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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTratam os autos de execução fiscal, sob n. 0005106-35.2014.8.16.0129, ajuizada pelo Município de Paranaguá em face de Joel Coelho, com vistas à cobrança de tributos inscritos em dívida ativa, conforme Certidão de Dívida Ativa (CDA).Em sentença (mov. 40.1), o feito foi extinto, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a constatação da ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o óbito do executado seria anterior à constituição do crédito tributário, com a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, exceto da taxa judiciária.Interposto recurso de apelação pelo exequente (mov. 43.1), o apelo foi provido por este Colegiado, para o fim de anular a sentença (mov. 15.1-Ap, autos n. 0005106-35.2014.8.16.0129 Ap).Posteriormente, foi proferida nova sentença de extinção (mov. 66.1), com fulcro nos artigos 803, inciso I, 924, inciso I, e 485, inciso I, todos do CPC, reconhecendo a nulidade da CDA que embasava a execução fiscal, diante da inobservância dos pressupostos legais para sua constituição. Condenou, ainda, o exequente ao pagamento das custas processuais à exceção da taxa judiciária.Irresignado, o Município interpôs recurso de apelação (mov. 69.1), sustentando, em síntese, a validade da CDA, ao argumento de que a sentença adotou interpretação excessivamente formalista dos artigos 202 do CTN e 2º da LEF, impondo requisitos não previstos na legislação.Alega que é inaplicável ao caso o Tema 1350 do STJ, na medida em que jamais pretendeu substituir ou alterar a CDA.Aduz que, ainda que se admitisse alguma imperfeição formal na CDA, não houve demonstração de qualquer prejuízo ao executado, devendo ser observado o princípio da instrumentalidade das formas.Requer o provimento do recurso, para o fim de afastar a extinção da execução fiscal e retornar os autos para regular prosseguimento do feito.É o relatório.
II – VOTOVolta-se a insurgência recursal contra a sentença proferida nos autos de execução fiscal, que julgou extinta o feito em razão da nulidade da Certidão de Dívida Ativa.Em síntese, alega o apelante que a CDA foi regularmente constituída, atendendo aos requisitos legais e indicando de forma suficiente o tributo e sua fundamentação, de modo que eventual imperfeição configuraria mero vício formal, sanável e desprovido de prejuízo.A despeito das razões de recurso, sem razão.Nos termos do art. 6º, §1º, da Lei nº 6.830/80, a petição inicial deve ser instruída com a Certidão de Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.A Certidão de Dívida Ativa, por sua vez, deve observar integralmente os requisitos do art. 202 do Código Tributário Nacional e do art. 2º, §5º, da Lei n. 6.830/80, que exigem, dentre outros elementos, a indicação precisa da origem e natureza do crédito, com a menção específica da disposição legal em que fundado, bem como o valor originário, o termo inicial e a forma de cálculo dos juros de mora, atualização monetária e demais encargos. Confira-se:Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.(...)§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; eVI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Referidos requisitos não constituem mera formalidade, mas pressupostos indispensáveis para a garantia do contraditório e da ampla defesa do contribuinte, conforme dispõe o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.A ausência de tais elementos inviabiliza a compreensão exata da obrigação exigida e compromete a higidez do título executivo, razão pela qual a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que vícios dessa natureza geram nulidade da CDA.Da análise dos autos, verifica-se que a CDA apresentada (mov. 1.2) deixou de identificar expressamente a natureza do tributo exigido.O título executivo, no campo destinado à “Origem, Natureza e Fundamento Legal”, limitou-se a indicar: “Artigo nº 65 e seguintes da Lei Complementar nº 06/2000”, sem identificar expressamente o tributo no campo próprio.Tal deficiência inviabiliza a determinação precisa da origem do crédito tributário e compromete a higidez do título executivo, em manifesta violação ao inciso III do art. 202 do CTN e ao art. 2º, §5º, inciso III, da Lei n. 6.830/80.Outrossim, infere-se que a certidão não demonstra a forma de cálculo da atualização monetária. No campo pertinente, apresenta apenas a coluna “At.Mon” e valores finais já calculados, sem indicar o índice aplicado, o termo inicial e a metodologia de evolução do débito, em afronta ao art. 2º, §5º, incisos II e IV, da LEF.Registre-se que o que se exige não é a apresentação de memória de cálculo analítica, mas a indicação mínima dos critérios utilizados para que o executado e o próprio Juízo possuam controle do quantum debeatur a partir do próprio título. A mera indicação do resultado não se confunde com a demonstração da metodologia empregada para alcançá-lo.Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a substituição da Certidão de Dívida Ativa é admitida até a sentença de embargos, para a correção de erro formal ou material, nos termos da Súmula 392: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.In casu, contudo, o vício reconhecido não se qualifica como simples erro material ou formal, mas atinge elemento essencial do título, relacionado à própria origem, natureza e fundamento legal do crédito, bem como aos critérios de sua evolução, cuja correção demandaria revisão do lançamento tributário.Nesse sentido, aliás, a tese firmada pela Corte Superior no julgamento do Tema Repetitivo 1.350:“Tema 1.350. Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário”. Não afasta a conclusão o argumento de que o Município não pretendeu substituir a CDA. A referência ao Tema 1.350/STJ presta-se justamente a demonstrar a natureza insanável do vício. Ainda que houvesse pretensão de emenda, esta seria vedada, por atingir elemento essencial do título, o que reforça a impossibilidade de prosseguimento da execução.Nessa linha, não socorre o apelante o princípio da instrumentalidade das formas, visto que não se cuida de nulidade meramente formal desprovida de prejuízo, mas de vício que atinge a certeza e a liquidez da dívida, impedindo o controle jurisdicional da cobrança e o exercício efetivo da defesa.Portanto, escorreita a r. sentença que reconheceu a nulidade da CDA apresentada.Em casos análogos, o entendimento deste e. Tribunal de Justiça:Direito processual civil e tributário. Apelação cível. Nulidade da Certidão de Dívida Ativa em execução fiscal. Apelação do Município de Paranaguá não provida. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença que declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) utilizada em execução fiscal, por ausência de requisitos legais, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais, exceto a taxa judiciária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresentada pelo Município de Paranaguá possui validade para embasar a execução fiscal, considerando a nulidade decorrente da ausência de requisitos legais e da indicação de dispositivo de lei diverso do tributo cujo crédito se pretende executar. III. Razões de decidir 3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresenta vícios que comprometem sua validade, como a ausência de individualização dos tributos e a correta identificação dos débitos. 4. A falta de fundamentação legal adequada na CDA impede o contribuinte de oferecer plena defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. A nulidade da CDA é considerada absoluta e irremediável, não sendo possível sua correção por emenda ou substituição, o que justifica a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: A nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) em execução fiscal é configurada quando há ausência de individualização dos tributos e indicação clara dos fundamentos legais, comprometendo o direito à ampla defesa do contribuinte e impossibilitando a correção por emenda ou substituição do título executivo. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002531-15.2018.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 13.07.2026) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CDA. REQUISITOS LEGAIS DA CDA QUE, NO CASO EM EXAME, NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES - CTN, ART. 202 E LEF, ART. 2º, §5º. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE NÃO INDICA OS TRIBUTOS E TAMPOUCO SUA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. OMISSÃO QUE GERA PREJUÍZO À DEFESA DA PARTE EXECUTADA. NULIDADE VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 392 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL QUE DEVE SER EXTINTA. CONDENAÇÃO DO AGRAVADO/EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXCLUSÃO, APENAS DA TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO NOS TERMOS DO ART. 3º, “I”, DO DECRETO Nº 962/1932. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM PAGOS PELO ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, ANTE AO ACOLHIMENTO DA TESE RECURSAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida pelo Município de Arapongas, na qual se arguiu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de requisitos legais, como a indicação clara da natureza do tributo e sua fundamentação legal, dificultando o exercício do direito de defesa. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa apresentada pelo Município de Arapongas atende aos requisitos legais para sua validade e se a ausência de tais requisitos implica na nulidade do título executivo fiscal. III. Razões de decidir3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) não atende aos requisitos legais do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º da Lei de Execução Fiscal, pois não indica a origem e a natureza dos tributos e tampouco sua fundamentação legal.4. A ausência de clareza na identificação dos tributos impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando vício insanável.5. A nulidade da CDA implica na extinção da execução fiscal, conforme o art. 485, IV, do CPC.6. O Município de Arapongas foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, excluindo a taxa judiciária. IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido, declarando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e extinguindo a execução fiscal, sem resolução do mérito, condenando o Município de Arapongas ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Tese de julgamento: A ausência de requisitos essenciais na Certidão de Dívida Ativa, como a individualização e a identificação clara dos tributos e sua fundamentação legal, implica a nulidade do título executivo e a extinção da execução fiscal, inviabilizando a defesa do contribuinte e a validade do lançamento tributário. (...) (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0103047-95.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 17.03.2026) – destaquei. Diante da sucumbência, permanece a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, consoante estabelecido em sentença.Em consequência, define-se o voto pelo desprovimento do recurso de apelação, na esteira da presente fundamentação.
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