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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MUNICÍPIO DE paranaguá, em face da r. sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá que, nos autos de Execução Fiscal nº 0021664-24.2010.8.16.0129, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 803, inciso I, c/c 924, inciso I e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil (mov. 57.1), nos seguintes termos: (...)DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro, de ofício, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 4.291/2009 e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 803, inciso I, 924, inciso I, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Município de Paranaguá/PR ao pagamento das custas processuais, observada a inaplicabilidade do art. 39 da Lei nº 6.830/1980 à Justiça Estadual. Reconheço, contudo, a isenção quanto ao recolhimento da taxa judiciária, conforme entendimento aplicável do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois não se identifica citação válida da parte executada nem procurador constituído em seu favor. Deixo de realizar a remessa necessária, haja vista se tratar de decisão que não resolve o mérito (STJ - AgRg no AREsp 335.868/CE). Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Inconformado, o exequente interpôs o Recurso de Apelação (mov. 60.1), sustentando, em síntese, que: a) o acórdão devolvei os autos exclusivamente para prosseguimento da execução, mas jamais reconheceu a nulidade da CDA;b) no caso dos autos, houve reabertura de discussão sobre matéria que sequer havia sido objeto da apelação anterior;c) a dívida regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, somente podendo ser afastada mediante prova robusta produzida pelo Executado;d) a sentença ignorou o disposto no art. 203 do CTN, ao desconsiderar que nulidades podem ser sanadas antes da decisão de primeira instância;e) houve interpretação equivocada da Súmula 392 do STJ, visto que a nova CDA não realizou alteração substancial;f) na cabe no feito a aplicação do Tema 1350 do STJ, porque este trata de hipótese completamente distinta;g) não foi demonstrado prejuízo ao executado, sendo que a finalidade do título foi atingida e a jurisprudência do STJ prestigia o princípio da instrumentalidade;h) a sentença, de maneira equivocada, extinguiu o processo sem oportunizar efetivo saneamento;i) houve violação ao princípio da conservação dos atos processuais. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja dado prosseguimento ao feito.Não houve apresentação de contrarrazões.A Douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou no feito, opinando pelo conhecimento e não provimento do Recurso de Apelação (mov. 12.1 – autos recursais).Após, vieram-me os autos conclusos para análise e julgamento.É, em síntese, o relatório.
II. ________________ FUNDAMENTO O Recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os requisitos de admissibilidade.Cinge-se a controvérsia a respeito da suposta nulidade da Certidão de Dívida Ativa que integra o presente feito executivo.Pois bem.Sabe-se que para que a Certidão de Dívida Ativa seja considerada válida, é necessário que esteja discriminado: a) o nome do devedor, bem como seu domicílio; b) a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; c) a origem e natureza do crédito e a disposição da lei em que seja fundado; e d) a data em que foi inscrita.Tal entendimento está previsto no art. 202 do CTN e no art. 2º, §5º da Lei de Execução Fiscal que dispõe acerca dos requisitos necessários à validade da certidão de dívida ativa, veja-se: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; eVI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.§ 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.§ 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.§ 9º - O prazo para a cobrança das contribuições previdenciárias continua a ser o estabelecido no artigo 144 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que os requisitos supracitados são essenciais para a regular constituição da certidão de dívida ativa.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS ESSENCIAIS. DESOBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 2º, § 5º, DA LEI 6.830/80. PRECARIEDADE PATENTE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO TÍTULO.1. Recurso especial contra acórdão segundo o qual é nula a CDA que engloba diversos fatos geradores, no caso, exercícios fiscais, num único valor sem a devida discriminação e, além disso, é omissa quanto ao livro e a folha da inscrição.2. A CDA, enquanto título que instrumentaliza a execução fiscal, deve estar revestida de tamanha força executiva que legitime a afetação do patrimônio do devedor, mas à luz do Princípio do Devido Processo Legal, proporcionando o enaltecimento do exercício da ampla defesa quando apoiado na estrita legalidade.3. Os requisitos legais para a validade da CDA não possuem cunho formal, mas essencial, visando permitir a correta identificação, por parte do devedor, do exato objeto da execução, com todas as suas partes constitutivas (principal e acessórias), com os respectivos fundamentos legais, de modo que possa garantir, amplamente, a via de defesa.4. É inadmissível o excesso de tolerância por parte do juízo com relação à ilegalidade do título executivo, eis que o exequente já goza de tantos privilégios para a execução de seus créditos, que não pode descumprir os requisitos legais para a sua cobrança.5. Recurso não-provido.(REsp n. 807.030/RS, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 21/2/2006, DJ de 13/3/2006, p. 228.)(destaque meu) Da mesma forma, colho o seguinte precedente desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IPTU, TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO E TAXA DE COLETA DE LIXO. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE PARA DECLARAR NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, ANTE A AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA SUA FORMAÇÃO, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL.II – ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA FORMAÇÃO DA CDA. INCONGRUÊNCIA. NULIDADE VERIFICADA DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DISPOSTO NO ART. 202, INC. II, DO CTN E ART. 2º, §5º DA LEI 6830/80. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DA NATUREZA DO TRIBUTO, FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E VALOR. DIFERENTES ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS INDICADAS EM UM ÚNICO VALOR. SENTENÇA MANTIDA.III – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0003528-95.2018.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 19.03.2020) No presente caso, tem-se a certidão de dívida ativa nº 4.291/2009 no valor de R$ 1.280,54 (mil, duzentos e oitenta reais e cinquenta e quatro centavos), com a especificação da origem do débito tributário como “TERRITORIAL” (mov. 1.2). Assim, através da certidão de dívida ativa, é possível verificar que não se encontram presentes todos os requisitos estabelecidos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e art. 2º da Lei nº 6.830/80, havendo que se falar nulidade da CDA:
