SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008449-77.2025.8.16.0024
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – TARIFA DE CADASTRO – COBRANÇA ÚNICA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO – EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO ANTERIOR – VALOR INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO – SÚMULA 566 DO STJ – LEGALIDADE – TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO – SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO – COBRANÇA EM VALOR SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 20.437/2020 PARA CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 24/12/2022 – TEMA 958 DO STJ – RESTITUIÇÃO DO EXCEDENTE – RECÁLCULO DAS PARCELAS COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO EXPURGO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – CONTRATO POSTERIOR À MODULAÇÃO FIXADA NO EARESP Nº 676.608/RS – COMPENSAÇÃO ADMITIDA – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. É válida a tarifa de cadastro cobrada uma única vez no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, com previsão contratual expressa e valor não abusivo, na forma da Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça.2. A tarifa de registro do contrato é lícita quando comprovada a efetiva prestação do serviço, mas deve observar o limite legal vigente à época da contratação, impondo-se a restituição do valor cobrado em excesso, à luz do Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça e da Lei Estadual nº 20.437/2020.3. Reconhecida a ilegalidade parcial de tarifa integrante do valor financiado, o recálculo das parcelas é consequência lógica do expurgo, com incidência da taxa pactuada sobre a base reduzida.4. Tratando-se de contrato posterior à modulação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a repetição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer em dobro, admitida a compensação em liquidação de sentença.