não ser o caso de modificação da decisão embargada.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃORecebo os embargos de declaração, visto que tempestivos.O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial quando houver necessidade de se esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.À vista disso, os aclaratórios não se prestam, em regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é obter uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.No mérito, adianto que a razão não assiste ao embargante.A respeito do vício de omissão que justifica a oposição dos embargos de declaração, a doutrina leciona:“Omissão. A omissão é, certamente, o fundamento da grande maioria dos embargos de declaração. Trata-se de fenômeno cuja verificação pode gerar muita discussão. A identificação de uma omissão é tarefa extremamente complexa. Para se saber se uma decisão é omissa, é necessário, anteriormente, ter-se clara noção daquilo que dela deveria, imprescindivelmente, constar. Isso porque, os Embargos de Declaração se prestam a impugnar omissões contextualizadas em decisões e não omissões absolutas, no sentido de uma não decisão. Assim, nesse sentido, a omissão, impugnável por Embargos de Declaração, figurativamente, é um buraco, que só pode ser percebido enquanto tal, se se conhece o objeto inteiro. A isso se deve a extensão do texto, com seus itens e subitens, em que tratamos do tema omissão. O que se fará, nos itens subsequentes, é tratar de elementos relevantes do processo, por exemplo, causas de pedir, provas, bem como efeitos de recursos eventualmente cabíveis (de sentenças e de acórdãos), enfim, dados que, a nosso ver, influem, decisivamente, nos contornos daquilo que consideramos uma decisão suficientemente motivada ou decisão completa: em ambos os casos, decisão sem omissões”[1].Ocorre que, ao contrário do que sustenta o embargante, inexiste vício a ser sanado, uma vez que os argumentos deduzidos revelam mera tentativa de rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida de forma fundamentada.O acórdão examinou expressamente os requisitos previstos no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e consignou que a restituição em dobro independe da demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor quando a cobrança indevida decorrer de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS.Com base nessa orientação, o decisum determinou a restituição simples dos descontos anteriores a 30/03/2021, diante da ausência de prova de má-fé, mantendo, ademais, a devolução em dobro das cobranças posteriores, conforme fundamentadamente consignado:“Sob essa ótica, no caso em apreço, os descontos a título de produto securitário tiveram início em janeiro de 2019, como demonstram os extratos da conta corrente juntados no mov. 27.4, fl. 16, e perduraram até janeiro de 2025, quando houve o cancelamento do produto, fato noticiado pela instituição financeira em contestação e documentado no mov. 27.3.Assim, em relação aos descontos anteriores a 30/03/2021, a restituição deve ocorrer de forma simples, uma vez que, embora indevida a cobrança, não se extrai dos autos prova suficiente de má-fé ou intenção dolosa da instituição financeira que autorize a repetição em dobro, segundo o entendimento jurisprudencial aplicável. Quanto aos descontos posteriores a 30/03/2021, contudo, a restituição em dobro deve ser mantida, pois a ausência de comprovação da contratação válida do seguro, somada à cobrança automática em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, afasta a existência de engano justificável e caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva”.Assim, após examinar os elementos específicos do caso, o Colegiado acolheu parcialmente a insurgência do banco para limitar a restituição em dobro aos descontos realizados após 30/03/2021, determinando a devolução simples dos valores anteriores.Houve, dessa forma, enfrentamento da questão suscitada, ainda que a conclusão adotada não corresponda integralmente à pretensão do embargante.Também não se verifica vício quanto aos danos morais, tendo em vista que o acórdão registrou expressamente que o desconto indevido em conta corrente não configura dano moral in re ipsa, mas reconheceu que as particularidades do caso ultrapassaram o mero aborrecimento, uma vez que as cobranças mensais, sucessivas e automáticas incidiram sobre conta utilizada essencialmente para o recebimento de benefício previdenciário e atingiram verba de natureza alimentar pertencente a consumidora idosa, semianalfabeta e beneficiária de renda equivalente a um salário mínimo.Portanto, com base nos elementos concretos dos autos e em consonância com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, a decisão embargada manteve a indenização fixada em R$ 5.000,00.Por tais razões, a tese sustentada pelo embargante não merece acolhimento.No tocante ao pedido de prequestionamento, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu art. 1.025, adota a teoria do prequestionamento implícito, considerando como incluídas no acórdão, para esse fim, todas as matérias suscitadas no recurso, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, in verbis:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Ausente, portanto, qualquer vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, uma vez que a insurgência manifestada releva apenas o inconformismo com o resultado do julgamento do recurso.Consoante jurisprudência exarada pelo Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. POSSIBILIDADE DE APRIMORAMENTO.1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes.(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.894.449/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) – Sem destaque no original.Conclusão:Ante o acima exposto, ausente vício no acórdão embargado, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração.
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