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APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ITBI – INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL EM CAPITAL SOCIAL NO CONTEXTO DE REORGANIZAÇÃO PATRIMONIAL DECORRENTE DE DIVÓRCIO – SEGURANÇA CONCEDIDA – RECURSO DESPROVIDO.1. Base fática: 1.1. Imóvel integrante do patrimônio comum de ex-cônjuges foi objeto de sucessivas integralizações e alterações societárias após a dissolução da sociedade conjugal. 1.2. As operações envolveram as sociedades MONA LISA GESTÃO PATRIMONIAL LTDA. e LA GIOCONDA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. 1.3. O Município exigiu o recolhimento de ITBI para viabilizar o registro da transferência imobiliária. 1.4. A impetrante sustentou a inexistência do fato gerador do imposto por ausência de transmissão onerosa.2. Decisão recorrida: concedeu a segurança para assegurar à impetrante o direito de não recolher ITBI incidente sobre a integralização do imóvel objeto da matrícula nº 4.145 do Registro de Imóveis de Almirante Tamandaré, afastando a exigência tributária e determinando a viabilização do respectivo registro, ao fundamento de que inexistiu transmissão onerosa apta a caracterizar o fato gerador do tributo.3. Pretensão recursal: 3.1. Reforma da sentença para reconhecer a incidência do ITBI sobre a operação imobiliária realizada. 3.2. Reconhecimento da inadequação do mandado de segurança, diante da alegada necessidade de dilação probatória para aferição da natureza das operações societárias. 3.3. Reconhecimento da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas envolvidas e da existência de transmissão patrimonial onerosa entre sociedades distintas. 3.4. Aplicação da ressalva constitucional relativa à atividade preponderantemente imobiliária.4. Fundamentos:4.1. O mandado de segurança é cabível quando demonstrado, por prova pré-constituída, o direito líquido e certo alegado, inexistindo necessidade de dilação probatória para a solução da controvérsia (art. 5º, LXIX, da CF e art. 10 da Lei 12.016/2009).4.2. A controvérsia não se refere ao reconhecimento da imunidade tributária aplicável à integralização de capital nem à verificação da atividade preponderante das pessoas jurídicas envolvidas, restringindo-se à própria ocorrência do fato gerador do ITBI.4.3. O ITBI incide exclusivamente sobre transmissão inter vivos de bens imóveis realizada por ato oneroso, sendo a contraprestação elemento essencial à configuração do fato gerador (art. 156, II, da CF e art. 35 do CTN).4.4. Os documentos dos autos demonstram que as integralizações e alterações societárias ocorreram no contexto da reorganização patrimonial decorrente do divórcio dos coproprietários do imóvel, constituindo atos instrumentais da partilha do patrimônio comum.4.5. Inexistente qualquer contraprestação financeira, vantagem econômica ou acréscimo patrimonial em favor das partes envolvidas, não se configura operação onerosa apta a ensejar a incidência do ITBI.4.6. A utilização de sociedades empresárias como instrumento de reorganização patrimonial não autoriza, por si só, a incidência tributária, ausente demonstração de efetiva transferência patrimonial onerosa.4.7. A individualização de bens decorrente da partilha patrimonial, sem excesso de meação ou contraprestação econômica, não caracteriza transmissão onerosa de propriedade imobiliária, afastando a subsunção ao fato gerador do ITBI.5. Tese de Julgamento ("ratio decidendi"): a incidência do ITBI pressupõe a existência de transmissão imobiliária onerosa. Quando as operações societárias constituem mero instrumento de reorganização patrimonial decorrente da dissolução da sociedade conjugal, sem contraprestação econômica ou acréscimo patrimonial, inexiste fato gerador do tributo.6. Decisão mantida.RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0007048-43.2025.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 22.09.2026)
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Acórdão
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I.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR em face da r. sentença (mov. 43.1) proferida nos autos de Mandado de Segurança nº 0007048-43.2025.8.16.0024, impetrado por LA GIOCONDA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, que concedeu a segurança pleiteada, nos seguintes termos: 3. DISPOSITIVODiante do exposto, julgo o feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONCEDO A ORDEM DE SEGURANÇA para assegurar à Impetrante o direito de não recolher o ITBI incidente sobre a integralização do imóvel objeto da matrícula nº 4.145 do Registro de Imóveis de Almirante Tamandaré, afastando-se a exigência tributária impugnada, de modo a viabilizar o registro da respectiva transferência imobiliária, nos termos da fundamentação. Sem condenação ao pagamento de verba honorária em homenagem ao teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Condeno o Impetrado ao pagamento das custas e despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, após cumpridas as disposições aplicáveis do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, ARQUIVE-SE com a devida baixa. Inconformada, a Requerente interpôs o Recurso de Apelação Cível (mov. 48.1) alegando em síntese: a) Não se trata de simples partilha direta entre ex-cônjuges, mas de múltiplas operações societárias envolvendo pessoas jurídicas distintas, ambas com objeto