SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0008207-60.2026.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO NÃO PROVIDO.1. Base fática: 1.1. Execução fiscal fundada na Certidão de Dívida Ativa nº 4.291/2009, no valor de R$ 1.280,54. 1.2. Título que indica a origem do débito tributário apenas como “TERRITORIAL”, sem identificá-lo adequadamente como IPTU.2. Decisão recorrida: declarou, de ofício, a nulidade da CDA e extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, por ausência de requisitos essenciais do título, sem honorários diante da inexistência de citação válida e de procurador constituído pelo executado.3. Pretensão recursal: 3.1. Prosseguir com a execução, sob o argumento de que a dívida inscrita possui presunção de certeza e liquidez e de que decisão anterior não reconheceu a nulidade da CDA. 3.2. Admitir o saneamento ou a substituição do título, por se tratar de vício formal ou material sem prejuízo ao executado. 3.3. Afastar a aplicação da Súmula 392 do STJ e do Tema 1350 do STJ, com observância da instrumentalidade e da conservação dos atos processuais.4. Fundamentos:4.1. A validade da CDA exige indicação clara da origem, da natureza e do fundamento legal do crédito, além dos demais elementos indispensáveis à identificação da obrigação executada (art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º e § 6º, da Lei 6.830/1980).4.2. A descrição do débito apenas como “TERRITORIAL” não identifica adequadamente o tributo nem permite a conferência da alíquota e da base de cálculo, comprometendo o contraditório e a ampla defesa do contribuinte.4.3. A presunção de certeza e liquidez da dívida inscrita não supre a ausência dos requisitos essenciais da CDA nem impede o reconhecimento de sua nulidade.4.4. A substituição da CDA somente é admissível para correção de erro formal ou material. A indicação inadequada da origem e da natureza do crédito constitui vício estrutural, cuja correção exigiria modificação do lançamento ou da inscrição, não simples emenda do título (art. 203 do CTN e art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980).4.5. A juntada de título mais detalhado não sana a deficiência originária quando promove a individualização do tributo e o detalhamento de seu fundamento legal, providências que ultrapassam a mera correção formal ou material.4.6. A insuficiência das informações essenciais da CDA causa prejuízo concreto ao exercício da defesa, razão pela qual não se aplicam os princípios da instrumentalidade e da conservação dos atos processuais para preservar a execução.5. Tese de Julgamento ("ratio decidendi"): é nula a Certidão de Dívida Ativa que não identifica de forma clara a origem e a natureza do crédito, pois a omissão compromete o contraditório e a ampla defesa. O vício não pode ser sanado mediante substituição do título quando sua correção exigir alteração do lançamento ou da inscrição.6. Decisão mantida.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.