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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de apelação cível interposta por Beatris dos Santos de Almeida contra a sentença de mov. 34.1, proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 0008449-77.2025.8.16.0024, movida em face de Banco Daycoval S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Isto posto, o pedido e encerro o feito com resolução de mérito nos termosJULGO IMPROCEDENTE do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao procurador do requerido, estes arbitrados em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários, sofrerão incidência de juros moratórios e correção monetária pela SELIC, a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, CPC). A exigibilidade das verbas de sucumbência permanecerá suspensa, em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Irresignada, a apelante alegou, em síntese, que (mov. 38.1/origem):a) a tarifa de registro do contrato, no valor de R$ 350,00, seria abusiva, por onerosidade excessiva e por ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço, cobrada acima do valor praticado por outras instituições;b) a tarifa de cadastro, no valor de R$ 1.800,00, seria indevida, por remunerar serviço de interesse exclusivo da instituição financeira e por não haver prova de que o início do relacionamento entre as partes se deu na data da contratação;c) reconhecida a ilegalidade das tarifas, seria imperativo o recálculo das parcelas pagas, vencidas e vincendas, com a incidência da taxa pactuada de 2,92% ao mês sobre o valor efetivamente financiado; ed) os valores indevidamente cobrados devem ser restituídos em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.Requereu, ao final, o provimento do recurso, para reconhecer a ilegalidade das tarifas de registro e cadastro, com o consequente recálculo do financiamento, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a inversão dos ônus sucumbenciais.Contrarrazões no mov. 41.1/origem.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Do méritoA controvérsia recursal cinge-se a verificar: i) a (i)legalidade da tarifa de cadastro; ii) a (i)legalidade da tarifa de registro do contrato; iii) a pretensão de recálculo das parcelas; e iv) restituição dos valores em dobro i) Da tarifa de cadastroQuanto à tarifa de cadastro, esta encontra embasamento legal na Resolução nº 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional (CNM), a qual traz, em seu art. 3º, a regularidade da exigência do referido encargo para a confecção de cadastro, visando ao início do relacionamento com o cliente:Art. 3º Os serviços prioritários para pessoas físicas, assim considerados aqueles relacionados às contas de depósito, transferências de recursos, operações de crédito e cadastro, serão definidos pelo Banco Central do Brasil, que estabelecerá a padronização de nomes e canais de entrega, a identificação por siglas e a descrição dos respectivos fatos geradores.Parágrafo único. A cobrança de tarifas de pessoas físicas pela prestação, no País, de serviços prioritários fica limitada às hipóteses previstas no caput. Acerca da legalidade de sua cobrança, na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou, sob o rito dos recursos repetitivos, o entendimento de que é válida apenas no início do relacionamento:Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (STJ, REsp 1.251.331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). A Súmula 566 do STJ sintetizou a compreensão do tribunal superior de que: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.No caso, há expressa previsão da tarifa de cadastro na cédula de crédito bancário e inexiste prova de outras relações econômicas anteriores havidas entre as partes, ônus que incumbia à autora (art. 373, I, do CPC), o que garante a legalidade da cobrança, exigida uma única vez no início do relacionamento.Mais a mais, em consulta aos dados do Banco Central, denoto que, à época da realização do contrato (08/2024), o valor médio da tarifa de cadastro praticada por bancos privados correspondia a R$ 1.214,82. Desse modo, o montante cobrado (R$ 1.800,00) não se revela abusivo, uma vez que inferior ao dobro da média de mercado.Portanto, mantenho a sentença neste ponto. ii) Da tarifa de registro do contratoO Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema nº 958, firmou o entendimento de que é válida a cláusula que prevê a cobrança do mencionado serviço de registro, desde que efetivamente prestado, confira-se:2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Nas palavras do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino:Ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula que prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado). É dizer que o consumidor paga antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo) que não será necessariamente prestado. (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) Assim, a validade da cobrança das despesas com registro exige, cumulativamente, a razoabilidade do valor e a prova da efetiva prestação do serviço.Em consulta ao site do Detran/PR, utilizando o chassi nº 9BD118181C1166278 , verifico que houve o registro perante o órgão de trânsito:Assim, noto que a tarifa de despesa com o registro do contrato possui previsão