social imobiliário;b) A pretensão da recorrida pressupõe desconsiderar a autonomia patrimonial das empresas envolvidas para concluir que as pessoas jurídicas teriam sido “mero instrumento operacional” da partilha conjugal. Todavia, tal conclusão exige dilação probatória incompatível com o mandado de segurança;c) Ainda que se admitisse a discussão da matéria na estreita via mandamental, observa-se que a controvérsia envolve operações societárias complexas, sucessivas integralizações patrimoniais e análise da efetiva natureza econômica dos negócios jurídicos realizados, circunstâncias que evidenciam elevada carga fático-probatória, incompatível com conclusões peremptórias acerca da inexistência do fato gerador do ITBI;d) O fato incontroverso é que houve transmissão imobiliária entre duas pessoas jurídicas distintas, quais sejam: inicialmente, o imóvel foi integralizado ao capital social da empresa MONA LISA GESTÃO PATRIMONIAL LTDA. Posteriormente, referido imóvel foi transferido para integralização do capital social da empresa LA GIOCONDA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. Trata-se, portanto, de transmissão patrimonial formalmente autônoma, realizada entre pessoas jurídicas diversas, dotadas de personalidade jurídica própria, patrimônio próprio e autonomia patrimonial;e) A sentença recorrida incorre em equívoco ao concluir que a ausência de pagamento em moeda corrente afastaria, automaticamente, a onerosidade necessária à incidência do ITBI. Isso porque a onerosidade, para fins tributários, não se confunde com pagamento em dinheiro;f) A expressão “ato oneroso” deve ser compreendida em seu sentido jurídico patrimonial amplo, abrangendo toda operação em que haja transferência patrimonial acompanhada de vantagem econômica ou contraprestação juridicamente apreciável;g) A interpretação adotada pela sentença recorrida acaba por restringir indevidamente o conceito constitucional de onerosidade apenas às hipóteses de pagamento financeiro direto, desconsiderando modalidades juridicamente reconhecidas de contraprestação patrimonial;h) Nos termos do art. 156, §2º, I, da Constituição Federal, a imunidade não se aplica quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis;i) A adoção de estruturas empresariais produz efeitos jurídicos e tributários próprios, não se mostrando juridicamente admissível que a contribuinte usufrua dos efeitos patrimoniais, societários e negociais decorrentes da constituição das pessoas jurídicas e, simultaneamente, pretenda desconsiderar a autonomia patrimonial dessas mesmas entidades exclusivamente para fins de afastamento da incidência tributária. Por fim, requer o provimento do presente recurso de apelação, a fim de que seja reformada a r. sentença para que seja reconhecida a incidência de ITBI sobre a operação imobiliária realizada.A parte Apelada apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença (mov. 51.1).A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso (mov. 11.1 - autos recursais).Após, vieram-me os autos conclusos para análise e julgamento.É o relatório.
II.
FUNDAMENTO O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer). 1. DO MANDADO DE SEGURANÇA. Sustenta o Município apelante que a pretensão da recorrida pressupõe desconsiderar a autonomia patrimonial das empresas envolvidas para concluir que as pessoas jurídicas teriam sido “mero instrumento operacional” da partilha conjugal. Todavia, tal conclusão exige dilação probatória incompatível com o mandado de segurança.Pois bem.Sabe-se que o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, o mandado de segurança é o remédio constitucional que visa proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, veja-se: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Além disso, dispõe o art. 10 da Lei nº 12.016/2009 que a inicial deve ser indeferida quando a violação ao direito líquido e certo não for efetivada de plano: Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
No presente caso, verifica-se que existe prova pré-constituída a demonstrar o direito líquido e certo do Impetrante/Apelado, de modo que não há que se falar em não conhecimento do mandamus. 2. DO ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS. A parte apelante, no mérito, irresigna-se contra a r. sentença que concedeu a segurança ao mandamus, para o fim de assegurar à Impetrante o direito de não recolher o ITBI incidente sobre a integralização do imóvel objeto da matrícula nº 4.145 do Registro de Imóveis de Almirante Tamandaré, afastando-se a exigência tributária impugnada, de modo a viabilizar o registro da respectiva transferência imobiliária.Pois bem.De acordo com o art. 156, II, da Constituição Federal[1], e com o art. 35 do Código Tributário Nacional[2], o ITBI é devido nas hipóteses de transferência onerosa de bens imóveis entre pessoas vivas. Assim, a existência de contraprestação integra a própria definição do fato gerador, razão pela qual a ausência de onerosidade impede a cobrança do imposto.E, conforme bem observado pelo magistrado de primeiro grau, o presente mandado de segurança não tem por objeto o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal[3], tampouco a análise da atividade preponderantemente imobiliária das pessoas jurídicas envolvidas. A controvérsia restringe-se à verificação da própria ocorrência do fato gerador do ITBI, sustentando-se sua inexistência em razão da ausência