Veja-se que, em que pese haja menção dos dispositivos legais a que se refere o tributo, o imposto em questão não foi corretamente identificado como IPTU, o que prejudica a defesa do contribuinte.A presente omissão impede que haja a correta conferência da alíquota e da base de cálculo que foram aplicadas Logo, a ausência de elementos essenciais no termo de inscrição de dívida ativa, os quais tem como objetivo garantir ao contribuinte o exercício do contraditório e da ampla defesa, leva a prejudicialidade do direito de defesa, pois o Executado não possui condições de impugnar com clareza os lançamentos realizados. Em casos semelhantes, este e. Tribunal de Justiça tem decidido que Certidões de Dívida Ativa que não observam os requisitos do art. 202, §§ 5º e 6º, do Código Tributário Nacional, e do art. 2º da LEF prejudicam o direito de defesa dos contribuintes, sendo então consideradas nulas, o que justifica a extinção dos autos de execução fiscal. Neste sentido, destaco a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE DECLAROU, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA CDA E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE IDENTIFICA O DÉBITO APENAS SOB A RUBRICA GENÉRICA “PREDIAL”, SEM INDIVIDUALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS EXIGIDOS. AUSÊNCIA DE CLARA DESCRIÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. POSTERIOR JUNTADA DE “CDA DETALHADA” NO CURSO DO PROCESSO A FIM DE SUBSTITUIR O TÍTULO ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE. DESAGLUTINAÇÃO DOS TRIBUTOS E DETALHAMENTO DO FUNDAMENTO LEGAL. HIPÓTESE QUE ULTRAPASSA A MERA CORREÇÃO FORMAL OU MATERIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 202 DO CTN E ART. 2º, §5º, DA LEF. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004509-46.2026.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 13.07.2026) Assim, ausentes os requisitos previstos nos §§ 5º e 6º do art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º da Lei nº 6.830/80, impõe-se o reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa que instruiu a petição inicial, conforme acertadamente constatado pela Magistrada de primeiro grau.Ademais, conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal, não seria possível a substituição da Certidão de Dívida Ativa, por não se tratar de mera correção do débito, mas sim uma alteração do próprio lançamento. Isto porque, somente é possível a substituição da CDA para corrigir equívocos materiais, de modo que a indicação incorreta da origem do débito, com a discriminação “TERRITORIAL” não constitui erro material a justificar a substituição da certidão. Afinal, a origem do débito é requisito expressamente previsto no art. 202, III, do CTN e no art. 2º, § 5º, III, da LEF, sendo aquele indicativo que possibilita o exercício da ampla defesa pelo contribuinte. Destaco entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1045472/BA: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ.1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ).2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205).3. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.(REsp n. 1.045.472/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12 /2009). A propósito, cito jurisprudência deste e. TJPR: Ementa. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 2º, § 5º, INCISOS II E III DA LEI Nº 6.830/80. NULIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra o comando da sentença por meio da qual se declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa – CDA que instruiu o executivo fiscal e, por consequência, se julgou extinto o processo, sem resolução de mérito.Nas razões recusais, o Município sustenta que CDA é válida e eficaz e, portanto, dotada de veracidade, legitimidade e exigibilidade inerentes ao ato administrativo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa que instruiu o executivo fiscal é nula por não atender aos requisitos legais de validade.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Nos termos dos incisos II e III, do § 2º, do artigo 2º, da Lei de Execução Fiscal - LEF, o Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida, bem como o valor originário e os encargos de mora.3.2 No caso concreto, não houve a clara individualização e menção do fundamento legal dos tributos cobrados, prejudicando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa do contribuinte em relação ao débito a que foi chamado responder. 3.3 A nulidade da CDA é insanável, não sendo possível a sua correção por meio de emenda ou substituiçãoIV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e não provido.__________Dispositivos relevantes citados: CTN, 202; LEF, art. 2, § 5º. Jurisprudência citada: TJPR, 1ª CC, AP 0013680-13.2015.8.16.0129, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, J. 06.10.2025; TJPR, 2ª CC, AP 0009546-64.2020.8.16.0129, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, J. 06.10.2025; TJPR, 3ª CC, AP 0003304-60.2018.8.16.0129, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, J. 29.09.2025.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0006434-77.2026.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 17.08.2026) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CDA COM VÍCIOS ESSENCIAIS QUE COMPROMETEM CERTEZA E LIQUIDEZ: DESCRIÇÃO GENÉRICA DA ORIGEM/NATUREZA DO DÉBITO, AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DOS CRITÉRIOS DE MULTA/JUROS/CORREÇÃO, FALTA DE DEMONSTRATIVO MÍNIMO DE EVOLUÇÃO E REFERÊNCIAS LEGAIS INADEQUADAS/INEXISTENTES. AFRONTA AO ART. 202, III, DO CTN E AO ART. 2º, §5º, DA LEF. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO INVIÁVEL QUANDO NECESSÁRIA À SUPRESSÃO DE DEFEITO ESTRUTURAL (SÚMULA 392/STJ). ADEMAIS, EXEQUENTE PREVIAMENTE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A REGULARIDADE DO TÍTULO, OPTANDO POR INSISTIR NA HIGIDEZ DA CDA E PELO PROSSEGUIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0015232-32.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 22.06.2026) Dito isso, entendo pela manutenção da sentença que reconheceu a nulidade da CDA, visto que o Juízo de origem agiu com acerto.
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