contratual e restou comprovado que o serviço foi efetivamente prestado.Todavia, tal rubrica está, atualmente, limitada à quantia de R$ 173,37 (cento e setenta e três reais e trinta e sete centavos), em face do advento da Lei Estadual nº 20.437/2020, que assim dispõe em seu art. 3º, § 1º: “O custo do registro dos contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária será de R$ 173,37”.Entretanto, a aplicação da nova tarifa teve a eficácia suspensa até 24/12/2022, por força de decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que determinou o cumprimento de contrato de licitação vigente com empresas terceirizadas que cobravam o preço público de R$ 350,00 (Acórdão nº 2991/21, Tribunal Pleno, TCE/PR).Em síntese, a cobrança da tarifa de registro do contrato estava limitada ao valor de R$ 350,00 nos contratos de financiamento celebrados até 24/12/2022 e ao valor de R$ 173,37 nos contratos firmados após essa data, em observância à Lei Estadual nº 20.437/2020.No caso em análise, tendo sido o contrato celebrado em 20/08/2024, verifica-se que o valor cobrado a título de tarifa de registro (R$ 350,00) não observa o limite legal vigente à época da contratação, sendo ilícita a cobrança que excede o teto legal.A corroborar, já decidiu esta Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL (,,,) PLEITO DE ABUSIVIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – PROCEDÊNCIA - ILICITUDE – ONEROSIDADE EXCESSIVA – VIOLAÇÃO À LEI ESTADUAL N. 20.437/2020 – VALOR COBRADO SUPERIOR AO TARIFADO EM LEI - REPETIÇÃO DO INDÉBITO – FORMA DOBRADA – VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 187, CC) - MODULAÇÃO DE EFEITOS DE PRECEDENTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0041564-69.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 25.10.2024). Pelo exposto, deve-se repetir ou compensar o quantum da tarifa de registro de contrato que ultrapassa a barreira da licitude, qual seja, de R$ 176,63 (= R$ 350,00 – R$ 173,37). iii) Do pleito de recálculo das parcelasPostula a apelante que, reconhecida a ilegalidade das tarifas, sejam os respectivos valores expurgados do montante financiado, com o consequente recálculo das parcelas pagas, vencidas e vincendas.Assim, o recálculo é consequência lógica do reconhecimento da ilegalidade, mas apenas na exata medida do que foi efetivamente expurgado. No caso, subsiste ilegalidade unicamente quanto ao excedente da tarifa de registro (R$ 176,63), mantida a legalidade da tarifa de cadastro, cujo valor permanece hígido e integra a base do financiamento. Desse modo, o recálculo das parcelas deve observar tão somente a redução da base financiada em R$ 176,63, com incidência da taxa pactuada de 2,92% ao mês, apurando-se o montante correspondente em liquidação de sentença, Esse é o entendimento desta Câmara Cível, senão vejamos:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS PARTES. APELAÇÃO 1, DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ: SEGURO PRESTAMISTA. [...] Recálculo das parcelas vincendas e/ou não quitadas com exclusão dos valores reconhecidos inexigíveis. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000103- 80.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J.10.05.2024). iv) Da restituição do indébitoA jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exigia a comprovação da má-fé do fornecedor na cobrança indevida para permitir a repetição de indébito em dobro (Tese 7, Jurisprudência em Teses do STJ).Ocorre que esse entendimento foi superado por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS, oportunidade em que fixada a seguinte tese:A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Os efeitos da mencionada decisão foram modulados para atingir somente os negócios celebrados após a publicação do acórdão (30/3/2021), de modo que o contrato ora em discussão se submete àquela interpretação, por datar de 20/8/2024.Dessa maneira, o excedente de R$ 176,63 relativo à tarifa de registro do contrato deverá ser restituído de forma dobrada, tal qual o posicionamento adotado por esta Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER”. PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR (FINANCIADO). 1) INOVAÇÃO RECURSAL. Pedido alusivo à tarifa de cadastro. Petição inicial que não contemplou tal matéria. Vedação à supressão de instância. Contrato que não cobrou a tarifa. Falta de interesse. Não conhecimento. 2) MÉRITO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. Validade da contração. Comprovação da efetiva prática do ato por documento juntado pelo próprio autor (CRLV). Valor exigido pelo DETRAN-PR. Ausência de onerosidade. Restituição indevida. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. Invalidade da cobrança. Tema Repetitivo nº 958 do Superior Tribunal de Justiça, item 2.3.1. Serviço bancário que não foi demonstrado. Termo juntado que não refere ter ocorrido vistoria do estado geral do veículo para conferir sua aptidão a servir de garantia da operação. Mera consulta a base de dados sobre débitos e eventuais restrições. Restituição devida. SEGURO PRESTAMISTA. Venda casada configurada por falta de provas de contratação (adesão) em separado ao negócio acessório e de real disponibilização da proteção securitária ao financiado. Artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Tema Repetitivo nº 972 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença reformada neste ponto. Seguradora pertencente ao grupo econômico da instituição financeira estipulante. Direcionamento contratual. Repetição dos valores devida. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. Cabimento. Contrato posterior à publicação do EAREsp nº 600.663/RS da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Valores da tarifa de avaliação e do seguro prestamista diluídos nas parcelas do contrato. Devolução dobrada apenas das quantias efetivamente pagas e exclusão no cômputo das cobranças indevidas nas parcelas pendentes. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS PROPORCIONALMENTE ENTRE OS LITIGANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002414-28.2022.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 02.08.2024). Acerca dos valores devidos deverá incidir correção monetária pelo IPCA-e, desde o desembolso até a citação, oportunidade a partir da qual incidirá apenas a Taxa Selic.Anoto que o montante será apurado em sede de liquidação de sentença, restando permitida eventual compensação entre créditos e débitos apurados, à luz do art. 368 do Código Civil. Nesse teor:NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MÚTUO FINANCEIRO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. SÚMULA 648/STF. SÚMULA VINCULANTE N. 7/STF. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. JUROS CONTRATADOS SUPERIOR A DUAS VEZES A TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DOBRA INDEVIDA. TESE FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 676.608/RS. COMPENSAÇAO AUTORIZADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A mera incorreção do valor atribuído a causa pelo autor, por si só, não justifica o reconhecimento da inépcia de sua petição inicial quando instruída com documentos aptos a demonstrarem sua pretensão revisional com clareza e objetividade. 2. Em conformidade com o enunciado da Súmula 382/STJ, a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida apenas “em situações excepcionais desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (Orientação 1, “d”/REsp 1061530/RS, art. 543-C/CPC/73 (art. 1.036 e ss./CPC/15).3. É abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada quando supera em muito à média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, conforme divulgado pelo BACEN, por extrapolar uma variação razoável, não estando dentro dos limites aceitáveis pela jurisprudência (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).4. Consoante entendimento fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EAREsp n° 676.608/RS, somente será cabível a repetição de indébito em dobro quando demonstrada a má-fé do banco, a qual se configura nos contratos firmados a partir da data da publicação daquela decisão no Diário de Justiça Eletrônico (30/03/2021), de modo que no caso em que o contrato fora firmado em maio de 2018, não é devida a restituição em dobro do indébito, sendo, porém, autorizada sua compensação por débitos pendentes do mutuário, na forma dos arts. 368 e 369/CC.5. Apelação Cível à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000339-48.2022.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 12.07.2024); eAPELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, I, DO RITJPR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. SEGURO PRESTAMISTA E SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA. CLÁUSULA QUE PREVÊ REMUNERAÇÃO À PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A TÍTULO DE PRÓ-LABORE. SEGURADORA QUE INTEGRA O MESMO GRUPO ECONÔMICO. VENDA CASADA CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ARTS. 368 E 369, AMBOS DO CC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Câmara tem admitido, como razoável, a convenção de juros remuneratórios acima da taxa de mercado, limitada a seu dobro. 2. Está configurada a venda casada quando grande parte do valor previsto a título de prêmio é destinado à própria instituição financeira sob a rubrica “pró-labore”. 3. Quitação do contrato que obsta a repetição de valores pagos por serviços integralmente usufruídos durante a vigência do contrato. 4. Tratando-se de matéria de ordem pública, é possível a compensação dos valores, se houver, após a liquidação, nos termos dos arts. 368 e 369, ambos do CC. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000071-02.2022.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 12.04.2024). Da sucumbênciaA reforma parcial da sentença impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais.Considerando que a apelante sucumbiu na maior parte de sua pretensão, obtendo êxito apenas quanto ao excedente da tarifa de registro, redistribuo os ônus sucumbenciais, mantida a verba honorária fixada por apreciação equitativa na origem em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), na proporção de 90% (noventa por cento) em desfavor da autora/apelante e 10% (dez por cento) em desfavor do réu/apelado, observada, quanto à autora, a suspensão da exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Por fim, diante do parcial provimento do recurso, deixo de majorar a verba honorária recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação.
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