de onerosidade na operação.Conforme já delimitado, a questão controvertida consiste em apurar se a integralização do imóvel objeto da matrícula nº 4.145 ao capital social da impetrante caracteriza fato gerador apto a atrair a incidência do ITBI, nos termos da disciplina constitucional e legal aplicável.Consoante consta dos autos, o imóvel objeto da controvérsia compunha o acervo patrimonial comum dos cônjuges, uma vez que foi adquirido durante a vigência da sociedade conjugal, conforme se verifica da matrícula acostada ao mov. 1.10.Após a dissolução da sociedade conjugal, formalizada por escritura pública de divórcio (mov. 1.17), foram realizadas integralizações e sucessivas alterações societárias (movs. 1.4 a 1.9 e 1.11 a 1.16) no contexto da reorganização patrimonial do casal. Tais atos tiveram caráter meramente instrumental à efetivação da partilha, não se qualificando como negócios jurídicos autônomos de transmissão patrimonial onerosa.Os documentos apresentados demonstram que a operação não produziu acréscimo patrimonial em favor de qualquer das partes nem foi acompanhada de contrapartida financeira de qualquer natureza. Extrai-se dos autos que as alterações societárias integraram mera estratégia de reorganização dos bens decorrente da dissolução do vínculo conjugal, servindo as sociedades apenas como veículos para a efetivação da partilha, e não como sujeitos de uma operação onerosa apta a gerar obrigações patrimoniais próprias.Importa observar que o acervo probatório revela que toda a operação examinada decorreu da necessidade de reestruturação do patrimônio comum após o término da sociedade conjugal. Os atos praticados não resultaram em aquisição patrimonial mediante contraprestação, nem evidenciam qualquer transferência econômica capaz de caracterizar negócio oneroso. Nesse contexto, a utilização de sociedades empresárias como instrumento de execução da reorganização patrimonial não é suficiente para atrair, por si só, a incidência do ITBI. Afinal, a obrigação tributária deve encontrar amparo em fatos efetivamente demonstrados, e não em hipóteses ou suspeitas acerca da finalidade atribuída pelos envolvidos à operação.No mesmo sentido, este e. TJPR tem reconhecido que a divisão patrimonial promovida no contexto do divórcio, desde que inexistente excesso de meação ou contraprestação econômica entre as partes, constitui simples individualização de bens anteriormente integrantes do patrimônio comum do casal. Ausente transferência onerosa de patrimônio, resta afastada a incidência do ITBI por falta de subsunção ao fato gerador previsto na Constituição Federal e na legislação tributária.A propósito: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DA AUTORIDADE FISCAL MUNICIPAL QUE EXIGIU PAGAMENTO DE ITBI SOBRE O EXCESSO DE MEAÇÃO NO DIVÓRCIO CONSENSUAL - REMESSA PELO JUÍZO - AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO - EXCESSO RECEBIDO A TÍTULO GRATUITO, NÃO ONEROSO - HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ITBI NÃO VERIFICADA - CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 156, INC. II - ITCMD RECOLHIDO - SEGURANÇA CORRETAMENTE CONCEDIDA - MANUTENÇÃO.SENTENÇA CONFIRMADA.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005130-59.2023.8.16.0190 [0002290-76.2023.8.16.0190/0] - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 14.11.2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO SOBRE BENS IMÓVEIS A FIM DE POSSIBILITAR A HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRANSMISSÃO ONEROSA DE BENS. REQUISITO NECESSÁRIO PARA A INCIDÊNCIA DO ITBI. ART. 156, II, DA CF. ADEMAIS, PARTILHA QUE OBSERVOU A MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE E OS QUINHÕES DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE QUALQUER CESSÃO. EM SEDE INVENTÁRIO E PARTILHA INCIDE O ITCMD. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. ART. 155, I, DA CF. ASSIM, EVENTUAL CESSÃO NO INVENTÁRIO CARACTERIZARIA DOAÇÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS OU DA MEAÇÃO E, POR CONSEQUÊNCIA, NESSA HIPÓTESE, TERIA INCIDÊNCIA DO ITCMD, DE COMPETÊNCIA ESTADUAL. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE ITBI QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 11ª C.Cível - 0015608- 85.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 28.06.2021) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO - ITBI. SEPARAÇÃO CONSENSUAL. PARTILHA. EXCESSO DA MEAÇÃO DE UM DOS CÔNJUGES. ATO DE MERA LIBERALIDADE QUE CONSTITUI DOAÇÃO. FATO GERADOR DO IMPOSTO INCIDENTE SOBRE DOAÇÃO - ITCMD. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE IMPOSTO POR TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE DIREITOS REAIS SOBRE BENS IMÓVEIS - ITBI. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE TRANSMISSÃO DE BENS A TÍTULO ONEROSO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - AC - 1676371-2 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - Un�nime - J. 03.10.2017).
Deste modo, não merece prosperar a insurgência recursal, mantendo-se incólume a r. sentença impugnada.Deixo de fixar honorários advocatícios, em respeito a Súmula 512 do STF. Custas a cargo do impetrado.
III._________________VOTO Em conclusão, voto no sentido de negar provimento ao Recurso de Apelação Cível, para o fim de manter incólume a r. sentença impugnada, nos termos da fundamentação supra.
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